Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110787/MG (2023/0417855-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ROBSON MONTEIRO DE OLIVEIRA GONCALVES
OUTRO NOME: TAPEÇARIA CAZATI LTDA.
ADVOGADO: RENATA LOPES BERTOLDO - MG192249
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Tapeçaria Cazati Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 219): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS. CONFISSÃO DA DÍVIDA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TEMA 375, STJ. NÃO APLICAÇÃO. - – Julga-se extinta a ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, por ausente o interesse processual, em feito no qual o devedor expressamente confessa a dívida, aderindo, sucessivamente, a acordos de parcelamento. – Hipótese na qual a autora aderiu a três acordos de parcelamento junto ao Fisco Estadual, sendo o segundo após o ajuizamento da execução fiscal e o terceiro após o ajuizamento da presente ação, circunstância que implicou na confissão da regularidade do débito fiscal e renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, inviabilizando o questionamento judicial. Opostos embargos de declaração (fls. 438/445), foram rejeitados (fl. 450). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação: (I) aos arts. 13, § 1º, XIII, f, e 39, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006, ao argumento de que existe conflito entre tais dispositivos e a Resolução CGSN n. 140/2018, devendo a autuação observar a sistemática do Simples Nacional, razão pela qual não seria cabível a aplicação da alíquota de 18% de ICMS adotada pelo Estado de Minas Gerais. Acrescenta que, sendo microempresa optante pelo Simples, deveria ser aplicada a maior alíquota prevista na Lei Complementar e, na sequência, realizar-se o rateio da parcela não correspondente aos tributos federais entre os entes, nos termos do art. 39, § 2º; (II) à tese firmada no julgamento do Tema 375/STJ, segundo a qual a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, entendimento que também se aplica aos débitos parcelados. Apresentadas contrarrazões às fls. 487/494. Decisão de admissibilidade às fls. 530/532. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta trânsito. Com efeito, verifica-se que a Corte local analisou a questão acerca da possibilidade de discussão do crédito tributário tendo em vista a tese firmada no julgamento do Tema 375/STJ, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.133.027/SP (relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/03/2011), concluindo pela adequação do acórdão recorrido ao referido entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf fls. 219/226), pela existência de distinção, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso. Para aclarar essa assertiva, transcrevo excertos do acórdão fustigado: Tenho que o feito deve ser extinto, pela ausência do interesse processual, conforme art. 485, VI, CPC. Com efeito, não se desconhece que em sede de recursos repetitivos – Tema 375 -, o STJ fixou tese segundo a qual a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v. g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: R Esp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; R Esp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; R Esp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; R Esp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; R Esp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, D Je de 16/3/2011.) No entanto, o que se observa do caso concreto é que o precedente retro não pode ser aplicado, dado o atuar do contribuinte em momento anterior e posterior ao ajuizamento da execução fiscal e, ainda, posteriormente ao ajuizamento da presente ação. [...] Portanto, mais uma vez tem-se que houve confissão da dívida (a terceira) pelo parcelamento efetuado no curso da presente relação processual, bem como, à evidência, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Nesse contexto, é necessário estabelecer a distinção do presente feito com o precedente repetitivo editado pelo STJ, acima referido, pois a adesão a sucessivos acordos de parcelamento – notadamente o terceiro, que se deu no decorrer do presente feito – implicou na confissão da regularidade do débito fiscal e renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação. (fls. 221-225) Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da caracterização de fraude à execução à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.141.990/PR - Tema 290/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.385.648/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. 1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR. 2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos. 3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.438/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação do Tema 375/STJ. Restam prejudicadas as alegações atinentes à ofensa aos arts. 13, § 1º, XIII, f, e 39, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006, dada a prevalência da conclusão do acórdão de origem no sentido de que houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA