Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ MARTINS JUNIOR CPF: 517.765.376-53
RÉU: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. CPF: 23.524.952/0007-03 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012432-62.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ LUIZ MARTINS JÚNIOR em face de SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S/A, postulando o pagamento da quantia atualizada de R$ 14.616,00 (quatorze mil seiscentos e dezesseis reais), referentes a serviços de filmagens e fotografia na seda da ré. Relatou que o valor inicial proposto para execução do trabalho foi de R$13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais), conforme orçamento. Porém o vídeo criado pelo autor não atendeu às necessidades da requerida e por isso, após algumas tratativas, foi acertado que o pagamento seria de R$12.000,00 (doze mil reais), conforme e-mail de 30/07/2018. O pedido veio instruído com tratativas mantidas por e-mail e mensagens pelo aplicativo whatsApp com a preposta da requerida e todos (ID 130273765 a 130343698). Postulou pelos benefícios da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de segredo de justiça (ID 758758225). Deferido os benefício da justiça gratuita ao autor (ID 1049754797) A ré opôs embargos monitórios (ID 11852845194), alegando preliminar de inadequação da via eleita e ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a não realização do serviço contratado, que seria a elaboração de um vídeo para cobrir a ampliação e inauguração da impressora BOBST, mostrando a ampliação e andamento da obra, mas o autor não entregou o vídeo na data da inauguração - setembro de 2018 - limitando-se a 30 (trinta) fotos da obra. Frisou que o autor tinha ciência da necessidade de observância da data de entrega do vídeo justamente porque após não teria qualquer serventia, na medida em que deveria ser apresentado na visita dos diretores, alguns, inclusive, vindo de fora do País. Alegou que, em março de 2020, o autor entrou em contato com os representantes da Ré informando dificuldades financeiras em razão da pandemia da Covid-19, que paralisou a realização de qualquer evento, e ciente de que não conseguiu entregar o vídeo – como pactuado – após negociação entre as partes, aceitou receber um valor simbólico pelas 30 fotos registradas e disponibilizadas à Ré, ajustado em R$ 3.000,00 a fim de encerrar o tema. Argumentou que na remota hipótese de se entender que a Ré ainda deve qualquer valor ao Autor, o que se admite apenas para argumentar, cumpre esclarecer que a Sra. Carla Mayerhofer, pessoa que supostamente teria negociado com o Autor, não tinha poderes dentro da empresa Ré para firmar ou contratar serviços de terceiros, nem mesmo aprovar orçamentos. Note-se que o período de trabalho da funcionária que supostamente contratou o Autor foi de janeiro/2017 à junho/2018 e nessa época seu cargo era de coordenadora de comunicação. Requereu o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido inicial. Os embargos vieram instruídos com os documentos de ID 1852845200 a 19527884842. Em sede de impugnação aos embargos (ID 2255011437) o autor rebateu as alegações preliminares da requerida, defendendo a adequação da ação monitória e a suficiência dos documentos apresentados, como mensagens de WhatsApp e e-mails. Negou a alegação da requerida de entrega de apenas 30 (trinta) fotos. Impugnou a tentativa da requerida de invalidar a contratação, destacando que esta foi realizada por sua preposta com evidente anuência tácita. Reiterou o pedido de pagamento. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (ID 417953016), verificou-se a impossibilidade de conciliação (ID 5375548003). Intimadas para especificarem provas (ID 5545043072), o autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da requerida (ID 5787778037). A requerida postulou pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID 5894893087). Decisão de ID 7254363025 indeferiu a produção de prova oral, encerrou a instrução e fixou o prazo para as partes apresentarem alegações finais por escrito. O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 7947153064), sendo o mesmo não conhecido (ID 9523661973). As partes apresentaram alegações finais (ID 7503728061 e 79365558058). Sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito em título de crédito em favor do autor o valor de R$12.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de 24 de julho de 2018 (ID 9609226194). A ré opôs embargos de declaração (ID 9616864918), sendo os mesmos rejeitados (ID 9645964769). Interposto recurso de apelação (ID 9671255071), seguido de contrarrazões (ID 9723267413). Foi dado provimento ao recurso (ID 10277945983) afastando as preliminares e no mérito, acolhendo os embargos monitórios, julgando improcedente o pedido inicial. O autor opôs embargos de declaração (ID 10277945984) sendo os mesmos acolhidos para cassar o acórdão, analisando a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que seja oportunizada às partes a produção da prova (ID 10277945984). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10439405917). Rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de documento essencial. Deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como designou audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025. Rol de testemunhas apresentado pela requerida (ID 5012432-62.2020.8.13.0701). Rol de testemunhas apresentado pela parte requerente (ID 10460884337). Manifestação do requerente postulando a redesignação da audiência, em razão da indisponibilidade de sala passiva na comarca de Uberlândia/MG na data e horário inicialmente designados para a audiência de instrução e julgamento, notadamente para a oitiva da testemunha Herik Willian. (ID 10466685251). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de audiência de Id 10512072543). A ré apresentou suas alegações finais (ID 10520998176), reiterando os termos de sua defesa e pugnando pela improcedência da ação. O autor, por sua vez, apresentou seus memoriais (ID 1052559681), reafirmando a adequação da via monitória e a procedência de seus pedidos. É o relatório. Passo à fundamentação. A análise do conjunto probatório, especialmente das alegações das partes e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, revela que a pretensão do Autor não merece prosperar. A ré, em seus embargos monitórios (ID 1852845215) e alegações finais (ID 10520998176), sustentou que o objeto principal do contrato de prestação de serviços era a elaboração de um vídeo que documentasse a ampliação e inauguração da impressora BOBST em sua unidade fabril, além de fotografias. O orçamento inicial (ID 130273771) corrobora essa tese, ao prever expressamente "Serviço de filmagem e fotografia com Drone na empresa (Smurfit Kappa) para confecção de um vídeo com fotos, um DVD com todas as fotos tirada em todo período da construção". A defesa da ré reside na alegação de que o autor não entregou o referido vídeo, que constituía o objeto principal da contratação, e que o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) efetuado em 18 de junho de 2020 (ID 1852845212) se deu a título de quitação parcial pelos serviços de fotografia efetivamente prestados, em virtude do inadimplemento do autor quanto à entrega do vídeo. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10512072543) foi determinante para a elucidação dos fatos. Conforme se depreende dos memoriais da ré (ID 10520998176), o próprio Autor, em seu depoimento pessoal, admitiu que não havia sido contratado para confecção de vídeo, mas tão somente fotos e filmagens sobre a evolução da obra, e que o vídeo "só veio a mim depois". Contraditoriamente, o orçamento por ele apresentado (ID 130273771) menciona expressamente a "confecção de um vídeo com fotos e filmagens". Mais relevante ainda é a confissão do autor, em seus próprios memoriais (ID 10525559681), de que "o Requerente admitiu a impossibilidade de fazer o vídeo como solicitado pela Requerida". Essa admissão é corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pelo Autor, Sr. Ednei Sebastião da Silva, cinegrafista auxiliar, que, ao ser questionado sobre o objeto principal do contrato, afirmou: "Tinha que fazer esse vídeo sim, só que do jeito que ele queria fazer eu não tive como fazer. Não sei se o Zé Luiz conseguiu fazer" (ID 10520998176, pág. 5). Diante dessas declarações, torna-se incontroverso que o objeto principal da contratação, qual seja, a confecção do vídeo e do DVD com as fotos da evolução da obra, não foi entregue pelo Autor. A alegação do Autor de que produziu "mais de 50 mil fotos" e "descarregou aproximadamente 2.000 (duas mil) fotografias" no computador da Sra. Simone (ID 10525559681) não altera a substância do inadimplemento quanto ao vídeo, que era o produto final e o cerne do serviço contratado, conforme o orçamento inicial. Nesse cenário, aplica-se a regra da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, que estabelece: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Tendo o autor confessado o inadimplemento da obrigação principal (entrega do vídeo), não lhe é lícito exigir o pagamento integral do valor inicialmente pactuado para a totalidade dos serviços. A ré, por sua vez, demonstrou ter efetuado um pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ao Autor em 18 de junho de 2020 (ID 1852845212), após uma renegociação em que o autor, ciente de seu inadimplemento quanto ao vídeo, aceitou receber um valor simbólico pelas fotos entregues (ID 1852845208 e ID 1852845210). O próprio autor, em seus memoriais (ID 10525559681), ao requerer a procedência da ação, afirma que "não recebeu a totalidade do valor acordado, já excluída a diferença pela não entrega do vídeo, por ele reconhecida". Essa declaração, embora ambígua, reforça a tese da Requerida de que houve uma renegociação e um pagamento pela parte do serviço efetivamente entregue (as fotografias), reconhecendo o próprio autor que o valor integral não seria devido em razão da não entrega do vídeo. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor não se desincumbiu de comprovar o cumprimento integral da obrigação contratual, especialmente a entrega do vídeo, que era o elemento central do serviço. Ao contrário, suas próprias declarações e as da testemunha por ele arrolada confirmam o inadimplemento. A mera entrega de fotografias, ainda que em grande volume, não supre a ausência do produto final contratado, que era o vídeo. A renegociação e o pagamento de R$ 3.000,00 pela ré, em face do inadimplemento do autor, configuram uma solução para a parte do serviço efetivamente aproveitada, não havendo que se falar em dívida remanescente pelo serviço principal não executado. A alegação da ré sobre a invalidade da contratação por ausência de poderes da Sra. Carla Mayerhofer, embora relevante, perde força diante da confissão do próprio autor quanto ao inadimplemento do objeto principal do contrato. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação da teoria da aparência para validar a contratação inicial, o fato é que a obrigação principal não foi cumprida pelo prestador de serviços, o que, por si só, impede a exigência do pagamento integral. Portanto, a pretensão do autor de receber o valor de R$12.000,00 (ou R$ 14.616,00 atualizados) pelo serviço supostamente prestado não encontra amparo no conjunto probatório, uma vez que o objeto principal do contrato não foi adimplido, e o valor pago de R$ 3.000,00 pela Requerida se refere à parte do serviço efetivamente entregue e aceita. Fundamentei. Passo à decisão.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos pela ré e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ LUIZ MARTINS JÚNIOR em face de SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade eis que deferido os benefícios da gratuidade. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba