Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: ALYSSON FELIPE ALVES GOMES
ADVOGADO(A): ANDREA VANESSA DE ARAUJO (OAB MG174381)
DECISÃO
Vistos, etc
Trata-se de embargos de declaração opostos pela eminente Defesa técnica do acusado Alysson Felipe Alves Gomes, no qual é sustentado que, após o voto da Cap. PM Bruna Cristina Almeida de Resende Lara, que teria fixado pena diversa, o Juiz Presidente teria realizado esclarecimentos direcionados ao escabinato acerca da necessidade de maioria para aplicação das circunstâncias da dosimetria, o que, segundo a defesa, teria influenciado a formação dos votos subsequentes e afastado a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Afirma ainda que a sentença deixou de consignar que o voto inicialmente proferido pelo Juiz Presidente teria sido diverso daquele apresentado pela referida magistrada militar, bem como que teria havido posterior alteração de posicionamento, circunstâncias que, segundo a tese defensiva, deveriam constar expressamente no decisum para fins de viabilizar a interposição de recurso de apelação, requerendo, assim, o saneamento da alegada omissão com a transcrição dos trechos indicados dos vídeos do julgamento.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a condução do julgamento observou rigorosamente o art. 125, § 5º, da Constituição Federal, que lhe outorga a prerrogativa de Presidente do Conselho de Justiça, bem como o procedimento entabulado no art. 435 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual incumbe ao Juiz de Direito Presidente iniciar a votação, expondo a fundamentação jurídica do caso, para, em seguida, colher os votos dos juízes militares. Essa dinâmica não apenas é legítima, como constitui garantia de regularidade do julgamento colegiado, especialmente em órgão composto por magistrados togados e juízes militares.
Nesse contexto, não procede a alegação de que os juízes militares teriam sido influenciados a votar em determinado sentido. O que se verificou, conforme registrado em ata e no material audiovisual do julgamento, foi a prestação de esclarecimento técnico-jurídico por parte do Juiz Presidente em relação à etapa de dosimetria da pena, explicando-se que, para o reconhecimento de cada circunstância judicial na primeira fase, faz-se necessário o voto de ao menos três juízes no mesmo sentido, sob pena de sua desconsideração, ressalvando expressamente a absoluta independência dos juízes militares para concordar ou divergir. Segue a transcrição:
"Senhores, muito bem, obrigado Capitã. Eu só faço um esclarecimento aqui para o Conselho de que, agora, como houve uma divergência aqui apenas no tocante à dosimetria, se cada juiz militar divergir quanto à dosimetria, pode ser que no final nenhuma se aplique, e aí fique na pena mínima. Então já houve o meu voto e o voto da Capitã. Se os senhores aderirem ao dela ou ao meu, ou tiverem algum complemento, ou divergirem completamente, os senhores fiquem à vontade, mas só saibam que é preciso haver maioria em cada uma das circunstâncias para que seja aplicado. Se cada juiz militar divergir em cada circunstância, pelo in dubio pro reo, vai ter que ser considerado como inexistente tal circunstância, ok?". (evento 332, VÍDEO7, 6min22seg até 7min03seg)
Nesse sentido, em pedagógico voto da lavra do eminente Professor e Desembargador Fernando Galvão da Rocha nos autos da Apelação Criminal n. 2000347-09.2022.9.13.0001 do TJMMG (Publicado em 17/09/2025, Disponível em: blob:https://jurisprudencia.tjmmg.jus.br/c33a363e-5174-4b2d-9861-8bb33d51cbe0), foram analisados, individualmente, os votos de cada juiz militar e do juiz togado para verificar quais circunstâncias judiciais obtiveram a maioria (pelo menos 3 votos em um Conselho de 5). O Tribunal identificou que, embora vários juízes tenham votado por aumentar a pena, a circunstância judicial "antecedentes do réu" foi citada por alguns, mas sem fundamentação válida, ou não atingiu a maioria com fundamentação idônea, devendo ser decotada.
De igual modo, não há qualquer irregularidade no fato de membros do Conselho, até o encerramento da votação, ajustarem ou mesmo alterarem sua fundamentação para acompanhar o entendimento de outro julgador, seja em relação ao mérito, seja quanto à dosimetria da pena. Essa possibilidade decorre da própria natureza do julgamento colegiado e não se submete a qualquer forma de preclusão pro judicato, inexistindo direito subjetivo das partes à imutabilidade imediata de manifestações orais proferidas no curso da deliberação.
Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração apresenta mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Assim, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento.
Em razão do efeito integrativo, incorporam-se os fundamentos da presente decisão à sentença acostada ao Evento 335-SENT1.
Considerando que o recorrente manejou sucessivamente os recursos de embargos de declaração e apelação, em contraposição ao princípio da unirrecorribilidade, intime-se a ilustre Advogada para, querendo, complementar as razões de apelação, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 531 do CPPM.
Após, intime-se o Ministério Público para oferecer suas contrarrazões, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica.
BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO
Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar