Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16
RÉU: RANDER VILELA DE FARIA CPF: 439.685.706-34 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001631-37.2020.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Vistos. I – RELATÓRIO:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sob a alegação de excesso de execução, por entender que os valores apresentados pela exequente não estão em consonância com os termos da decisão transitada em julgado. Resposta no ID 10339771698, em que o impugnado alega a impossibilidade de conhecimento da impugnação, vez que os valores apresentados pelo impugnante são menores que aquele arbitrado em sentença e ante a falta de planilha com indicação do valor que o mesmo entende devido. Com vista dos autos, o impugnante se manifestou no ID 10344284177. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando com afinco o feito, verifico que razão não assiste ao impugnante. Pela análise da impugnação de ID 10339667236, verifica-se que o impugnante traz alegação de excesso de execução, ao sustentar que o montante pretendido a título de indenização e honorários estaria incorreto. No entanto, deixou de juntar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. Tal omissão inviabiliza a análise do alegado excesso, impossibilitando a aferição dos parâmetros utilizados para apuração do débito, o que contraria o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Conforme estabelece o §5º do mesmo dispositivo, a alegação de excesso não será conhecida, na hipótese de omissão da parte na apresentação de seus cálculos. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA E ATUALIZADA PELO EXECUTADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de planilha discriminada e atualizada e manteve a incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) a validade da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ante a usência de demonstrativo atualizado do débito; (II) a legitimidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer e sua incidência sobre o saldo devedor tualizado. III. Razões de decidir 3. A norma do art. 525, §4º, do CPC, é cogente, exigindo que a impugnação seja acompanhada de valores corretos e demonstrativo tualizado, sob pena de rejeição liminar. 4. A incidência da multa por descumprimento está respaldada pela comprovação de atraso na execução da brigação de fazer, sendo inócua a alegação de ausência de intimação pessoal, pois a parte executada se manifestou tempestivamente nos autos, apresentado defesa. 5. O depósito judicial realizado pela executada tinha caráter de garantia do juízo, não havendo quitação parcial do débito para afastar a incidência da multa ou dos onorários de sucumbência sobre o saldo remanescente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar, se essa for sua única alegação. 2. A multa por descumprimento de obrigação de fazer é devida quando demonstrado o inadimplemento e desde que comprovada ciência inequívoca da decisão. 3. O depósito judicial com finalidade de garantia do juízo não constitui adimplemento parcial da obrigação, não afastando multa e honorários sobre o saldo devedor." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.406534-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Assim, não tendo o impugnante juntado aos autos planilha do débito que entende correto, apontando os índices utilizados, não é possível o conhecimento da alegação de excesso. Vale ressaltar ainda que o valor apontando como devido pelo impugnante é menor que aquele arbitrado em sentença, tal fato, por si só, demonstra inconsistência na alegação de excesso de execução, pois gera dúvidas fundadas sobre os critérios adotados pela impugnante, não havendo prova inequívoca que sustente a pretensão de revisão dos valores. III – CONCLUSÃO: POSTO ISSO, e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE ID 10339667236. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, ao arquivo, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. P. R. I. C. Boa Esperança-MG, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito *