Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 2000106-33.2025.9.13.0000/JME
RELATOR: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO
AGRAVADO: MATEUS MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ABRAAO LOPES FERREIRA (OAB MG165927)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso pelo reconhecimento da perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo juiz de direito titular da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME) que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Soldado PM Mateus Martins de Almeida, deferiu medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de convocar ou escalar o impetrante para quaisquer atividades funcionais ou administrativas, enquanto vigente o afastamento médico iniciado em 15/03/2025 e acobertado por atestado médico.
Pelo que consta nos autos, o Sd PM Mateus Martins de Almeida, no curso de suas atividades profissionais, foi acometido por problemas de saúde mental que gradativamente impactaram em sua capacidade laboral.
No dia 15/03/2025, o agravado foi submetido a avaliação médica por especialista em psiquiatria. Com base em elementos técnicos e clínicos, foi afastado de suas atividades laborais pelo período de quarenta dias. Foi constatado o diagnóstico de transtorno depressivo moderado (CID F32.1) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.1), condições que comprometem de maneira significativa o bem-estar e a capacidade funcional do servidor militar.
O agravado, ainda sob a avaliação do Dr. Júlio César Debonis Pimentel – CRM 96177 –, teve um novo laudo clínico emitido, com o agravamento do seu quadro psiquiátrico, recebendo uma recomendação de ampliação do afastamento para o período total de sessenta dias, em razão da persistência e da intensificação dos sintomas relacionados aos transtornos já diagnosticados.
Contudo, em flagrante contrariedade às recomendações médicas e ao afastamento concedido, o seu chefe direto, o comandante do Pelotão PM da cidade de Mutum, determinou, no dia 03/04/2025, por meio de comunicação eletrônica, que o agravado fosse escalado para o serviço administrativo, como operador de rádio, incluindo período noturno.
Desta forma, a escala de trabalho imposta culminou em impacto direto sobre o ciclo de recuperação do Sd Mateus, comprometendo a eficácia do acompanhamento psiquiátrico em curso.
Inconformado com o deferimento liminar proferido pelo juiz de direito titular da 4ª AJME determinando que a autoridade coatora se abstivesse de convocar ou escalar o agravado para quaisquer atividades funcionais ou administrativas, enquanto vigente o afastamento médico iniciado em 15/03/2025, o Estado de Minas Gerais interpõe este agravo de instrumento, para ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de afastar-se imediatamente o cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada em favor do agravado.
Nesses termos, pediu deferimento (Evento 1).
Em 16/05/2025, este desembargador relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou que o Estado de Minas Gerais, ora agravado, fosse intimado, nos termos do inciso II do art. 1.019, c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil, para apresentar sua resposta (Evento 5 – DEC1).
O Estado de Minas Gerais manifestou-se alegando perda do objeto em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal (Evento 12).
Intimado, o eminente procurador de justiça manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento (Evento 22).
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo juiz de direito titular da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Mateus Martins de Almeida, deferiu medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de convocar ou escalar o impetrante para quaisquer atividades funcionais ou administrativas, enquanto vigente o afastamento médico iniciado em 15/03/2025.
Entretanto, após a interposição do presente recurso, sobreveio a prolação de sentença nos autos originários (evento 26 - Mandado de Segurança n. 2000337-48.2025.9.13.0004) julgando o mérito da demanda principal e concedendo, de forma definitiva, a segurança pleiteada pelo impetrante.
Tal circunstância configura inequívoca perda superveniente do objeto do agravo, uma vez que a decisão agravada, de natureza provisória, foi substituída por pronunciamento judicial de caráter definitivo, exaurindo-se, assim, a utilidade da presente insurgência recursal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA
Srs. Desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator para, igualmente, julgar prejudicado o presente recurso.
DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO
Acompanho integralmente as razões e o voto do e. desembargador Relator para igualmente julgar prejudicado o presente recurso pela perda do objeto.
Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 08 de setembro de 2025.
Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Relator
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2025.