Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000118-69.2024.9.13.0004/MG
RÉU: EMILIA CRISTINA DE OLIVEIRA LABANCA
ADVOGADO(A): MARCIO FLAVIO DE MOURA LINHARES (OAB MG204518)
ADVOGADO(A): TATIANY RIBEIRO PEIXOTO (OAB MG134473)
SENTENÇA
Vistos etc...
1. RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, no uso das suas atribuições legais, ofertou denúncia em desfavor da ré, 3º Sgt PM Emília Cristina de Oliveira Labanca, como incursa por duas vezes no art. 160 (desrespeito a superior), do Código Penal Militar.
Narra a denúncia (Evento 1, DENUNCIA1) que, nos dias 07 e 10 de novembro de 2023, no Hospital da Polícia Militar de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte/MG, a denunciada desrespeitou superior diante de outros militares.
Segundo consta nos autos, no dia 07/11/2023, a denunciada se dirigiu ao ofendido, 2º Ten PM André Luis Cardoso Aguiar, de forma autoritária e altiva, questionando-o o motivo pelo qual não havia buscado a maca do CTI para a transferência do paciente. Ao receber a resposta do oficial, exaltou-se e proferiu os seguintes dizeres:
“Outros oficiais com mais estrelas buscam a maca pessoalmente, por que o senhor não pode buscar”?
Já no dia 10/11/2023, no plantão subsequente, a ré se dirigiu à civil Ludmila, anestesista, dizendo:
“Tenente não significa bosta nenhuma, o que importa é ser médico”
Observa-se, na denúncia, que a acusada teria repetido essa afirmação três vezes, na presença de outros militares. Aduz-se que ela se referia ao ofendido em razão do ocorrido no plantão anterior, o que causou constrangimento ao oficial, além de representar afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina militares.
A denúncia foi recebida no dia 27/02/2024, conforme Evento 3, RECDEN1.
A ré foi devidamente citada, conforme se verifica em Evento 6, MANDADO1, e constituiu defesa, de acordo com procuração juntada no Evento 17, PROC2.
O Ministério Público requereu a juntada de FAC, CAC’s (justiça comum e militar) e ERF da denunciada, deferidos e juntados, respectivamente, no Evento 14 - REQFOLHANT1, no Evento 7 - CERTANTCRIM1, no Evento 15 - CERTANTCRIM1 e no Evento 12 - ERF1.
No dia 27/06/2024 (Evento 41, ATA1 e mídias), foram inquiridas a vítima, 2º Ten PM André Luis Cardoso Aguiar, e as testemunhas arroladas na denúncia 2º Sgt PM Joelma Conceição de Araújo e 2º Sgt PM Eliane Maria da Silva Santos. O Ministério Público dispensou a inquirição da testemunha Sd BM Raissa Ferreira Machado da Silva.
Aberta vista à defesa para fins do art. 417, §2º, do CPPM, foram arroladas como testemunhas de defesa a Cap PM QOS Marina Ayres Delgado, a 2º Sgt PM Neusa Soares da Silva e a médica civil, Ludmila Vieira Borges, conforme se verifica no Evento 44, MANI1.
No dia 26/11/2024, ocorreu a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa. (Evento 68, ATA1 e mídias).
Na oportunidade, foi realizado o interrogatório. A acusada foi orientada do direito de permanecer calada sem que isso implique em prejuízo para sua defesa, sendo interrogada por meio da gravação com o recurso de audiovisual.
Na fase do art. 427, do CPPM o Ministério Pública requereu cópia do relatório final da SAD, CEDMU e ERF da acusada, juntados, respectivamente, no Evento 73, COP1 e no Evento 72, ERF1.
A defesa não tem nada a requerer na fase do art. 427, do CPPM.
Em seguida, abriu-se vista às partes para fins do art. 428, do CPPM, que se manifestaram pelas alegações finais orais em plenário.
No dia 06/05/2025 (Evento 94, ATA1), foi realizada a Sessão de Julgamento.
O Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do artigo 439, "e", do CPPM, em relação ao segundo fato imputado, ocorrido em 10/11/2023. No que tange ao primeiro fato, embora a acusada tenha se excedido no cumprimento da ordem recebida, na qual proferiu expressões inadequadas e impróprias, a conduta imputada não apresenta dolo especifico para configurar crime militar, mas, sim, uma infração, a qual inclusive já teria ensejado a aplicação de sanção disciplinar, motivo pelo qual o Ministério Público requereu sua absolvição, nos termos do art. 439, "b", do CPPM, por não constituir o fato infração penal.
Dada palavra à Defesa, esta requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 439, "b", do CPPM, afirmando que a conduta a ela imputada não foi praticada com dolo, requisito indispensável para configurar crime, bem como os fatos já foram objeto de apuração e punição no âmbito da esfera administrativa.
Em relação ao primeiro fato, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de 4 votos a 1, julgou improcedente a denúncia para absolver a acusada, 3º Sgt PM Emília Cristina de Oliveira Labanca, da prática do crime previsto no art. 160, do Código Penal Militar (desrespeito a superior), nos termos do artigo 439, "b", do CPPM, por não constituir o fato infração penal.
Em relação ao segundo fato, por unanimidade de votos, o Conselho decidiu absolvê-la também da prática do crime de desrespeito a superior, sendo 3 votos nos termos do art. 439, "e", do CPPM (por não existir prova suficiente para a condenação), e 2 votos nos termos do art. 439 "b" do CPPM (por não constituir o fato infração penal).
Voto vencido, o Juiz Militar Maj PM Flávio da Silva Barreto que condenou a acusada pelo primeiro fato, fixando pena em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, sem SURSIS.
É o relatório.hoje
2. FUNDAMENTAÇÃO
A militar, ora acusada, foi denunciada como incursa nas iras do art. 160, do Código Penal Militar, in verbis:
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O delito é caracterizado por palavras, gestos, atitudes, impressos, por parte de um militar, que demonstre falta de consideração, menosprezo por seu superior hierárquico, desde que praticado diante de outro militar.
No caso em tela, em que pese os fatos tenham ocorrido diante de outros policiais miliares e nas dependências do Hospital da Polícia Militar de Minas Gerais, a denúncia não deve prosperar. Senão, vejamos.
2.1. Em relação ao primeiro fato, ocorrido no dia 07/11/2023
No tocante ao primeiro fato, a denúncia narra que a acusada, ao dirigir-se ao 2º Ten PM André Luis Cardoso Aguiar, teria utilizado tom autoritário e linguagem desrespeitosa, questionando a ausência de atuação do oficial na transferência de paciente, com a seguinte frase:
“Outros oficiais com mais estrelas buscam a maca pessoalmente, por que o senhor não pode buscar?”
Contudo, embora a materialidade esteja suficientemente demonstrada por meio dos registros documentais e da prova oral colhida, especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelas partes em audiência, restou evidenciado que a conduta, embora revestida de certa aspereza e impropriedade, não revela o dolo específico exigido para a configuração do crime de desrespeito a superior diante de outro militar, nos termos da tipificação penal prevista. Verificou-se, no caso, um excesso no cumprimento de atribuição funcional, com uso de linguagem inadequada, porém sem a inequívoca intenção de menosprezar ou afrontar a autoridade do superior.
O próprio interrogatório da ré corrobora tal entendimento, no qual afirma não ter agido com dolo ou com intenção consciente e voluntária de desrespeitar ou ofender o ofendido, 2º Ten PM André Luis Cardoso Aguiar, conforme se depreende no Evento 68, VÍDEO5.
Importa frisar que falas, discussões, desentendimentos e contestações no âmbito da caserna não podem ser interpretados como crime. Assim, tal conduta inadequada não deve ser analisada na esfera criminal, mas sim administrativamente, o que, de fato, ocorreu, visto que há nos autos notícia de sanção disciplinar aplicada em razão do comportamento da ré, demonstrando o tratamento já conferido pela via correcional militar.
Dessa forma, em relação ao primeiro fato, decidimos julgar improcedente a denúncia para absolver a acusada, 3º Sgt PM Emília Cristina de Oliveira Labanca, da prática do crime previsto no art. 160, do Código Penal Militar (desrespeito a superior), nos termos do artigo 439, "b", do CPPM, por não vislumbrar infração penal em sua conduta.
2.2. Em relação ao segundo fato, ocorrido no dia 10/11/2023
Quanto ao segundo fato, a denúncia aponta que a acusada teria proferido, em conversa com a médica civil Ludmila Vieira Borges, a afirmação depreciativa abaixo, de forma repetitiva e dirigida ao mesmo oficial anteriormente envolvido, 2º Ten PM André Luis Cardoso Aguiar:
“Tenente não significa bosta nenhuma, o que importa é ser médico”
Apesar da gravidade aparente das palavras, não se produziu nos autos prova inequívoca quanto à sua efetiva ocorrência de acordo com o narrado, tampouco foi possível comprovar o dolo dirigido ao ofendido com intuito de desrespeito hierárquico.
Ressalte-se que a própria vítima não conseguiu afirmar que as falas foram direcionadas a ela. Além disso, a médica civil Ludmila, em seu depoimento, não corroborou a versão acusatória, ao contrário, afirmou que mantinha uma conversa pessoal com a ré, que desabafava sobre seu companheiro, também tenente da PMMG, e não sobre o oficial ofendido. Alegou, ainda, que a fala da acusada foi interpretada de forma equivocada, em razão do contexto de tensão e cobrança funcional no ambiente hospitalar, sobretudo em relação ao fato anterior, ocorrido no plantão do dia 07/11/2023, o que contribui para relativizar a existência de intenção deliberada de desrespeito por parte da acusada.
Com isso, em relação ao segundo fato, também decidimos absolvê-la da prática do crime de desrespeito a superior, com fundamento, majoritariamente, no art. 439, inciso 'e', do CPPM, por entender que não houve comprovação apta a embasar juízo condenatório.
3. DISPOSITIVO
Após análise das provas, em relação ao primeiro fato, Conselho Permanente de Justiça, por maioria de 4 votos a 1, julgou improcedente a denúncia para absolver a acusada, 3º Sgt PM Emília Cristina de Oliveira Labanca, da prática do crime previsto no art. 160, do Código Penal Militar (desrespeito a superior), nos termos do artigo 439, "b", do CPPM, por não constituir o fato infração penal.
Em relação ao segundo fato, por unanimidade de votos, o Conselho decidiu absolvê-la também da prática do crime de desrespeito a superior, sendo 3 votos nos termos do art. 439, "e", do CPPM (por não existir prova suficiente para a condenação), e 2 votos nos termos do art. 439 "b" do CPPM (por não constituir o fato infração penal).
Voto vencido, o Juiz Militar Maj PM Flávio da Silva Barreto que condenou a acusada pelo primeiro fato, fixando pena em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, sem SURSIS.
Em audiência, o Ministério Público e a defesa dispensaram a realização de audiência de leitura de sentença, estando por satisfeitos com a intimação da sentença.
P.R.I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2025.
Juiz de Direito: Dr. André de Mourão Motta
Juiz Militar: Maj PM Flávio da Silva Barreto
Juiz Militar: Cap PM Gilson Alvino de Melo
Juiz Militar: 1º Ten PM Evandro Flávio Lisboa
Juiz Militar: 2º Ten PM Juscélio Alves de Souza