Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BEATRIZ BRANDAO REZENDE OLIVEIRA CPF: 808.838.696-91
RÉU: ATLANTICA MINAS MINERACAO LTDA CPF: 05.390.941/0001-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014907-82.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA BEATRIZ BRANDAO REZENDE OLIVEIRA em face de ATLÂNTICA MINAS MINERAÇÃO LTDA., originário de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram e firmaram acordo visando à quitação dos aluguéis e encargos locatícios em aberto, bem como à restituição do imóvel objeto da lide, conforme se depreende da minuta de acordo acostada sob o ID n.º 10141741420 e do termo de restituição do imóvel constante do ID n.º 10141774239, o qual foi regularmente homologado pela sentença registrada sob o ID n.º 10146813197. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se ao cumprimento dos termos convencionados no termo de restituição do imóvel. A parte Exequente, por meio da petição de ID n.º 10253846962, requereu a execução da obrigação no tocante às multas incidentes pelo inadimplemento do prazo estipulado para a realização das reparações indicadas no termo de restituição do imóvel, consoante previsão expressa contida na cláusula 2ª, parágrafo 2º, e cláusula 5ª do referido instrumento, bem como no item “e” do termo de vistoria final, acostado sob os IDs n.° 10253860335 e 10253867686. Por sua vez, a parte Executada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, constante do ID n.º 10300340076, sustenta que o lapso temporal de atraso alegado pela parte Exequente não corresponde à realidade fática, porquanto houve, por livre convenção das partes, a majoração do prazo adicional inicialmente pactuado de 5 (cinco) para 7 (sete) dias, o que tornaria devido apenas parte do montante exequendo. É o relatório. Decido. Nos termos do instrumento de restituição do imóvel, constante do ID n.º 10141774239, restou pactuado entre que a parte locatária, ora Executada, assumiria a responsabilidade pela realização das reparações necessárias no imóvel, conforme estipulado na cláusula 2ª do referido documento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da assinatura do referido instrumento de restituição do imóvel. O parágrafo 2º da mencionada cláusula dispõe expressamente que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as partes procederiam à realização de nova vistoria no imóvel e, caso fossem constatadas irregularidades nas reparações previamente estabelecidas, à locatária seria concedido o prazo adicional máximo de 5 (cinco) dias para providenciar as correções necessárias. Após o transcurso do prazo originalmente estipulado, procedeu-se à realização da vistoria complementar, conforme se verifica nos documentos juntados sob os IDs n.º 10253860335 e 10253867686, ocasião em que foram constatadas pendências na execução das reparações. Em decorrência disso, as partes ajustaram, de comum acordo, a ampliação do prazo originalmente previsto na cláusula 2ª, parágrafo 2º, do termo de restituição do imóvel, de 5 (cinco) para 7 (sete) dias. Pois bem. Ao examinar o teor do acordo celebrado entre as partes, constato a inexistência de valores a serem discutidos nos presentes autos no que concerne às disposições estabelecidas no termo de restituição do imóvel. Isso se deve ao fato de que, por manifestação de vontade livre e em comum acordo, foi concedido à parte locatária, em duas ocasiões distintas, a prorrogação do prazo para cumprimento das reparações pactuadas, as quais, igualmente por consenso entre as partes, foram consideradas devidamente executadas dentro do período estipulado. Por conseguinte, a obrigação restou cumprida, conforme se infere do termo de vistoria final do imóvel, constante dos documentos de IDs n.º 10253860335 e 10253867686. No que tange à cláusula 5ª do termo de restituição do imóvel, esta estabelece os critérios e valores da multa diária aplicável em caso de descumprimento das reparações no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, originalmente previsto na cláusula 2ª do referido instrumento. Contudo, consoante já exposto, referido prazo foi ampliado em mais 5 (cinco) dias (estendido para 7 (sete) dias no ato da vistoria final) nos termos do parágrafo 2º da mesma cláusula, cuja incidência não pode ser desconsiderada nem dissociada da cláusula 2ª que lhe dá origem. Não obstante, ao examinar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada, constante do ID n.º 10300340076, verifico o reconhecimento expresso da existência de débito no montante de R$ 7.187,47, a título das obrigações pecuniárias que esta entende serem devidas. Noutra senda, ao analisar os valores apresentados pela parte Exequente, por meio da planilha acostada sob o ID n.º 10253860797, constato a incidência de juros de mora sobre os valores discutidos, os quais correspondem às multas diárias previstas na cláusula 5ª do termo de entrega do imóvel. Contudo, acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento consolidado no sentido de que não incidem juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de configuração de bis in idem, consoante recente julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - JUROS DE MORA - NÃO CABIMENTO - BIS IN IDEM 1. Não incidem juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.456423-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). Grifo nosso. Dessa forma, não há que se falar na incidência de juros moratórios sobre multas diárias, uma vez que a parte devedora não pode ser penalizada duplamente pelo mesmo fato gerador.
Ante o exposto, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que manifestem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide, considerando os apontamentos ora realizados. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para análise e ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças WCO