Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICO PUBLICO CPF: 03.537.650/0001-69
RÉU: LUCIANO MACIEL MOURA CPF: 225.860.401-04 DECISÃO Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC) e da Resolução CNJ n. 547/2024, especialmente diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito por prazo adicional, a fim de viabilizar medidas extrajudiciais voltadas à cobrança do crédito. Consultando os autos, verifica-se que já houve anterior suspensão com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, conforme consignado no ID 9867701462, págs. 6-7, ocasião em que se determinou a paralisação do feito por 1 (um) ano diante da ausência de bens penhoráveis do executado. Transcorrido esse período, o prazo prescricional voltou a fluir, nos termos do §4º do referido dispositivo, sendo incabível nova suspensão automática com base na mesma previsão legal. Contudo, a Resolução CNJ n. 547/2024, que regulamenta a aplicação da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, prevê expressamente, em seu art. 1º, §5º, a possibilidade de nova suspensão, por até 90 (noventa) dias, desde que a Fazenda Pública demonstre a utilidade do prazo adicional para localizar bens do devedor ou viabilizar meios extrajudiciais de cobrança. No caso concreto, embora de forma genérica, a exequente manifestou interesse em promover a cobrança administrativa do crédito, o que, por ora, justifica o deferimento da medida em caráter excepcional e definitivo, com a advertência de que não serão admitidas novas prorrogações, salvo demonstração concreta e específica da iminência de resultado útil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0027508-76.2012.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Estaduais, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Diante do exposto, com fundamento no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, defiro o pedido da exequente para suspender o presente feito por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, comprovando as medidas adotadas e eventual localização de bens. Em caso de inércia ou ausência de resultado útil, voltem conclusos para análise de extinção por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis