Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784333/MG (2024/0407140-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADOS: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG082357
FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LEMOS - GO047007
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES
ADVOGADOS: ERLI SCHWARTZ JÚNIOR - MG083856
EVAIR CAIXETA DE SOUSA E OUTRO(S) - MG062277
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MOR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2024. Concluso ao gabinete em: 8/1/2025. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES em desfavor da agravante, em virtude de vícios construtivos no bem imóvel em litígio. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos materiais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante e à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA – LAUDO PERICIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELO AUTOR – VALIDADE RELATIVA – ELEMENTO DE PROVA QUE DEVE SER CONSIDERADO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR – CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO – DEVER DE INDENIZAR - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II DO CPC – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PROPORÇÃO DO ÊXITO OBITO PELAS PARTES. O laudo unilateral tem valor como início de prova, podendo ser corroborado por outros elementos produzidos no curso processual. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos MM. Magistrados, para o justo exercício da atividade judicante. O juiz é livre na apreciação das provas e na forma de instruir o processo, e isto lhe é facultado porquanto é o responsável pela busca da verdade processual, a fim de melhor comandar o deslinde do feito. É de consumo a relação existente entre condomínio e construtora, e segundo o STJ, responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). Nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade da construtora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de ver julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em conta a exata proporção do êxito óbito por cada parte na demanda. (e-STJ Fl. 727) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 373, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a parte agravada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, atinentes aos danos materiais suportados. Assevera que a decisão de origem foi proferida com fulcro em laudo unilateralmente produzido, e que o contra laudo não fora sequer considerado. Aduz que "quando na instrução processual ocorrer a prova dividida ou o empate de provas, o ônus da prova prevalece com quem alega o direito reivindicado, uma vez que o empate entre provas tem o efeito processual de uma infirmar a outra (...). Não o fazendo, a conclusão é a de que não se desincumbiu do seu ônus probatório, como se verifica na hipótese" (e-STJ Fl. 786). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que não obstante alegue a existência de dissídio jurisprudencial, a parte agravante não apresentou interposição recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional, bem como não fundamentou o recurso quanto ao ponto, cingindo-se a mera citação de ementas, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022. - Do reexame de fatos e provas De toda sorte, no que tange à irresignação da agravante acerca da distribuição do ônus probatório e da valoração dos elementos informativos coletados nos autos, consta do acórdão recorrido: (...) Precipuamente, observo que a segunda apelante traz a lume ilações sobre o laudo produzido pelo autor, contudo, o laudo elaborado de forma unilateral, apesar de relativo, tem valor como início de prova, podendo ser corroborado por outros elementos produzidos no curso processual. No caso, os fatos apurados com base na prova produzida pelo autor, associado às demais provas acostadas aos autos, presta-se a formar o convencimento da julgadora acerca da constituição do direito pleiteado e que fundamenta o litígio, servindo de importante meio para interpretar o seu alcance. Ademais, verifica-se que instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (documento de ordem n. 103), a demandada foi específica em pugnar pelo depoimento pessoal do representante legal do autor, provas testemunhais e documental, nada se referindo a uma eventual prova pericial (documento de ordem n. 105). Aliás, única capaz de derruir, efetivamente, os danos demonstrados nos imóveis, configurados como vícios construtivos, e apesar do laudo apresentado em contraposição pela demandada (documento de ordem n. 99), impõe-se reconhecer pela notificação extrajudicial (documento de ordem n. 25), que os aludidos vícios construtivos, já eram de conhecimento da Construtora. Logo, cai por terra a alegação de que o laudo apresentado pela autora, não substitui a necessidade de produção de prova pericial judicial sob o crivo do contraditório. Vale dizer, o laudo apresentado pelo autor teve por pressuposto a averiguação da real situação da infraestrutura do empreendimento, o que associado às demais comprovações nos autos, leva à plena higidez da conclusão alcançada na sentença. (...) Ora, em que pesem as alegações do apelante, impõe-se reconhecer a sua fragilidade frente à realidade processual apresentada nos autos, o que não permite acolhê-las. Notadamente, verifica-se que a julgadora monocrática se pautou em todo um conjunto probatório, e como condutora do processo e destinatária natural das provas, de maneira bem fundamentada manifestou a melhor ilação possível acerca dos fatos. (...) Nada aponta para a culpa exclusiva ou concorrente, do autor ou dos condôminos pelos danos evidenciados na edificação. Ao contrário, extrai-se dos autos que o autor, desde pouco mais de 01 (um) ano da entrega das unidades condominiais buscou técnicos e engenheiros para demonstrar os vícios, não tendo a ré comprovado de que forma simples manutenção, que não se confundisse evidentemente com obra de reparo, poderia evitar o surgimento das anomalias apontadas, na fachada, portas e janelas das unidades condominiais. (...) Vale dizer, cabia à Construtora demandada demonstrar de maneira efetiva fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ônus do qual, não se desincumbiu, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, pelo que deve ser mantida a sua condenação e consequente responsabilização pelos danos evidenciados nas unidades condominiais da autora. (...) (e-STJ Fls. 733/737, grifo nosso) Alterar o decidido no acórdão impugnado, assim, no que se refere à comprovação das alegações da agravante e ao cumprimento do seu ônus probatório na hipótese, exige, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 2% (e-STJ Fl. 740). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI