Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2001100-52.2025.9.13.0003/MG
RÉU: LEANDRO FABRICIO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR ALVES DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG205313)
SENTENÇA
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do militar 3º Sgt PM Leandro Fabrício da Costa, em relação aos fatos ocorridos no dia 30 de maio de 2025. Segundo a peça acusatória, o denunciado, estando em serviço, teria abandonado a viatura policial desguarnecida e com armamentos no interior para adentrar a sala de informática de uma escola municipal, onde teria coagido uma aluna de 13 (treze) anos a desbloquear seu aparelho celular, tendo acessado fotos pessoais e íntimas. O militar foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 324 do Código Penal Militar e no art. 154-A do Código Penal c/c art. 9º, II, “c” do Código Penal Militar (Evento 01, DENUNCIA1).
Os fatos foram investigados pelo Ministério Público por meio do Inquérito Policial Militar (IPM) n. 2000622-38.2025.9.13.0005, tendo sido oferecida denúncia em 21 de outubro de 2025 (Evento 01).
Paralelamente ao oferecimento da denúncia, foram requeridas, na cota ministerial medidas cautelares (Evento 01, OFER_MP2), tendo sido acolhidas, por este Juízo, as seguintes proibições: “(i) aproximar-se da menor vítima D.A.V.S. e de sua genitora Daniele do Nascimento Vigilato, mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros; (ii) frequentar as dependências da Escola Municipal Antônio Francisco, localizada no Município de Santa Bárbara do Tugúrio/MG; e (iii) manter qualquer tipo de contato, direto ou indireto, pessoal, telefônico, eletrônico ou por qualquer outro meio, com a vítima, suas testemunhas arroladas na denúncia e seus familiares.” (Evento 01, INIC1 dos autos 2001111-81.2025.9.13.0003).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 23 de outubro de 2025 (Evento 05).
Juntada resposta à acusação em que a Defesa Técnica apresentou preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade processual por supostas divergências fáticas entre a peça acusatória e os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar. No mérito, sustentou a atipicidade das condutas imputadas ao acusado, notadamente pela ausência dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais e pela ocorrência de consentimento da ofendida, pleiteando, ao final, pela absolvição sumária do militar. Subsidiariamente, o reconhecimento do erro de tipo (Evento 38).
Proferida decisão que manteve o recebimento da denúncia, com indeferimento do requerimento de absolvição sumária (Evento 38), com posterior ratificação pelo Conselho Permanente de Justiça (Evento 67).
Audiência de instrução realizada, tendo sido ouvidas as testemunhas Daniele do Nascimento Vigilato, Sara Alves Ferreira, Marli Alves Otaviano e Wegno Aparecido do Nascimento Ferreira (Evento 67).
Após, foi realizada outra audiência em que foram ouvidas a vítima, Dávila Aparecida Vigilato da Silva, e testemunhas faltantes, 2º Sgt PM Fábio da Silva Pinto e 3º Sgt PM Ronaldo Carmo de Souza. No mesmo ato foi realizado o interrogatório do réu. Ao final, a Defesa Técnica pleiteou a revogação das medidas cautelares de proibição de contato com vítimas e testemunhas, tendo o Conselho Permanente de Justiça decidido por manter apenas a proibição de contato com a vítima (Evento 76).
Seguiu-se a audiência de julgamento, com a apresentação oral das alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica, respectivamente pela condenação nos termos da denúncia e pela absolvição no art. 439, “a” do Código de Processo Penal Militar.
É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir, conforme preconiza o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do 3º Sgt PM Leandro Fabrício da Costa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução) do Código Penal Militar e no art. 154-A (invasão de dispositivo informático) do Código Penal. Ao final, ainda requereu o Ministério Público o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da vítima.
De acordo com o Ministério Público, no dia 30 de maio de 2025, no interior da Escola Municipal Antônio Francisco, situada no distrito de Santa Bárbara do Tugúrio/MG, o Sgt PM Leandro Fabrício da Costa Ferreira, no exercício da função policial e durante o horário de serviço, teria ingressado em ambiente escolar sem autorização da direção, adentrando o laboratório de informática onde alunas realizavam atividade vinculada à escola. Ainda segundo o parquet, o denunciado teria se aproximado da adolescente Dávila, então com 17 anos de idade e, sem o consentimento dela, acessado o conteúdo de seu telefone celular, que se encontrava sobre a mesa, navegando pela galeria de imagens e visualizando fotografias de cunho íntimo, circunstância que teria causado constrangimento e abalo emocional à menor. A acusação sustenta que tal conduta configuraria acesso não autorizado a dispositivo informático, nos termos do art. 154-A do Código Penal, bem como violaria deveres funcionais e normas institucionais da Polícia Militar de Minas Gerais, uma vez que o militar teria se afastado da viatura oficial, deixando-a desguarnecida, em desacordo com instruções regulamentares, o que, em tese, caracterizaria também o delito previsto no art. 324 do Código Penal Militar.
Inicialmente, é imprescindível destacar que, conforme as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), incorporado ao ordenamento interno por meio da Resolução CNJ nº 492/2023, a análise de casos como o presente deve levar em conta as desigualdades de poder e gênero que permeiam as relações sociais. Essa abordagem exige do julgador sensibilidade para reconhecer que determinadas condutas, ainda que não envolvam violência física direta, podem representar formas de intimidação, controle ou constrangimento, constituindo manifestações de violência simbólica ou psicológica.
No caso em apreço, a vítima é uma mulher, menor de idade à época dos fatos, que, nos termos da denúncia oferecida, teria sido constrangida em razão de o acusado ter acessado seu aparelho celular e visualizado fotografias de cunho íntimo. Tal circunstância demanda uma interpretação que ultrapasse a materialidade do ato isolado, considerando a dimensão estrutural da violência de gênero e o dever do Poder Judiciário de adotar uma postura comprometida com a igualdade substancial e a proteção integral da mulher, conforme orientam a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção de Belém do Pará.
E, vale deixar claro que a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não implica em uma condenação automática do acusado, mas sim a adoção de uma lente analítica que permita ao julgador compreender adequadamente as dinâmicas sociais, culturais e de poder que permeiam os fatos sob exame.
Tal perspectiva não afasta, em absoluto, a necessária observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tampouco substitui a análise criteriosa e imparcial das provas produzidas nos autos, que continuam a constituir o único fundamento legítimo para a formação do juízo de convicção. Assim, o reconhecimento da condição de vulnerabilidade das vítimas serve como elemento contextual para a valoração probatória.
Em continuidade, faz-se necessário destacar que a vítima dos fatos narrados era adolescente na época dos acontecimentos, com idade inferior a dezoito anos. Dessa forma, imperioso registrar que todo o processamento e julgamento do presente feito obedeceram aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/1990), marco normativo que dispõe sobre proteção integral às crianças e aos adolescentes, garantindo-lhes a condição peculiar de desenvolvimento, a prioridade absoluta na formulação e execução das políticas públicas e a proteção especial para assegurar seus direitos fundamentais.
O ECA, ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, orienta a atuação do Estado, da sociedade e da família em todos os procedimentos que envolvam menores de idade, de modo a assegurar-lhes não apenas a participação, mas também o acolhimento, a proteção e o respeito à sua dignidade, em especial quando submetidos ao crivo do sistema de justiça.
Nesse contexto, foi observado e garantido, em todos os momentos relevantes do feito, o acesso diferenciado à justiça e às medidas de proteção pertinentes, com o envolvimento das autoridades competentes, incluindo o Conselho Tutelar, e a adoção de providências necessárias ao cuidado e à escuta da vítima em ambiente que respeitasse sua condição de menor (Evento 05), na forma preconizada pelo próprio Estatuto.
Ademais, o princípio da proteção integral, fundamento do ECA, orientou tanto a fase de instrução quanto o julgamento, na medida em que se assegurou a observância de especial cuidado na colheita e na valoração das declarações prestadas pela vítima, bem como o respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento, com observância de seus direitos à dignidade, à intimidade e à proteção contra qualquer forma de violência ou exploração.
Passa-se ao mérito. A denúncia é parcialmente procedente.
Considerando que ao acusado foram imputadas condutas diversas, tipificadas nos crimes de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal, e de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no art. 324 do Código Penal Militar, impõe-se que cada delito seja examinado de forma individualizada, a fim de que se esclareça, com precisão, os elementos de cada tipo penal, a adequação ou não dos fatos a eles e a valoração das provas especificamente relacionadas a cada imputação, respeitando-se, assim, o devido processo legal.
Inicialmente, abordar-se-á o crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal, a ser julgado pelo Juízo Singular:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Para a configuração do tipo penal, faz-se necessária a comprovação inequívoca de três elementos fundamentais: a invasão do dispositivo, a violação de um mecanismo de segurança e o dolo específico de obter, adulterar ou destruir dados. E, verifica-se, principalmente conforme os relatos testemunhais destacados, que o delito foi, de fato, consumado pelo réu.
A materialidade delitiva e a autoria restaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, em especial pelos relatos coerentes e convergentes da vítima e de testemunhas presenciais/imediatas, bem como por trechos relevantes do próprio interrogatório do acusado, que, embora busque atribuir contornos de normalidade ao ocorrido, acaba por confirmar o núcleo essencial da imputação: o acesso a dados pessoais (galeria de fotos) existentes em dispositivo informático de uso alheio, sem autorização da usuária.
De início, cumpre consignar que não há controvérsia de que o telefone pertencia à ofendida e estava sob seu uso durante atividade escolar (seleção de músicas), de modo que o objeto material do tipo resta incontroverso. E, quanto à dinâmica do fato, a versão da vítima é firme, pormenorizada e compatível com o que foi relatado pela professora que estava no local e com o que foi posteriormente apurado no âmbito escolar.
Em juízo, a vítima foi clara ao afirmar que o aparelho estava sobre a mesa, no contexto da atividade, e que foi o militar quem se apoderou do dispositivo, passando a manipular a tela e acessar imagens. Ao ser perguntada pelo Ministério Público se o militar havia pedido o para acessar o celular, a ofendida destacou (Evento 79, ÁUDIO/VÍDEO2:
Não. O meu celular já estava em cima da mesa, desbloqueado. Estava aberto em um vídeo que a gente estava vendo para criar a dancinha. Aí já estava aberto. Ele apenas saiu daquele aplicativo e foi diretamente à minha galeria.
E, esclarecendo o ponto central da conduta invasiva, declarou que o manuseio do celular aconteceu na mão do policial, e que ela percebeu que ele estava visualizando suas fotos:
Defesa Técnica:
O manuseio do celular, ele ocorreu sobre a carteira ou estava na mão do policial?
Vítima Dávila:
Estava na mão do policial. [...] eu simplesmente vi que ele começou a passar minhas fotos. Aí tinha umas fotos minhas que eu não gostava que mostrava e porque tinha outras pessoas também, não era só eu nas fotos. Aí quando ele viu a minha foto com o meu namorado, ele foi e clicou em cima e perguntou se eu namorava. [...]
Ainda, ao ser questionada sobre a permissão, foi categórica ao negar qualquer autorização:
Defesa Técnica:
[...] ele olhou o celular sem a sua autorização, é isso? [...] a senhora não permitiu que ele olhasse antes dele olhar, é isso?
Vítima Dávila:
Sim. [...] Não, não permitiu ele olhar nada.
Resta demonstrado que a vítima descreveu que o acesso não se limitou ao que, em tese, poderia se relacionar com a atividade (músicas), mas avançou para conteúdo pessoal. Ao narrar como o militar chegou às imagens íntimas/pessoais, relatou que ele estava inicialmente em aplicativo de música e, em seguida, migrou para a galeria. Trata-se de dado especialmente relevante, uma vez que evidencia a obtenção de informações dissociadas de qualquer finalidade institucional ou de mera verificação superficial do contexto escolar, consistindo em exploração de conteúdo privado armazenado no aparelho.
A prova testemunhal, ainda, fornece importante lastro de corroboração, inclusive no tocante à imediatidade do abalo emocional, o que reforça a credibilidade do relato da ofendida, especialmente se considerada a reação espontânea e imediata ao fato, que reduz eventual fabulação do ocorrido.
A professora Marli Alves Otaviano, que acompanhava as alunas na sala de informática, embora estivesse de costas por parte do tempo, afirmou ter visualizado, ainda que por instantes, o acusado com o telefone em mãos e, logo após a saída do militar, presenciou o choro da vítima e o relato imediato do que teria ocorrido (Evento 67, ÁUDIO/VÍDEO5):
De repente, eu olhei para o lado dela e eu vi ele com o celular na mão. Mas nossa, não passou pela minha cabeça que poderia ser da aluna [...]
Em seguida, registrou a reação imediata da adolescente:
Nisso, ele saiu da sala. E assim que ele saiu, a Dávila começou a chorar e falou muito nervosa, falou que ele tinha pegado o celular dela e manuseou o foi parar na galeria onde ela estava, e parou numa foto onde ela estava com a parte de cima do biquini. E aí ela estava chorando, nervosa. Ela falou assim: ‘meu Deus, o que ele vai fazer comigo agora?’
Ainda no mesmo sentido, a supervisora Renata Heidenreich Resende Vieira, ao relatar o que apurou no ambiente escolar e a narrativa que lhe foi apresentada pela vítima, confirmou o núcleo do fato de apoderamento do aparelho pelo militar, intimidação e acesso a dados armazenados (Evento 67, ÁUDIO/VÍDEO7):
Aí depois a gente chamou a Dávila, aí a Dávila falou que ele pegou o celular dela, e que ela ficou muito intimidada, porque ele já tinha conversado com a Maria Vitória pelo celular, que ele tinha parado ela na rua, que ele mandava mensagens para a Maria Vitória, então que ela ficou muito constrangida dele estar pegando o celular dela, e me relatou isso.
A testemunha também reportou que, ao comparecer posteriormente à escola, o próprio acusado buscou “se desculpar” e, no mesmo ato, acabou por admitir a exploração da galeria de fotos, ainda que tente negar o “pegar” do aparelho:
Aí ele foi até minha sala, falou que ele foi para se desculpar, que não foi a intenção dele, que o celular da Dávila estava em cima da mesa, que ele não pegou no celular dela, que o celular estava em cima da mesa, que aí ele realmente abriu a galeria de fotos, viu as fotos, mas ele falou que não sabia que aquilo era uma sala de aula, e que aí pediu para desculpar.
Já falou que já conhecia a Maria Vitória realmente da rua, que ele já mandava mensagem para ela a respeito de um curso, que ele queria oferecer um curso para ela, e que sabia que ela trabalhava no posto, por isso que ele entrou na sala quando ele viu a Maria Vitória, e pediu para se desculpar, que ele queria se explicar que não era a intenção, e que se a gente podia não levar isso para frente.
O militar, então, conforme depoimento da testemunha, tinha completa ciência de que sua ação havia sido, no mínimo, indevida, tendo em vista que tentou se desculpar, bem como solicitou à diretora para que não “levasse isso para frente”.
Ainda, o conselheiro tutelar Wegno Aparecido do Nascimento Ferreira, embora não tenha presenciado os fatos na escola, agregou ao conjunto probatório a forma como a vítima reproduziu a dinâmica quando ouvida no Conselho, em que corroborou com o exposto por ela em depoimento judicial (Evento 67, ÁUDIO/VÍDEO6):
[...] e ficou olhando até parar na foto dela com o namorado e perguntou se ela era comprometida pela idade, assim. Ela achou estranho [...] Depois que ele viu a foto, ele perguntou se ela tem 18 anos e já namora pela aparência dela. Aí ela falou assim: ‘eu tenho 18 anos e já namoro’.
Já quanto ao interrogatório do acusado, a despeito de conter tentativas de justificação e de minimizar a irregularidade, também traz trechos que, cotejados com os demais depoimentos, funcionam como verdadeira confirmação parcial do acesso indevido.
Após ser questionado sobre a dinâmica de como havia pegado o aparelho celular para assistir um vídeo de coreografia de uma apresentação para passar a ver fotos da vítima com seu namorado, o réu respondeu:
[...] Eu rolei o dia, estava um monte de foto quadriculada, um monte de foto, né? Dela com um rapaz, aí eu arrastei assim, vi que não tinha nada do que eu procurava, segurei um pouquinho a tela e comentei com ela, para não fechar a tela novamente, né? Falei com ela assim: ‘aqui só tem foto sua com o seu namorado. Você já tem namorado?’ Ela falou assim: ‘Eu já sou casada, eu tenho 18 anos de idade’.
Juiz de Direito:
Mas o senhor entende que é apropriada essa pergunta?
Réu:
Não. Eu perguntei para ela sobre educação quando ela mostrou que não apareceu o que eu pedi para ela. Eu perguntei como questão de educação porque eu não vejo nada que me proíbe de eu perguntar para ela e interagir com ela, até porque nós estávamos dentro da escola para realizar palestras, tinha outra coisas de proximidade, a gente tem que se aproximar dos alunos, da professora, da diretoria, a gente tem que se aproximar de todo mundo.
Ora, as informações prestadas pelo réu são incompatíveis com a tese defensiva de inexistência de acesso, e, somada aos relatos da vítima e das testemunhas, robustece a conclusão de que houve efetiva exploração de dados privados (galeria de fotos) contidos em dispositivo de uso alheio.
Nessa perspectiva, o primeiro elemento do tipo, sendo invasão/acesso indevido ao dispositivo, se evidencia pela própria sequência fática, uma vez que o acusado, sem função pedagógica e sem qualquer atribuição investigativa no local, passa a manipular o aparelho de adolescente no interior de estabelecimento escolar, acessando informações pessoais, mediante atos concretos de navegação (“rolar a tela”, “entrar na galeria”, visualizar fotos). A despeito do debate semântico sobre “invadir” em hipóteses de contato físico direto com o aparelho, o ponto decisivo é que o acusado transpôs a esfera de controle da usuária sobre seu dispositivo e passou a acessar dados ali contidos sem autorização válida.
O segundo elemento, qual seja, a violação indevida de mecanismo de segurança, também se mostra presente, ainda que, no caso concreto, assuma contornos próprios dos dispositivos móveis contemporâneos. A prova oral aponta que o telefone possuía mecanismo de bloqueio/desbloqueio (seja por senha, biometria ou bloqueio automático), tanto que há divergência apenas sobre o “momento” do desbloqueio, tendo em vista que a vítima afirmou que o aparelho já estava desbloqueado em razão do uso na atividade (“desbloqueado”), ao passo que o conselheiro Wegno reporta que ela “mesma desbloqueou”, e o próprio acusado afirma que pediu que ela “desbloqueasse” para ele.
Em qualquer caso, a conduta do réu se deu mediante superação indevida do controle de acesso do usuário, uma vez que se apoderou de dispositivo momentaneamente desbloqueado, de uma adolescente menor de idade e, para manter o acesso, adotou conduta de impedir o bloqueio automático (como ele próprio reconhece em seu depoimento ao reconhecer que ficou o dedo na tela para impedir o bloqueio automático da tela), ou porque induziu a adolescente a desbloquear o aparelho para que ele o manipulasse. Em ambos os cenários, o núcleo do tipo é atendido. O acusado se valeu de circunstância que lhe permitiu ultrapassar, de forma indevida, a barreira de controle de acesso que restringe o manuseio do dispositivo ao usuário legítimo, ingressando em área de dados privados (galeria), sem autorização.
É importante registrar que não houve “autorização tácita”. A autorização penalmente relevante deve ser livre, consciente e específica, sobretudo quando se trata de adolescente em contexto assimétrico de poder (militar fardado, em ambiente escolar, durante atividade). A própria vítima rechaça expressamente a autorização, tendo, inclusive, após os fatos, se mostrado nervosa com a situação, entrando em crise de choro. A situação é incompatível com a normalidade de um “consentimento” válido. Some-se a isso que o acusado, ao justificar-se, reconhece que solicitou o desbloqueio para “ver” e que navegou por fotos, o que, por si, revela que não havia autorização clara e inequívoca para explorar conteúdo pessoal, sobretudo galeria com imagens íntimas, alheias à suposta finalidade de conferir “músicas”.
Ademais, imperioso destacar o depoimento da testemunha de defesa, 3º Sgt PM Ronaldo Carmo de Souza, em que narrou que a missão da Polícia na escola era conversar com a diretora, bem como que o réu permaneceu sozinho na sala com as alunas (Evento 79, ÁUDIO/VÍDEO4):
Defesa Técnica:
Qual era a missão específica dos senhores no dia?
Testemunha 3º Sgt PM Ronaldo Carmo de Souza:
A missão era a seguinte. Eu tinha agendado com a diretora da escola uma reunião com ela para a gente tratar de um assunto de palestra, porque lá na escola, desde quando eu comecei a prestar serviço no município de Santa Bárbara, eu que cuido dessa parte de escola, gestão de palestras, PROERD [...] E nesse dia a gente foi na escola, deslocou lá para isso, para conversar com a diretora, marcar certinho a data dessa reunião, deixar todos os detalhes acertados, essa era a nossa missão na escola.
Defesa Técnica:
Entendi. Mas aí aconteceu uma situação lá e acabou que não saiu como planejado a missão. O que aconteceu lá no dia?
Testemunha 3º Sgt PM Ronaldo Carmo de Souza:
Não. A missão sim, saiu como planejado sim. Nós deslocamos à escola, eu entrei para a sala de reunião com a diretora. O Sargento Leandro ficou me aguardando na parte de fora, na parte externa. Daí então eu não tive mais contato também com ele, não sei. E durante uns 10 a 15 minutos nós ficamos reunidos, eu e a diretora [...]
O terceiro elemento, sendo o dolo específico de obter dados/informações, é igualmente extraído do contexto, uma vez que não se tratou de toque acidental ou contato fortuito. A navegação na galeria, a rolagem de fotos e a sequência de perguntas pessoais indicam direcionamento consciente à obtenção de informação privada contida no aparelho. A vítima descreve que, ao acessar a galeria, o militar abriu uma foto e passou a questioná-la. A testemunha Marli (professora) confirma que a adolescente relatou que o acusado parou em foto sensível. Tais circunstâncias afastam qualquer hipótese de ausência de dolo específico, uma vez que o agente, no mínimo, objetivou visualizar e colher informações privadas armazenadas no aparelho, o que satisfaz o elemento subjetivo do tipo do art. 154-A, na forma simples do caput.
Também merece destaque que, embora o acusado tente sustentar que não “pegou” o telefone, alegando que o aparelho ficou na mesa, o que importa para a tipicidade não é apenas a forma física do contato, mas a efetiva exploração indevida de dados do dispositivo alheio. Ainda assim, a prova dos autos aponta, com considerável segurança, que houve, sim, posse física do aparelho, já que (i) a vítima foi objetiva ao afirmar que o celular ficou na mão do policial e (ii) a testemunha Marli (professora) visualizou o militar com o telefone na mão. Logo, a negativa do réu, nesse ponto, revela-se isolada e pouco verossímil, sobretudo quando confrontada com sua admissão de que “rolou a tela” e “viu as fotos”, o que, na prática, confirma o acesso ao conteúdo do aparelho, independentemente de tentar deslocar o detalhe (mão/mesa) para reduzir o desvalor da conduta.
A posterior conduta do acusado, ademais, embora não seja determinante para a materialidade do art. 154-A, constitui indício de consciência sobre a inadequação do ato. Ele próprio narra que, após contato da mãe da vítima, procurou a adolescente e pediu desculpas, verbalizando preocupação com a interpretação de que teria “tomado” o celular e “escolhido” conteúdos (Evento 79, ÁUDIO/VÍDEO5):
Aí eu peguei e compareci no serviço dela e falei assim: ‘ô Dávila, você pode falar que eu tomo o seu celular? Não foi essa minha intenção. Eu não pedi para você disponibilizar o celular para mim. Você não falou nada. Ainda falei que o celular era muita tecnologia. Você bloqueou o celular, você entregou o celular. [...]
Ademais, vale ressaltar que a testemunha Renata (supervisora) também confirmou que ele compareceu à escola para “se desculpar” e pediu que não se levasse “para frente”. Tais elementos são relevantes para evidenciar que o próprio réu percebia a gravidade institucional do ocorrido e buscou, ao menos, mitigar seus efeitos.
Superadas as questões de tipicidade, não se vislumbra causa excludente de ilicitude. O acusado não atuava em estrito cumprimento do dever legal, nem em exercício regular de direito. Não havia qualquer situação de flagrante, fundada suspeita ou necessidade operacional que autorizasse devassa em dispositivo informático de adolescente em contexto de atividade escolar. Ao revés, a própria prova revela que a ida à escola se relacionava a tratativas institucionais, e que a entrada em sala/laboratório ocorreu de forma autônoma. A testemunha Renata, inclusive, esclareceu que os militares não têm autorização para entrar em sala de aula (Evento 67, ÁUDIO/VÍDEO7):
Ministério Público:
Eles [policiais militares] têm autorização de acessar o ambiente escolar de forma programada? Seria de certa forma isso, e não de maneira autônoma e de acordo com a vontade deles no dia a dia?
Testemunha Renata:
É, às vezes eles podem ir até lá, por exemplo, na escola, mas eles vão lá na direção, perguntar se está tudo ok, se estão precisando de alguma coisa, mas entrar em sala de aula, não.
Esse cenário reforça a ausência de justificativa legítima para o contato e, principalmente, para o acesso a dados pessoais no aparelho da adolescente.
Diante desse conjunto de provas, conclui-se, com segurança, pela procedência da imputação relativa ao art. 154-A do Código Penal, devendo o acusado ser condenado por invasão de dispositivo informático, na forma do caput, porquanto presentes a materialidade, a autoria e o dolo específico exigidos pelo tipo penal.
Passa-se, agora, à análise do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no art. 324 do Código Penal Militar, que será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça:
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O Ministério Público aponta que o acusado teria, na data dos fatos, deixado de observar normas institucionais da Polícia Militar de Minas Gerais relacionadas à guarnição e à segurança da viatura e dos equipamentos, em especial a diretriz de permanência de ao menos um integrante junto ao veículo e a orientação constante do guia de treinamento policial no sentido de que o motorista deveria guarnecer a viatura e os equipamentos quando a guarnição estivesse desembarcada. Sustenta o parquet que, ao desembarcar e adentrar o ambiente escolar, o acusado teria deixado a viatura “desguarnecida”, o que configuraria a inobservância normativa e, por consequência, o delito do art. 324 do CPM.
Ocorre que o crime do referido tipo penal não se satisfaz com a mera indicação de descumprimento formal de regra interna ou de praxe administrativa. Trata-se de tipo penal que exige, além da inobservância de lei, regulamento ou instrução no exercício da função, resultado jurídico específico de que essa inobservância dê causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar, conforme Ênio Luiz Rossetto expôs (ROSSETTO, Ênio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 905):
Consuma-se o crime quando a conduta omissiva der causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar. A tentativa é impossível.
Em outras palavras, não basta a demonstração de um comportamento supostamente inadequado sob ótica disciplinar; é imprescindível que a acusação comprove, para além de dúvida razoável, (i) qual regra concreta teria sido violada, (ii) em que consistiu exatamente a inobservância, e (iii) qual foi o ato prejudicial efetivamente produzido, com nexo causal direto entre a inobservância e o prejuízo à Administração Militar.
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo não evidencia, com a segurança necessária à condenação, a ocorrência de ato prejudicial à administração militar decorrente da alegada “desguarnição” do veículo. Ao revés, o que se extrai do conjunto probatório é que a ida à escola se deu em contexto de agenda institucional previamente estabelecida, vinculada à aproximação com a direção escolar e ao planejamento de palestra, o que foi narrado pela testemunha Renata ao explicar que a diretora tinha solicitado uma palestra sobre drogas e que os militares foram à escola para conversar a respeito dessa palestra, que seria conduzida pelo 3º Sgt PM Ronaldo Carmo de Souza. Tal circunstância, por si, não absolve automaticamente qualquer irregularidade funcional, mas é relevante para dimensionar o cenário, uma vez que se tratava de deslocamento com finalidade institucional conhecida e rotineira, e não de ocorrência policial que, por sua natureza, já demandaria protocolo específico de desembarque, armamento e contenção.
Ademais, a testemunha 3º Sgt PM Ronaldo Carmo de Souza destacou que, em sua percepção, o réu teria permanecido na parte externa enquanto ele estava em reunião com a diretora da escola (Evento 79, ÁUDIO/VÍDEO4):
"[...] eu entrei para a sala de reunião com a diretora, o Sargento Leandro ficou me aguardando na parte de fora, na parte externa [...]
A mesma testemunha destacou que não houve qualquer prejuízo à Administração Militar:
Defesa Técnica:
No caso, a viatura sofreu alguma depredação? Teve algum dano para o patrimônio? Alguma coisa foi subtraída da viatura nesse dia?
Testemunha:
Não, senhor. Nós temos cuidado de deixar a viatura trancada. Não teve nada disso aí.
Evidente que inexistiu qualquer dano causado à viatura ou a qualquer material de propriedade da Polícia Militar, havendo, tão somente, uma hipótese de risco abstrato, que se mostra insuficiente para a prática do delito.
Também é importante registrar que o próprio acusado, em interrogatório, forneceu versão que, embora deva ser valorada com cautela por se tratar de meio de defesa, converge em pontos relevantes com a ausência de resultado prejudicial. O réu afirmou que manteve contato visual com a viatura e que ela estaria trancada e com alarme, bem como não tinha qualquer equipamento dentro (Evento 79, ÁUDIO/VÍDEO5):
Eu estava a aproximadamente 20 metros dela [da viatura]. Eu tenho contato visual com ela. E ela está equipada com sistema de alarme, ela está trancada. [...] Vidros fechados, alarme ligado. [...] Não tinha equipamento [...] Tudo estava no colete no cinto militar.
Ainda que tal versão não seja suficiente para afastar, sozinha, a imputação, ela reforça a constatação central de que não foi produzido qualquer resultado lesivo ou ato prejudicial à Administração Militar.
Nessa linha, mesmo que se admita, em tese, que determinada instrução recomendasse conduta diversa (por exemplo, permanência de um militar junto à viatura), o que se observa é que o conjunto probatório não evidencia, com grau de certeza exigido para condenação, a concreta violação da regra na forma descrita pelo Ministério Público, e, sobretudo, o requisito típico essencial do art. 324 do CPM: a ocorrência de ato prejudicial diretamente causado pela inobservância.
Vale destacar ainda que a responsabilização penal militar não se confunde com a seara administrativa-disciplinar, sendo que eventual impropriedade procedimental pode, quando muito, suscitar providência administrativa, mas não autoriza, sem o indispensável nexo causal e sem prejuízo efetivo, a aplicação do direito penal castrense.
Dessa forma, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao art. 324 do Código Penal Militar, por não se encontrarem preenchidos os elementos necessários à tipicidade penal militar.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da gravidade da conduta, da vulnerabilidade da vítima, do abuso de autoridade, da repercussão dos fatos e dos traumas psicológicos causados à vítima, passo a discorrer.
Primeiramente, cabe destacar que a caracterização de dano moral se dá com as consequências decorrentes de eventual lesão sofrida, e não o dano em si, levando em consideração a lesão aos direitos da personalidade, notadamente a intimidade, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297, g. n.):
O dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e a consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser o humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos.
Ademais, a diferença entre um dano moral indenizável e o mero aborrecimento deve ser destacado. O primeiro deve envolver violação dos direitos de personalidade, além de comprovação de lesão, nexo de causalidade e culpa/dolo. Já o segundo diz respeito a situações desagradáveis, porém, comuns ao dia a dia, e que não são capazes de justificar reparação indenizatória. Nesse sentido (CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição Revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2007, p. 80, g. n.):
Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dessa forma, vislumbra-se inequívoco ilícito civil decorrente da conduta criminal praticada pelo acusado, uma vez que a invasão de dispositivo informático de uma adolescente, em ambiente escolar, por um policial militar fardado e em serviço, ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. Tal conduta é capaz, por si só, de causar profundo abalo à honra, à intimidade e à integridade psíquica da vítima.
A submissão da vítima a tal constrangimento, tendo sua privacidade devassada por agente estatal que deveria, por dever de ofício, garantir-lhe a segurança, configura grave violação aos direitos da personalidade. A assimetria de poder existente entre a vítima (adolescente em ambiente escolar) e o réu (militar armado e fardado) potencializa a intimidação e o sofrimento psicológico, caracterizando o dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato.
Ademais, a prova dos autos demonstra o efetivo abalo emocional sofrido. A vítima, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, deixou claro o abalo psíquico e emocional sofrido em razão da situação (Evento 79, ÁUDIO/VÍDEO2):
Aí, na hora eu fiquei tranquila, normal. Aí, quando ele pegou meu celular, eu já fiquei meio cismada, porque eu fiquei com medo de ter acontecido alguma coisa e ninguém ter falado.
[...]
Assim, eu não fiquei com remorso, eu não fiquei triste com ele. Eu só fiquei assim, sabe, meio magoada, porque eu não gosto que mexa na minha galeria. Eu não gosto que mexa no meu celular. Nem a minha mãe mexia. Aí eu só fiquei um pouquinho triste.
[...]
Não, eu só fiquei com um pouco de medo porque eu era de menor e já tinha a minha casa própria. Aí eu fiquei com medo de dar alguma coisa para minha mãe, porque eu era de menor e tinha a minha casa própria.
Ainda, a testemunha Marli Alves Otaviano narra que a vítima chorou e se mostrou nervosa imediatamente após a saída do militar, relatando temor sobre o que ele poderia fazer com ela, o que revela o trauma imediato (Evento 67, ÁUDIO/VÍDEO5):
E assim que ele saiu, a Dávila começou a chora e falou muito nervosa, falou que ele tinha pegado o celular dela [...] e aí ela estava chorando, nervosa. Ela falou assim: ‘meu Deus, o que ele vai fazer comigo agora?’
Cumpre ressaltar que o fato de a vítima ter relatado, em seu depoimento, que perdoou o réu ou que não nutre sentimentos de ódio ou remorso em relação a ele não afasta ou minimiza o dano moral sofrido. O perdão, enquanto manifestação subjetiva de natureza pessoal, não descaracteriza a lesão objetiva aos direitos da personalidade, tampouco afasta a ilicitude do ato ou suas consequências jurídicas. A superação pessoal do episódio, portanto, longe de excluir o dano, revela maturidade da vítima, mas não afasta o dever estatal de reconhecer a violação praticada e assegurar a correspondente reparação mínima.
No tocante ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo-se o caráter pedagógico e punitivo da medida. Em consulta à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, que envolvem violação de intimidade e crimes contra a dignidade sexual ou invasão de privacidade, verifica-se que os valores arbitrados variam, em geral, de R$2.000,00 a 10.000,00. Senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de reparação de danos morais em caso de crime de importunação sexual. Em condenação por importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP) houve a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de crimes contra a dignidade sexual, o dano moral pode ser fixado com base na presunção in re ipsa, dispensando comprovação específica, e se o pedido expresso na denúncia é suficiente para justificar a reparação.
III. Razões de decidir
4. O precedente invocado pela parte agravante (REsp n. 1.986.672/SC) não se aplica ao caso, pois trata de crime de estelionato, enquanto o presente caso versa sobre crime contra a dignidade sexual, cuja natureza presume o dano moral.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima, em razão da gravidade da violação à dignidade sexual.
6. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação, não havendo prejuízo ao acusado, que nada arguiu na instrução processual. Tema n. 983, STJ:
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
7. O valor fixado foi considerado adequado e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, não havendo excessividade que justifique intervenção desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima.
2. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação do valor (Tema n. 983, STJ).
3. O valor fixado a título de reparação de danos morais deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
(AgRg no REsp n. 2.146.492/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DO VALOR BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRIME DE EXTREMA GRAVIDADE. VIOLÊNCIA SIGNIFICATIVA. SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO EXCESSIVO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
[...] Aliás, mesmo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) originalmente fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se insuficiente diante da extrema gravidade dos fatos delituosos e de suas circunstâncias. A análise comparativa com precedentes deste Superior Tribunal em casos similares de crimes contra a dignidade sexual demonstra que quantia mínima mais adequada seria R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor reflete a reprovabilidade da conduta, a extensão do sofrimento causado à vítima e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência. Assim, por exemplo: AgRg no AREsp n. 2.068.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022. [...]
(REsp n. 2.200.112/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Diante do expresso requerimento do Ministério Público, o Tribunal de origem manteve a condenação, bem como a imposição de pagamento de danos morais, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), "considerando a ofensa suportada pelas vítimas, juntamente com as condições financeiras do agente".
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a revisão dos valores impostos a título de danos morais é providência que demanda revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na seara do apelo nobre. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.240.794/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023) 2. Na hipótese trata-se de crime de estupro de vulnerável com a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na denúncia. Precedentes.
3. Agravo não provido.
(AREsp n. 2.194.270/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Considerando as peculiaridades do caso concreto, que se reveste de maior gravidade em razão da condição de adolescente da vítima, da violação de sua intimidade mediante acesso a fotografias pessoais e, sobretudo, do abuso da função pública exercida pelo réu dentro de uma escola, entende-se que o valor deve ser fixado em R$10.000,00. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável, a ser pago pelo condenado à vítima, em montante inferior ao pleiteado pelo Ministério Público, que se mostra suficiente para reprovar a conduta e reparar o mal causado, sem importar em enriquecimento ilícito.
Em relação às medidas cautelares, considerando a prolação da presente sentença condenatória, resta esvaziada a finalidade da medida cautelar anteriormente imposta, razão pela qual revogo a cautelar de proibição de qualquer contato do réu com a vítima, por não mais subsistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizaram sua decretação no curso da persecução penal.
ANTE O EXPOSTO: (i) o Juízo Singular julga procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o 3º Sgt PM Leandro Fabrício da Costa pela prática do crime de invasão de dispositivo informático, nos termos do art. 154-A do Código Penal, fixando, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, indenização por danos morais em favor da vítima fixados em R$10.000,00; (ii) o Conselho Permanente de Justiça julga, por unanimidade, improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público para ABSOLVER o 3º Sgt PM Leandro Fabrício da Costa pela prática do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, nos termos do art. 324 do Código Penal Militar, por maioria de votos, com supedâneo no art. 439, “b” do Código de Processo Penal Militar; e (iii) REVOGA-SE a medida cautelar imposta ao réu.
Passa-se à dosimetria da pena do condenado, que utilizará o modelo trifásico proposto por Nelson Hungria e previsto no art. 77 do Código Penal Militar, sendo feito individualmente, em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal de 1988), sem prejuízo da análise em conjunto quando não houver prejuízo para referido princípio.
Na primeira fase, deve-se analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar. In verbis:
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Tem-se que o legislador ordinário de 1969 elencou 10 (dez) circunstâncias a serem valoradas pelo juiz, sendo que, contudo, destas circunstâncias, algumas não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Em especial, "a intensidade do dolo ou grau de culpa" e a "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime" não serão aqui valoradas, com análise das demais 8 (oito) circunstâncias judiciais.
Não é outra a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Militar (g.n.):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – OMITIU-SE O APELADO, MESMO DIANTE DE UMA SUPOSTA ORDEM CRIMINOSA QUANTO AOS FATOS – § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 9455/97 – PERDA DO CARGO PÚBLICO – INDEFERIMENTO – §5º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CR) DE 1988 – RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR O APELADO.
[...] - a intensidade do dolo e o grau da culpa não podem ser utilizados na dosimetria da pena, tendo em vista a inadequação dos conceitos ligados à superada concepção psicológico-normativa da culpabilidade;
- o arrependimento após o crime constitui fato que lhe é posterior e, por isso, não pode ser valorado para exasperar a pena;
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000114-77.2020.9.13.0002/JME. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA, julgado em 07/02/2023)
Antes de se analisar cada uma delas, mister destacar que, diferentemente das demais fases, o Código Penal Militar não fixou aprioristicamente um quantum de exasperação da pena. O C. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que compete ao magistrado escolhê-lo, desde que fundamentadamente. Nesse sentido (g.n.):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Adotar-se-á dupla fundamentação, em que primeiro será analisada cada circunstância judicial, esclarecendo se serão valoradas ou não e, em caso positivo, qual será o quantum de aumento.
Pois bem.
Ensina-nos Guilherme Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2024, pp. 131-133) que: (i) a gravidade do crime deve ser entendida como a gravidade concreta, isto é, "a intensidade do delito em suas mais diversas circunstâncias, provocando comoção na sociedade"; (ii) a personalidade é "o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa"; (iii) a extensão do dano é a consequência do crime, que "transcende o resultado típico, atingindo outros bens jurídicos relevantes", não podendo, por óbvio, valor o que já está previsto no próprio tipo imputado ao agente; (iv) os meios empregados e (v) o modo de execução "integram o contexto das circunstâncias da infração penal, podendo ser valoradas conforme apresente maior ou menor peculiaridade para a sua prática"; (vi) os motivos constituem os precedentes que levaram à ação criminosa, "que pode ser mais ou menos nobre, mais ou menos repugnante"; (vii) as circunstâncias são "elementos acidentes não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito", devendo ser aqui valorado o momento em que o delito é cometido (tempo) e o seu local; e (viii) os antecedentes consiste na vida pregressa do agente, consistindo em "tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso".
Não possui antecedentes; nada a valorar sobre sua personalidade, motivos determinantes, meios empregados, extensão do dano e gravidade do crime. As circunstâncias de tempo e lugar devem ser valoradas negativamente, uma vez que o réu cometeu o crime durante o período letivo e dentro de estabelecimento de ensino, em ambiente que deveria ser seguro e de aprendizado para a vítima, sem que ela possa esperar que teria sua intimidade violada. O modo de execução também deve ser valorado negativamente, uma vez que o réu se valeu de ardil para enganar e distrair a vítima fazendo perguntas impertinentes sobre eventual relacionamento amoroso, enquanto acessava o seu aparelho e violava a sua intimidade.
Não se desconhece que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite, como critério orientador, a utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para a exasperação da pena-base. Tal parâmetro, contudo, não possui caráter absoluto ou vinculante, podendo ser afastado quando as circunstâncias concretas do caso revelarem gravidade superior à ordinariamente prevista pelo tipo penal, desde que a majoração seja devidamente fundamentada de forma concreta e objetiva, conforme assentado pelo próprio STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
No caso dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente o modo de execução e as circunstâncias de tempo e lugar, com violação da intimidade de adolescente em ambiente escolar por agente estatal no exercício da função, evidenciam reprovabilidade acentuada da conduta, legitimando a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo usualmente adotado. Assim, mostra-se proporcional e adequada a majoração de ½ (metade) para cada circunstância judicial valorada negativamente, o que conduz à fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, considerando o art. 49 do Código Penal, aplicado subsidiariamente em razão do art. 3º, "a" do Código de Processo Penal Militar.
Na segunda fase, deve-se analisar as agravantes e atenuantes previstas nos arts. 70 a 75 do Código Penal Militar. Não há atenuantes, reconhecendo-se as agravantes de abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo de policial militar (art. 70, II, “g”), valendo-se da sua condição funcional para atemorizar a vítima e fazê-la entregar o seu aparelho celular para que então ele o invadisse, e estando de serviço (art. 70, II, “l”), uma vez que o crime foi realizado durante missão institucional de estreitamento de laços entre a Polícia Militar de Minas Gerais e a instituição de ensino local. Em razão disso, a pena deve ser aumentada para cada agravante em 1/5 (um quinto), nos termos do art. 73 do Código Penal Militar (Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime). Fixa-se a pena intermediária em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Na terceira fase (art. 76 do Código Penal Militar), deve-se analisar as causas de aumento e diminuição de pena. Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena no presente caso. Fixa-se, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 15 (dias) de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
E, quanto ao valor do dia-multa, fixa-se no mínimo legal em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, em razão da ausência de elementos para exasperá-lo e, nos termos do art. 49 §1º do Código Penal (§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário."), devendo o cálculo final ser feito pelo Juízo da Execução.
Considerando o quantum da pena e a não-reincidência do condenado, deve-se fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, que deve ser aplicado subsidiariamente diante da ausência de regra no Código Penal Militar. Esse também é o entendimento doutrinário: "para estudar a detenção e a reclusão, [...] para o Direito Penal Militar afeto às Justiças Militares estaduais [...] deve-se recorrer ao Direito Penal comum" (NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar - Volume Único, 7ª edição, São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 613).
Considerando que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado ultrapassou 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade, bem como há o reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas do art. 69 do Código Penal Militar, deixa-se de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena (art. 84 do Código Penal Militar).
Ao Cartório:
INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA: (i) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual interposição de recurso, considerando a dispensa da audiência de leitura de sentença; e (ii) COMUNIQUE-SE a vítima, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, aplicável ao presente caso em razão da leitura constitucional que deve ser feita ao processo penal militar, sob pena da proteção deficiente dos direitos fundamentais, notadamente o da vítima.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA: (i) LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados (art. 449, "b" do Código de Processo Penal Militar); (ii) COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do art. 15, III da Constituição Federal de 1988; (iii) EXPEÇA-SE guia de recolhimento e execução de pena, com as cautelas e procedimentos de praxe a serem adotadas pelo Cartório; e (iv) ARQUIVEM-SE estes autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PEDRO HOFFERT
Juiz de Direito