Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRUNO GOMES DE FREITAS CPF: 096.558.376-70 e outros
RÉU: RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 08.856.109/0001-37 e outros DESPACHO Sem prejuízo da competência atribuída à CENTRASE para a fase de cumprimento de sentença (Resolução 805/2015/TJMG), mas em atenção à celeridade e economia processuais, além do zelo pela duração razoável do processo e sua efetividade, cumpram-se as seguintes medidas: I – Alterar a classe processual para cumprimento de sentença e, se for o caso, retificar os polos, bem como o valor da causa conforme planilha apresentada pelo exequente; II – Remeter à Contadoria para cálculo das custas finais, exceto se o devedor estiver amparado pela gratuidade da justiça. Em seguida, intime(m)-se para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e expedição de CNPDP; III – Observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015160-41.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTIME-SE a parte Executada para em 15 dias pagar a dívida informada pela(s) parte(s) Exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC) e de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC), preferencialmente a constrição de valores pelo sistema Sisbajud. No mesmo ato, ADVIRTA-SE a parte executada que, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. III.1- Apresentada IMPUGNAÇÃO ou qualquer outro óbice pela parte executada, fica desde já determinada à secretaria intimar a parte(s) exequente(s) para, em 15 dias, apresentar(em) réplica e/ou requerer o que reputar(em) devido, sob pena de preclusão. Após o prazo previsto neste item, remeter os autos à CENTRASE-CÍVEL desta comarca. III-2 Havendo valores depositados em juízo a título de pagamento da condenação, em caráter expressamente incontroverso, ainda que parcial, E SENDO REQUERIDO PELO EXEQUENTE, fica desde já autorizada a expedição de ALVARÁ, no valor do reconhecimento da dívida pelo executado. Se necessário, intime-se o credor para informar dados bancários, a modalidade de pagamento (resgate na agência ou transferência para conta bancária) e recolhimento da custa própria de alvará. III-3 RESSALVADO pelo EXEQUENTE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE, remetam os autos à CENTRASE-CÍVEL de Belo Horizonte para processamento, após cumprido o item acima se requerido pelo credor. III-4 NÃO HAVENDO RESSALVA DO EXEQUENTE quanto a eventual saldo remanescente, e após cumprido o item III-2, façam os autos conclusos para sentença. IV-5 SE NÃO houver nenhum tipo de manifestação ou depósito da parte executada no prazo do item III, remetam-se os autos à CENTRASE. Antes, contudo, da remessa à CENTRASE, lavrar certidão de triagem própria da fase processual, nos termos do Anexo Único da Resolução nº 1064/2023. P. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte