Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: LINDOLFO MAURICIO ARAUJO NAVES CPF: 351.576.076-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0357481-76.2008.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Interesses ou Direitos Difusos]
Vistos. Vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquive-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
20/11/2025, 00:00
Publicação
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Publicação
02/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Autos colocados "em mesa" em 23/09/2025 às 13:30 horas. A sessão será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com início às 13h30min. A inscrição para sustentação oral ou para assistência deverá ser requerida até o dia anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail ao Cartório, no endereço eletrônico [email protected], ou por peticionamento ao relator, nos autos do processo. Antes do início dos julgamentos, os advogados e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública que houverem requerido inscrição para sustentação oral ou assistência receberão, no mesmo e-mail utilizado para a manifestação, o link de acesso à videoconferência. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os julgamentos serão realizados na ordem cronológica dos pedidos de inscrição para assistência e sustentação oral.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
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Intimação
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Autos colocados "em mesa" em 23/09/2025 às 13:30 horas. A sessão será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com início às 13h30min. A inscrição para sustentação oral ou para assistência deverá ser requerida até o dia anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail ao Cartório, no endereço eletrônico [email protected], ou por peticionamento ao relator, nos autos do processo. Antes do início dos julgamentos, os advogados e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública que houverem requerido inscrição para sustentação oral ou assistência receberão, no mesmo e-mail utilizado para a manifestação, o link de acesso à videoconferência. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os julgamentos serão realizados na ordem cronológica dos pedidos de inscrição para assistência e sustentação oral.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
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Intimação
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
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Intimação
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Autos incluídos na pauta de julgamento de 01/07/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sede do Tribunal, situada na Avenida Afonso Pena, n.º 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte-MG, no Plenário n.º 3, com início às 13h30min. Nos termos do art. 104, caput, do Regimento Interno do Tribunal, a inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser requerida, pessoalmente, até o início da sessão, ou, de modo antecipado, por e-mail encaminhado ao Cartório, no endereço eletrônico [email protected], com antecedência mínima de 4 (quatro) horas. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os julgamentos serão realizados na ordem cronológica dos pedidos de inscrição para assistência e sustentação oral.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
18/06/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 00:00
Petição (Parecer)
08/04/2025, 00:00
Outras Decisões
27/03/2025, 09:03
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Juliana Campos Horta em 20/03/2025
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, NAYARA ANDRADE PEREIRA.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0357481-76.2008.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público - MPMG CPF: não informado LINDOLFO MAURICIO ARAUJO NAVES CPF: 351.576.076-87 e outros Fica a parte intimada para que, querendo, apresente contrarrazões à apelação de ID-10397279876. VITOR RODRIGUES BORGES E SOUZA Tupaciguara, data da assinatura eletrônica.
24/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: LINDOLFO MAURICIO ARAUJO NAVES CPF: 351.576.076-87 e outros SENTENÇA Observa-se dos autos que no Id 10325531667 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. No Id 10328513317 o Ministério Publico opôs embargos de declaração em face da referida sentença. A parte embargada opinou pela rejeição aos embargos (Id 10339536673). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Ainda, analisando as alegações articuladas pela parte embargante, observo que, de fato, a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenou o requerido Fábio Ribeiro Machado a restituir aos cofres públicos o valor de R$3.591,19 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e dezenove centavos), o qual deverá ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, observando-se o disposto na Lei 14.905/2024. No entanto, conforme consignado pelo Parquet, a responsabilidade por ato ímprobo, devidamente demonstrado na ação de improbidade administrativa, possui natureza extracontratual e, portanto, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do ato ímprobo (data do evento danoso). Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DO NOVO REGIME JURÍDICO - LEI 14.230/21 - ATO DE IMPORBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DADOS TELEFÔNICOS INDICATIVOS DE QUE AS VIAGENS NÃO FORAM REALIZADAS OU RETORNO ANTERIOR AO ALEGADO - SANÇÕES - AFASTAR A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475/SP (Tema 897), em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. - Por não se tratar de espécie remuneratória, prevista pelo §4º do art. 39 da CF/88, a verba indenizatória deve ser paga em caráter episódico, à vista de gastos extraordinários comprovados por documentação idônea, conforme lei regulamentadora, a teor do §11 do art. 37 da CF/88. - As informações extraídas da quebra de sigilo ensejam a verossimilhança da narrativa apresentada pelo Ministério Público no sentido de que o réu sequer tenha se deslocado ou tenha retornado antes do previsto das viagens, não efetuando o devido ressarcimento das diárias não utilizadas. - Na análise da lei aplicável, a posição prevalente na Doutrina e Jurisprudência dos Tribunais Superiores é pela adoção da Teoria da ponderação unitária ou global, pela aplicabilidade integral da lei mais benéfica. - Na individualização das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, a teor do §2º do art. 22 da LINDB. - Em relação ao termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor condenatório fixado a título de multa, destaca-se decisã o nos autos do AgInt nos EDcl no REsp 1901336 / PR, oportunidade em que o plenário do STJ assentou sua jurisprudência pela fixação a partir da data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.188747-2/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Deste modo, de rigor o acolhimento dos embargos para alterar a data de incidência da correção monetária e juros moratórios. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para RETIFICAR a sentença proferida devendo constar na parte dispositiva o seguinte texto. De todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido Fábio Ribeiro Machado a restituir aos cofres públicos do município de Tupaciguara/MG o valor indicado na inicial, qual seja, de R$ 3.591,19 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e dezenove centavos), o qual deverá ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, qual seja, do ato ímprobo, nos termos das súmulas n. 43 e 54 do STJ. MANTENHO os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0357481-76.2008.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Interesses ou Direitos Difusos]
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2023
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: JARBAS FELDNER DE BARROS e outros
Intimação. Prazo de 0010 dia(s). Fica o requerido LINDOLFO MAURÍCIO DE ARAÚJO NAVES intimado para, no prazo de 10 dias, comprovar o integral cumprimento do pactuado às fls. 1131 e 1132, sob pena de execução.
Adv - RICARDO FRANCO SANTOS, MAXWELL LADIR VIEIRA, DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, RAFAEL TAVARES DA SILVA, GUILHERME DIAS MACHADO, FERNANDO VIOLATTI REZENDE, GABRIEL MASSOTE PEREIRA, NAYARA ANDRADE PEREIRA, NELCIDES MARTINS NEVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2023
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: JARBAS FELDNER DE BARROS e outros
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença. JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento integral da obrigação, em relação ao demandado Jarbas Feldner de Barros.
Adv - RICARDO FRANCO SANTOS, MAXWELL LADIR VIEIRA, DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, RAFAEL TAVARES DA SILVA, GUILHERME DIAS MACHADO, FERNANDO VIOLATTI REZENDE, GABRIEL MASSOTE PEREIRA, NAYARA ANDRADE PEREIRA, NELCIDES MARTINS NEVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: JARBAS FELDNER DE BARROS e outros
REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 25/04/2022. VALOR DA CAUSA: R$ 13.316,98.
Adv - RICARDO FRANCO SANTOS, MAXWELL LADIR VIEIRA, DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, RAFAEL TAVARES DA SILVA, GUILHERME DIAS MACHADO, FERNANDO VIOLATTI REZENDE, GABRIEL MASSOTE PEREIRA, NAYARA ANDRADE PEREIRA, NELCIDES MARTINS NEVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.