Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença Nº 1000000-26.2018.9.13.0003/MG
REQUERENTE: ALEXSSANDRE POLICARPO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)
REQUERENTE: RAFAEL EGG NUNES
ADVOGADO(A): RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)
SENTENÇA
Vistos, em autoinspeção ordinária geral.
Tratam-se de Cumprimentos de Sentença requeridos por Alexssandre Policarpo de Oliveira em face da Fazenda Pública, para o pagamento do valor de R$828.872,36 (oitocentos e vinte e oito mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) referente à condenação ao pagamento de quantia certa de descontos efetuados em seu contracheque, e por Rafael Egg Nunes em face da Fazenda Pública, para o pagamento do valor de R$ 4.479,93 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), referente aos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação à execução, apurando excesso de R$ 56.080,90 (cinquenta e seis mil e oitenta reais e noventa centavos), conforme evento 81.
No evento 83, o Exequente apresentou petição, em que informa que, após cooperação mútua com a AGE, chegou-se ao valor final devido em R$ 824.834,30 (oitocentos e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Intimado a se manifestar, a Fazenda Pública, no evento 87, concordou com os valores apresentados pelo Exequente, fixando o valor total devido em R$829.314,23 (oitocentos e vinte e nove mil trezentos e quatorze reais e vinte e três centavos), sendo R$824.834,30 (oitocentos e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) referente ao principal, e R$4.479,93 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios.
No evento 89, o Exequente requereu a expedição dos ofícios requisitórios e também requereu a reserva de 25% do valor a ser recebido para o pagamento de honorários contratuais de prestação de serviços advocatícios dos seus advogados, conforme contrato anexo ao evento 70.
Foi proferida decisão no evento 90 que homologou os valores devidos em R$829.314,23 (oitocentos e vinte e nove mil trezentos e quatorze reais e vinte e três centavos), sendo R$824.834,30 (oitocentos e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) referente ao principal, e R$4.479,93 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) referente aos honorários de sucumbência, determinou o destaque do montante devido a parcela de honorários contratuais pleiteados ao respectivo escritório e a expedição de RPV.
A requisição de precatório foi expedida no evento 100 e o RPV referente aos honorários advocatícios no evento 101.
No evento 126, o Estado de Minas Gerais foi intimado para juntar aos autos comprovante de pagamento do RPV expedido no evento 101, o Estado de Minas Gerais manifestou-se, no evento nº 129, informando que o pagamento ainda encontrava-se pendente.
No evento 131, a parte exequente requereu o bloqueio do valor executado na conta bancária do Estado de Minas Gerais, para fins de satisfação do crédito.
O pedido do exequente foi deferido no evento 132 e foi determinada a imediata indisponibilidade do valor de R$ 4.479,93 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
A Fazenda Pública comprovou o pagamento da RPV no evento 148 e requereu a liberação do valor bloqueado.
O alvará foi emitido no evento 158, e juntado o comprovante de resgate do pagamento no evento 163 – DOC3.
No evento 162 foi juntado o comprovante de desbloqueio de valores bloqueados em duplicidade, realizado por meio do SISBAJUD.
Proferido despacho no evento 165 para as partes tomarem ciência dos eventos 162 e 163 e se manifestarem se há algo mais a ser requerido.
O exequente manifestou que não havia nada mais a ser requerido no evento 171.
A Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme registrado na certidão do evento 174.
Os comprovantes de pagamento dos precatórios foram juntados no evento 188.
Destarte, satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC, extingo a execução.
Publique-se.
Arquive-se.