Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000477-16.2024.9.13.0005/MG
RÉU: IGOR EURIPEDES CASSIMIRO ROSA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ ALVES DO VALE CAMPOS (OAB MG207698)
ADVOGADO(A): VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)
SENTENÇA
I — DA DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E RESPONSABILIDADE PENAL
Antes de adentrar ao mérito da presente ação penal, cumpre consignar, desde logo, que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se confunde com a responsabilidade penal. A responsabilidade civil é objetiva e independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atuação estatal e o dano sofrido pelo particular. Já a responsabilidade penal é subjetiva, pessoal e intransferível, exigindo, para a condenação, prova robusta e induvidosa da autoria, da materialidade e do elemento subjetivo do agente, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, eventual reconhecimento de que a vítima sofreu lesão corporal decorrente de ação policial — fato que, como se demonstrará, restou comprovado nos autos — não implica, automaticamente, a responsabilização penal do acusado, porquanto esta pressupõe certeza quanto à autoria individualizada e à ilicitude da conduta, pressupostos que serão analisados a seguir.
Os fatos apurados nestes autos, conquanto não conduzam à condenação criminal, não eximem o Estado de Minas Gerais da responsabilidade civil pelos danos causados à vítima, na forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cabendo à ofendida, se assim entender, buscar a reparação na esfera cível competente.
II — RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face do 2º Ten PM IGOR EURÍPEDES CASSIMIRO ROSA, nº 177.054-4, dando-o como incurso nas sanções do artigo 209, caput (lesão corporal leve), do Código Penal Militar.
Segundo narra a exordial acusatória, no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 00h50, na Rua Menelick de Carvalho, altura do nº 554, nas proximidades da Praça da Mogiana, bairro Boa Vista, em Uberaba/MG, o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima Maria Clara de Sousa Oliveira, à época adolescente, mediante disparo de espingarda calibre 12, municiada com projéteis de elastômero (munição de borracha), que a atingiu no rosto, causando lesão pérfurocontusa superficial com prejuízo estético na face. Segundo o Ministério Público, após o término de evento de carnaval, foliões passaram a hostilizar policiais militares com xingamentos e arremesso de objetos, tendo os policiais desenvolvido ações com uso de instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO) para dispersão da turba.
A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2024 (Evento 2, RECE_DENUN1), sendo o militar devidamente citado em 20 de agosto de 2024 (Evento 5), tendo apresentado defesa prévia no Evento 6.
Durante a instrução processual, foram realizados os seguintes atos: em audiência de instrução realizada em 14 de fevereiro de 2025, foi ratificado o recebimento da denúncia, indeferidas a absolvição sumária e a aplicação de institutos despenalizadores, sendo ouvidas a vítima Maria Clara de Sousa Oliveira, bem como as informantes Priscila Cristina Rocha e Nayara Geraldina de Souza.
Em audiência de continuação realizada em 6 de maio de 2025, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, por entender que havia indícios de lesão corporal culposa — circunstância que desde logo evidenciou vacilação do próprio órgão acusatório quanto ao elemento subjetivo imputado. O acusado rejeitou a proposta. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação 2º Ten PM Aquiles Tadeu Crescêncio e 3º Sgt PM Regedeltre Henrique Martins, ambas compromissadas.
Em 16 de setembro de 2025, foram inquiridas as testemunhas de defesa: Cap PM Fábio Oliveira, o civil Marcos Gonçalves e o Cb PM Bruno da Silva Menezes Lima, todas compromissadas. Em 12 de dezembro de 2025, realizou-se a oitiva da testemunha de defesa Maj PM da Reserva Robson da Silva Marques e, por fim, o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, a defesa pugnou pela juntada do extrato de registro funcional do militar (Evento 246), do qual consta que o acusado possui conceito A+50, 33 notas meritórias, 33 elogios individuais, uma menção elogiosa, uma dispensa de serviço e uma medalha, constando como única punição uma advertência verbal. Foi também juntada a Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) instaurada para apurar a responsabilidade do acusado (Evento 242), cuja conclusão foi de que não restou demonstrada a prática de infração administrativa, não sendo possível verificar a autoria do disparo que atingiu a vítima.
Em alegações finais (Evento 249), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no artigo 209, caput, do CPM, requerendo pena-base no patamar máximo, com incidência de agravante genérica. A assistente de acusação (Evento 253) ratificou o pedido condenatório, acrescentando argumentos relativos à desproporcionalidade da conduta e à gravidade concreta da lesão. A defesa (Evento 279) arguiu duas preliminares — quebra da cadeia de custódia e juntada extemporânea de vídeos — e, no mérito, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 439, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do CPPM.
É o relatório. Decido.
III — FUNDAMENTAÇÃO
III.1 — DAS PRELIMINARES
III.1.1 — Da alegada quebra da cadeia de custódia
A defesa requer a nulidade dos documentos relativos ao controle de munição de elastômero acostados nas peças do IPM (Doc. Peças IPM 2, fls. 152 a 163v), alegando violação à cadeia de custódia dos vestígios, por ausência de perícia técnica no armamento, no projétil e no local dos fatos, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Indefiro a preliminar.
Os documentos impugnados consistem em registros administrativos do sistema Intendência da PMMG, relativos à entrega e devolução de material de menor potencial ofensivo às guarnições policiais. Tratam-se, portanto, de documentação de natureza administrativa, de caráter autêntico, sem qualquer indício de inautenticidade ou adulteração, que servem apenas como elemento de informação documental a ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos.
Não há que se falar em violação da cadeia de custódia quanto a tais documentos, porquanto a cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do CPP (aplicáveis subsidiariamente ao processo penal militar por força do artigo 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM), refere-se à preservação de vestígios materiais da infração — e não a documentos administrativos pré-existentes. A mera análise do número de munições entregues e devolvidas constitui dado objetivo, cuja confiabilidade independe de procedimentos de custódia de vestígios. Ademais, a própria instrução processual garantiu à defesa ampla oportunidade de rebater qualquer conclusão fundada nessa documentação, o que efetivamente ocorreu.
Registre-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram, por si sós, nulidade automática da prova, mas devem ser valoradas no contexto global do acervo probatório, cabendo ao julgador aferir o grau de comprometimento da confiabilidade do elemento questionado. No caso, a documentação impugnada não constitui, isoladamente, o fundamento da acusação, sendo apenas um dos elementos informativos do conjunto probatório.
III.1.2 — Do pedido de desentranhamento dos vídeos juntados pela assistente de acusação
A defesa requer o desentranhamento dos vídeos acostados nos Eventos 250 e 252 pela assistente de acusação, por terem sido juntados após o encerramento da instrução, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Indefiro igualmente esta preliminar.
Os vídeos impugnados possuem natureza meramente documental e ilustrativa, limitando-se a retratar aquilo que já havia sido demonstrado pela ficha de atendimento médico-hospitalar e pelo exame de corpo de delito constantes do IPM — a saber, que a vítima foi efetivamente atingida no rosto por projétil compatível com munição de elastômero. Tais vídeos não introduzem fato novo, não alteram o quadro probatório construído sob o crivo do contraditório durante a instrução e são, portanto, incapazes de causar surpresa processual à defesa.
Ressalte-se que o artigo 427 do CPPM autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, competindo ao juiz avaliar a pertinência e o valor probatório de tais elementos. No caso concreto, os vídeos corroboram a materialidade — que é incontroversa — sem agregar elemento novo quanto à autoria, que constitui o ponto central da controvérsia.
III.2 — DO MÉRITO
III.2.1 — Da materialidade
A materialidade delitiva é incontroversa nos presentes autos.
Restou cabalmente demonstrado, pelo exame de corpo de delito produzido pelo Posto de Perícia Integrada da Polícia Civil de Uberaba (Evento 1, Peças IPM 2, fls. 192 a 194), que a vítima Maria Clara de Sousa Oliveira sofreu ofensa à integridade corporal, consistente em lesão pérfurocontusa superficial na região jugal direita (bochecha direita), com constatação de prejuízo estético, provocada por instrumento compatível com projétil de elastômero.
Essa constatação pericial foi corroborada pela ficha de atendimento médico-hospitalar do Hospital Escola da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (Evento 1, Peças IPM 2, fls. 175 a 178), pelos depoimentos da vítima e das informantes Priscila Cristina Rocha e Nayara Geraldina de Souza, bem como pelas fotografias e vídeos constantes dos autos, que retratam a lesão sofrida.
Assim, não há dúvida quanto à ocorrência do fato — a vítima foi efetivamente atingida por projétil de elastômero no rosto durante a ação policial de dispersão de turba ocorrida na madrugada do dia 14 de fevereiro de 2024, na Rua Menelick de Carvalho, em Uberaba/MG. Contudo, a comprovação da materialidade não é suficiente para a condenação. É indispensável a demonstração segura e individualizada da autoria, o que, conforme se verá, não ocorreu.
III.2.2 — Da autoria incerta
O ponto central e determinante para o deslinde da presente ação penal reside na questão da autoria. E neste aspecto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial revelou-se insuficiente para individualizar, com a certeza exigida pelo Direito Penal, a autoria do disparo que atingiu a vítima.
Com efeito, restou incontroverso durante a instrução que dois militares portavam espingarda calibre 12, municiada com elastômero, na operação em questão: o acusado, 2º Ten PM Igor Eurípedes Cassimiro Rosa, e o 3º Sgt PM Regedeltre Henrique Martins. Ambos confirmaram, em juízo, ter efetuado disparos com esse armamento.
A vítima Maria Clara de Sousa Oliveira, ouvida em audiência de instrução, declarou que "não viu" o policial efetuar o disparo, tendo relatado: "Eu não vi, eu só ouvi o disparo e já vi que começou a sangrar." Quando perguntada se conseguiria reconhecer ou fornecer características do policial que efetuou o disparo, respondeu que não conseguia.
A informante Nayara Geraldina de Souza, prima da vítima que se encontrava ao seu lado no momento dos fatos, igualmente afirmou que não identificou o policial, não viu o disparo e não consegue sequer lembrar das características da viatura, tendo declarado: "Eu não consigo lembrar, não vi o policial e não lembro da viatura."
A informante Priscila Cristina Rocha, tia da vítima, também não identificou o autor do disparo, tendo chegado ao local após o fato e narrado que "aí chegou as viaturas, seguindo o pessoal e soltando os tiros" — referindo-se a mais de uma guarnição.
O Maj PM da Reserva Robson da Silva Marques, à época Capitão e comandante da operação (oficial mais antigo no local), ouvido como testemunha, foi categórico ao afirmar que "havia dois militares com esse instrumento, a espingarda calibre 12" — o acusado e o Sargento Regedeltre — e que "não sabe como o encarregado conseguiu chegar a essa conclusão" de atribuir a autoria do disparo exclusivamente ao acusado.
O próprio 3º Sgt PM Regedeltre Henrique Martins, testemunha de acusação, ao ser indagado sobre sua proximidade com o acusado no momento do disparo que atingiu a vítima, respondeu que "não sei dizer para o senhor se eu estava próximo", confirmando ainda que "efetuei três disparos" de elastômero durante a ocorrência.
A testemunha de defesa Cb PM Bruno da Silva Menezes Lima declarou que não visualizou o acusado disparando contra a vítima e que "não tem como precisar" quem foi o autor do disparo, destacando que desde o início houve disparos de elastômero efetuados por diferentes policiais.
O próprio acusado, em interrogatório, embora tenha confirmado ter efetuado disparos de elastômero durante a operação — o que demonstra sua lealdade processual —, manifestou estranheza quanto ao indiciamento exclusivo de sua pessoa, salientando que o outro militar (Sgt Regedeltre) também realizou disparos na mesma operação e que as armas utilizadas não foram periciadas.
Cabe anotar que a Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada pela PMMG para apurar os fatos chegou à mesma conclusão: não foi possível verificar a autoria do disparo que atingiu a vítima. Os vídeos constantes dos autos não demonstram a realização do disparo lesivo, e a conclusão do encarregado do IPM baseou-se tão somente na declaração do acusado de que teria efetuado disparos "na Rua Menelick de Carvalho" — declaração que, contudo, não é exclusiva, pois o Sgt Regedeltre também efetuou disparos durante a operação.
Configura-se, portanto, hipótese de autoria incerta, em que não é possível individualizar, dentre os dois militares que portavam o mesmo tipo de armamento e que efetuaram disparos durante a mesma ação policial, qual deles foi o responsável pelo projétil que atingiu a vítima. Em sede penal, a dúvida insuperável quanto à autoria resolve-se, inexoravelmente, em favor do acusado, por força do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF) e de sua expressão processual, o in dubio pro reo.
III.2.3 — Do estrito cumprimento do dever legal e do cenário de conflito
Ainda que se pudesse superar a questão da autoria incerta — o que se admite apenas para argumentar —, a análise do conjunto probatório revela que a conduta do acusado encontra-se amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no artigo 42, inciso III, do Código Penal Militar.
Todas as testemunhas ouvidas durante a instrução — tanto de acusação quanto de defesa, além da própria vítima e das informantes — foram unânimes em confirmar que, na madrugada dos fatos, havia uma situação de turba de grandes proporções, com multidão hostil e agressiva contra os policiais militares.
O Maj PM Robson da Silva Marques, comandante da operação, descreveu que as primeiras medidas adotadas foram a presença policial e a parlamentação, que não surtiram efeito, tendo a multidão continuado a hostilizar os policiais verbalmente e, após, passado a arremessar garrafas de vidro, pedras e outros objetos contra as guarnições. Somente então foi determinada a utilização progressiva de IMPO: inicialmente granadas de efeito moral e agentes químicos, e apenas em último estágio os disparos de elastômero. Essa progressão no uso da força foi confirmada pelas testemunhas 2º Ten PM Aquiles Tadeu Crescêncio, 3º Sgt PM Regedeltre Henrique Martins e pelo civil Marcos Gonçalves Borges.
A testemunha civil Marcos Gonçalves, que presenciou os fatos de forma independente, relatou que havia um grupo grande de pessoas agindo contra os policiais, arremessando pedras e garrafas, e que os disparos policiais ocorreram de forma reativa — "eles iam vindo para cima, eles disparavam e recuavam, eles iam tentando vir para cima". Afirmou ainda que na Rua Menelick de Carvalho, local onde a vítima foi atingida, a turba permanecia ativa, com pessoas atacando as guarnições.
O 2º Ten PM Aquiles Tadeu Crescêncio, testemunha de acusação, confirmou que "parte da turba adentrou à direita numa outra via e continuou as hostilidades contra as guarnições", referindo-se à Rua Menelick de Carvalho, e que o uso do IMPO decorreu de "ordem específica" do comandante da operação.
Restou, portanto, cabalmente demonstrado que: (i) a ação policial foi desencadeada em resposta a agressões reais e iminentes da turba contra os policiais militares; (ii) houve progressão escalonada no uso da força, em conformidade com as diretrizes institucionais; (iii) a utilização do elastômero foi determinada por ordem legítima de autoridade superior competente; (iv) a Rua Menelick de Carvalho, onde a vítima foi atingida, era palco ativo da turba no momento dos disparos; e (v) um indivíduo foi efetivamente preso naquela via por arremesso de objetos contra a guarnição policial, demonstrando que a ação hostil da multidão se estendia àquele local.
III.2.4 — Da impossibilidade de imputação de excesso culposo
Importa salientar que, mesmo no âmbito das excludentes de ilicitude, o excesso culposo (artigo 45, do CPM) pressupõe, antes de tudo, a certeza quanto à autoria da conduta excessiva. Não se pode imputar excesso — seja doloso, seja culposo — a quem sequer se demonstrou ter sido o autor do ato.
No caso em apreço, a autoria incerta do disparo que atingiu a vítima impede que se atribua ao acusado qualquer modalidade de excesso na excludente de ilicitude. Se dois militares efetuaram disparos com o mesmo tipo de armamento, na mesma circunstância de tempo e lugar, sob as mesmas condições operacionais e por ordem da mesma autoridade superior, e se não é possível precisar qual dos dois projéteis atingiu a vítima, é juridicamente impossível aferir se houve excesso por parte do acusado — e, havendo, se tal excesso foi doloso ou culposo.
Acresça-se que o Cap PM Fábio Oliveira, testemunha com reconhecida experiência como instrutor de armamento e de IMPO, prestou depoimento técnico elucidativo acerca da imprecisão balística da espingarda calibre 12 com munição de elastômero. Esclareceu que o aparelho de pontaria dessa arma é rudimentar, que múltiplas variáveis afetam a trajetória do projétil — vento, declive, condições do armamento, distância, movimento do alvo, ricochetes —, que o treinamento policial para esse tipo de disparo limita-se ao tiro estático e que, em situações de turba, é "muito comum" que pessoas se abaixem ou se retraiam diante de estampidos, podendo ser atingidas em regiões do corpo não pretendidas pelo atirador, em circunstância "alheia ao atirador".
O Sgt Regedeltre corroborou esse entendimento ao afirmar que o elastômero "não é uma munição para disparo de precisão", que "pode sofrer alterações de trajetória por vento" e diversas outras variáveis, e que, em meio a uma turba, "pode ter alguém numa posição abaixada que está atrás e a gente não está percebendo".
As constatações testemunhais acima encontram respaldo na própria doutrina institucional da PMMG. O Manual Técnico-Profissional nº 3.04.12/2013-CG (Caderno Doutrinário 12 — Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo — IMPO), que constitui a norma técnica de regência para o emprego desses instrumentos pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, descreve detalhadamente os tipos de munição de elastômero calibre 12 disponíveis para uso institucional, classificando-os em diversas categorias conforme o número de projéteis e a finalidade: projétil único (Monoimpact), três projéteis cilíndricos, três projéteis esféricos, dezoito projéteis esféricos (Multimpact) e projétil único do tipo Precision. Todos possuem alcance de 20 a 50 metros.
Merece destaque que o próprio Manual reconhece expressamente a imprecisão inerente a essas munições. Ao tratar do cartucho com três projéteis cilíndricos e do cartucho com três projéteis esféricos de elastômero, o Caderno Doutrinário 12 consigna que, por se tratar de múltiplos projéteis que se dispersam após o disparo pela ação da resistência do ar, “há o risco de que um ou mais projéteis não venham a atingir o alvo desejado, principalmente após a distância de 30 metros”. Da mesma forma, ao descrever a munição Multimpact (dezoito projéteis), o próprio Manual adverte que ela é “contraindicada quando o objetivo do disparo exige precisão para mobilizar só uma pessoa, visto que outros cidadãos podem ser atingidos acidentalmente”.
Mesmo a munição denominada Precision — descrita pelo Manual como a de maior precisão dentre as disponíveis, em razão de seu formato aerodinâmico com saia estabilizadora — apresenta limitações técnicas reconhecidas pela própria instituição, especialmente quando empregada em distâncias superiores a 20 metros e em cenários dinâmicos com múltiplos alvos em movimento, como é o caso de dispersão de turba. O Caderno Doutrinário 12 registra que o projétil único Monoimpact é indicado para “situações que exigem maior precisão no alcance do objetivo” e que a munição com múltiplos projéteis destina-se a “conter grupos de pessoas”, reconhecendo, portanto, a existência de dispersão e imprecisão inerentes ao sistema.
Portanto, a própria norma técnica da PMMG reconhece que o emprego de munição de elastômero calibre 12 envolve risco intrínseco de atingimento de pessoas que não constituem o alvo pretendido — risco que se potencializa em cenários de turba com grande aglomeração de pessoas, distâncias superiores a 30 metros, variáveis ambientais como vento e relevo, e movimentação dos indivíduos no local. Essa constatação doutrinária reforça substancialmente os depoimentos técnicos colhidos em juízo.
Essas constatações técnicas, não impugnadas pela acusação, demonstram que o atingimento da vítima no rosto — região não pretendida pelos protocolos de emprego do IMPO — pode ter decorrido de variáveis balísticas alheias à vontade do atirador, e não de conduta dolosa ou culposa. Contudo, reitere-se: a questão da imprecisão balística sequer necessita ser aprofundada, porquanto o óbice insuperável à condenação reside, primariamente, na impossibilidade de individualização da autoria.
III.2.5 — Da incompatibilidade entre a denúncia e a posição do Ministério Público
Registro, por oportuno, que o próprio Ministério Público, ao oferecer acordo de não persecução penal ao acusado durante a instrução (evento 121, ATA1), sinalizou entender que a conduta configuraria lesão corporal culposa — e não dolosa, como tipificado na denúncia (artigo 209, caput, CPM). Essa oscilação do órgão acusatório quanto ao elemento subjetivo constitui indício adicional da fragilidade da tese condenatória, evidenciando que sequer restou claro, para a própria acusação, se a conduta do agente — supondo-se que ele fosse o autor do disparo — teria sido praticada com dolo (direto ou eventual) ou com culpa.
IV — DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a impossibilidade de individualização da autoria do disparo que atingiu a vítima e a comprovação de que o acusado atuava no estrito cumprimento do dever legal, em operação policial legítima de dispersão de turba, sob ordem de autoridade superior competente, com emprego progressivo e escalonado da força, ABSOLVO o OFICIAL PM IGOR EURÍPEDES CASSIMIRO ROSA, nº 177.054-4, da acusação que lhe foi imputada na denúncia, com fundamento no artigo 439, alíneas "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar.
Alínea "d" — por existir circunstância que exclui a ilicitude do fato (estrito cumprimento do dever legal, artigo 42, inciso III, do Código Penal Militar), considerando que a ação policial foi desencadeada em resposta a agressões da turba, com progressão escalonada do uso da força e sob ordem legítima de autoridade superior.
Alínea "e" — por não existir prova suficiente para a condenação, em razão da autoria incerta, já que dois militares efetuaram disparos com o mesmo tipo de armamento durante a operação, sem que fosse possível individualizar qual deles foi o responsável pelo projétil que atingiu a vítima, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Reitero que a presente absolvição não prejudica eventual responsabilização civil do Estado de Minas Gerais pelos danos causados à vítima, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não há custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.