Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3043682/MG (2025/0347444-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FARLEY ALOIZIO FONSECA
ADVOGADOS: WALDINEY CARLOS FONSECA - MG088127
LUIZ GUSTAVO FONSECA CARDOSO - MG160939
AGRAVADO: ASA COBRANCA LTDA
ADVOGADO: SAMUEL ALMEIDA PEREIRA E SILVA - MG135809
AGRAVADO: RENATA ANDRADE LEVENHAGEN PEREIRA
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO BARROS - MG125204
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ Fls. 752-805), a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial por suposta inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que, o relatório do acordão foi deficiente, não contemplou a ausência do recorrente na audiência de instrução em razão de doença, a ilegitimidade ativa da parte recorrida, e a ilegitimidade passiva do recorrente, a culpa exclusiva da parte devedora das taxas condominiais, a ausência de comprovação do dano e ainda a contração em relação à sucumbência recíproca. (e-STJ Fls. 811-813). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou pela inadmissibilidade do agravo uma vez que as alegadas omissões foram expressamente enfrentadas no julgamento dos embargos de declaração, que, embora acolhidos para sanar omissões, não tiveram efeitos modificativos justamente porque os fundamentos da condenação estavam devidamente delineados na decisão colegiada. Ressaltando a impossibilidade de revisão fático-probatória nos moldes da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: “I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA - REJEIÇÃO - EMPRESA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - FORNECIMENTO DE DADOS SOBRE DÉBITOS DE CONDÔMINA - CONDUTA ABUSIVA - ENVIO DE CARTAS ACERCA DOS DÉBITOS POR CONDÔMINO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar de forma inequívoca que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso. - O fornecimento de dados relativos a débitos condominiais para terceiro e o envio de cartas para os demais condôminos com conteúdo ofensivo ultrapassam os meros dissabores, ensejando dano moral indenizável. - Os depoimentos testemunhais, somados à prova documental produzida nos autos comprovam os fatos alegados pela autora, bem como o nexo causal entre as condutas dos réus e os danos morais advindos da situação vexatória à qual foi exposta. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - V. V. - No arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ato lesivo, sendo adequada, no caso, a sua fixação na quantia postulada na Inicial (R$ 20.000,00). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.250360-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024). Os embargos de declaração apresentados pelo recorrente foram acolhidos sem efeitos infringentes. Nas razões interpositivas, a parte recorrente sustenta violação à legislação federal, pleiteando a reforma do acórdão recorrido e afirmando que não se compreenderam adequadamente os fatos da demanda, nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Federal. Foram apresentadas contrarrazões. Inviável o seguimento do recurso. Alterar a conclusão da Turma Julgadora demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: (...) 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (...) (STJ - AgInt no AR Esp 2548763 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0012610-3 – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - D Je 29/08/2024). (...) 6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) (STJ - AgInt no AR Esp 2428234 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0271342-3 – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - D Je 19/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador Rogério Medeiros Terceiro Vice-Presidente. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A tese central da agravante de que houve violação ao art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois a Corte de origem claramente fundamentou a sua decisão sobre todas as alegadas omissões mencionadas no recurso. A ausência da parte recorrente em audiência não configurou cerceamento de defesa, pois permitiu que a parte participasse da audiência por meio de videoconferência, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram analisadas e rejeitadas e sequer foram objeto da apelação e os critérios para a fixação dos danos morais também foram devidamente descritos pelo Tribunal de origem. Dessa forma, o julgamento contrário ao interesse do recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins,Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, a análise da matéria de fundo pretendida pela agravante (ação de indenização por danos morais relacionada a cobrança vexatória) demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, REsp n. 2.151.760/SC, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.662.287/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO III, DO NCPC (ART. ART. 932, 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Outrossim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando inobservância ao artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por violação legal e divergência jurisprudencial. Na origem, a parte executada arguiu excesso de execução, pleiteando a aplicação da Taxa Selic em detrimento dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo credor, matéria que, segundo defende, seria de ordem pública e cognoscível de plano. O pedido do agravante é a reforma da decisão de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do Agravo em Recurso Especial, verificando se foram superados os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente: (i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para aferir a complexidade do cálculo e a necessidade de dilação probatória, o que atrai a incidência da e (Súmula 7/STJ; ii) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o uso da exceção de préexecutividade para matérias que demandem dilação probatória, o que convoca a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a análise do suposto excesso de execução demandaria dilação probatória e cotejo pormenorizado de cálculos - exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade apenas quando o vício é manifesto e comprovável de plano, por meio de prova préconstituída, sendo incabível quando a verificação da matéria exige dilação probatória. A conformidade do julgado com a orientação do Tribunal atrai a incidência da aplicável Súmula 83/STJ, a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.747.407/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Grifo Acrescido). Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no relator Ministro AREsp n. 238.064/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido). A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA