Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.896.409/0001-04
RÉU: JOSE GONCALVES DE SOUZA JUNIOR CPF: 215.138.258-36 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0676325-22.2006.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Coop Regional Dos Cafeicultores De S S Do Paraiso Ltda em face de José Gonçalves de Souza Junior, devidamente qualificados. Inicialmente, a tentativa de citação, penhora e avaliação revelou-se infrutífera (ID 5541888055, p.11). O exequente requereu a suspensão do feito por 180 dias para tentativa de localização de bens do executado, pleito deferido em 12/08/2013 (ID 5541888055, p.16). Posteriormente, o Detran informou a existência de veículos em nome do executado (ID 5541888056, p.9). Ato contínuo, o exequente requereu nova suspensão por 180 dias, com o intuito de firmar acordo com o executado, o que foi deferido em 17/09/2014 (ID 5541888057, p.3). Houve ainda novo pedido de suspensão por 90 dias, deferido em 03/08/2015 (ID 5541888057, p.8). Diversas diligências foram realizadas, tais como buscas via Sisbajud (IDs 5541888061, p. 5), Bacenjud (IDs 5541888069, p. 10; 5541888073, p. 14; 5541888087, p. 18), Infojud (IDs 5541888072, p.3; 5541888073, p.17; ID 5541888087, p. 12), as quais restaram infrutíferas. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte exequente (ID 5541888069, p.1). Posteriormente, a carta Precatória expedida foi devolvida com mandado de constatação, penhora e avaliação de bens negativo (ID 5541888073, p. 4). Resultado Renajud, (ID 5541888075, p. 2), encontrados dois veículos, tendo sido lançadas restrições de transferências (ID 5541888075, p. 4). O nome do executado foi incluído nos cadastros de inadimplentes junto ao Serasa e SCPC (ID 5541888075, p.8-9, 16). Termo de Penhora dos veículos: a) FORD/DEL REY GL, placa BSE2187 (SP), ano/modelo 1986/1987; b) FORD/DEL REY GL, placa CXQ1645 (SP), ano/modelo 1983/1984 (id 5541888076, P. 7). Carta Precatória devolvida cumprida parcialmente, deixou de proceder à avaliação dos bens penhorados (ID 5541888082, p. 9 e 15). Comprovante dos lançamentos de restrição de circulação dos veículos pelo Renajud (ID 5541888087, p. 8). O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 7724348023), alegando: nulidade da execução por ausência de atributos essenciais de exequibilidade do título, prescrição intercorrente, impenhorabilidade do salário bloqueado via Sisbajud, a exclusão dos cadastros de inadimplentes. Em 11/01/2022, foi proferida decisão que deferiu parcialmente os pedidos do executado acerca dos desbloqueios dos valores via Sisbajud, reconhecendo a impenhorabilidade de parte do valor (ID 7727133029). Intimada para requerer o que for de seu interesse, em 27/05/2022, a parte exequente apresentou certidão negativa de propriedade em nome do executado (ID 9471122575), requerendo pesquisa via Infojud e Renajud (ID 9471123218). Foi proferida sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente (ID 9498360007). A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 9539597218). Intimada a parte executada para se manifestar, decorreu o prazo sem manifestação (ID 9623989639). Decisão que não acolheu os embargos de declaração (ID 9680434565). Interposto recurso de apelação (ID 9721542209), decorreu o prazo sem que a parte executada apresentasse contrarrazões de apelação (ID 9755710009). Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (ID 10357207474). Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte credora a manifestação quanto à incidência da prescrição (ID 10357207476). As partes se manifestaram nos IDs 10449994219 (exequente) e 10457293270 (executado). As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou no ID 10449994219, e a parte executada no ID 10457293270. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se, inarredavelmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual pode, e deve ser apreciada de ofício. Insta ressaltar que o instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Segundo Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. Tendo em vista o escopo principal do instituto da prescrição, que é a manutenção da segurança e paz social, é de se notar que o presente feito é um acinte a tais fundamentos. Discorrendo sobre o tema, Renato de Oliveira Alves (2008, p. 276) muito bem assevera: Por prescrição intercorrente entende-se aquela que ocorre após o ajuizamento da ação e durante o seu curso, pela paralisação do feito, por inércia da parte, durante determinado lapso temporal. Funda-se na necessidade de estabilização das relações pessoais e no princípio da segurança jurídica. O processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar medidas necessárias para obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, e mesmo a falta de bens, não podem constituir justificativa para perpetuar a lide, por mais relevante que seja direito pleiteado, tornando o título cobrado imprescritível. Quanto à alegação acerca do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de assunção de competência, uniformizou a interpretação da lei federal e pacificou a jurisprudência, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, IAC-REsp n. 1.604.412-SC, 2ª Seção, j. 27-06-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) (grifo nosso). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS - ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo prescricional sobre a exequibilidade da nota promissória é de 3(três) anos, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Se transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado utilmente a fim de retomar a execução, opera-se a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.013410-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) (grifo nosso). Do mesmo modo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO SUSPENSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ. -"Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). -"O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). - "O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual" (IAC - REsp 1604412/SC) - Constatada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.070935-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR UM ANO. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 12.844/13 E Nº 13.340/16. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, §5º, DO CPC. - Inexistindo bens passíveis de penhora, o processo deve ser sobrestado pelo prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de quando iniciará o prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art. 921 do CPC. - O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. - Apesar dos pedidos de suspensão da execução com fulcro nas Leis nº 12.844/13 e nº 13.340/16, de observância obrigatória, o prazo trienal para contagem da prescrição intercorrente já havia expirado após o curso do período de um ano de suspensão do processo. - Verificada a ocorrência da prescrição, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161794-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022). Com base na jurisprudência colacionada em epígrafe, conclui-se que: 1- O prazo da prescrição intercorrente é o do direito material vindicado art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2- O termo a quo da prescrição intercorrente se inicia após o prazo de 1 ano de suspensão do processo à luz do disposto no art. 921 do CPC. 3- Na inexistência de suspensão formal do processo descrita no item supra, o termo a quo da prescrição intercorrente se inicia na data da ciência da parte exequente acerca da não localização do executado para citação ou da não realização da constrição de bens, por analogia ao art. 40, §2º da Lei 6.830/80. No caso em tela,
trata-se de título executivo extrajudicial consubstanciado em Cheque, que tem prazo prescricional de 06 meses, conforme se extrai do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Verifica-se que o processo seguiu seu transcurso normal até a data de 08/01/2007, sendo que nessa data foi deferido o pedido de suspensão da Execução feito em razão de não haver bens penhoráveis do Executado. A suspensão permaneceu até a data de 04/11/2011, quando o Exequente requereu a pesquisa de bens do Executado junto ao RENAJUD, restando, portanto, prescrito o direito do exequente. Em 11/01/2022, foi proferida decisão que reconheceu a impenhorabilidade de parte do valor que havia sido bloqueado em contas bancárias do executado, via Sisbajud (ID 7727133029). Intimada para requerer o que entendia de direito, em 27/05/2022, a parte exequente se limitou a apresentar certidão negativa de propriedade em nome do executado (ID 9471123218). Ou seja, na data de 08/01/2007 a parte exequente teve a inequívoca ciência acerca da ausência de bens nos autos. Pontua-se que, nos termos do art. 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 09/01/2007. Portanto, levando-se em consideração o lapso temporal de 01 ano e 6 meses, (1 ano de suspensão + 6 meses de prescrição), a prescrição intercorrente operou-se em 09 de julho de 2008. Além disso, no Incidente de Assunção de Competência, no âmbito da prescrição intercorrente, restou demonstrado que não basta o credor sair da condição de inércia na busca de sua pretensão, mas lhe é “exigida a busca efetiva por sua satisfação”, de modo a prestigiar o princípio da segurança jurídica, evitando “a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna” (STJ, IAC-REsp n. 1.604.412-SC, 2ª Seção, j. 27-06-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). De fato, é necessário que o exequente busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo. Em suma, tendo em vista que no caso em tela os autos tramitam há quase 19 anos sem localização de bens, não há dúvidas que houve transcurso do prazo prescricional. Por tais fundamentos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso