Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2680097/MG (2024/0237205-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VAPORETTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: FERNANDO NEIVA CAMPOS
EMBARGANTE: CLEUSA BONATO NEIVA CAMPOS
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CAMPOS
OUTRO NOME: CARLOS ALBERTO NEIVA CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA - MG072321
EMBARGADO: WOCIZA1978 LOCACAO DE IMOVEIS S/A
OUTRO NOME: AGROPECUARIA WOCIZA 1978 LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS MAXWELL OLIVEIRA DE BARROS DIAS E OUTRO(S) - MG148898
JOSELINE LIMA DE SOUZA DIAS - MG203287
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 722/725, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela existência de título executivo hábil a amparar o manejo da ação de execução, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma. Para tanto, indica o acórdão do AGINT no AREsp 1557074/PE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. CLAÚSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a discussão cinge-se, tão somente, à validade da cláusula de renúncia à revisão do valor do aluguel. Não se está discutindo a interpretação dada a ela pela Corte de origem, pois quanto a essa interpretação não há controvérsia. O que se está discutindo é a sua validade e legalidade, a impedir a decretação de nulidade. Dessa forma, não incide o óbice da Súmula 5 do STJ. 2. Esta Corte já assentou que a atribuição de qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem não caracteriza a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de prova, razão pela qual não encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há que se falar em ausência de cotejo analítico nas razões do recurso especial. Observa-se das razões que o recorrente bem identificou as circunstâncias fáticas a assemelharem os julgados postos em confronto e a divergência de solução jurídica dada a situações que apresentam a mesma similitude fática. 4. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministro Raul Araújo, a presente ação anulatória de cláusula contratual somente foi proposta mais de doze anos depois de iniciado o contrato. Assim, dada a demora no manejo da ação, verifica-se que ambas as partes efetivamente estavam de acordo, desde o início da contratação, quanto à cláusula de renúncia à ação revisional, eis que somente quando entendeu estar defasado o valor do aluguel é que a autora buscou discutir a validade da referida cláusula. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45 da Lei nº 8.245/1991. Precedentes. 6. A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Igualmente, restou assentando que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1557074 PE 2019/0228022-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. Mediante análise dos autos, o agravo interno no agravo em recurso especial foi conhecido e não provido, por entender-se que as instâncias ordinárias enfrentaram fundamentadamente todos os pontos da controvérsia. Tampouco haveria como rever os entendimentos firmados no Tribunal de origem, uma vez que seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e reanalisar profundamente o fático-probatório. Ou seja: não há que se falar em negação de prestação jurisdicional. Desse modo, no presente caso, incide a súmula 568, do STJ: “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Além disso, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de não ser cabível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não ingressa no mérito da controvérsia recursal, conforme o art. 1.043, III, do CPC. No caso concreto, o acórdão embargado não adentrou no mérito em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7, do STJ. Dessa forma, independentemente das alegações do embargante acerca da negação de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula 315/STJ. A jurisprudência do STJ é firme sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, §4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. I – Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II – In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na incidência da Súmula 182/STJ. III – Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. IV – A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.172.592/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia recursal, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia. 2. Nos termos do art. 932, II, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (com redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016), a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem é condição necessária para o conhecimento de agravo. Não se preencheu o requisito no presente caso. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.330.860/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024). Portanto, não são cabíveis os embargos de divergência para análise da controvérsia. Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI