Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade (Pleno) Nº 2000126-24.2025.9.13.0000/MG
EMBARGANTE: DOUGLAS GOMES PAULINO
ADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068)
ADVOGADO(A): TAMARA APARECIDA SILVA DE SOUZA (OAB MG210149)
ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA VIDAL PEREIRA (OAB MG225593)
DECISÃO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por DOUGLAS GOMES PAULINO, qualificado nos autos, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo n. 2000277-49.2023.9.13.0003.
O acórdão embargado, objeto da presente insurgência recursal, negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente em face da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que o condenou pela prática do crime previsto no art. 312 (falsidade ideológica) do CPM, em continuidade delitiva, aplicando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A defesa interpôs os presentes Embargos Infringentes, com fundamento nos artigos 12, inc. II, alínea "b", 246 e 249 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar e no art. 540 do Código de Processo Penal Militar.
Em suas razões recursais, o embargante expressamente declara que o objetivo do recurso é dirimir a controvérsia jurisprudencial consubstanciada na aplicação da atenuante prevista no art. 72, inc. II, do Código Penal Militar, sob a alegação de que a Primeira Câmara deste eg. Tribunal de Justiça Militar tem aplicado entendimento completamente diverso acerca do tema, trazendo aos autos, como paradigma da controvérsia, acórdão proferido na apelação criminal n. 2000520-24.2022.9.13.0004 (Evento 1, INF2).
Ao final, o recorrente requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos pelo Tribunal Pleno, a fim de que o tema seja uniformizado neste egrégia Corte de Justiça Militar, com a consequente aplicação da atenuante prevista no art. 72, inc. II, do Código Penal Militar, ao embargante.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso interposto.
Os Embargos Infringentes, no âmbito do processo penal militar, constituem um recurso de natureza específica e de cabimento restrito, cuja finalidade precípua é a de permitir a prevalência do voto vencido em decisões não unânimes proferidas por tribunais. A essência deste recurso reside, portanto, na possibilidade de revisão de um julgado proferido por órgão colegiado que não alcançou a unanimidade, buscando-se a prevalência da tese minoritária que beneficie o acusado.
Com efeito, o art. 539 do Código de Processo Penal Militar assim preceitua:
Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.
No caso em apreço, a decisão constante do acórdão embargado foi proferida à unanimidade de votos, o que fulmina de plano a possibilidade de conhecimento dos presentes Embargos Infringentes, porquanto o requisito essencial de sua admissibilidade, qual seja, a existência de decisão não unânime, não se encontra presente.
O que se observa é que a interposição dos embargos infringentes revela uma manifesta confusão por parte do embargante quanto à natureza e finalidade do recurso que pretendeu interpor. Ao afirmar que o objetivo do recurso é a uniformização da jurisprudência em virtude da divergência com precedente deste eg. Tribunal de Justiça Militar, o recorrente descreve a finalidade dos embargos de divergência, e não dos embargos infringentes.
Os embargos de divergência constituem recurso distinto, com pressupostos de cabimento e finalidades próprias. Sua função primordial é a de uniformizar a jurisprudência interna dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, o qual peço vênia para transcrever:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
A respeito do tema, importa destacar a seguinte lição da moderna doutrina processual:
"Os embargos de divergência têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.043 do CPC. Não são cabíveis em quaisquer tribunais, mas apenas no âmbito do STF e do STJ".
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 20 ed. Salvador: Juspodivm, 2023. p. 520).
Considerando, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido à unanimidade pela Segunda Turma deste eg. Tribunal de Justiça Militar, entendo que o recurso de embargos infringentes interposto não preenche o pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 539 do Código de Processo Penal Militar.
Por tais razões, não conheço dos Embargos Infringentes opostos.
Intime-se.