Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: WELLERSON CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO(A): DANILO VINICIUS SILVA PEREIRA (OAB MG220895)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em manifestação de evento 158, pede a defesa: (i) o recebimento da manifestação de esclarecimento; (ii) o reconhecimento de equívoco material na intimação constante do evento 151; (iii) a retificação da intimação para que o Warley de Souza Nunes seja convocado para o ato; (iv) a manutenção da acareação entre o referido oficial e a testemunha Alex Fabiano Silva Amaral; e (v) a certificação nos autos da retificação realizada para fins de regularidade processual.
Recebo a manifestação de esclarecimento, contudo indefiro os pedidos de retificação de intimação e seus consectários, uma vez que não se vislumbra o equívoco apontado pela defesa, mantendo, assim, o ato designado para os mesmos fins já estabelecidos e as intimações nos termos em que foram expedidas, por estarem em consonância com o registrado na ata da sessão de 19/9/2025 (evento 125) e na decisão de saneamento do feito (evento 138).
Ao contrário do que argumenta o defensor, verifica-se que a sessão designada possui objeto múltiplo. Consoante delimitado em evento 138, caso seja retomada a instrução processual após eventual referendo do CPJ/BM quanto à decisão de extinção do incidente correlato, a sessão terá como finalidade não apenas a acareação entre as testemunhas Alex Fabiano Silva Amaral e Warley Souza Nunes, mas também a inquirição das testemunhas remanescentes arroladas pela própria defesa, que não se fizeram presentes na sessão de 19/9/2025 (evento 125), quais sejam: Neure Saguiê Alves Mesquita e João Vitor Silveira Marciano.
Assim, diferentemente do alegado, a z. Secretaria providenciou as comunicações de todos os envolvidos no ato, sendo Warley Souza Nunes requisitado por meio do ofício 1050/2026 (evento 152) e Alex Fabiano Silva Amaral e João Vitor Silveira Marciano intimados cf. cartas de intimação expedidas (evento 151). O fato de constar em referidos documentos o termo "acareação" deve-se à descrição da pauta da sessão, estabelecida cf. pronunciamento de evento 138, não induzindo a erro quanto ao objeto da intimação e à participação no ato judicial de cada pessoa chamada a contribuir no feito.
Intime-se a defesa quanto ao presente pronunciamento.
Não havendo novos requerimentos, aguarde-se em cartório até a data da próxima sessão designada, providenciando-se os atos de comunicação, documentação e logística necessários.
C., com urgência.
Belo Horizonte, data registrada no sistema.
George Walter Barreto Paviotti
Juiz de Direito
1ª AJME