Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento comum cível Nº 2000970-59.2025.9.13.0004/MG
AUTOR: VINICIUS FRANCISCO PAIVA
ADVOGADO(A): ANDERSON NEVES SFREDO (OAB MG195433)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos.
O Requerente CB BM Vinicius Francisco Paiva ajuizou Ação Anulatória de Atos Administrativos – Portarias: SAD 71-3º COB, SAD 124 -3ºCOB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3ºCOB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB.
O Requerente aduz, em síntese, que foram instauradas as Sindicâncias Administrativas Disciplinares de forma residual ao indicado no IPM de referência nº 2023.000050 CBM, em nulidade diante do princípio “non bis in idem”, tendo como prova emprestada a SAD nº 75/2023 e 80/2023.
O Requerente alega:
1. A nulidade dos atos administrativos e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa sob a alegação de que “os fatos narrados nos relatórios de enquadramento nas peças originais Portarias: SEI 1400.01.0060075-2023-87- SAD 71-3º COB, SEI 1400.01.0070685- 2023-58- SAD 124-3º COB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3º COB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB, não foram exaustivamente combatidos na esfera administrativa, por questão de ordem pública e nulidade processual (...).”
2. A nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia, diante da cópia de documentos acostados sem autenticação, em específico o despacho assinado pelo CAP Ronaldo Rosa de Lima (versão 01 do despacho), sob o fundamento de que “conclui-se que tal despacho fora produzido posteriormente, ou seja, invalido [sic] na produção de prova”, sendo todas as demais provas derivadas ilícitas, de modo que requereu o desentranhamento dos autos das provas e da declaração de nulidade dos respectivos atos, com fundamento no art. 69 e seguintes do Código de Ética de Disciplina dos Militares de Minas Gerais - CEDM (Lei n. 14.310/2002) e art. 50 c/c 264, do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais - MAPPA.
3. Que foram realizadas escutas das ligações somente pelo Comandante do 2º Pel. Ten Guimarães, que teria escutado 500 horas em 30 dias, além do cruzamento de dados com o REDS e relatórios de serviços. De acordo com o Requerente, “fazendo uma divisão simples 500 horas/30 dias, [sic] equivalem a um pouco mais que 16 horas e 30 minutos por dia somente de escuta”. Contudo, teria continuado a realizar as funções normais, sendo que não foi observado o procedimento correto para manipulação e coleta de provas, configurando a ausência da cadeia de custódia da prova.
4. A existência de cerceamento de defesa por clara violação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, havendo nulidade por ausência de ciência formal e indeferimento injustificado para realização de perícia, nos termos dos arts. 2º, 215, 216, 312 e 544 do MAPPA, eis que não teria sido notificado do indeferimento do pleito de realização de perícia, além da ausência de fundamentação da decisão que denegou o pedido.
5. Que não foi realizada perícia nos áudios e que há indicação de que 69 áudios não foram encontrados no banco de dados do computador, sem possibilidade de sua identificação, sendo necessária a perícia pra garantia da verificação do real horário das ligações. Salientou a ausência de degravação e inexistência de laudo pericial (inconclusivo), de modo que as Portarias de Instauração das Sindicâncias Administrativas Disciplinares devem ser declaradas nulas.
6. Que deve haver a aplicação do princípio “non bis in idem” no Processo Administrativo Disciplinar, porquanto o Requerente estaria respondendo a SAD 124/2023, por fato ocorrido no período compreendido entre 01.05.2022 a 23.08.2022, os mesmos fatos narrados nas Portarias SAD 71-3º COB, COB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3º COB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB, sendo que todos fazem referência ao procedimento anteriormente instaurado.
7. A existência de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na aplicação da sanção, diante da contradição entre as provas produzidas e a decisão punitiva diante da ausência de dados objetivos geradores da SAD, além da inexistência de razões suficientes para configuração de natureza grave, devendo haver a desclassificação da tipificação do art. 13, inciso XVI para o art. 15, inciso III e/ou IV, da Lei nº 14.310.
8. Que deveria ter sido levado em conta diversos aspectos, como o histórico do registro funcional, vocação e saúde mental do militar, bem como ser observado o critério de dosimetria, para a aplicação da atenuação prevista no art. 20 do CEDM, além dos critérios dos artigos 18 e 22, do CEDM.
Por oportuno, o Requerente alegou a ausência de cópia integral do IPM referência nº 2023.000050 CBM, que resultou na instauração das Sindicâncias Administrativas instauradas.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido da ação, com o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas, em especial pela ausência de degravação e perícia, bem como providências quanto ao despacho instaurados de nº 60/2022, além da violação do contraditório e da ampla defesa, e aplicação do princípio “no bis in idem”, requerendo o reconhecimento de conexão entre as “Portarias nº 71-3º COB, COB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3º COB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB”, além do reconhecimento do princípio da razoabilidade e desproporcionalidade das penalidades aplicadas.
Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação do Requerido (Estado de Minas Gerais) ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, foi determinada emenda à inicial para a regularização com a complementação de documentação essencial, em específico a juntada integral do IPM que teria originado a instauração das Sindicâncias Administrativas Disciplinares e a integralidade da SAD nº 35-3º COB (evento 5-DEC1).
No evento 9, o Requerente manifestou pela regularização da inicial, indicando a juntada das folhas nº 408 a 463 nos autos do IPM nº 50/2023 CCBM, bem como a integralidade da SAD nº SAD 35-3º COB.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
Compulsando os autos verifico que foi determinada a emenda/complementação da petição inicial para fins de providenciar a documentação completa essencial à análise da lide, conforme previsão do art. 320, do Código de Processo Civil/2015.
Em relação ao requerimento do benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido diante da presença de seus requisitos (art. 98 e art. 99, do CPC/2015).
A decisão de evento 5-DEC1 determinou ao Requerente que promovesse a correção dos defeitos e das irregularidades apontadas, nos termos do art. 321, "caput", do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal) para, em ato seguinte, analisar novamente os autos, incluindo os requerimentos e, caso cabível, diligenciar com vistas a impulsionar o trâmite processual, com o aperfeiçoamento da relação processual por meio da determinação do ato citatório.
Constato que apesar de manifestar no evento 9-MANI1 pela regularização da inicial, observo que foram acostados os seguintes documentos: complementação do IPM nº 50/2023 CCBM (evento 9 – DOC2) e Sindicância Administrativa Disciplinar Portaria nº 769/2023 – 3º COB (evento 9 – DOC3 a DOC15), sendo que o Requerente não realizou a regularização dos vícios por deixar de promover a juntada de documentos essenciais, em específico a juntada da SAD nº 35-3º COB, que está relacionada à causa de pedir.
Ressalto que a previsão legal do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015 determina que a petição inicial deve ser indeferida quando, determinada judicialmente a emenda/complementação, a diligência não for cumprida pela parte.
De acordo com a doutrina:
“Compõe a ‘causa petendi’ o fato (causa remota) e o fundamento jurídica (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou o conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido. (...). Tem o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto). Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa – que é o que prega a teoria da individualização. Com isso, a pluralidade de fatos jurídicos implicará a pluralidade de demandas (...). Por vezes, a causa de pedir é composta. Diz-se composta a causa de pedir ‘na hipótese em que corresponde a uma pluralidade de fatos individualizadores de uma única pretensão’. Se um dos elementos do suporte fático não estiver presente na narrativa do autor (‘in statu assertionies’)” a causa de pedir não se completa e, portanto, a petição inicial não pode ser admitida. (...). O julgador está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido”. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 714-715).
Desse modo, em relação aos pedidos e à causa de pedir, observo que apesar de haver questionamentos de nulidades relacionados a diversas Sindicâncias Administrativas Disciplinares (“SAD 71-3º COB, COB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3º COB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB”) há causa de pedir composta (hipótese em que corresponde a uma pluralidade de fatos individuais de uma única pretensão), pretensão essa consistente no reconhecimento do princípio “non bis in idem” e no reconhecimento de conexão em relação a todas as Sindicâncias Administrativas Disciplinares citadas pelo Requerente, o que indica que a causa de pedir não pode ser concretizada diante da ausência de uma das Sindicâncias Administrativas Disciplinares apontadas, no caso dos autos, a ausência da juntada da integralidade da SAD 35-3ºCOB, de modo que a inicial não pode ser admitida.
Por oportuno, saliento também que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda/causa (art. 320, do CPC). Os documentos fundamentais são assim compreendidos como aqueles a que o Requerente se referiu na petição inicial como fundamento de seu pedido (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 722). É justamente o caso dos autos, conforme já mencionado.
Em conformidade com o artigo 321, do CPC/2015, a doutrina ensina que a petição inicial deve ser indeferida quando tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 714-715).
Com tais razões de fato e de direito, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual diante da não realização da determinação judicial de emenda à inicial e impossibilidade de apreciação da causa de pedir supracitada, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, CPC/2015.
Diante do indeferimento da petição inicial, JULGO que o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, considerando que não houve citação nem comparecimento espontâneo do Requerido (STJ, AREsp 2702672, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEn 10.04.2025).
Cabível a condenação do Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 84 e art. 98, §2º, CPC/2015 em razão do princípio da causalidade (STJ, REsp 2080227, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEn 07.03.2025). A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do §2º e do §3º, ambos do art. 98, do CPC/2015.
3. DISPOSITIVO
Isto posto e com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, DEFIRO o requerimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e 99, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, todos do CPC/2015.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 84 e art. 98, §2º, CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do §2º e do §3º, ambos do art. 98, do CPC/2015.
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS:
À Secretaria do Juízo, DETERMINO que:
a) Realize a intimação do Requerente sobre a presente decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
b) Após o decurso do prazo, não havendo recurso proceda à certificação do trânsito em julgado, com posterior conclusão.
c) Após o decurso do prazo, havendo recurso, promova a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data conforme assinatura digital.
RENATA RODRIGUES DE PÁDUA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM COOPERAÇÃO NA 4ª AUDITORIA (AJME)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AUTOR: VINICIUS FRANCISCO PAIVA
ADVOGADO(A): ANDERSON NEVES SFREDO (OAB MG195433)
DECISÃO
DECISÃO
Vistos.
O Requerente CB BM Vinicius Francisco Paiva ajuizou Ação Anulatória de Atos Administrativos – Portarias: SAD 71-3º COB, SAD 124 -3ºCOB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3ºCOB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB.
Aduz, em síntese, que teria sido instaurado as Sindicâncias Administrativas Disciplinares de forma residual ao indicado no IPM de referência nº 2023.000050 CBM, em nulidade diante do princípio “non bis in idem”, tendo como prova emprestada a SAD nº 75/2023 e 80/2023.
O Requerente alega pela nulidade dos atos administrativos e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante de que: “Os fatos narrados nos relatórios de enquadramento nas peças originais Portarias: SEI 1400.01.0060075-2023-87- SAD 71-3º COB, SEI 1400.01.0070685- 2023-58- SAD 124-3º COB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3º COB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB, não foram exaustivamente combatidos na esfera administrativa, por questão de ordem pública e nulidade processual.”
Relata também a nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia, diante da cópia de documentos acostados sem autenticação, em específico o despacho assinado pelo CAP Ronaldo Rosa de Lima (versão 01 do despacho), sob o fundamento de que “conclui-se que tal despacho fora produzido posteriormente, ou seja, invalido na produção de prova”, sendo todas as demais provas derivadas ilícitas, pugnando, assim, para que seja desentranhado dos autos as provas e declaração de nulidade dos respectivos atos, com fundamento no art. 69 e seguintes do Código de Ética de Disciplina dos Militares de Minas Gerais - CEDM (Lei n. 14.310/2002) e art. 50 c/c 264, do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais - MAPPA.
Aduz ainda que foram realizadas escutas das ligações somente pelo Comandante do 2º Pel. Ten Guimarães, que teria escutado 500 horas em 30 dias, além do cruzamento de dados com o REDS e relatórios de serviços, “Fazendo uma divisão simples 500 horas/30 dias, equivalem a um pouco mais que 16 horas e 30 minutos por dia somente de escuta”, contudo, teria continuado a realizar as funções normais, sendo que não foi observado o procedimento correto para manipulação e coleta de provas, configurando a ausência da cadeira de custódia da prova.
Manifesta, ainda, o cerceamento de defesa por clara violação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, diante a nulidade por ausência de ciência formal e indeferimento injustificado para realização de perícia, nos termos dos arts. 2, 215, 216, 312 e 544 do MAPPA, eis que não teria sido notificados os indeferimentos do pleito de realização de pericia, além da ausência de fundamentação para a decisão que denegou o pedido.
Ressalta que não foi realizada perícia nos áudios, bem como a indicação de que 69 áudios não foram encontrados no banco de dados do computador e não foi possível assim sua identificação, sendo necessária a perícia pra garantia da verificação do real horário das ligações. Ademais destacou que ausência de degravação e inexistência de laudo pericial (inconclusivo), devendo assim as portarias de instauração das Sindicâncias Administrativas Disciplinares sejam declaradas nulas.
Manifesta pela aplicação do princípio “Non bis in idem” no Processo Administrativo Disciplinar, porquanto o requerente estaria respondendo a SAD 124/2023, por fato ocorrido no período compreendido entre 01.05.2022 a 23.08.2022, mesmos fatos narrados nas Portarias AD 71-3º COB, COB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3º COB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB, sendo que todos fazem referência ao procedimento anteriormente instaurado.
Por fim, alega a desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na aplicação da sanção, diante da contradição entre as provas produzidas e a decisão punitiva e ausência de dados objetivos geradores da SAD, além da inexistência de razões suficientes para configuração de natureza grave, devendo assim haver a desclassificação da tipificação do art. 13, inciso XVI para o art. 15, inciso III e/ou IV, da Lei nº 14.310, o qual deveria ter sido levado em conta diversos aspectos como histórico do registro funcional, vocação e saúde mental, além de ser observado o critério de dosimetria, para a aplicação da atenuação prevista no art. 20 do CEDM, além dos critérios dos artigos 18 e 22, do CEDM.
Por oportuno, alegou a ausência de cópia integral do IPM referência nº 2023.000050 CBM, que resultou na instauração das Sindicâncias Administrativas instauradas.
Ademais, no mérito, pugnou pela procedência da ação, com o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas, em especial da ausência de degravação e perícia, e providências quanto ao despacho instaurados de nº 60/2022, além da violação do contraditório e da ampla defesa, e aplicação do princípio “no bis in idem” reconhecimento de conexão entre as Portarias nº 71-3º COB, COB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3º COB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB, além do reconhecimento do princípio da razoabilidade e desproporcionalidade das penalidades aplicadas.
Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação do Requerido (Estado de Minas Gerais) ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
DECIDO:
Com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e da fundamentação dos autos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988), PASSO A ANALISAR E DECIDIR, consoante a seguir.
O Requerente CB BM Vinicius Francisco Paiva ajuizou Ação de Anulatória de Atos Administrativos, visando à anulação das Sindicâncias Administrativas Disciplinares Portarias: SAD 71-3º COB, SAD 124 -3ºCOB, SAD 125-3º COB, SAD 771-3º COB, SAD 69-3ºCOB, SAD 765-3º COB, SAD 155-3º COB, SAD 35-3º COB.
Verifico da certidão de evento 3-CERT1 que não constam ações cadastradas no sistema PJE e EPROC.
Superada esta questão, passo à análise da petição inicial.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a inicial não está de acordo com os requisitos do art. 319 e 320, ambos do CPC/2015, de modo que apresenta defeitos e irregularidades nos termos do art. 321, CPC/2015.
Observo que a petição inicial é acompanhada de procuração (evento1-PROC2), declaração de hipossuficiência do Requerente (evento 1 -DOC3), com documentação comprobatória de evento1, DOC4 a DOC9.
Constato que foram juntadas a integralidade das Sindicâncias Administrativas Disciplinares questionadas: SAD Portaria nº 769/2023 – 3º COB (evento 1 – DOC10 a DOC22), SAD 69-3ºCOB (evento 1 – DOC23 a DOC32), SAD 71-3º COB (evento 1 – DOC33 a DOC36), SAD 124 -3ºCOB (evento 1 – DOC37 a DOC46), SAD 125-3º COB (evento 1 – DOC47 a DOC56), SAD 155-3º COB (evento 1 – DOC57 a DOC60), SAD 765-3º COB (evento 1- DOC61 a DOC72), SAD 771-3º COB (evento 1 – DOC73 a DOC83), IPM 50/2023 – CCBM (evento 1 – DOC84 a DOC96).
Entretanto, verifico que o IPM nº 50/2023 CCBM, o qual foi a origem da instauração das Sindicâncias Administrativas Disciplinares encontra-se incompleto, faltando as folhas nº 408 a 463 nos autos. Apesar de questionada na inicial a SAD nº SAD 35-3º COB, observo que esta não foi acostada aos autos. São documentos essenciais citados na inicial, devendo para tanto promover a complementação da documentação essencial à análise da lide, nos termos do art. 320, CPC/2015.
Com base no exposto, deve o Requerente sanar os defeitos e irregularidades nos termos do art. 321, "caput", do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal).
À Secretaria do Juízo, DETERMINO que proceda à intimação do Requerente para promover a regularização da inicial, de modo a completar/emendar a inicial com vistas a atender às regras processuais, notadamente, as previstas no art. 319 e no art. 320, ambos do CPC/2015, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
Data conforme assinatura digital.
RENATA RODRIGUES DE PÁDUA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM COOPERAÇÃO NA 4ª AUDITORIA (AJME)