Do Sistema Nacional de ArmasPrevistos na Legislação ExtravaganteAto InfracionalDIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEAção Penal Militar - Procedimento Ordinário
848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 17/11/2025
09/12/2025, 13:46
848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 14/11/2025
09/12/2025, 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 242 e 241
17/11/2025, 19:47
Publicado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. aos Eventos: 241, 242
13/11/2025, 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/11/2025 - Refer. aos Eventos: 241, 242
12/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000507-34.2022.9.13.0001/MG
RÉU: PEDRO HENRIQUE BATISTA TAFURI
ADVOGADO(A): VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)
RÉU: MARCELO VIEIRA SOARES
ADVOGADO(A): VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do Cap PM Pedro Henrique Batista Tafuri e Sgt PM QPR Marcelo Vieira Soares, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar e nos arts. 12 e 16 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, respectivamente) da Lei nº 10.826/2003.
Conforme se verifica da Ata de evento 161, ATA1 o Ministério Púbico ofertou e os acusados aceitaram um dos institutos previstos na Lei nº 9.099/995, art. 89 - Suspensão Condicional do Processo.
No decorrer do período fixado, o Sgt PM QRP Marcelo Vieira Soares cumpriu com todas as jornadas extras de serviço (evento 229, COMP3), não havendo notícia de descumprimento das demais condições fixadas, sendo certo que transcorreu o prazo de 02 (dois) anos do período de prova.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade (evento 236, MANI1).
Pelo exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e demais disposições que se aplicam à espécie, declaro extinta da punibilidade do Sgt PM QRP Marcelo Vieira Soares, para que possam produzir os seus jurídicos e legais efeitos, em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo.
Oficie-se ao Comando do militar.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
12/11/2025, 00:00
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
11/11/2025, 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 243
11/11/2025, 17:48
60 - Expedição de/79 - Ofício
11/11/2025, 17:00
Documentos
OFÍCIO
•11/11/2025, 16:59
SENTENÇA
•10/11/2025, 13:03
21/01/2026, 14:24
581 - Juntada de /116 - Documento
21/01/2026, 14:24
848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 17/11/2025
09/12/2025, 13:46
848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 14/11/2025
09/12/2025, 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 242 e 241
17/11/2025, 19:47
Publicado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. aos Eventos: 241, 242
13/11/2025, 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/11/2025 - Refer. aos Eventos: 241, 242
12/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000507-34.2022.9.13.0001/MG
RÉU: PEDRO HENRIQUE BATISTA TAFURI
ADVOGADO(A): VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)
RÉU: MARCELO VIEIRA SOARES
ADVOGADO(A): VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do Cap PM Pedro Henrique Batista Tafuri e Sgt PM QPR Marcelo Vieira Soares, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar e nos arts. 12 e 16 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, respectivamente) da Lei nº 10.826/2003.
Conforme se verifica da Ata de evento 161, ATA1 o Ministério Púbico ofertou e os acusados aceitaram um dos institutos previstos na Lei nº 9.099/995, art. 89 - Suspensão Condicional do Processo.
No decorrer do período fixado, o Sgt PM QRP Marcelo Vieira Soares cumpriu com todas as jornadas extras de serviço (evento 229, COMP3), não havendo notícia de descumprimento das demais condições fixadas, sendo certo que transcorreu o prazo de 02 (dois) anos do período de prova.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade (evento 236, MANI1).
Pelo exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e demais disposições que se aplicam à espécie, declaro extinta da punibilidade do Sgt PM QRP Marcelo Vieira Soares, para que possam produzir os seus jurídicos e legais efeitos, em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo.
Oficie-se ao Comando do militar.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
12/11/2025, 00:00
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
11/11/2025, 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 243
11/11/2025, 17:48
60 - Expedição de/79 - Ofício
11/11/2025, 17:00
60 - Expedição de/79 - Ofício
11/11/2025, 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCELO VIEIRA SOARES - Extinta a Punibilidade - SCP
11/11/2025, 16:28
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2025, 16:22
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2025, 16:22
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2025, 16:22
11411 - Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
10/11/2025, 13:03
51 - Conclusos/5 - Para despacho
07/11/2025, 14:21
848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 03/11/2025
07/11/2025, 14:17
848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 03/11/2025
07/11/2025, 14:15
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
06/11/2025, 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 234
06/11/2025, 13:23
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
04/11/2025, 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 217
03/11/2025, 22:03
11010 - Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 13:09
51 - Conclusos/5 - Para despacho
31/10/2025, 17:56
581 - Juntada de /116 - Documento
31/10/2025, 17:55
60 - Expedição de/79 - Ofício
31/10/2025, 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 218
30/10/2025, 12:30
Publicado no DJEN - no dia 30/10/2025 - Refer. aos Eventos: 217, 218
30/10/2025, 02:40
581 - Juntada de /116 - Documento
29/10/2025, 18:02
60 - Expedição de/79 - Ofício
29/10/2025, 17:42
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
29/10/2025, 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 219
29/10/2025, 15:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/10/2025 - Refer. aos Eventos: 217, 218
29/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000507-34.2022.9.13.0001/MG
RÉU: PEDRO HENRIQUE BATISTA TAFURI
ADVOGADO(A): VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)
RÉU: MARCELO VIEIRA SOARES
ADVOGADO(A): VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do Cap PM Pedro Henrique Batista Tafuri e Sgt PM QPR Marcelo Vieira Soares, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar e nos arts. 12 e 16 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, respectivamente) da Lei nº 10.826/2003.
Conforme se verifica da Ata de evento 161 o Ministério Púbico ofertou e os acusados aceitaram um dos institutos previstos na Lei nº 9.099/995, art. 89 - Suspensão Condicional do Processo.
No decorrer do período fixado, o Cap PM Pedro Henrique Batista Tafuri cumpriu com todas as jornadas extras de serviço (evento 192), não havendo notícia de descumprimento das demais condições fixadas, sendo certo que transcorreu o prazo de 02 (dois) anos do período de prova.
O Ministério Público se manifestou no evento 213, requerendo que seja certificado quanto ao cumprimento integral das condições impostas aos dois beneficiários por ocasião da suspensão condicional do processo.
Entretanto, em relação ao Cap PM Pedro Henrique Batista Tafuri, os documentos constantes no evento 192 não deixam dúvidas de que cumpriu todas as jornadas extras determinadas. Já no evento 215, consta certidão expedida pela PMMG, noticiando que o militar não cometeu transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 2 anos.
Assim, pelo exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e demais disposições que se aplicam à espécie, declaro extinta da punibilidade do Cap PM Pedro Henrique Batista Tafuri, para que possam produzir os seus jurídicos e legais efeitos, em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo.
Oficie-se ao Comando do militar.
Já em relação ao Sgt PM QPR Marcelo Vieira Soares, conforme ofício expedido pela APAE de Patos de Minas/MG, há a comprovação do cumprimento de apenas 10 (dez) horas, das 288 (duzentas e oitenta e oito) horas estipuladas.
Por esta razão, determino a expedição de ofício à APAE de Patos de Minas/MG, para que informe a este juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do cumprimento das jornadas de serviço pelo Sgt PM QPR Marcelo Vieira Soares.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
29/10/2025, 00:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PEDRO HENRIQUE BATISTA TAFURI - Extinta a Punibilidade - SCP
28/10/2025, 15:04
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2025, 14:03
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2025, 14:03
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2025, 14:03
11411 - Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
24/10/2025, 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
22/10/2025, 14:27
51 - Conclusos/5 - Para despacho
20/10/2025, 17:40
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
19/10/2025, 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 211
19/10/2025, 18:08
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/10/2025, 15:10
11010 - Proferido despacho de mero expediente
09/10/2025, 23:26
51 - Conclusos/6 - Para decisão
07/10/2025, 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
30/09/2025, 13:24
11010 - Proferido despacho de mero expediente
02/08/2025, 15:19
51 - Conclusos/5 - Para despacho
30/07/2025, 14:25
60 - Expedição de/107 - Certidão
30/07/2025, 14:25
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
08/07/2025, 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 202
08/07/2025, 16:17
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2025, 12:16
11383 - Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 12:15
581 - Juntada de /116 - Documento
08/07/2025, 12:14
581 - Juntada de /116 - Documento
10/04/2025, 16:55
11010 - Proferido despacho de mero expediente
17/06/2024, 16:53
60 - Expedição de/107 - Certidão
13/06/2024, 17:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 195 - 51 - Conclusos/5 - Para despacho - 13/06/2024 17:44:00)
13/06/2024, 17:53
581 - Juntada de /116 - Documento
04/06/2024, 17:03
581 - Juntada de /116 - Documento
12/04/2024, 15:51
581 - Juntada de /116 - Documento
29/02/2024, 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 184 e 183
05/02/2024, 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 185
01/02/2024, 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 185
01/02/2024, 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 185
01/02/2024, 14:28
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183, 184 e 185
28/01/2024, 23:59
581 - Juntada de/79 - Ofício
19/01/2024, 15:30
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2024, 17:30
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2024, 17:30
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2024, 17:30
581 - Juntada de /116 - Documento
18/01/2024, 17:29
60 - Expedição de/79 - Ofício
18/01/2024, 17:19
60 - Expedição de/79 - Ofício
18/01/2024, 17:19
11010 - Proferido despacho de mero expediente
17/01/2024, 12:43
51 - Conclusos/5 - Para despacho
11/01/2024, 17:30
581 - Juntada de/107 - Certidão
11/01/2024, 17:29
36 - Redistribuído em razão de/84 - Alteração de competência do órgão - (1AJME para 5AJME)
09/01/2024, 17:06
11010 - Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 16:43
51 - Conclusos/5 - Para despacho
08/01/2024, 16:54
60 - Expedição de/107 - Certidão
02/01/2024, 16:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 171 - 51 - Conclusos/5 - Para despacho - 02/01/2024 16:17:21)