Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 2000613-87.2022.9.13.0003/JME
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA
APELANTE: LUIS EUSTAQUIO CAMPOS DE OLIVEIRA SOARES (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)
ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)
ADVOGADO(A): JORGE VIEIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB MG159247)
ADVOGADO(A): HUDSON PEREIRA DA COSTA (OAB MG237917)
ADVOGADO(A): DENNER ALEXANDRE DA SILVA (OAB MG213175)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL - crimes de associação criminosa armada, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO e prevaricação - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO recorrido - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - impossibilidade - rejeição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores, em Sessão Virtual da Primeira Câmara de 17 a 28 de abril de 2026, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos Luís Eustáquio Campos de Oliveira Soares.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por Luís Eustáquio Campos de Oliveira Soares contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do embargante pelos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada); arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, II, da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico); e art. 319 do Código Penal Militar (prevaricação).
O embargante sustenta que a decisão colegiada apresenta graves vícios de omissão, contrariedade e erro material, além de violar garantias constitucionais e normas federais, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Os vícios alegados pelo embargante são os seguintes:
1. Omissão e erro quanto à inépcia da denúncia
O embargante alega omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de que a denúncia é genérica e carece de individualização mínima das condutas. Sustenta que houve a supressão do Relatório n. 105/2020/GCORC-R11/GAECO (fls. 399 a 446 do PIC), o que impediu o pleno acesso da defesa às circunstâncias do fato. Argumenta que o recebimento da exordial sem a integralidade dos documentos viola o art. 77, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
2. Contrariedade e erro quanto à prova digital e cadeia de custódia
O embargante alega erro crasso na valoração das provas técnicas que demonstram a quebra da cadeia de custódia. Os pontos de insurgência podem ser assim sintetizados:
- divergência cronológica: o acórdão teria ignorado a contradição entre o Relatório Preliminar n. 090/2020 (que aponta apreensão em 16/07/2020) e o Relatório n. 052/2021 (que aponta 27/07/2020), gerando incerteza sobre a guarda do vestígio.
- acondicionamento coletivo: contrariedade ao art. 158-B, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que cinco aparelhos celulares foram selados em um único lacre (n. 001147), impossibilitando a individualização da prova.
- manipulação de dados: omissão quanto ao parecer técnico que identificou uma "chamada acidental" realizada pelo aparelho apreendido em 31/08/2020, 46 dias após a custódia do Estado, o que evidencia manipulação indevida.
- uso de softwares inadequados: erro ao validar a extração feita com softwares freeware e não oficiais (WhatsApp Viewer e WAMR), em detrimento de boas práticas forenses (ABNT ISO/IEC 27037).
- ausência de código hash: contrariedade à prova dos autos que demonstra o uso de prints de tela sem a devida autenticação criptográfica (hash), impedindo a auditabilidade da prova.
3. Erro material e omissão quanto à perícia oficial (incompetência técnica)
O embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em erro ao considerar válidos relatórios de extração produzidos por policiais militares do GCOC/GAECO, que não possuem qualificação de peritos oficiais. Sustenta violação ao art. 159 do CPP e ao art. 2º da Lei Federal n. 12.030/2009, que exigem que o processamento de vestígios seja realizado por perito oficial portador de diploma de curso superior.
4. Omissão sobre a deleção de dados no HD (paridade de armas)
O embargante argumenta falta de pronunciamento jurisdicional sobre o prejuízo causado pela exclusão de aproximadamente 224 gigabytes de dados do HD Seagate (S/N: NABSK7L8) enquanto este se encontrava sob a guarda da 3ª Auditoria Judiciária Militar estadual (3ª AJME). Sustenta que a perda dos arquivos comprometeu a paridade de armas e o acesso amplo garantido pela Súmula Vinculante 14.
5. Contrariedade quanto à tese de "fishing expedition" (pescaria probatória)
O embargante alega erro na análise da origem da investigação. Argumenta que houve uma "devassa" ilegal no celular de um civil (Hugo Pitbull) para buscar, de forma especulativa, elementos contra o embargante, caracterizando desvio de finalidade e violação à intimidade (art. 5º, X e LVI, da CRFB/88).
6. Erro de procedimento: rito processual e resposta à acusação
O embargante alega omissão quanto à nulidade decorrente da não aplicação subsidiária dos artigos 396 e 396-A do CPP ao rito militar. Defende que não teve a oportunidade de apresentar resposta à acusação por escrito, o que, segundo jurisprudência do STF (HC 127.900/AM e HC 236.289/AM), configura cerceamento de defesa.
7. Omissão quanto à incompetência decisória monocrática (art. 427 do CPPM)
O embargante alega erro do acórdão recorrido ao não reconhecer a nulidade da decisão monocrática proferida pelo juiz substituto que indeferiu diligências na fase de saneamento. Sustenta que, uma vez formado o Conselho Especial de Justiça, a competência para decidir questões de direito ou fato é do escabinato (colegiada), conforme o art. 213, VII, da LC n. 59/2001 e art. 125, §4º, da CRFB/88.
8. Contrariedade no mérito: inexistência de associação criminosa
O embargante alega erro na valoração da prova oral e documental. Aponta que o acórdão recorrido se baseou em fragmentos isolados de conversas de WhatsApp envolvendo apenas dois interlocutores, o que impede a configuração do tipo penal do art. 288 do CP (exigência de 3 ou mais pessoas). Além disso, sustenta omissão sobre a tese de inimizade capital dos sargentos Amorim e Farley contra o embargante, alegando que os depoimentos são parciais e retaliatórios.
9. Erro material na interpretação do pedido de institutos despenalizadores
O embargante alega erro interpretativo do item 3.7 do recurso de apelação. Segundo ele, o acórdão negou a aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP) e transação penal baseando-se no quantum da pena aplicada. O embargante sustenta que o pedido era subsidiário e condicionado a uma eventual desclassificação ou redução da pena para patamares compatíveis com os benefícios, e não uma solicitação imediata sobre a pena máxima fixada.
10. Omissão quanto ao prequestionamento
O embargante alega que o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre os seguintes dispositivos constitucionais e legais essenciais para a interposição de recursos aos tribunais superiores (STJ e STF), quais sejam, art. 1º, III; art. 5º, LIV, LV e LXXXVI; art. 37, caput; art. 93, IX, todos da CRFB/88; arts. 77, 78, 499, 500 e 506 do CPPM; arts. 157 e 158-A a D do CPP.
Diante dos vícios alegados, o embargante requer:
a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que a colenda Câmara se manifeste explicitamente sobre as matérias levantadas, sanando as omissões, as contradições e os erros apontados;
b) a concessão de efeitos infringentes para declarar a nulidade do v. acórdão e de atos processuais anteriores (como a citação e a fase de instrução), com a retomada do feito a partir dos atos não contaminados;
c) o acolhimento do prequestionamento explícito dos temas e regras ventilados, para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR FERNADO GALVÃO DA ROCHA, RELATOR
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Senhores desembargadores, após detida e aprofundada análise das razões apresentadas pela defesa técnica do embargante Luís Eustáquio Campos de Oliveira Soares em confronto com o acórdão embargado, concluo que o presente recurso deve ser integralmente rejeitado.
É imperioso ressaltar, inicialmente, que os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é estritamente o de aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios de natureza formal que possam comprometer a clareza, a completude ou a coerência lógica do pronunciamento judicial (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Não se prestam, por conseguinte, a atuar como um sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa, para a revaloração do acervo probatório ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
O que se constata, de forma nítida nas centenas de páginas da petição de embargos, é a tentativa reiterada do embargante de reavivar o debate sobre a matéria fático-probatória e sobre as interpretações jurídicas que já foram exaustivamente analisadas, fundamentadas e decididas por este órgão colegiado. A defesa busca, pela via inadequada dos embargos, um novo julgamento da apelação.
Para afastar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional, passo a demonstrar, tópico a tópico, que o acórdão embargado enfrentou de maneira direta e completa todos os pontos levantados, refutando as teses defensivas com base nas provas dos autos e na legislação aplicável.
1. Alegação de omissão quanto à inépcia da denúncia
O recorrente aponta omissão quanto à tese de inépcia da denúncia e à suposta supressão de relatório investigativo; todavia, o acórdão abordou o tema de forma minuciosa. Veja-se:
Compulsando a peça acusatória, verifica-se que ela preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A exordial expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes.
Ao contrário do alegado, a denúncia narrou com clareza a existência de uma associação criminosa armada destinada à prática de diversos crimes, incluindo tráfico de drogas. A peça acusatória descreveu o modus operandi do grupo, a função de liderança exercida por uns e a execução material por outros, além de detalhar os episódios específicos de apreensão de drogas, contatos com criminosos e manipulação de ocorrências policiais.
Para além disso, importa salientar que, nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência de uma descrição minuciosa e individualizada de cada ato executório na denúncia, bastando a demonstração do liame subjetivo e da atuação dos agentes em prol do desiderato criminoso comum, permitindo-lhes defender-se dos fatos, o que ocorreu na espécie.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025. Grifei).
O voto condutor, portanto, foi enfático ao esclarecer que, em crimes de autoria coletiva, a descrição pormenorizada de cada ato executório é mitigada em favor da demonstração do liame subjetivo e da atuação em prol do desiderato comum, o que ocorreu na espécie.
Nada há a aclarar.
2. Contrariedade e erro quanto à prova digital e cadeia de custódia
Quanto às insurgências sobre a prova digital — que abrangem a divergência cronológica, o acondicionamento coletivo, a suposta manipulação de dados, o uso de softwares e a ausência de código hash —, o acórdão enfrentou cada um desses pontos, pormenorizadamente. Veja-se:
(...) Contudo nenhum desses argumentos se sustenta diante da realidade dos autos.
Passo à análise pormenorizada dos argumentos técnicos, das constatações fáticas e das conclusões periciais exaradas nos pareceres técnicos elaborados pelos referidos especialistas, os quais tiveram como escopo a verificação da integridade, da autenticidade e da rastreabilidade das evidências digitais, notadamente dos aparelhos de telefone celular apreendidos no bojo da investigação criminal envolvendo os réus.
I.3.1. Violação à cadeia de custódia e irregularidades no acondicionamento e no lacre
Uma das falhas procedimentais que é apontada de forma uníssona pelos assistentes técnicos para sustentar a ruptura da cadeia de custódia se refere à ausência de documentação idônea que permita rastrear a história cronológica do vestígio desde o seu reconhecimento até o descarte. O perito Alessandro Richard Cunha Fonseca, em sua análise, sustenta violações ao disposto no artigo 158-B, inciso V, e no artigo 158-D, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Foi constatado que os cinco dispositivos apreendidos foram acondicionados em um único recipiente coletivo, selado sob o mesmo lacre de número 001147; e argumentou-se que tal prática impossibilitaria a individualização da prova, expondo desnecessariamente todos os dispositivos cada vez que o lacre único foi rompido para a análise de apenas um deles, o que teria ferido o princípio da preservação e a garantia da inviolabilidade dos vestígios.
Contudo as irregularidades constatadas nos laudos e apontadas pelas perícias particulares não possuem o condão de invalidar a prova coletada, essencialmente porque tais irregularidades procedimentais não interferem na mesmidade da prova colhida. O princípio da mesmidade exige que o material valorado seja o mesmo que foi apreendido, ou seja, que os elementos de prova coletados pelo Estado e apresentados em juízo sejam os mesmos que foram arrecadados na investigação. As perícias particulares, embora exaustivas em descrever falhas no acondicionamento, não lograram êxito em demonstrar qualquer ruptura na guarda dos aparelhos ou alteração da prova coletada. Os incidentes relatados não atingiram a integridade dos arquivos de mensagens e áudios especificamente utilizados para fundamentar a condenação.
O isolamento individualizado de vestígios visa, primordialmente, evitar a contaminação física ou a confusão entre fontes de prova. No caso dos smartphones, cada dispositivo possui identificadores únicos e inalteráveis (IMEI e números de série), os quais foram devidamente registrados e discriminados nos formulários de cadeia de custódia e nos relatórios de extração.
Em decisão no Recurso em Habeas Corpus n. 163793/GO, o relator ministro Olindo Menezes consignou:
A ausência de indicação do lacre no auto de apreensão, embora seja prática recomendada à autoridade policial, não gera, por si só, nulidade da prova.
A cadeia de custódia não é um fim em si, não é elemento apto a demonstrar a veracidade ou falsidade de afirmações sobre fatos.
Eventual irregularidade verificada na cadeia, ou seja, a eventual quebra da cadeia de custódia, não gera, necessariamente, a ilicitude ou ilegitimidade da prova.
Para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios.
(STJ. RHC n. 163.793, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/09/2022.)
Insisto. Nos casos de acondicionamento de mais de um aparelho celular em um mesmo recipiente, não se pode falar em quebra da cadeia de custódia. Todas as provas se mantiveram sob a mesma custódia.
Segundo os peritos Sergio Hernández e Bruno Dias, houve o comprometimento da verificação das etapas iniciais da cadeia de custódia (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte e recebimento), criando-se um hiato de informação que impede a defesa e o juízo de auditarem a origem e a integridade da prova. Os referidos peritos destacam a existência de divergência cronológica nos relatórios do Grupo de Combate às Organizações Criminosas (GCOC). Foi certificado que, enquanto o Relatório Preliminar n. 090/2020/GCOC-R11 afirma que a apreensão do celular ocorreu em 16/07/2020, o Relatório n. 052/2021/GCOC-R11 indica a data de 27/07/2020; e sustentou-se que essa contradição geraria incerteza a respeito de onde e sob a guarda de quem estiveram os dispositivos nesse interregno, o que feriria a confiabilidade probatória.
Sobre esse ponto, cabe registrar a manifestação ministerial nos autos da ação penal:
Como já esclarecido em várias oportunidades desta ação penal, a exemplo do depoimento prestado pela testemunha 1º TEN. PM LEONARDO SOUZA SANTOS (Evento 198, vídeos 3-7, dos presentes autos) e das manifestações ministeriais que formam os Evento 1.213 e 1.974 desta ação penal, em que pese o Relatório PRELIMINAR nº 090/2020/GCOC-R11 haver expressado que o referido telefone celular pertencente a HUGO FERREIRA RAFAEL foi apreendido em 16/7/2020, a data correta da arrecadação do referido equipamento é 27/7/2020.
No Relatório nº 052/2021/GCOC-R11, documento amplamente utilizado nos debates da presente ação penal, esclareceu-se expressamente que o aparelho de telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 7A, foi apreendido em 27/7/2020, muito embora HUGO tenha sido preso dias antes, isto é, em 16/7/2020. Vejamos (Evento 1, DOC87, páginas 3-4, autos relacionados nº 2000602-58.2022.9.13.0003):
“De posse das informações e através do exercício da Atividade de Inteligência iniciado no GAECO REGIONAL de MONTES CLAROS, com o apoio da Inteligência da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do GAECO de SÃO PAULO procedeu-se levantamentos que culminaram na localização e prisão de HUGO FERREIRA RAFAEL em 16/07/2020. Alguns dias depois, qual seja, em 27/07/2020, houve cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência em que HUGO estava homiziado em que foram apreendidos os telefones celulares, posteriormente remetidos pelo GAECO de São Paulo para o GAECO regional de Montes Claros.”
Como visto, embora o primeiro relatório, expressamente identificado como “preliminar”, tenha consignado que o aparelho telefônico foi apreendido na mesma data da prisão de HUGO, tal inconsistência foi devidamente esclarecida ainda na fase das investigações, com a elaboração do Relatório nº 052/2021/GCOC-R11, com posterior confirmação em Juízo, durante a oitiva da testemunha 1º TEN. PM LEONARDO SOUZA SANTOS (Evento 198, vídeos 3-7, dos presentes autos).
Tal divergência de datas apontada nos aludidos pareceres técnicos constituiu, na verdade, mero equívoco devidamente esclarecido pelo Ministério Público, não sendo capaz de gerar a nulidade pretendida. Os aparelhos celulares somente foram apreendidos quando da realização da busca judicialmente determinada.
A cadeia de custódia, disciplinada pelo artigo 158-A do CPP, define-se como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. O objetivo teleológico da norma não é criar um burocratismo intransponível, mas, sim, assegurar que a prova apresentada em juízo seja a mesma que foi coletada na cena do crime ou durante a diligência de busca e apreensão. No caso em tela, deve-se concluir pela higidez da prova, pelo fato de que o material permaneceu, ininterruptamente, sob a guarda e a responsabilidade do mesmo aparato estatal, qual seja, o GAECO / o GCOC, e seus agentes investidos de função pública.
As defesas alegam que houve violação ao artigo 158-B do CPP, apontando supostas falhas no acondicionamento e no processamento dos vestígios. Entretanto é imperioso destacar que a custódia da prova se iniciou no momento da apreensão – realizada por agentes públicos competentes, no cumprimento de mandado judicial – e prosseguiu na unidade do GAECO, onde o material permaneceu armazenado e foi tratado por servidores públicos integrantes da equipe de investigação e análise técnica.
Ao contrário do que sugerem os pareceres técnicos defensivos, não houve circulação dos aparelhos por mãos de terceiros estranhos ao processo ou particulares sem vínculo com a persecução penal. Os aparelhos foram apreendidos somente em 27 de julho de 2020, mediante realização de busca determinada judicialmente, sendo que, até a extração dos dados ocorrida em outubro de 2020, os dispositivos estiveram sob a custódia do Estado.
A figura do agente estatal único deve ser compreendida aqui como a instituição responsável pela investigação. Quando o artigo 158-A do CPP menciona o rastreamento da posse e do manuseio, ele visa impedir a substituição ou a alteração fraudulenta do vestígio coletado. No presente caso, os relatórios indicam que os aparelhos foram apreendidos, lacrados (ainda que em conjunto) e transportados para a base do GAECO, onde foram submetidos à extração de dados através do software Cellebrite. O fato de o processamento ter sido realizado pela Central de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público ou por policiais militares cedidos ao GAECO não retira a oficialidade do ato, pois todos agiram na qualidade de agentes do Estado, sob o manto da fé pública e da legalidade estrita.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências. No mais, de relevo mencionar que os agentes são dotados de fé-pública, não havendo qualquer indício de que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando inocentes. Além do que, seus depoimentos foram prestados na fase judicial e encontram respaldo nas demais evidências produzidas [...]. (Apelação Criminal 1.0000.25.261367-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025).
I.3.2. Manipulação de dados, uso indevido dos dispositivos apreendidos e quebra de integridade
Como já esclarecido, a apreensão do aparelho celular que era utilizado por Hugo Ferreira Rafael, vulgo "Hugo Pitbull", foi realizada em 27 de julho de 2020. A extração dos dados constantes do referido aparelho foi realizada em 09 de outubro de 2020, por meio do software Cellebrite, através do sistema de arquivos Android ADB. A marca do aparelho cujos conteúdos foram extraídos é XIAOMI, modelo REDMI 7A, e o ID da extração é o n° 078426FF-11E2-4FC1-8D83-628C4469933D. (Evento 1, DOC87, fls. 03, Processo 2000602-58.2022.9.13.0003)
Os laudos periciais particulares apontam indícios de manipulação dos dispositivos eletrônicos enquanto estes estavam sob a custódia do Estado. O perito Victor de Paula Alves Martins, ao analisar o smartphone Samsung Galaxy S9 (IMEI 354270097272315) e o Motorola Moto G7 (IMEI 355577091120590), identificou a criação de novos registros de dados em datas posteriores à apreensão e anteriores à extração forense oficial. Especificamente, foram encontradas mensagens de texto (SMS) enviadas nos dias 17 e 23 de abril de 2020, contendo convites para uso do aplicativo WhatsApp, direcionadas a contatos da agenda do aparelho (como "Escritório Danone" e "Vanin 020"). Além disso, o histórico de navegação do Google Chrome registrou pesquisas realizadas em 29 de abril de 2020, com termos como "ficha técnica asera 2013". O referido perito considera que os aparelhos foram ligados, conectados à rede e utilizados ativamente por agentes estatais ou terceiros não autorizados durante o período de custódia, sustentando, portanto, a ocorrência de espoliação e adulteração da evidência digital.
No mesmo sentido, a perícia de Sergio Hernández e Bruno Dias detectou, no aparelho Redmi 7A (atribuído a Hugo Ferreira Rafael), uma "chamada acidental" realizada em 31 de agosto de 2020, às 10h14, para o contato "Rafael CDL". Este evento ocorreu 46 dias após a data de apreensão e 39 dias antes da extração de dados. O argumento ministerial de que o aparelho estava em "Modo Avião" foi tecnicamente refutado pelos peritos, os quais esclareceram que tal modo não isola totalmente o dispositivo, permitindo a ativação de Wi-Fi e Bluetooth, o que possibilitaria a comunicação e a alteração de dados. Segundo os peritos, a análise do registro de uso de aplicativos demonstrou alterações substanciais nos bancos de dados entre os dias 09 de setembro de 2020 e 08 de outubro de 2020, e que a memória do dispositivo sofreu modificações contínuas, o que comprometeria a originalidade da prova.
Entretanto a existência de registros de atividade sistêmica posterior, decorrente do manuseio para extração ou de conexões automáticas ao serem os aparelhos ligados para perícia, não tem o poder de alterar retroativamente arquivos de banco de dados estáticos criados anos antes. As mensagens de texto e áudios trocados pelos réus Ten PM Luís Eustáquio, ex-Cb PM Fellipe Hallen e seus comparsas se encontram "cristalizadas" na memória dos aparelhos. A interação humana ou sistêmica posterior não possui a capacidade de reescrever a narrativa histórica armazenada nos bancos de dados do WhatsApp referentes ao período delitivo. As perícias particulares, ao se debruçarem sobre o conteúdo, não apontaram qualquer inserção ou supressão nos arquivos específicos que fundamentam a condenação, limitando-se a apontar atividades periféricas que em nada comprometem a integridade das provas referentes a conversas ocorridas em 2018 e 2019.
É forçoso reconhecer que tais eventos constituem registros de atividade externa e posterior aos fatos delituosos investigados. Se, por um lado, a perícia particular logrou êxito em identificar que o sistema operacional dos aparelhos registrou interação humana em datas como 17 e 23 de abril de 2020 e 31 de agosto de 2020, por outro, esses mesmos laudos técnicos, ao se debruçarem sobre o conteúdo dos bancos de dados originais do aplicativo WhatsApp, não apontaram qualquer vestígio de alteração, inserção ou supressão nos diálogos travados entre os anos de 2018 e 2019, período este que compreende o núcleo da imputação criminosa. A existência de uma "chamada acidental" ou de uma pesquisa no Google Chrome em 2020 não altera, retroativamente, a veracidade e a integridade de comunicações armazenadas de forma estática no banco de dados msgstore.db referente ao período anterior à apreensão.
Ademais, qualquer interação com o aparelho ocorreu dentro de ambiente controlado, sob a supervisão de agentes públicos. Não há indícios de que tais registros (chamadas de segundos ou SMS de verificação) tenham sido atos de terceiros mal-intencionados visando alterar o conteúdo de provas coletadas. Pelo contrário, as extrações realizadas com o software Cellebrite UFED, em suas versões avançadas, permitem recuperar e auditar essas ações. O fato de o aparelho ter-se conectado a uma rede ou registrado uma tentativa de chamada enquanto estava sob custódia do Estado não apaga nem modifica as conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, as fotos ou os documentos que constituem o corpo de delito principal, gerados anteriormente pelo investigado. A integridade do conteúdo relevante para a causa permanece incólume, resguardada pela custódia oficial.
A integridade dos dados também foi questionada quanto à utilização de softwares inadequados para a extração e a análise. Os peritos apontaram o uso do aplicativo "WAMR" e do software "WhatsApp Viewer" pelos analistas do Ministério Público. O "WhatsApp Viewer" é descrito pelos peritos como um software freeware (gratuito), de código aberto e sem validação forense, utilizado para visualizar bancos de dados extraídos de forma precária. Sustentam os peritos que o uso de tais ferramentas, em detrimento das forenses validadas, não garante a imutabilidade dos dados e que mais grave ainda foi a constatação de que os analistas se valeram de "prints" (capturas de tela) de mensagens supostamente recuperadas pelo aplicativo "WAMR", sem a geração e a verificação de códigos hash para cada imagem. Sustentam que, segundo a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037, a ausência do código hash impede a verificação da autenticidade do arquivo digital, tornando impossível assegurar que a imagem não foi montada ou alterada, o que feriria o princípio da auditabilidade da prova digital.
Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado pelo Ministério Público e confirmado pela análise dos procedimentos do GAECO, tais ferramentas foram utilizadas meramente para a visualização e a organização dos dados, cuja extração primária e forense foi realizada através da ferramenta certificada mundialmente, o Cellebrite UFED. A alegação de que a impossibilidade momentânea de verificar o hash através de um aplicativo de leitura invalidaria a prova ignora que o código de integridade foi gerado no momento da extração original. Não há, em todo o acervo defensivo, uma única prova de que o conteúdo das mensagens – os diálogos sobre tráfico, armas e homicídios – tenha sido inserido artificialmente nos aparelhos. O que se observa é o inconformismo com o teor incriminador das mensagens, travestido de impugnação técnica. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 499 do CPPM, e a defesa falhou em apontar prejuízo material concreto ou divergência entre os dados brutos coletados e os dados apresentados em juízo.
A alegação de utilização de ferramentas como o WhatsApp Viewer e softwares freeware como imprópria, por carecer de propriedades forenses, deve ser afastada sob a premissa de que tais ferramentas foram empregadas meramente para a visualização e a exportação de dados cuja extração primária foi realizada por meio do software Cellebrite UFED, ferramenta esta reconhecida internacionalmente e padrão nas forças de segurança. A defesa não logrou demonstrar, de forma concreta, que a leitura dos dados pelo WhatsApp Viewer gerou qualquer modificação no banco de dados extraído. No caso em tela, a demonstração de que o software é gratuito ou de código aberto não permite concluir que o conteúdo das mensagens foi alterado ou que o código hash do banco de dados extraído divergia daquele analisado pelos agentes do Ministério Público.
(...)
I.3.4. Código Hash
A alegação defensiva que sustenta a ausência do código hash necessário para garantir a integridade da prova digital também não merece ser acolhida.
A não geração do código hash, por si só, não permite concluir que a prova produzida é nula ou que tenha sido alterada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo quando evidenciado constrangimento ilegal patente, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A Corte local concluiu que todos os procedimentos necessários à preservação da cadeia de custódia foram observados, com acondicionamento adequado, lacres distintos e realização de perícias. A ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo. 3. O reconhecimento fotográfico impugnado não foi o único elemento de convicção. A condenação também se baseou em laudo papiloscópico, depoimentos dos policiais civis e reconhecimento informal de uma das vítimas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
No entanto, no caso concreto, foi gerado código hash para todo o material digital extraído dos dispositivos informáticos na investigação. Conforme esclarecido pelo Ministério Público, no Evento 1278, OUT1, fls. 4 e ss:
[...] a gravação dos arquivos do PIC nº MPMG-0433.20.001287-3 no HD Seagate S/N: NABSK7L8 gerou o hash checksum do SHA256 pelos dados com o seguinte valor:
9a8f68a736281c33c23f02e12775985bc51e3bf33a9aea2f27434e0e6603c1c4-0000B7F0, bem como o checksum do SHA256 pelos dados e nomes com o seguinte valor:
3d72c258f74855a2972b0826092eac91ffe7568a4bc78ebb3bcb4b0bb9577b92-0000B901, identificando-se o seu tamanho em 232 gigabytes.
Sobre a falha ocorrida na preservação dos dados digitais inicialmente entregues a esta Justiça Militar, com redução do volume de dados originalmente extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, cabe reconhecer expressamente que os elementos constantes dos autos evidenciam uma perda momentânea de parte dos dados, a qual, todavia, não se mostrou juridicamente relevante para a avaliação da prova digital produzida.
A simples afirmação de que houve ‘redução de gigabytes’ ou ‘supressão de arquivos’ não é suficiente para caracterizar violação da cadeia de custódia ou contaminação do conteúdo probatório. Embora tais elementos indiquem que parte dos dados não permaneceu íntegra por algum tempo na Secretaria da Auditoria, nenhum dos apelantes especifica, de forma minimamente individualizada, (a) quais arquivos teriam sido efetivamente perdidos, (b) qual informação relevante ao exercício da autodefesa ou da defesa técnica estaria neles contida, ou (c) qual prejuízo concreto resultou da suposta ausência desses dados.
O processo penal, especialmente após o advento do art. 563 do CPP, repele alegações abstratas de nulidade. A jurisprudência consolidada exige demonstração inequívoca de prejuízo, o que não ocorreu. Trata-se, portanto, de hipótese em que a perda parcial de dados, embora reconhecida, não guarda relação com a versão acusatória que lastreou a sentença, nem foi apontada como elemento capaz de infirmar a autenticidade dos arquivos cujo conteúdo embasa a condenação.
No entanto, importa notar que a perda de dados foi apenas momentânea. Sobre a questão, o Ministério Público ainda esclarece:
Decorridos aproximadamente seis meses desde a deflagração da ação penal, o HD externo encaminhado pelo Ministério Público no dia 09 de setembro de 2022 apresentou, em tese, falha.
Em face dessa constatação, as defesas de Cb PM Naedson Carvalho LÚCIO DE CARVALHO e FELLIPE HALLEN FONSECA PIMENTA providenciaram a confecção das atas notariais juntadas nos eventos 1.186 e 1.187.
Logo em seguida, durante a audiência realizada no evento 1.191, o Conselho Especial de Justiça, em sentido unânime de votos, decidiu suspender a audiência para determinar:
a) seja conferida toda a documentação e dados encaminhados pelo Ministério Público à Justiça Militar;
b) seja, em seguida, acionado o setor de TI do presente Tribunal de Justiça Militar para produção de relatório técnico sobre os dados disponibilizados, inclusive para saber se houve alguma falha ou perda dos dados;
c) seja dada vista ao Ministério Público sobre a alegação da Defesa Técnica dos policiais militares, com a juntada das atas notariais respectivas.
Sobre o item “b” acima consignado, a justaposição do código hash gerado no HD Seagate S/N: NABSK7L8 (cujos arquivos atingiram o tamanho de 232 gigabytes), com o teor do Anexo 3 do Evento 1.162 da ação penal nº 2000613-87.2022.9.13.0003, aliada à constatação da atual existência de apenas 8,06 gigabytes, só por si seria suficiente para demonstrar que houve a deleção, certamente involuntária, de aproximadamente 224 gigabytes em arquivos previamente gravados pelo Ministério Público no HD Seagate S/N: NABSK7L8, o que ocorreu no período compreendido entre a entrega do equipamento à Serventia da 3ª AJME e a data em que produzido o Anexo 3 do Evento 1.162.
A propósito, o Ministério Público tomou a devida cautela ao gerar o mencionado CÓDIGO HASH antes do envio desse HD à 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual. Bem por isso, é possível afirmar que a deleção desses dados não pode ser imputada ao Órgão Ministerial, sendo cogitáveis tanto falha tecnológica quanto humana, fortuita, ocorrida após a entrega dos dados.
Considerando a deleção dos referidos arquivos contidos no HD externo encaminhado no dia 09 de setembro de 2022, o Ministério Público encaminhou nova mídia (o HD S/N: NABSK8AR) contendo CÓPIA (outra vez) do Procedimento Investigatório Criminal, o que novamente foi feito para facilitar a extração de cópias pelos interessados, caso preferissem fazê-lo desde o referido HD em vez de extrair cópias dos DVD’s e CD’s juntados à via FÍSICA/ORIGINAL do PIC – também sob a guarda da 3ª AJME desde o dia 09 de setembro de 2022.
O argumento defensivo não pode ser acolhido, uma vez que, após a constatação da perda de dados, nova cópia integral dos mesmos foi entregue a Justiça Militar e disponibilizada às defesas técnicas dos acusados.
Também importa notar a tentativa defensiva de confundir o juízo com a exigência descontextualizada do código hash. O réu ex-Cb PM Fellipe Hallen contestou o Relatório de Investigação n. 068/2019/GCOC-R11, por supostamente estar incompleto e desprovido do código hash (Evento 2.237). Novamente, esclarece o Ministério Público que:
Embora o Relatório nº 068/2024/GCOC tenha sido juntado nesta ação penal que tramita em via digital, trata-se de documento físico produzido no âmbito da medida cautelar nº 0433.18.002360-1, a qual, por sua vez, insere-se no contexto maior da intitulada “Operação Rupinol”. Nesse sentido, basta a leitura do referido relatório juntado no Evento 2.584, DOC4, da presente ação penal, para se confirmar que nele a assinatura é do então 1º TEN. PM CLÁUDIO FREITAS SILVA é analógica e manual.
Dessa forma, a ausência de código hash apresentada pelo réu ex-Cb PM Fellipe Hallen como justificativa para o sustentado não reconhecimento das conversas telefônicas registradas no Relatório nº 068/2019/GCOC mais se assemelha a um “coringa” jurídico guardado para enfrentar de forma rasa e evasiva as provas que contra ele depõem nestes autos, daí porque não merece credibilidade. (Evento 2733, autos originários, p. 200-201)
Portanto, foi gerado o devido código hash para toda a prova digital colhida, e não há qualquer indício de que tenha ocorrido adulteração nas provas que sustentam a condenação.
Conforme entendimento do STJ, o "instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso". Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.
3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos".
4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresenta-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. (e-STJ Fl. 15278) Documento digitalizado juntado ao processo em 02/03/2017 às 12:48: 17 pelo usuário: SILVANA SIADE MANZAN RODRIGUES
5. "Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova".(HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020)
(AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. Grifei).
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique adulteração do conjunto probatório que possa afastar a eficácia da prova produzida.
Salienta-se ainda, que as defesas tiveram acesso ao material probatório colhido, que permaneceu acautelado em juízo, servindo para atestar a higidez do seu conteúdo. Soma-se a isso que a autenticidade das mídias é a regra, uma vez que os agentes investigadores possuem fé pública, não merecendo acolhimento os argumentos das defesas (AP n. 623/DF, relator ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Assim, como se observa, a divergência cronológica de datas de apreensão foi tratada como mero erro material retificado ainda na fase investigativa e confirmado em juízo, restando claro que a apreensão do celular de Hugo Pitbull ocorreu em 27/07/2020. No que tange ao acondicionamento coletivo, este Tribunal decidiu que tal prática não invalida a prova, uma vez que os dispositivos possuem identificadores únicos (IMEI) e permaneceram sob custódia ininterrupta do Estado, preservando o princípio da mesmidade.
Sobre a "chamada acidental" e a alegada manipulação, o julgado esclareceu que registros de atividade sistêmica posterior à apreensão são inerentes ao manuseio técnico e não possuem o condão de alterar retroativamente os bancos de dados estáticos do WhatsApp referentes ao período dos crimes. Quanto às ferramentas utilizadas, o acórdão pontuou que o software Cellebrite garantiu a extração forense, sendo os demais programas meros visualizadores. Por fim, a alegação de falta de código hash foi categoricamente refutada pela demonstração de que o código foi gerado e consta dos autos, assegurando a auditabilidade da prova.
Não há nada a aclarar.
3. Competência técnica para a extração de dados
O embargante sustenta erro material sobre a validade dos relatórios produzidos por policiais militares do GAECO. O acórdão recorrido rejeitou tal tese, fundamentando que a extração de dados por agentes públicos no exercício de suas funções é válida e goza de presunção de legalidade. Veja-se:
I.3.3. Incompetência técnica e legal dos agentes responsáveis pela extração
Um ponto de convergência nas análises técnicas privadas diz respeito à qualificação dos profissionais que realizaram os exames nos dispositivos. Os peritos Sergio Hernández e Bruno Dias fundamentaram extensamente que os relatórios de extração (como o Relatório n. 052/2021/GCOC-R11 e o Relatório n. 40239145) foram produzidos por integrantes do GCOC e da CEAT, órgãos compostos por policiais militares e analistas do Ministério Público, e não por peritos oficiais criminais. Os peritos particulares sustentam que esta prática viola frontalmente o artigo 159 do CPP, o qual determina que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.
Tal argumentação técnica reforça que a extração de dados e a análise de vestígios digitais constituem a etapa de "Processamento" prevista no artigo 158-B, inciso VIII, do CPP; e que esta etapa exige manipulação do vestígio de acordo com metodologia adequada e formalização em laudo produzido por perito. Afirmam os referidos peritos que a atuação de policiais militares ou servidores administrativos na condução de exames periciais complexos, utilizando ferramentas como o Cellebrite sem a devida competência legal e técnica atribuída aos Institutos de Criminalística, configura nulidade e quebra da cadeia de custódia. Os peritos particulares, que não são peritos oficiais, refutaram interpretações judiciais que tentaram equiparar a "coleta" (ato de apreensão) ao "processamento" (exame pericial), assinalando que, embora a coleta possa ser feita por agente policial, a análise interna dos dados (extração e interpretação) é ato privativo da perícia oficial.
Novamente, entendo que a tese de nulidade decorrente da suposta incompetência dos agentes do GAECO para a realização das extrações e das análises, sob a alegada violação ao artigo 159 do CPP não deve ser acolhida. A jurisprudência pátria e a praxe forense, em crimes de alta complexidade, como os de colarinho branco e organizado, reconhecem a validade dos relatórios de análise elaborados por órgãos oficiais de investigação, mesmo que não subscritos por peritos oficiais, desde que garantido o contraditório e a possibilidade de contraprova – o que foi amplamente assegurado neste feito, inclusive com a disponibilização dos dados brutos (HDs e mídias) às defesas dos acusados. A atuação técnica do GAECO é complementar à atividade investigativa e goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos dos atos administrativos que não foram desconstituídos pelos assistentes técnicos da defesa. Com a insistência na necessidade de perícia oficial para cada extração de dados de celular se ignoram a natureza da prova documental e a capacidade técnica dos órgãos de inteligência policial, cujos relatórios foram ratificados em juízo por depoimentos testemunhais coesos; também se deixa de considerar que os laudos privados são produzidos para atender aos interesses de quem contrata os peritos particulares.
Sobre o tema, importa ressaltar o entendimento do STJ, segundo o qual "a extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial" (AgRg no HC n. 1.003.653/SC, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Conclui-se, dessa forma, que, não obstante o esforço dos questionamentos levantados pelos assistentes da defesa, a análise detida do conjunto probatório e dos próprios fundamentos exarados na sentença condenatória conduz este relator a uma conclusão distinta no tocante ao efetivo comprometimento das provas que serviram de lastro para a decisão condenatória.
A norma inserta nos artigos 158-A e seguintes do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, visa, em sua essência, garantir a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios, assegurando que o elemento levado a juízo seja efetivamente aquele coletado no local do crime ou em poder do investigado. No presente caso, observa-se que os incidentes relatados pelos peritos particulares, embora – tecnicamente verificáveis – possam ser consideradas como irregularidas procedimentais, não possuem o condão de contaminar a integridade intrínseca dos arquivos de mensagens e áudios especificamente utilizados para fundamentar a condenação.
Eventuais irregularidades ocorridas na cadeia de custódia devem ser analisadas sob a ótica do prejuízo e da confiabilidade da prova; não geram nulidade automática (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). No caso em apreço, é inegável que o procedimento de coleta das provas foi realizado no bojo de um inquérito complexo, envolvendo cooperação institucional entre o GAECO e a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), tendo a essência do disposto na lei sido rigorosamente observada – notadamente no que tange à preservação do objeto de prova e à possibilidade de fiscalização judicial e contraditório pelas partes – e o material bruto permanecido sob a custódia do juízo e à disposição da defesa.
Como bem apontou o juízo sentenciante (Evento 2913):
[...] não há qualquer ausência de juridicidade na utilização dos dados extraídos e nas consequentes provas produzidas em razão do referido ato. A realização de perícia não é condição sine qua non para a validade da prova, sobretudo quando a sua autenticidade e integridade podem ser verificadas por outros meios, como ocorreu no presente caso. Diferentemente do que alegou a Defesa Técnica, não há falta de reprodutibilidade do Cellebrite. Trata-se, em verdade, de providência desnecessária, pois uma vez realizada a extração dos dados, a sua conservação em HDs externos acautelados neste Juízo e o acautelamento dos celulares com o Ministério Público, não há porquê realizar nova perícia ou extração.
O que se observa nos autos, em estrita consonância com o que foi apurado e concluído pelo Conselho de Justiça em primeiro grau de jurisdição, é que a documentação pertinente à coleta, à extração e ao acondicionamento dos dados comprova a utilização de técnicas e ferramentas forenses de alta precisão e reconhecimento internacional. Foi empregado, especificamente, o software Cellebrite, amplamente aceito como uma ferramenta padrão na prática forense digital, para extração de dados brutos e metadados, o que confere um elevado grau de confiança metodológica ao procedimento, uma vez que tal ferramenta é desenhada justamente para garantir a extração de uma imagem espelho do dispositivo, preservando-se a integralidade dos dados originais.
Portanto, reitera-se a conclusão da sentença: a documentação e os elementos técnicos juntados aos autos atestam o rigor e a higidez com que foram tratados os vestígios digitais.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do STJ:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A PROVAS DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, garantindo acesso a elementos de prova. O recorrente alega nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, pleiteando a nulidade processual e a expedição de alvará liberatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulitté sans grief.
4. A corte de origem garantiu o acesso da defesa aos elementos de prova, não havendo comprovação de prejuízo efetivo.
5. A quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se há evidências suficientes da materialidade do crime, e o Juiz de primeiro grau concluiu que, em relação ao processo de extração e análise de dados e que contém link com a integralidade de arquivos e registros de diálogos, a cadeia de custódia da prova foi satisfatoriamente apresentada, não sendo constatada qualquer violação que comprometa a idoneidade e confiabilidade da prova alcançada pelos atos de busca e apreensão e pela quebra do sigilo de dados.
IV. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 198.679/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Grifo nosso).
Nada há a aclarar.
4. Deleção de dados no HD e da paridade de armas
Sobre a perda de dados no HD Seagate, o acórdão foi transparente ao reconhecer, no item I.3.4, supratranscrito, que houve uma deleção fortuita e involuntária de arquivos após a entrega à Justiça Militar; contudo, o vício foi sanado com a entrega de nova cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público. O embargante não logrou demonstrar qual arquivo específico teria sido perdido de forma definitiva ou qual prejuízo concreto sofreu, limitando-se a alegações genéricas que não superam o princípio do pas de nullité sans grief.
Nada há a aclarar.
5. Tese de "fishing expedition"
O acórdão recorrido esclareceu que a apreensão do aparelho de Hugo Pitbull decorreu de ordem judicial legítima e que a descoberta do envolvimento dos militares se deu por serendipidade (encontro fortuito), fenômeno plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. Não houve devassa indiscriminada, mas sim o desdobramento lógico de evidências criminosas encontradas em face de um alvo validamente investigado pela Justiça comum. A alegação de que a investigação constituiu uma "pescaria probatória" foi repelida, pois, no acórdão recorrido. Veja-se:
I.3.6. Ações de busca/apreensão e “fishing expedition”
A alegação de que a investigação se iniciou por encontro fortuito de provas resultante de uma "devassa" no aparelho celular do civil Hugo Ferreira Rafael, que teria sido apreendido de forma ilegal e com violação do domicílio em período noturno e sem autorização expressa dos moradores, também não merece acolhida.
Cabe observar que a condição de civil de Hugo Ferreira Rafael o impede de figurar como réu na presente ação penal, estando o exame da legalidade do cumprimento do mandado judicial inicialmente submetido à jurisdição da justiça comum. Certamente, a legalidade da execução da medida judicial de busca e apreensão foi examinada pelo juízo que a determinou.
O conjunto probatório constante nos presentes autos indica que a apreensão do referido aparelho foi lícita, decorrente de ordem judicial fundamentada no bojo de investigação submetida a controle da Justiça comum. A medida judicial foi executada por agentes públicos e a presunção de legalidade do ato somente pode ser afastada diante de prova da ocorrência de violação de direitos, que não foi produzida pelos apelantes. Não basta alegar que a apreensão do aparelho celular foi ilegal para estabelecer uma dúvida razoável que sustente o reconhecimento da ilegalidade da prova. O reconhecimento da ilegalidade da obtenção da prova, nesta jurisdição especializada militar, demanda a apresentação de provas mínimas. Se a justiça comum tivesse reconhecido a ilegalidade da apreensão, seria muito fácil provar a ocorrência de tal reconhecimento e as provas deveriam ser juntadas aos presentes autos. Não havendo qualquer prova de que a justiça que determinou a busca/apreensão tenha reconhecido a ilegalidade da prova obtida, não é possível dar credibilidade a uma alegação totalmente desprovida de suporte. Não há dúvida razoável sobre a legalidade da apreensão. O que consta nos presentes autos indica que a apreensão foi legal.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento deduzido por Fellipe Hallen Fonseca Pimenta (5º apelante) segundo o qual a busca/apreensão realizada contra ele incluiu diligências abusivas contra sua namorada (advogada) e seus pais idosos, sem justa causa, em tentativa de fishing expedition (pescaria probatória).
Tal questão já foi especificamente apreciada pela Primeira Câmara deste eg. Tribunal por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2000135-88.2022.9.13.0000, que, por unanimidade, denegou a segurança, restando consignado no acórdão:
Não vislumbro qualquer ilegalidade na determinação e na execução dos mandados de busca e apreensão, sendo irrelevante ter sido a medida de busca realizada em local que seria o escritório de advocacia da namorada do impetrante. A medida buscava objetos do impetrante, e não da advogada. Vale destacar que nenhum objeto ou documento foi apreendido no local, e a advogada sequer é investigada criminalmente.
Ressalto que a autoridade apontada como coatora informou que "A medida cautelar data de 03 de fevereiro de 2022, enquanto o cadastro da advogada nos autos ocorreu apenas em 18 de fevereiro de 2022". Portanto, a namorada do impetrante sequer era defensora deste quando do cumprimento dos mandados em seu escritório em busca de bens exclusivamente do impetrante, situação esta que evidencia a inexistência de qualquer ilegalidade.
[...]
Por outro lado, não há qualquer norma que impeça a execução de mandado de busca e apreensão em local diverso da casa do investigado. Por isso, não houve ilicitude nas buscas realizadas em imóveis habitados por seus sogros e namorada.
Consigna-se, por oportuno, que o aparelho celular do impetrante foi apreendido em seu local de serviço e, assim, a apreensão deste não se relaciona com o cumprimento de mandados de buscas realizados na fazenda que informa ser a residência de seus sogros e no local onde sua namorada exerce a advocacia.
Portanto, diante do evidente interesse processual na verificação dos dados existentes no aparelho celular do impetrante e diante da inexistência de qualquer ilegalidade no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, não há como atender ao pedido formulado pelo impetrante.
Registre-se que a aludida decisão deste colegiado foi confirmada pelo STJ, que, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 70.593/MG, assim decidiu:
Percebe-se que (i) o celular reclamado pelo recorrente não foi apreendido em qualquer dos locais em que sustentou que seria ilícita a diligência; (ii) a diligência no escritório da advogada foi realizada em momento anterior a sua habilitação nos autos como advogada do recorrente e em momento no qual o vínculo entre ambos era apenas de namoro, não tendo, ademais, resultado na apreensão de qualquer bem; (iii) exigiria dilação probatória a alegação do recorrente de que a casa de seus pais não teria qualquer relação com a guarda de bens de interesse da investigação. Não se constata, com efeito, teratologia na decisão judicial que autorizou as diligências de busca e apreensão impugnadas pelo recorrente e menos ainda a apreensão de seu telefone celular. (RMS n. 70.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 03/11/2025.)
Importa salientar que o encontro de provas que incriminavam os policiais militares ocorreu de modo fortuita (serendipidade), fenômeno amplamente admitido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Ao analisar o conteúdo do aparelho de um criminoso validamente investigado, os agentes estatais se depararam com diálogos inequívocos de envolvimento de militares em crimes. Diante de tal evidência, não havia outra conduta possível senão a de aprofundar a investigação e compartilhar as provas com o juízo competente, como foi feito, mediante autorização judicial.
Destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sobre a matéria:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS PELA GAECO. FISHING EXPEDITION. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO ACERTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. ACERTO.
1. Não ocorre nulidade, por violação a domicílio, quando presente a justa causa para realização das buscas e se tratar de crime permanente.
2. Evidenciada a lisura da apreensão dos aparelhos celulares, descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia.
3. Somente o proprietário do aparelho apreendido possui legitimidade para pleitear a restituição e questionar eventuais prejuízos decorrentes da apreensão.
4. A extração de dados telefônicos realizada por agentes da inteligência e chefe da GAECO não gera nulidade. Precedente.
5. A "pescaria probatória" refere-se à situação em que uma investigação criminal é iniciada sem indícios ou coleta mínima de informações que possam apoiar o trabalho policial, o que não se verifica no caso.
6. Comprovadas a autoria e materialidade, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, deve ser mantida a condenação do acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes.
7. Não se verificando os requisitos legais do delito de associação para tráfico, dentre os quais a estabilidade e a permanência, inviável a condenação do réu quanto a esse delito.
8. A existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a elevação da pena-base.
9. A existência de duas condenações anteriores autoriza a exasperação da pena provisória em fração superior a 1/6. (Apelação Criminal 1.0000.23.052544-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024).
O encontro fortuito de provas quanto a perícia realizada em fase pré-processual são possibilidades previstas na legislação processual penal comum e militar, inexistindo qualquer tipo de nulidade.
Portanto, não reconheço qualquer nulidade na cadeia de custódia da prova digital, mantendo a validade das provas digitais utilizadas na sentença condenatória. Entendo que as irregularidades apontadas nos pareceres dos assistentes técnicos constituem incidentes de manuseio que não atingiram o núcleo essencial da prova digital, tratando-se de fatos externos que não comprovaram a espoliação ou a adulteração dos arquivos especificamente relacionados à conduta criminosa dos acusados no período de 2018 a 2019. A presunção de veracidade dos atos praticados pelos órgãos oficiais de investigação, somada à ausência de prova de prejuízo concreto relacionado ao conteúdo probatório condenatório, impõe a rejeição das preliminares de nulidade.
Sobre o tema, já decidiu o TJMG:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. EXTRAÇÃO DE DADOS DO TELEFONE CELULAR. LICITUDE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS SECUNDADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO INVIABILIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comprovado que o aparelho analisado foi aquele apreendido em poder do apelante, com a elaboração de relatório circunstanciado de investigação, que transcreve e apresenta as imagens das conversas e dados relevantes e inexistindo quaisquer provas de adulteração ou manipulação dos dados extraídos do telefone celular, não se há falar em quebra da cadeia de custódia probatória.
- Se do arcabouço probatório emanam induvidosos elementos a demonstrarem a perpetração da traficância de entorpecentes pela apelante, não tem lugar a edição de decreto absolutório ou desclassificatório. (Apelação Criminal 1.0000.25.137605-9/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025)
No caso em apreço, resta evidente que a prova digital constante dos autos é hígida, autêntica e confiável. A argumentação defensiva, embora extensa, apega-se a formalismos exacerbados e a uma leitura fragmentada da legislação, desconsiderando que a finalidade precípua da cadeia de custódia – garantir que a prova analisada seja a mesma que foi apreendida e que não tenha sofrido alterações maliciosas – foi plenamente atingida pela manutenção dos vestígios sob a guarda e a responsabilidade de um único agente estatal em sentido amplo: o Ministério Público e seus órgãos de investigação.
Reconheço, assim, a plena validade das provas obtidas e o cumprimento da função finalística da cadeia de custódia de garantir que a prova utilizada para julgar seja a mesma que foi colhida, não havendo qualquer mácula capaz de gerar nulidade. A materialidade e a autoria delitivas emergem límpidas da análise conjunta dos dados telemáticos e da prova oral, superando as barreiras formais erguidas pela defesa.
Nada há a aclarar.
6. Rito processual e resposta à acusação
No que concerne à não aplicação dos artigos 396 e 396-A do CPP ao rito militar, o julgado embargado explicou que a Justiça Militar possui regramento próprio e que o rito ordinário adotado ofereceu garantias superiores ao réu. A ausência de resposta escrita à acusação, no contexto de um processo em que o réu se manifestou em diversas fases e teve amplo tempo para debates, não configurou cerceamento de defesa, inexistindo demonstração de prejuízo. A questão foi enfrentada no acórdão recorrido. Veja-se:
(...)
Na oportunidade da sustentação oral, a defesa alegou que foi aplicado o rito do processo penal comum e que todo o processo foi baseado em uma tipicidade prevista no CPP comum. O argumento é incompreensível, uma vez que a tipicidade penal incriminatória não se encontra no CPP. A previsão legal do crime é material de direito material, que consta dos Códigos Penais e da legislação penal extravagante. Em qualquer de seus termos, as alegações não merecem prosperar.
A ação penal envolve crimes sujeitos a procedimentos diversos. Na esteira da jurisprudência do STF (HC 97.126/RJ) e do STJ (AgRg no REsp 1906059), entendo que, nesses casos, deve ser aplicado o procedimento mais abrangente e que assegure aos acusados o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais, qual seja, o ordinário, dada a previsão de um maior número de atos processuais, o que possibilita a melhor argumentação das partes, efetivando-se a ampla defesa e o contraditório, não havendo, portanto, ilegalidade na adoção do procedimento ordinário, quando os agentes foram denunciados por crimes com procedimentos diversos.
Importa ressaltar que os reús tiveram a oportunidade de se manifestar durante todo o trâmite da ação penal, sendo-lhes possibilitado esclarecer qualquer ponto que julgassem pertinente e alegar todas as matérias de interesse.
Não se verifica, ademais, demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), uma vez que os réus tiveram amplas oportunidades de defesa, não havendo, assim, que se falar em nulidade – art. 499 do CPPM.
Nada há a aclarar.
7. Decisão monocrática sobre diligências (art. 427 do CPPM)
O acórdão confirmou a legalidade da atuação monocrática do juiz togado na fase de saneamento. Fundamentou-se que a gestão do processo e o indeferimento de provas protelatórias ou irrelevantes competem ao magistrado presidente, não havendo usurpação da competência do Conselho de Justiça, que detém o juízo de mérito. O acórdão recorrido confirmou a legalidade da atuação monocrática do juiz togado na fase de saneamento. Veja-se:
(...)
Cabe ao juiz togado a condução do processo e a análise da pertinência das provas, indeferindo as protelatórias ou irrelevantes. O Conselho de Justiça é o juiz natural para o julgamento do mérito, mas a gestão do processo se insere nos poderes instrutórios do magistrado presidente do feito.
Tal questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pela Primeira Câmara deste eg. Tribunal, que, no julgamento da Correição Parcial n. 2000605-42.2024.9.13.0003, decidiu, à unanimidade, por negar provimento ao recurso, chancelando a atuação do juízo singular, tendo restado assim consignado no referido acórdão:
A Lei Complementar n. 59/2001, em seu art. 213, inc. VII, prevê a competência dos Conselhos de Justiça para decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento; e, no art. 199, inc. X, a do juiz de direito do juízo militar para determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo.
No caso em tela, extrai-se dos autos que a decisão impugnada pelo corrigente foi proferida na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), relativa ao saneamento do processo, atos de competência do juiz singular, nos termos do disposto nos arts. 427 e 430 do CPPM, os quais peço vênia para transcrever:
[...]
Assim, se o processo no qual foram formulados os requerimentos pelo ora corrigente e proferida a decisão pelo juízo corrigido se encontra na fase do art. 427 do CPPM, não há que se falar em competência do Conselho de Justiça, tampouco em usurpação de tal competência, uma vez que compete ao juiz togado decidir sobre as questões suscitadas na fase de saneamento do processo.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida na atuação monocrática do juiz de direito do juízo militar.
Não há, pois, nada a aclarar.
8. Associação criminosa e valoração da prova oral
A Primeira Câmara deste eg. Tribunal concluiu que o acervo probatório, unindo dados telemáticos e depoimentos como os dos sargentos PM Amorim e Farley, demonstrou a união estável de três ou mais pessoas para a prática de crimes indeterminados (homicídios, armas, extorsões). A tese de inimizade dos depoentes foi sopesada e rejeitada, uma vez que seus relatos foram corroborados por provas técnicas independentes e pelo conteúdo das conversas extraídas dos celulares. Assim, a pretensão de absolvição pelo crime do artigo 288 do CP foi analisada detidamente no mérito do acórdão recorrido, do qual se destaca o seguinte trecho:
(...)
São diversas as provas que demonstram a relação do Ten PM Luís Eustáquio ("Bruxo") com o civil Hugo (Hugo "Pitbull") e outros integrantes da associação criminosa. Dentre elas, o depoimento prestado em juízo pelo Sgt PM Luciano Amorim Mendes, comandante de equipe do Grupo de Proteção à Vida (GPV), que trouxe ao juízo elementos fáticos de extrema relevância, obtidos através de sua rede de informantes e de sua atuação em campo (Evento 751, ÁUDIOS/VÍDEOS 3 a 7, autos originários).
Segundo o Sgt PM Luciano Amorim Mendes, a partir de 2016/2017, a 11ª Companhia Independente de Policiamento Especializado vivenciou um período turbulento, com rumores públicos e notórios de que militares estariam envolvidos em práticas de "desembolo", termo utilizado para descrever a apropriação de drogas e armas de criminosos para revenda ou extorsão. Nesse cenário, o nome do Ten PM Luís Eustáquio, recém-chegado da unidade especializada denominada Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (ROTAM) de Belo Horizonte, passou a figurar com destaque nas denúncias informais que chegavam ao GPV.
Ainda de acordo com Sgt PM Luciano Amorim, havia uma relação promíscua estabelecida entre o Ten PM Luís Eustáquio e o traficante Hugo Ferreira Rafael, vulgo "Hugo Pitbull". Segundo ele, Jéssica, companheira de Hugo à época dos fatos, e que foi informante da testemunha desde 2009, devido ao assassinato de sua irmã por traficantes rivais, revelou que o Ten PM Luís Eustáquio e o ex-Cb PM Fellipe Hallen não apenas conheciam Hugo, mas operavam em consórcio com ele. O relato detalha que o primeiro contato ocorreu quando os militares, atuando sem as tarjetas de identificação e em viaturas oficiais, invadiram a residência onde Hugo e Jéssica moravam, inicialmente em busca de uma pistola.40. Contudo o que deveria ser uma ação policial se converteu em uma aliança criminosa. Jéssica relatou ao depoente que, após esse contato inicial, o Ten Eustáquio passou a frequentar o local e a manter contatos telefônicos constantes com Hugo, estabelecendo um esquema em que os policiais forneciam drogas e armas apreendidas em outras ocorrências, para que Hugo as comercializasse, dividindo os lucros posteriormente.
Nesse compasso, vale destacar o depoimento prestado em juízo pela testemunha Sgt PM Farley Fabiano Dias Santos (Evento 851, ÁUDIO/VÍDEO2, autos originários):
[...] o nome do Tenente Eustáquio e do Felipe Hallen, eu até lembro de um episódio, eu acho que no dia no GAECO, que eu prestei essa declaração, eu acho que está constando do meu depoimento, de que eles chegaram à guarnição, pararam em uma residência que ele morava no José Carlos de Lima, que é ao lado do Maria Cândida, onde ele morava recentemente, e entraram na residência [de Hugo e Jéssica], abriram a geladeira e falou assim, viu a geladeira toda vazia e falou assim: “mas que espécie de traficante que você é? Uma geladeira vazia? Você não tem nada?” Etc. E tal. “A partir de agora você vai trabalhar para a gente”. Essa foi a declaração de Jéssica que falou comigo. Jéssica falou comigo. E falou assim: “ó, Farley, a partir daí, Hugo estava sossegado. Ele voltou a traficar”.
A íntima ligação estabelecida entre Hugo Pitbull e os acusados também resta fartamente ilustrada pela análise do Relatório n. 52/2021/GCCOC-R11, documento de inteligência elaborado após minucioso trabalho analítico desempenhado pelos agentes do Núcleo Operacional de Inteligência vinculado ao GAECO Regional de Montes Claros (Evento 1, DOC93, fls. 39, Processo 2000602-58.2022.9.13.0003), pelo qual se depreende que, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 14h, em conversa com sua irmã Marcilene, que lhe pergunta se Jéssica conhecia seus amigos policiais, ou seja, aqueles que estavam com ele associados para práticas criminosas, Hugo responde negativamente, aduzindo que os PMs iam até sua casa fardados, mas sem tarjetas, e que Jéssica não teria coragem de prejudicá-los pois sabia que se tratava de pessoas perigosas, envolvidas em diversos delitos:
[...] Não, esse amigo meu é, nóis já fizemos muita fita junto lá. Ela não tem contato nenhum com eles não. Eles não confia nela não, desde o primeiro dia. Via assim, quando ia lá em casa lá assim, mas ia mais de noite, tudo fardado, não tinha nome nem nada e, a gente ficava mais afastado entendeu? Ela num sabe a cara de ninguém não, não sabe o nome deles, não sabe nada. Ês num confia nela de jeito nenhum. Todo mundo lá já sabe quem é ela já. Já sabe o que ela faz, pra quem que ela passa informação, já de muitos anos. Eles é bem ligeiro mesmo, a gente já fez muita coisa junto já e, ês é bem amigo. Esses aí não me prejudica ne nada não. E nem ela num prejudica ês lá também não, que ela já sabe como é que é.
Ainda sobre a evidente proximidade e relação de confiança estabelecida entre os acusados e o traficante Hugo, ele afirma para sua irmã Marcilene, na mesma ligação, que seus amigos policiais costumeiramente lhe repassavam informações com intuito de protegê-lo (Evento1, DOC93, fls. 40, Processo 2000602-58.2022.9.13.0003):
[...] esses daí é gente boa, ês que me avisa tudo aqui. Falei pra ele ali, ele já foi atrás pra investigar, pra saber. Já descobriu lá que nem tudo certinho. Vai me mandar a foto do cara aqui também, mas eu sei mais ou menos quem é ele, quem é esse polícia aí que ela tá ficando. Sabe que ele é casado, tudo que ês descobre lá ele me fala. Ês me acoberta bastante lá ne tudo. Passa a saber o que que tá rolando de conversa lá de mim, até então com a Civil não tem nada, só esse Amorim que conversa muito lá no meu nome só e mais nada, mais ninguém. Aí, é isso que tá acontecendo, mas tá de boa. Vamo agir na inteligência, deixar ês trabalhar lá, ês sempre fala comigo alguma coisa. Hoje ele tá trabalhando, tudo que chega pra ele lá, ele me fala. Aí eu fico sabendo. Vai dar nada de errado não.
Posteriormente, em 27 de junho de 2020, em outra conversa com sua irmã Marcilene, Hugo narra suas práticas criminosas com os policiais militares que também compunham o grupo criminoso (Evento 1, DOC88, fls. 34/35, Processo 2000602-58.2022.9.13.0003):
[...] E esses amigos meu é diferente, entendeu? Precisar de matar alguém eles mata, éh! Robar, éh! Pega droga e vende pra mim ou me dá. Eles já me deu muita coisa, entendeu? Eles me dava quilos e quilos assim, oh! Já me deram arma. Já me deram tudo já, entendeu? Eu já ajudei eles ne muita coisa também, né? Um ajudando o outro. Mas as coisas que eu fazia para ele era tudo coisa tranquila, entendeu? Dá tiro ne alguma empresa, pra eles poder trabalhar lá, tipo de serviço clandestino. Pra eles fazer segurança lá quando estivesse de folga. Aí os caras precisavam de proteção, aí ia e pegava eles, né? Pra ficar lá, trabaiando lá.
Ou era estourar bomba em cima da casa de alguém que estava denunciando eles. Dá tiro ne portão. Pegar os caras e bater, entendeu? Essas coisinhas assim que eu fazia para eles. Roubar telefone de advogado que tava com provas contra eles. Fazia essas coisas.
A materialidade dessa associação criminosa ficou patente no episódio, narrado pelo Sgt PM Luciano Amorim Mendes, ocorrido em 21 de agosto de 2017, na Rua Visconde de Taunay. A informante Jéssica alertou o Sgt de que o Ten PM Luís Eustáquio e seus comparsas utilizavam uma casa especificamente para a ocultação de drogas e de que, no local, haveria uma grande quantidade delas. Agindo com base nessa informação, a equipe do GPV, com apoio do Choque, realizou uma incursão no local indicado, onde logrou êxito em apreender uma grande quantidade de drogas enterradas em um compartimento cimentado, feito sob medida por um serralheiro, a mando dos policiais, para evitar a detecção por cães farejadores. O Sgt PM Amorim destacou um detalhe fático impressionante: as drogas apreendidas possuíam embalagens, cores e formatos diversificados, o que foge ao padrão do tráfico convencional (que geralmente adquire de um único fornecedor com embalagem padronizada), indicando inequivocamente que aquele material era fruto de diversos "desembolos" ou desvios de apreensões variadas realizados pelos militares liderados pelo Ten PM Luís Eustáquio.
Ainda sobre este evento, o depoimento do Sgt PM Amorim revela a reação do Ten PM Luís Eustáquio após a apreensão, o que evidencia seu envolvimento e a preocupação com a descoberta do esquema. O oficial acusado procurou o Sgt PM Amorim no pátio do quartel, parabenizando-o falsamente pelo êxito da ocorrência, mas com o intuito real e insistente de descobrir a identidade do informante que havia entregado o local ("quem foi que cagüetou?"). Para proteger a vida de Jéssica, Amorim mentiu, atribuindo a informação ao Sgt Farley.
O Sgt PM Farley Fabiano Dias Santos, por sua vez, ouvido sob o crivo do contraditório, também detalhou a dinâmica da apreensão das drogas na Rua Visconde de Taunay e confirmou que a informação que circulava no meio policial e entre os informantes era de que a droga pertencia ao "consórcio" formado por Hugo, Ten PM Luís Eustáquio e ex-Cb PM Fellipe Hallen. A testemunha reforçou a percepção de anomalia nas embalagens das drogas apreendidas (cores e formatos variados), ratificando a tese de que se tratava de um acúmulo de desvios de ocorrências diversas.
Além disso, Farley narrou que, no dia seguinte à apreensão das drogas, encontrou com o Ten PM Luís Eustáquio no quartel, ocasião em que ele comentou sobre o ocorrido e demonstrou grande interesse em saber quem teria sido a pessoa que lhe informou sobre o local onde estariam as drogas, perguntando “se o informante era ‘pelando’, na gíria dele”, momento em que o Sgt desconversou, porque sabia que ele queria saber quem era o “dedo-duro para poder tomar providências, para poder ir atrás, para poder fazer alguma coisa com essa pessoa”, e, assim, garantir a segurança interna de sua organização criminosa. (Evento 851, ÁUDIO/VÍDEO2, autos originários).
Não bastasse isso, Jéssica encaminhou mensagens para o Sgt Amorim relatando ter sido agredida por Hugo devido à perda dessa droga e informando que foi ameaçada diretamente pelo Ten PM Luís Eustáquio. Segundo o depoimento judicial do Sgt PM Farley, o Ten PM Luís Eustáquio a abordou, estando em uma viatura, e a intimou a não comentar nada sobre o "relacionamento" deles com Hugo, sob pena de retaliações graves, o que demonstra o caráter violento e intimidatório da associação, para a manutenção de seu segredo.
Outro aspecto gravíssimo trazido pelo Sgt PM Luciano Amorim Mendes diz respeito à falsificação do atestado de óbito de Hugo Pitbull. A testemunha narrou que, cerca de um mês antes de o fato se consumar, recebeu a informação – originada do Sgt PM Farley – de que o Ten PM Luís Eustáquio havia instruído Hugo a forjar a própria morte, para se livrar dos processos criminais e mandados de prisão pendentes. Embora inicialmente incrédulo quanto à audácia de tal plano, Amorim confirmou posteriormente que a falsificação de fato ocorreu, corroborando a existência de um aconselhamento e de um suporte jurídico-criminoso prestado pelo oficial ao traficante, o que transcende a mera corrupção e configura uma assistência integral dentro da sociedade criminosa.
Em seu depoimento, o Sgt PM Amorim confirmou, em juízo, que a informante Jéssica, peça-chave na elucidação dos fatos e pessoa de convívio íntimo com o criminoso "Hugo Pitbull", citou expressamente os nomes do Ten PM Luís Eustáquio, do ex-Cb PM Fellipe Hallen, do Sgt PM Marcelo Neves e do Cb PM Julimar Brito como integrantes do esquema criminoso. Segundo o Sgt PM Amorim, em um primeiro momento de contato, Jéssica relatou que "o Ten Luís Eustáquio, ex-Cb PM Fellipe Hallen, Sgt PM Marcelo Neves e Cb PM Julimar Brito estavam atuando junto com o Hugo no tráfico de drogas e no comércio e utilização de armas de fogo". Este relato é de suma importância, pois situa temporalmente a associação criminosa e identifica grande parte de seus componentes, demonstrando que a atuação do Sgt PM Marcelo Neves e do Cb PM Julimar Brito não era desconhecida no submundo do crime, sendo eles identificados como braços operacionais do grupo.
Segundo o Sgt PM Amorim, havia nítida conexão estabelecida entre os acusados Sgt PM Marcelo Neves e Cb PM Julimar Brito com a figura de Carlos Frederico, vulgo "Fredinho Play", indivíduo apontado como elo logístico da organização. A testemunha foi categórica ao afirmar que sabia que "Fredinho Play" era informante especificamente do Sgt PM Marcelo Neves e do Cb PM Julimar Brito, custodiante de armas de fogo e intermediário nas negociações ilícitas do grupo.
A análise apresentada pelo Ten PM Leonardo individualizou as condutas e reforçou a participação do Sgt PM Marcelo Neves e do Cb PM Julimar Brito na associação. O oficial relatou que, embora o Ten PM Luís Eustáquio e o ex-Cb PM Fellipe Hallen exercessem uma liderança mais ostensiva – chegando a tratar de importação de grandes quantidades de drogas do Paraguai em consórcio com traficantes locais –, o Sgt PM Marcelo Neves e o Cb PM Julimar Brito desempenhavam papéis fundamentais na engrenagem criminosa. O Ten PM Leonardo citou especificamente diálogos em que o Sgt PM Marcelo Neves negociava o recebimento de armas vindas de Janaúba, planejando suprimir uma delas para entrega a um informante, o que demonstra o modus operandi de desvio de armas que deveriam ser apreendidas.
O Ten PM Leonardo também expôs a tentativa de destruição de provas protagonizada pelo Cb PM Julimar Brito Brito, que tentou suprimir páginas do livro de controle de viaturas e armamentos que poderiam ligá-lo a datas críticas das ações criminosas. Tal conduta demonstra a consciência da ilicitude e a atuação ativa na manutenção da impunidade do grupo.
Outro depoimento de suma importância para demonstrar a participação do Ten PM Luís Eustáquio na associação criminosa foi o prestado em juízo pelo Sgt PM Farley (Evento 851, ÁUDIO/VÍDEO2 a 5, autos originários), o qual corrobora e densifica as informações prestadas por Amorim, adicionando detalhes obtidos pela convivência próxima com o acusado na 11ª Companhia Independente e, posteriormente, em São João da Ponte.
Em seu depoimento, o Sgt PM Farley foi categórico ao afirmar que a relação entre o Ten PM Luís Eustáquio e Hugo Pitbull não era de policial e informante, mas, sim, de "parceiros de crime". A testemunha relatou que, ao chegar na Companhia de Policiamento Especializado (CPE) em 2017, já havia rumores consistentes de que o Ten Eustáquio havia sido captado em interceptações telefônicas conversando com traficantes, e que ele e o ex-Cb PM Fellipe Hallen atuavam junto no desvio de drogas e armas.
Um dos pontos importantes do depoimento do Sgt PM Farley se refere à confirmação auditiva da trama para a falsificação do atestado de óbito. A testemunha declarou, em juízo, que presenciou o Ten PM Luís Eustáquio ao telefone, no corredor da administração do pelotão, orientando Hugo sobre a falsificação documental. O Sgt PM Farley escutou o oficial dando as diretrizes para que o traficante simulasse sua morte, fato que reportou imediatamente aos seus superiores (Ten Freitas e Cap Faustino) e ao delegado Dr. Bruno, embora, na época, a gravidade e o inusitado da situação tenham gerado ceticismo nas autoridades. A concretização posterior da fraude documental, exatamente nos moldes ouvidos pelo Sgt PM Farley, serve como prova irrefutável do envolvimento direto do Ten PM Luís Eustáquio na proteção do seu comparsa e na manutenção da liberdade deste.
Outro ponto de destaque no depoimento do Sgt PM Farley foi a menção à proximidade física e operacional entre o ex-Cb PM Fellipe Hallen e o Ten PM Luís Eustáquio. A testemunha relatou que, embora pudessem estar em escalas diferentes, era comum ver os dois atuando junto ou o Ten acionando especificamente a guarnição de Hallen para diligências não registradas ou suspeitas.
O Sgt PM Farley mencionou que Hugo Pitbull afirmou que o ex-Cb PM Fellipe Hallen "andava de moto com ele para tudo quanto é lugar", evidenciando uma intimidade e uma parceria que transcendem, em muito, qualquer relação profissional lícita entre policial e informante, o que caracteriza, na verdade, uma simbiose criminosa em que o policial garantia a segurança e o fluxo dos negócios ilícitos do traficante, tendo tudo isso restado corroborado pelos já mencionados diálogos constantes do Relatório n. 52/2021/GCCOC-R11 (Evento 1, DOC88 e DOC93, Processo 2000602-58.2022.9.13.0003).
A informante Jéssica Alves Pimenta, ex-companheira de Hugo, por sua vez, em declarações prestadas em sede de investigação (Evento 1, DOC72, fls. 16, Processo n. 2000602-58.2022.9.13.0003), afirmou que:
[...] os policiais camuflados já pegaram o celular dela várias vezes, mas não sabe precisar as datas em que tais fatos ocorreram; que sabe que HUGO conversava com ex-Cb PM Fellipe Hallen e que eles se encontravam no supermercado Bretas, próximo ao 10º Batalhão da Polícia Militar de Montes Claros; que em determinada ocasião a declarante levou HUGO para se encontrar com ex-Cb PM Fellipe Hallen no estacionamento do supermercado, ocasião em que HUGO entrou no veículo de FELLIPE e ambos saíram para local ignorado pela declarante.
Insta salientar que o fato de Jéssica ter optado por não prestar informações em juízo é compreensível, diante do comprovado plano da associação criminosa para ceifar sua vida, o que restou evidenciado pelos diálogos extraídos do telefone de Hugo Ferreira Rafael, terminal (11) 96279-4825, transcritos no Relatório n. 052/2021/GCOC-R11, em que Hugo conversa com várias pessoas sobre sua intenção de matar a ex-companheira.
Ao que consta dos fartos elementos probatórios presentes nos autos, Jéssica era informante do Sgt PM Amorim e tinha conhecimento sobre as diversas atividades ilícitas perpetradas pelos associados, além de saber onde Hugo permaneceu homiziado enquanto fingia estar morto, de modo que ela poderia entregar não apenas seu ex-companheiro, mas também os policiais militares envolvidos na associação criminosa.
Dessa forma, em 24/05/2020, Hugo conversa com sua irmã Marcilene sobre sua intenção de pegar o filho comum do casal e “sumir” após ceifar a vida de Jéssica. No dia seguinte e também em 26/05/2020 e em 29/05/2020, em novos diálogos com sua irmã, Hugo comenta que estaria repassando informações sobre Jéssica para um detento amigo seu, restando claro o seu intuito em angariar comparsa em Montes Claros que pudesse atentar contra a vida dela, além de afirmar que estaria mantendo contato com a ex-companheira para fingir que tinha interesse em reatar a relação amorosa, tudo para mantê-la próxima e, assim, facilitar seu intento criminoso (Evento1, DOC87, fls. 11/19, e DOC 89, fls. 9/10, do Processo 2000602-58.2022.9.13.0003).
Outrossim, conforme se depreende dos prints da tela do telefone Xiaomi Redmi 7A disponíveis no Relatório 52/2021/GCCOC-R11, Hugo Pitbull informa ao ex-Cb PM Fellipe Hallen que não conseguiu ninguém para “resolver” para ele, ou seja, não teria, até aquele momento, encontrado alguém disposto a matar Jéssica, sua ex-companheira, mas que já estaria negociando a prática do crime com outros comparsas. Em resposta, o ex-Cb PM Fellipe Hallen informa que a arma solicitada pelo Ten PM Luís Eustáquio deveria ser deixada com “Toró”, ou seja, com o Cb PM Marcelo Neves dos Santos, e o estimula a agilizar o homicídio, indagando-lhe sobre possíveis indivíduos que estariam dispostos a executá-lo (Evento1, DOC91, fls. 26/27, e DOC92, fls. 01/03, do Processo 2000602-58.2022.9.13.0003).
Mais uma vez, não há nada a aclarar.
9. Institutos despenalizadores e erro interpretativo
Não há erro material na análise dos pedidos de ANPP e transação penal. O acórdão recorrido fundamentou que a gravidade concreta das condutas, o quantum da pena aplicada (superior a 10 anos) e a habitualidade criminosa reconhecida impedem a concessão de tais benefícios. Mesmo em caráter subsidiário, a manutenção da condenação nos patamares fixados torna os pedidos juridicamente impossíveis, dada a ausência dos requisitos objetivos previstos na Lei 9.099/95 e no CPP. Veja-se:
A pretensão da defesa do apelante Ten PM Luís Eustáquio de aplicação de institutos despenalizadores e medidas alternativas à prisão esbarra, de forma intransponível, na realidade jurídico-processual consolidada nos autos, notadamente no quantum da pena aplicada – 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção – e na gravidade concreta das condutas por ele perpetradas. A reprimenda no patamar fixado excede, em muito, os limites objetivos estabelecidos pelo legislador para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Não se trata de mera discricionariedade judicial, mas de estrita legalidade e da necessária resposta estatal à criminalidade organizada instalada no seio da corporação militar.
Quanto ao pedido de transação penal, previsto no art. 76 da Lei n. 9.099/95, é imperioso destacar que tal instituto é reservado exclusivamente às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. No caso em tela, o réu foi condenado por crimes de extrema gravidade, cujas penas máximas abstratas e concretas ultrapassam largamente esse limite. Portanto, sob a ótica objetiva, é juridicamente impossível a aplicação da transação penal, uma vez que a soma das penas máximas abstratas dos crimes pelos quais o réu foi condenado, bem como as penas concretamente aplicadas, afastam a incidência de tal instituto despenalizador.
No que tange ao ANPP, disciplinado no art. 28-A do CPP, a pretensão defensiva falece por múltiplos fundamentos. Primeiramente, o instituto pressupõe a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, requisito que não se verificou nos autos, tendo o réu exercido sua defesa de forma combativa, contestando as acusações até o final da instrução. Ademais, o ANPP é cabível apenas para infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Embora alguns delitos isolados pudessem, em tese, ter pena mínima inferior a esse patamar, a incidência do concurso material de crimes e a natureza da associação criminosa – que pressupõe, pela própria tipificação, o potencial de violência e grave ameaça, corroborado nos autos pelo planejamento de homicídios e extorsões – impedem a celebração do acordo. Além disso, o § 2º, inciso II, do referido artigo veda expressamente o ANPP se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. A sentença reconheceu categoricamente que o réu Ten PM Luís Eustáquio atuava como líder ("Bruxo") de uma associação criminosa estável e permanente, dedicada ao tráfico de drogas e outros ilícitos, o que denota habitualidade criminosa e profissionalismo na conduta delitiva, tornando a medida despenalizadora insuficiente e inadequada para a reprovação e a prevenção do crime. Por fim, o Ministério Público não formulou proposta de acordo e, encontrando-se o feito já sentenciado, operou-se a preclusão lógica para a propositura de acordo que visa, precipuamente, evitar o processo.
Igualmente descabido é o pleito de suspensão condicional do processo (sursis processual), previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95. O benefício exige que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. No caso concreto, o réu foi condenado, em concurso material, por diversos crimes cujas penas mínimas, mesmo isoladamente, excedem esse patamar. Além disso, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, consubstanciada na Súmula 243 do STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Considerando que a pena concreta ultrapassou 10 (dez) anos de reclusão, a aplicação deste instituto é manifestamente descabida.
Quanto à suspensão condicional da pena, prevista no art. 84 do CPM, verifica-se que o requisito objetivo primordial não foi preenchido. O CPM estabelece que a suspensão condicional da pena somente pode ser concedida aos sentenciados a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos. O Ten PM Luís Eustáquio foi condenado a uma pena superior a 10 (dez) anos de reclusão, além de meses de detenção. O quantum da pena aplicada, que reflete a gravidade dos fatos e a pluralidade de crimes, supera, e muito, o limite legal autorizador do benefício.
Finalmente, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ou diversas da prisão, o pleito é igualmente improcedente. Embora entenda ser possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no caso de crimes militares, por força do disposto no art. 12 do CP, o réu não preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do mesmo regramento, o qual exige que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos. Como exaustivamente ressaltado, o Ten PM Luís Eustáquio foi condenado a uma pena superior a 10 (dez) anos de reclusão, além de meses de detenção.
Ressalte-se que a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi da associação criminosa – que incluía o uso de viaturas para transporte de criminosos, o desvio de armamento e entorpecentes apreendidos e a coação de testemunhas –, exige uma resposta penal rigorosa e efetiva. A sociedade e a própria corporação militar, vitimadas pelas ações do réu e seus comparsas, demandam a aplicação integral da lei penal, sem a concessão de benefícios que não se amoldam à realidade dos fatos provados. O cumprimento da pena privativa de liberdade constitui corolário lógico e legal das condenações impostas, não havendo qualquer fato novo ou dispositivo jurídico que autorize a mitigação do decreto condenatório.
Não há nada a aclarar.
10. Prequestionamento e efeitos infringentes
No que se refere ao pleito de concessão de efeitos infringentes, trata-se de medida absolutamente excepcional, reservada a casos em que a correção de um vício intrínseco (omissão, contradição ou erro material) exija, como consequência lógica, a modificação do resultado, circunstância não revelada na espécie.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.
4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Quanto ao prequestionamento, verifico que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões constitucionais e legais suscitadas pela defesa, conferindo-lhes a interpretação que o colegiado entendeu correta. A exigência de manifestação expressa sobre cada número de artigo de lei é desnecessária quando a matéria jurídica já foi integralmente debatida e decidida.
Ressalta-se, por fim, que a oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores não afasta a necessidade de demonstração efetiva de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, o que, repita-se, não se concretizou nos autos.
Resta, pois, evidente que o embargante busca apenas o reexame da causa, o que é vedado nesta sede, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PROVA DA NÃO PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo em recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base em depoimentos da vítima e testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais elementos probatórios.
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, tendo exposto de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando não há vícios que autorizem sua oposição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.378.155/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO
Acompanho integralmente as razões e o voto do eminente desembargador relator.
DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO
Acompanho integralmente o voto do eminente desembargador relator, para rejeitar os embargos de declaração.
Belo Horizonte, sessão virtual de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 28 de abril de 2026.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.