Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Apelação Criminal Nº 2000170-36.2022.9.13.0004/JME
APELANTE: JOSE JAIRO MENEZES (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085)
ADVOGADO(A): LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819)
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073)
APELANTE: WILLIAM GONCALVES MENEZES
ADVOGADO(A): CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085)
ADVOGADO(A): LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819)
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073)
APELANTE: JOSE BRAZ DE MORAIS
ADVOGADO(A): LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819)
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085)
ADVOGADO(A): CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114)
DECISÃO
Vistos etc.,
Conforme apontado pela defesa dos militares José Braz de Morais (ex-2º Sargento PM), José Jairo de Menezes (ex-3º Sargento PM) e William Gonçalves Menezes (2º Sargento PM QPR) e José Agostinho Monteiro (2º Sargento PM QPR) no evento 650 - MANI1 nos autos do processo n. 2000170-36.2022.9.13.0004, verifica-se a ocorrência de equívoco na certificação do trânsito em julgado, porquanto ainda pendente de apreciação o recurso especial interposto, o que afasta o efetivo exaurimento da instância recursal.
Com efeito, o trânsito em julgado somente se configura após o esgotamento de todas as vias recursais cabíveis, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, diante da existência de recurso ainda não apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessas condições, a certificação de trânsito em julgado revela-se prematura e indevida, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade.
Diante do exposto, declaro nula a certificação do trânsito em julgado constante do Evento 107, determinando a imediata remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para regular processamento do recurso especial interposto.
Registre-se, ainda, que, em razão do quantum das penas impostas aos réus José Braz de Morais, José Jairo de Menezes e William Gonçalves Menezes, superiores a 2 (dois) anos, foi proposta representação para a perda de graduação, autuada sob o n. 2000268-28.2025.9.13.0000.
Naqueles autos, a representação foi julgada procedente, tendo sido decretada a perda da graduação dos referidos militares.
Cumpre consignar que tramitam sob minha relatoria embargos á ação penal opostos naquela ação, razão pela qual determino a juntada da presente decisão àqueles autos, para as devidas providências.
Intime-se.
Belo Horizonte, 18 de março de 2026.
Desembargador Jadir Silva
Presidente