Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGAME - SERVICOS GERAIS LTDA CPF: 41.728.007/0001-01
RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRA CPF: 18.299.446/0001-24 DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 10317701158, em razão da aceitação pelo executado (ID 10545696654). Determino a expedição de RPV/precatório à parte exequente do crédito principal, observadas as regras do artigo 535, § 3º, II do CPC, sob pena de bloqueio automático e imediato do respectivo numerário via SISBAJUD, em caso de inadimplência do ente federativo. Conste no RPV/precatório que do valor do crédito principal, detalhado em ID 10317720292, deve ser destacado o valor devido a título de honorários contratuais, caso conste nos autos o respectivo contrato e o expresso requerimento do advogado. Após a confirmação do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Não sendo pago o RPV,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002193-55.2018.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha do débito atualizada, bem como manifestar-se requerendo o que entender de direito. Em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, mencionados no acórdão de ID 10127946058, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor homologado. Nada mais havendo, ao arquivo até o pagamento. Intime-se. Cumpra-se. André Luiz Alves Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira