Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: JHON MAIK FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG178551)
RÉU: ARLEM AFONSO AZEVEDO
ADVOGADO(A): CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG178551)
RÉU: IRIS PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG178551)
RÉU: PAULO MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(A): HUDSON PEREIRA DA COSTA (OAB MG237917)
ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)
ADVOGADO(A): JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)
DECISÃO
Vistos.
Em análise dos autos, observo que foi determinada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão em face dos acusados consistente em proibição de contato e aproximação da vítima Marco Tulio Gomes da Rocha, estando incluída na proibição qualquer tipo de contato pessoal, contato por meios eletrônicos e/ou por canais de comunicação, conforme decisão judicial de evento 9-DEC1.
Foi determinada a abertura de vista as partes para manifestarem sob a necessidade da manutenção/revisão das medidas cautelares ora vigentes (evento 63-DESP1).
A defesa técnica dos acusados 3º SGT PM Arlem Afonso Azevedo, SD PM Iris Pereira de Souza Junior e SD PM Jhon Maik Fernandes de Oliveira manifestou em sede de resposta à acusação, pugnando pela revogação das medidas cautelares (evento 124-Resposta à acusação1 fls. 17/19).
O órgão de execução do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas cautelares deferidas anteriormente (evento 126-MANI1 fls. 06/07).
DECIDO:
As medidas cautelares impostas, em especial as que restringem o direito de locomoção não são dotadas de perpetuidade.
O regime das medidas cautelares, cujas disposições gerais seguem previstas no art. 282 ao art. 300, do CPP, aplicável ao processo penal militar por força do art. 3º, alínea "a", do CPPM, determina que elas podem (e devem) ser revistas pelo Juízo a partir das particularidades do caso concreto e que tais medidas devem ser adequadas às circunstâncias do fato e às condições pessoais do envolvido, atendendo-se também ao requisito da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, verifico que a medida cautelar de proibição de aproximação e contato com pessoa determinada não afeta diretamente o direito de ir e vir dos acusados, haja vista a instrução processual estar em andamento.
Em tais circunstâncias, entendo que a presente medida cautelar, diverso do alegado pela defesa técnica dos acusados, não afeta o serviço de segurança ou mesmo ao cumprimento do dever estatal, porquanto a restrição de contato não se presta a qualquer civil, mas única e exclusivamente a pessoa indicada como vítima da presente ação penal.
Imperioso ressaltar que no caso de necessidade de abordagem ou mesmo condução pela suposta prática criminal do civil Marco Tulio Gomes da Rocha, os acusados poderão se valer da requisição de apoio operacional de outros policiais militares para cumprimento da ordem em face da vítima, não justificando, portanto, a revogação da presente medida cautelar, que se mantém primordialmente em proteção do civil.
Neste sentido, no que concerne à medida de proibição de aproximação e contato com o ofendido Marco Tulio Gomes da Rocha, deve ser avaliada de forma pormenorizada, porquanto a presente ação penal trata de delito supostamente perpetrado diretamente ao civil conforme cita a denúncia justificada pelos seguintes fatos: “Apurou-se que a equipe policial tomou conhecimento de que a vítima, MARCO TÚLIO GOMES DA ROCHA, e o adolescente Guilherme Pereira Xavier supostamente teriam filmado o interior da residência do denunciado IRIS PEREIRA DE SOUZA JUNIOR.” (evento 1-DENUNCIA1).
Imperioso ressaltar as medidas cautelares de forma geral não possuem prazo fixado, devendo ser devidamente (re)avaliadas de acordo com o caso concreto e mediante ao prazo revisional adotado para a prisão preventiva, estendido também às medidas cautelares diversas da prisão, eis que conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a ausência de reavaliação não implica na revogação automática, devendo o magistrado ser acionado para rever a legalidade e atualidade dos fundamentos da medida (ADIs 6581 e 6582).
Saliento que o direito constitucional à locomoção, ainda que restrita de forma indireta, deve ser analisado pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e razoabilidade, de modo que em que pese os acusados até o presente momento demonstrarem integral cumprimento às medidas cautelares impostas, sem qualquer notícia acerca do descumprimento da lei e das determinações judiciais, não os exime da necessidade de resguardo à integridade física e psíquica do ofendido e garantia da regular instrução criminal.
Portanto, entendo prudente e necessária a manutenção da medida cautelar de proibição de aproximação e qualquer tipo de contato pessoal, diante da necessidade de preservar a devida instrução criminal e efetivo contraditório judicial, ocasião em que poderá ser revisada diante de alteração fática substancial devidamente comprovada.
É de ser mencionado que a cognição ora realizada, em relação à profundidade, é sumária e provisória, justamente em razão de aspectos situacionais, sendo necessário registrar que poderão ser a qualquer tempo revisadas durante a persecução criminal, em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, inclusive, ressalvado a possibilidade de decretar a prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifique, em especial o descumprimento da medida cautelar ora imposta.
DIANTE DO EXPOSTO:
INDEFIRO o pedido de revogação formulada pela defesa técnica dos acusados de evento 124-RESPOSTA À ACUSAÇÃO1 e MANTENHO a medida cautelar deferida em face dos acusados consistente na proibição de contato e aproximação da vítima Marco Tulio Gomes da Rocha, estando incluída na proibição qualquer tipo de contato pessoal, contato por meios eletrônicos e/ou por canais de comunicação, até ulterior análise.
À Secretaria do Juízo, DETERMINO que:
a) Cumpra, com urgência, a presente decisão.
b) Realize o envio de formulário próprio de dados cadastrais do sistema BNMP 3.0 para os acusados, para informar os dados requeridos (caso queiram) e encaminhar o documento diretamente ao e-mail da Secretaria da 4ª AJME, em conformidade com as determinações da Portaria Conjunta nº 307/2026 e Resolução nº 348/2020, devendo a resposta ser acostada aos autos com sigilo nível 4, com permissão de acesso ao documento aos defensores constituídos e órgão de execução do Ministério Público. Caso não queiram informar os dados requeridos, cada um deverá assinalar que não deseja informar e encaminhar o documento do mesmo modo.
c) Após o devido cumprimento do item b) com a resposta do acusado, deverá proceder à atualização cadastral em conformidade com os dados cadastrais apresentados, com a devida certificação nos autos.
d) Proceda à intimação do órgão de execução do Ministério Público e da defesa técnica dos acusados acerca da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
e) Promova a expedição de ofício ao Comandante dos acusados, informando acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Data conforme assinatura digital.
RENATA RODRIGUES DE PÁDUA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM COOPERAÇÃO NA 4ª AUDITORIA (AJME)