Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
2ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2023
AUTOR: CLEITON DE LAIA XAVIER; RÉU: SANTA CRUZ ACABAMENTOS LIMITADA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA intentada por CLEITON DE LAIA XAVIER em face de SANTA CRUZ ACABAMENTOS LTDA. Sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial prolatada às fs. 203-208, parcialmente reformada em sede de Recurso de Apelação – fs.297 a 307. Conforme extrato de f. 333, comprovou a parte ré o depósito da quantia da condenação, no importe originário de R$ 763,18 (setecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) e R$ 13.830,43 (treze mil oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos), comprovando o cumprimento da sentença em sua integralidade no tocante a quantia pecuniária. Devidamente intimada, manifestou-se a parte autora através da petição de f.341, pugnando pela expedição de alvará/transferência de valores para levantamento da quantia. É o relatório. Decido. Tendo em vista o depósito da quantia devida a título de cumprimento de sentença, JULGO EXT. JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo CPC. Proceda-se a transferência das quantias, no importe de R$ 763,18 (setecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) e R$ 13.830,43 (treze mil oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos) e seus acréscimos, conforme extrato de f. 333, para conta bancária de titularidade da parte autora, indicada através da petição de f.341, observando-se as cautelas de praxe.Salienta-se que as custas finais já foram devidamente recolhidas, nos termos de fs.330-332. Transitado em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
Adv - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, JESSICA MACEDO TINOCO, PAMELLA NUNES CLEMENTINO, EUNYCE DE MIRANDA GUEDES, ANGELA DOS SANTOS RODRIGUES.
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