Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0001256-24.2018.9.13.0002/MG
RÉU: ALEXANDRA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073)
ADVOGADO(A): LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085)
ADVOGADO(A): CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114)
RÉU: JOAO RAFAEL FERREIRA DA PENHA
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO LIMA (OAB MG157818)
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGO FINS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG172793)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB MG091153)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEMOS GONCALVES (OAB MG090720)
RÉU: LUIZ ALBERTO CALIXTO
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DE LARA RESENDE (OAB MG088642)
ADVOGADO(A): RAUL FERNANDO ALMADA CARDOSO (OAB MG106799)
RÉU: RINALDO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO LIMA (OAB MG157818)
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGO FINS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG172793)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEMOS GONCALVES (OAB MG090720)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal militar manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face dos militares 1º Sgt PM Rinaldo Antônio Martins de Oliveira, Sd PM Alexandra Cardoso da Silva, Sd PM Luiz Alberto Calixto e Sd PM João Rafael Ferreira da Penha.
Finalizada a instrução processual, a pretensão ministerial contida na denúncia foi julgada parcialmente procedente (fls. 50/107, PROCJUDIC15, evento 9), para:
1 - absolver os acusados das imputações da Lei 4.898/1965, bem como do crime previsto no art. 322 do Código Penal, com fulcro no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar;
2 - condenar o acusado 1º Sgt PM Rinaldo Antônio Martins de Oliveira, pela prática dos crimes previstos no art. 230 e 230, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1º, I, alínea "a", II, e § 4º, da Lei 9.455/97, à pena total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto;
3 - condenar a acusada Sd PM Alexandra Cardoso da Silva, pela prática dos crimes previstos no art. 230 e 230, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1º, I, alínea "a", II, e § 4º, da Lei 9.455/97, à pena total de 03 (três) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto;
4 - condenar o acusado Sd PM Luiz Alberto Calixto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, alínea "a", II, e § 4º, da Lei 9.455/97, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto; e
5 - condenar o acusado Sd PM João Rafael Ferreira da Penha, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, alínea "a", II, e § 4º, da Lei 9.455/97, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto.
Interposto recurso de apelação por todos os réus, o eg. TJMMG acolheu a preliminar de coisa julgada, por entender que os fatos relacionados ao crime de tortura já haviam sido objeto de análise no bojo dos autos nº 0002068-05.2014.9.13.0003, extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 46/53, APELAÇÃO2, evento 51).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade, buscando resgatar o voto vencido que entendeu pela rejeição preliminar. Contudo, o eg. TJMMG manteve o acórdão recorrido (fls. 85/96, EMBINFNUL1, evento 51).
Posteriormente, o Colendo STJ negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo Órgão Ministerial de Cúpula (fls. 194/199, EMBINFNUL1, evento 51), com trânsito em julgado em 09/09/2025 (fl. 200, EMBINFNUL1, evento 51).
Intimadas as partes, o Sd PM Luiz Alberto Calixto nada requereu (evento 61).
Lado outro, os sentenciados 1º Sgt PM Rinaldo Antônio Martins de Oliveira e Sd PM João Rafael Ferreira da Penha sustentaram que o reconhecimento da coisa julgada em relação ao crime de tortura teria alcançado integralmente todos os fatos e imputações, inclusive o crime previsto no ECA (evento 62).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do 1º Sgt PM Rinaldo Antônio Martins de Oliveira e da Sd PM Alexandra Cardoso da Silva (evento 64).
Por fim, a Sd PM Alexandra Cardoso da Silva endossou o entendimento relativo ao alcance global da coisa julgada reconhecida pelo eg. TJMMG. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição em relação ao crime previsto no art. 230 do ECA (evento 65).
É o relatório. Decido.
Compulsando o feito, em sede de apelação, foi reconhecida a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito relativamente aos fatos anteriormente analisados. Contudo, faz-se necessária a delimitação precisa do alcance de tal instituto, em face dos diversos delitos imputados na denúncia.
Com efeito, os crimes de tortura (Lei nº 9.455/97) e de lesão corporal podem, em tese, representar capitulações jurídicas diversas atribuídas a um mesmo complexo fático, em relação ao qual se aplica a regra de que o réu se defende dos fatos. Assim, o reconhecimento da coisa julgada em relação à tortura tende a absorver eventuais lesões corporais decorrentes da mesma conduta, em estrita observância à imutabilidade do ato jurisdicional.
Entretanto, no que tange ao crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta descrita no tipo penal é completamente diversa e possui um bem jurídico tutelado autônomo e distinto dos bens jurídicos atingidos pelos crimes de lesão ou tortura, motivo pelo qual as imputações do ECA não podem ser englobadas como mera alteração na capitulação jurídica dos fatos de tortura.
Portanto, embora o Acórdão que acolheu a preliminar de coisa julgada não tenha sido expresso em sua motivação para distinguir os ilícitos, a coisa julgada reconhecida e mantida pelas instâncias superiores foi tão somente em relação ao crime de tortura (Lei 9.455/97), remanescendo a imputação relativa ao delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 230 e 230, parágrafo único, do ECA).
Dessa forma, em relação aos acusados Sd PM Luiz Alberto Calixto e Sd PM João Rafael Ferreira da Penha, condenados em primeiro grau apenas pelo delito de tortura, não remanesce qualquer persecução penal possível, estando o processo definitivamente encerrado em virtude da coisa julgada material.
Lado outro, quanto aos acusados 1º Sgt PM Rinaldo Antônio Martins de Oliveira e Sd PM Alexandra Cardoso da Silva, reconhecida a permanência da imputação do delito previsto no ECA, e considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 09/09/2025, impõe-se a análise da possibilidade de extinção da punibilidade.
Nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, sobrevindo sentença condenatória, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser declarada se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição e a sentença, já decorreu o lapso temporal correspondente.
A pena concretizada em relação ao crime remanescente do Estatuto da Criança e do Adolescente permite o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos da legislação vigente. Senão vejamos.
O acusado 1º Sgt PM Rinaldo Antônio Martins de Oliveira restou condenado pela prática do crime previsto no art. 230 e 230, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 09 (nove) meses e l0 (dez) dias de detenção.
Por sua vez, a acusada Sd PM Alexandra Cardoso da Silva restou condenada pela prática do crime previsto no art. 230 e 230, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 07 (sete) meses detenção de detenção.
A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2017, conforme decisão de evento 6, RECE_DENUN7, e a sentença condenatória foi proferida em 05 de maio de 2020 (fls. 50/107, PROCJUDIC15, evento 9), com o trânsito em julgado em 09/09/2025 (fl. 200, EMBINFNUL1, evento 51).
Nos termos do artigo 125, VII, do Código Penal Militar, a prescrição ocorrerá em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, como ocorre nos autos.
Sendo assim, entre a data de recebimento da denúncia e de prolação da sentença condenatória, bem como entre esta última data e o trânsito em julgado, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime previsto no ECA.
Ante o exposto, rejeito a alegação defensiva de extinção total do feito pela coisa julgada e declaro extinta a punibilidade do 1º Sgt PM Rinaldo Antônio Martins de Oliveira e da Sd PM Alexandra Cardoso da Silva relativamente ao crime previsto no art. 230 e 230, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, para que possam produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c art. 125, inciso VII e § 1º, ambos do CPM.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.