Publicacao/Comunicacao
Intimação
Representação p/ Perda da Graduação (Pleno) Nº 2000063-33.2024.9.13.0000/MG
RÉU: ARTHUR MARQUES LOPES
ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)
ADVOGADO(A): JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)
DECISÃO
Vistos, etc.
No evento 47 a defesa do representado apresenta pedido de juntada de prova nova, sendo dois atestados médicos, alegando ser o mesmo portador de patologias descritas nos CID’s 10 F31 (transtorno afetivo bipolar - TAB), F 60,9 (transtorno não especificado de personalidade), F 10.1 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – uso nocivo para a saúde), f 41.1 (transtorno de ansiedade generalizada – TAG) e F 63 (transtorno dos hábitos e dos impulsos).
Alega a defesa que o militar está internado desde o dia 17/03/2025 em Juiz de Fora e sem previsão de alta.
Ante o exposto requer:
- O sobrestamento da presente representação de perda da graduação, até que o representado seja submetido à perícia médica para fins de reforma por invalidez;
- Posteriormente, independentemente do resultado pericial, seja a representação ministerial julgada improcedente, considerando o conteúdo dos votos majoritários exarados no acórdão que a julgou improcedente (evento 39), bem como sejam ratificados os argumentos inseridos na defesa técnica do acusado (evento 40).
Nestes termos pede e espera o deferimento.
Passo a decidir:
Primeiramente esclareço à defesa do representado que esta representação de perda de graduação já foi julgada em 30/04/2025 e o acórdão (evento 39) foi publicado em 08/05/2025.
Por maioria, foi negado provimento à representação, julgando improcedente a representação ministerial, para manter o representado nas fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais. Portanto, a pretensão do representado já foi atendida neste processo.
O atual pedido formulado pela defesa de juntada de prova nova e sobrestamento do feito até que o representado seja submetido a uma perícia médica para fins de reforma por invalidez, a meu sentir, é extemporâneo se considerarmos que a representação de perda da graduação já foi julgada e a prestação jurisdicional neste processo já foi concluída e a favor do representado.
Com base nestas premissas, indefiro o presente pedido formulado no evento 47, por ser extemporâneo e também pelo fato da representação ter sido julgada improcedente, atendendo plenamente aos interesses do representado.
Determino à Diretoria Judiciária o desentranhamento deste pedido dos autos, para que a defesa do representado possa apresentá-lo, caso queira, em sua defesa nos Embargos Infringentes que já foram interpostos pela eminente procuradora de justiça, no evento 45 destes autos.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2025.
Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Relator