Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA SILVA CORREIA CPF: 838.386.273-34 e outros
RÉU: MAPFRE VIDA S/A CPF: 54.484.753/0001-49
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018484-93.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] Vistos etc O presente processo teve início figurando como autor a pessoa de CHARLES RAMOS, titular da apólice de seguro de vida FAM Militar. Em razão do falecimento do autor, a sucessão processual foi deferida ao seu companheiro, ANTÔNIO DA SILVA CORREIA, consoante decisão ID 8239158037. Também requereu o seu ingresso no polo ativo o irmão do titular do seguro, WELLINGTON RAMOS SARMENTO (ID 7722562996), o que foi indeferido por este Juízo nos termos da decisão ID 8239158037. Sobreveio a sentença ID 9433420459, por meio da qual o réu foi condenado ao pagamento da indenização integral prevista na apólice. Interposta apelação pela parte ré, foi reconhecida a ilegitimidade ativa de ANTÔNIO DA SILVA CORREIA, companheiro do titular do seguro. Desse modo, como havia frisado o próprio réu em suas razões de recurso, "no ato de formalização da apólice, os beneficiários do seguro indicados na apólice foram LAURA RAMOS PEREIRA (mãe) e WELLINGTON RAMOS SARMENTO (irmão), sendo tal estipulação mantida quando da migração do seguro para a MAPFRE, em 2012. Com o óbito de LAURA RAMOS PEREIRA, há de se aplicar a cláusula de reversão, em que o capital destinado ao beneficiário pré-morto é repartido entre os demais beneficiários indicados, cabendo a WELLINGTON RAMOS SARMENTO toda a indenização". Com efeito, WELLINGTON RAMOS SARMENTO teve o seu ingresso na lide indeferido por este Juízo (ID 8239158037), justamente em virtude da apresentação, por parte do companheiro do titular do seguro (que então figurava nos autos como autor), da escritura de reconhecimento de união estável. Todavia, declarada a nulidade da mencionada escritura, fica sem efeito a decisão ID 8239158037, que inadmitiu a pessoa de WELLINGTON RAMOS SARMENTO nos autos. Em outras palavras, com a declaração de nulidade, deve a situação jurídica retornar ao status quo ante, de modo a reposicionar a pessoa de WELLINGTON RAMOS SARMENTO ao polo ativo da demanda, na condição de único beneficiário do seguro de vida deixado por CHARLES RAMOS. Isso posto, restabeleço a decisão ID 10193255310, que determinou a expedição de alvará em favor de WELLINGTON RAMOS SARMENTO, irmão do titular do seguro, procedendo-se a sua reinclusão no feito, ficando, destarte, sem efeito a decisão ID 10357837122. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO