Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2001254-70.2025.9.13.0003/MG
RÉU: WELLERSON CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO(A): DANILO VINICIUS SILVA PEREIRA (OAB MG220895)
DECISÃO
A Defesa Técnica, ao Evento 185, apresentou impugnação à declaração de impedimento apresentada pela testemunha Tenente-Coronel QORBM Cláudio Reginaldo Santos Nascimento ao Evento 136.
O Ministério Público, ao Evento 193, manifestou-se pela ausência de óbice à oitiva da testemunha, cabendo ao Juízo, no curso da instrução, deliberar sobre eventual limitação do depoimento, se necessário.
É o breve Relatório.
Decido.
Apesar dos argumentos apresentados pelas partes, em obediência ao Estatuto da OAB, há de se acolher o impedimento apresentado pela testemunha Tenente-Coronel QORBM Cláudio Reginaldo Santos Nascimento ao Evento 136, porque a sua relação com o acusado centra-se não no vínculo hierárquico, mas no exercício da advocacia.
O sigilo profissional do advogado é o norte reitor da presente decisão, fundada no direito posto e em precedentes vários.
Desse modo, ainda que se deva estruturar um processo penal efetivo, que tenha meios para assegurar a investigação e a produção das provas de um modo a possibilitar uma decisão mais informada possível, existem critérios de admissibilidade de provas que se embasam em premissas fundamentais para proteção de direitos fundamentais e contenção de abusos.
Caracterizam-se, assim, regras legais de exclusão probatória fundadas em limites lógicos, políticos e epistemológicos, que restringem de certa maneira a busca pela verdade e a reconstrução dos fatos passados1.
No caso penal em tela, a testemunha arrolada foi advogado do acusado.
A recusa em depor sobre fatos relacionados ao ex-constituinte - ainda que por ele autorizado - constitui prerrogativa expressa no art. 7º, XIX, da Lei n.º 8.906/1994 reforçado e conjugado ao art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. (Grifos nossos).
O art. 207 do CPP dispõe que "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho" (grifo nosso).
A ressalva legal do testemunho ("salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar o seu testemunho") exige a cumulação da dispensa do cliente com a voluntariedade do profissional.
A oposição apresentada pela testemunha ao Evento 136 prevalece sobre a manifestação da Defesa Técnica ao Evento 185.
Ilustram os dizeres de Carlos S. Forbes e de Marco V. Gasparetti2:
Por outro lado, o Advogado, quando solicitado pelo cliente, pode prestar depoimento sobre fatos que, em seu entendimento, são necessários à defesa dos interesses de seu cliente, estando, assim, “liberado” do sigilo profissional. Como “juiz de seus próprios atos”, cumpre ao Advogado discernir sobre quais fatos podem ser revelados “no estrito interesse da causa”, respondendo pelos excessos cometidos. (...)
Importante lembrar, e isto para finalizar, que o Advogado deve ser livre para atuar segundo suas próprias convicções e aconselhar o seu cliente da maneira mais ampla possível, esclarecendo todas as questões (positivas ou negativas) em relação ao assunto tratado. Se o advogado se torna testemunha em processo judicial, ou mesmo arbitral, pode perder a independência de falar livremente com seu cliente a respeito de suas convicções. A conduta, sub exame, poderá, assim, abrir precedente perigoso, dificultando, ou até mesmo vedando, as atividades do advogado em defesa dos interesses e pretensões de seus clientes.
O fato de o sigilo profissional alcançar apenas as informações que conheça ou deva conhecer em virtude de sua profissão, por si só, não atrai a obrigatoriedade de comparecimento e de oitiva do advogado na qualidade de testemunha.
Em continuidade ao pensamento exposto, Carlos S. Forbes e Marco V. Gasparetti ponderam que "o sigilo das informações disponibilizadas pelos clientes a seus Advogados é um dos princípios básicos da advocacia, inerente ao exercício da profissão. Da mesma forma que o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, as informações confidenciais de seus clientes também são invioláveis".
Não se vislumbram as hipóteses excepcionais de mitigação do sigilo previstas no art. 25, do Código de Ética e Disciplina da OAB (ameaça à vida, à honra ou defesa própria):
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
O sigilo do advogado é matéria de ordem pública, conforme, v.g., norma positivada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP na Resolução nº 17/2000, art. 2º:
Art. 2º - Não é permitida a quebra do sigilo profissional na advocacia, mesmo se autorizada pelo cliente ou confidente, por se tratar de direito indisponível, acima de interesses pertinentes, decorrente da ordem natural, imprescindível à liberdade de consciência, ao direito de defesa, à segurança da sociedade e à garantia do interesse público.
A Defesa Técnica não demonstrou que o conteúdo do depoimento seria alheio ao sigilo profissional.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg na APn 206/RJ:
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. TESTEMUNHA. RECUSA. SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 7º, XIX, LEI 8.906/94. É direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Agravo regimental improvido.7ºXIX8.906. (206 RJ 2001/0194801-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 09/04/2003, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 202RSTJ vol. 170 p. 21).
“Conquanto, num primeiro momento, também assim tenha entendido, depois, em melhor refletindo, decidi acatar a recusa. E isso pautado em preceitos legais: artigos 5º, XIV, e 133 da Constituição, artigos 207 e 210 do Código de Processo Penal e 154 do Código Penal, artigos 25 e 26 do Código de Ética, e artigo 7º, inciso XIX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), esse último assim vazado:
“Art. 7º. São direitos do advogado: XIX recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”
E também razões de ordem prática avalizam a dispensa. É certo que o sigilo profissional alcança apenas os fatos a respeito dos quais se deva guardar segredo em razão do ofício e que, em tese, poderia o advogado depor sobre outros fatos, alheios a esses. Todavia, na hipótese, não há como separá-los e, na dúvida, cabe a recusa. A pretendida testemunha é advogado e defende, desde o início das investigações, os interesses de dois réus e, evidentemente, não irá dizer nada que possa prejudicá-los ou favorecer a acusação. A toda pergunta que lhe for dirigida, no zelo ao seu mister, dirá, certamente, que a resposta está vinculada a fatos ou a confidências conhecidas em razão do seu ofício, cabendo-nos respeitar as suas prerrogativas.” (Ministro César Rocha no AgRg na APn-206. DJ de 4.8.03) (Grifos nossos).
Ante o exposto, considerando a natureza indisponível do sigilo e a prerrogativa legal do advogado:
1. Acolho a declaração de impedimento da testemunha, Cláudio Reginaldo Santos Nascimento, ao Evento 136 e indefiro a sua oitiva em razão da prerrogativa de sigilo profissional. Inteligência do art. 207 do CPP c.c art. 7º, XIX do Estatuto da Advocacia c.c art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Oficie-se ao Comando da Unidade, em resposta ao Evento 136, para ciência da presente decisão.
2. Determino a abertura de vista à Defesa Técnica para ciência da presente decisão, bem como para "confirmar se os arquivos periciados correspondem aos vídeos constantes no Evento 86 dos autos da Ação Penal n. 2000425-26.2024.9.13.0003" (sic.), nos termos da manifestação ministerial ao Evento 193.
3. Intime-se o Ministério Público.
4. Ao Cartório, providenciar.
1. Atuação de advogado como testemunha e sigilo profissional. Rcl 37235/RR. rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.2.2020. (Rcl-37235) (Informativo 967, Segunda Turma). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensaldefevereirode2020.pdf. Acesso em 04/05/2026.
2. Forbes, Carlos S.; Gasparetti, Marco V. O advogado como testemunha em juízo. Migalhas. 8 de novembro de 2004. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/8034/o-advogado-como-testemunha-em-juizo. Acesso em 04/05/2026.