Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: EXPRESSO LUZIENSE LIMITADA CPF: 18.714.923/0001-70 e outros DECISÃO Conforme se extrai dos autos, no ID 10545102836 foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que efetuasse a transferência do valor bloqueado à fl.122, pág.10 (ID 9866700453), para a conta judicial vinculada a este processo, tendo em vista a intenção do executado de encerrar a conta bancária mantida junto àquela instituição. Todavia, Caixa Econômica Federal, por meio do ofício nº 023, juntado ao ID 10598756637, informou que identificou o bloqueio no valor R$ 124,12 (cento e vinte e quatro reais e doze centavos), sob o Protocolo 20090000138358 “no qual atingiu a CONTA CORRENTE PE AGE:4257 PRD:1292 CTA:000577292525-0, porém, com a numeração processual 000614388, comandado pela 5ª Vara de Feitos Tributários da Fazenda Pública Municipal”. Ressaltou, ainda, que “conforme Resolução n° 584 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 03/10/2024, as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, utilizando-se das funcionalidades já existentes no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD”. Por fim, sinalizou que atenderia a ordem judicial “somente por meio do SISBAJUD, ressalvados os casos que se enquadrem no § 1º do art. 1º da mencionada resolução”. Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução nº 811/2015, alterada pela pela Resolução nº 1032/2023 do TJMG, dispõe, em seus arts. 2º e 3º, o seguinte: Art. 2º Fica alterada a competência da 5ª e da 6ª Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que passam a ter competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais e as ações tributárias a elas conexas, a exceção das contribuições previdenciárias, promovidas pelo município de Belo Horizonte, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, ressalvada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 3º Efetivadas as alterações determinadas nos artigos 1º e 2º desta Resolução: II - a 1ª e a 2ª Varas de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Belo Horizonte passam a ter a denominação, respectivamente, de 1ª e de 2ª Varas de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte; (Nova redação dada pela Resolução do Órgão Especial 1032/2023) Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida quanto à competência deste juízo para a prática do ato ora determinado. Não obstante a recusa da Caixa Econômica Federal em cumprir a determinação judicial, sob o argumento de incidência da Resolução nº 584 do CNJ, importa consignar que o bloqueio em questão foi realizado no ano de 2009, por meio do então vigente sistema BacenJud, o que torna inviável o cumprimento da ordem pela via do SISBAJUD. Dessa forma, a diligência foi corretamente realizada por meio do SISBACEN, com a devida expedição de ofício ao Banco Central, não havendo falar em irregularidade no procedimento adotado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0614388-47.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais]
Ante o exposto, diante do caráter excepcional da medida, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do montante bloqueado para a conta judicial vinculada a este feito, advertindo-o que o não cumprimento da determinação configura crime de desobediência, crime previsto no art.330 do Código Penal. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho que, devidamente assinado, deverá ser encaminhado. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte