Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos em Ação Penal Militar (Pleno) Nº 2000009-96.2026.9.13.0000/MG
RELATOR: Desembargador FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO
EMBARGANTE: LEONCIO DE ASSIS RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROGERIO SILVIO DOS SANTOS (OAB MG210637)
EMENTA
EMBARGOS EM AÇÃO PENAL MILITAR – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – JULGAMENTO PELO MESMO TRIBUNAL PLENO – REJEIÇÃO – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INVIABILIDADE – MATÉRIA ACOBERTADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS – MÉRITO – CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA – LIMITES DA REPRESENTAÇÃO – ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ÉTICO-FUNCIONAL – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – EXTRATO DE REGISTROS FUNCIONAIS DESABONADOR – INCOMPATIBILIDADE COM A PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
- A ausência de impugnação imediata quanto à redução do tempo de sustentação oral enseja preclusão, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.
- O novo julgamento pelo Tribunal Pleno, com reapreciação integral das teses defensivas, afasta alegação de cerceamento de defesa.
- A representação para perda da graduação não se presta à rediscussão da imputabilidade penal ou à instauração de incidente de insanidade mental, diante do trânsito em julgado da condenação.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
- A conclusão administrativa não vincula o juízo do Tribunal Militar, em razão da autonomia das esferas.
- A representação destina-se à aferição da compatibilidade do militar com a permanência na corporação, à luz dos fatos definitivamente reconhecidos na esfera penal.
- A prática de condutas graves no exercício da função, aliada a histórico funcional com registros desabonadores, evidencia a quebra da confiança institucional e a incompatibilidade com a permanência na corporação.
- Embargos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento aos embargos em ação penal militar, mantendo a decisão que decretou a perda da graduação do embargante.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos em ação penal militar opostos pelo 3º Sgt PM Leôncio de Assis Ribeiro contra o acórdão, proferido pelo Pleno deste Tribunal Militar, que, por unanimidade de votos, julgou procedente a representação para perda de graduação e, por consequência, excluiu o representado das fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) (Evento 42 dos Autos n. 2000269-13.2025.9.13.0000).
Inconformado, o embargante arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve supressão do tempo legal de sustentação oral assegurado pelo art. 140, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
Alegou que, embora o regimento assegure 30 minutos para sustentação oral em representação para perda da graduação, foram concedidos apenas 20 minutos ao patrono do representado, conforme se verifica da gravação da 119ª sessão de julgamento.
Destacou que o temporizador exibido em tela iniciou contagem regressiva de 20 minutos, compelindo o advogado a encerrar sua exposição antes de concluir as teses previamente estruturadas para o tempo regimental.
Afirmou que tal redução configurou cerceamento qualificado, por se tratar de julgamento perante o Tribunal Pleno, envolvendo sanção máxima no âmbito disciplinar militar, sendo a sustentação oral a única oportunidade de manifestação direta da defesa técnica.
Defendeu a ocorrência de prejuízo concreto, consistente na impossibilidade de desenvolver integralmente a contextualização fática, o enfrentamento dos argumentos acusatórios, a exposição do histórico funcional e a demonstração da desproporcionalidade da sanção, requerendo a anulação da sessão e a designação de novo julgamento com observância do tempo integral regimental.
Assinalou a existência de nulidade decorrente da utilização, na representação ministerial, de fato já afastado na esfera penal, consistente na suposta posse de munições de uso restrito.
Salientou que tal imputação foi objeto de persecução penal autônoma, na qual o representado foi absolvido, não por mera insuficiência probatória genérica, mas por fragilidade estrutural da prova, especialmente quanto à cadeia de custódia.
Destacou que três juízes militares consignaram fundamentos absolutórios expressos, apontando ausência de constatação imediata de irregularidade, possibilidade de acesso de terceiros ao local, fragilidade na fiscalização do almoxarifado, inexistência de prova direta de posse e multiplicidade de hipóteses plausíveis para o ocorrido.
Afirmou que a utilização desse fato como elemento de gravidade na representação configurou reaproveitamento indevido de imputação penal rechaçada, violando o contraditório, a ampla defesa e a lealdade processual.
Aduziu que tal nulidade foi suscitada em sustentação oral, mas não foi enfrentada pelo órgão julgador, caracterizando omissão relevante.
Frisou que, em razão disso, deve ser reconhecida a nulidade da própria representação ministerial por vício insanável ou a anulação do julgamento para que seja excluída qualquer valoração de fato penalmente afastado.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e violação à dignidade da pessoa humana em razão da reiterada negativa de instauração do incidente de insanidade mental.
Defendeu que, embora o voto condutor tenha reconhecido que a insanidade somente pode ser declarada mediante incidente próprio, a defesa teve todos os pedidos de instauração indeferidos, tanto na ação penal quanto na fase recursal e na representação para perda da graduação.
Alegou contradição lógica entre a afirmação de que a perícia seria indispensável para dirimir dúvida acerca da imputabilidade e a recusa sistemática de sua realização.
Destacou a existência de documentos médicos robustos indicativos de grave comprometimento da saúde mental do embargante, afirmando que jamais foi realizada perícia psiquiátrica judicial.
Aduziu violação ao art. 1º, inciso III, da Constituição da República (CR), por se cogitar da aplicação da sanção máxima a militar gravemente enfermo sem prévia apuração técnica de sua condição psíquica.
Argumentou que, por consequência, deve ser reconhecida a nulidade do processo de perda da graduação e realizada a instauração do incidente de insanidade mental ou a suspensão do feito, até sua conclusão.
Alegou nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, enfatizando que o julgado deixou de enfrentar teses centrais expressamente suscitadas, limitando-se a fundamentos genéricos e abstratos, em afronta ao art. 93, inciso IX, da CR.
Salientou que houve omissão quanto à inexistência de gravidade concreta dos fatos, destacando que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, inexistiram vetores judiciais negativos reconhecidos pelo Conselho Permanente de Justiça, não houve violência real, risco coletivo ou repercussão social comprovada.
Ressaltou, além disso, que o acórdão não apontou elemento concreto apto a justificar a sanção extrema, invocando o Tema 1.200 do Supremo Tribunal Federal, sendo tais motivações suficientes para o reconhecimento da nulidade do acórdão combatido.
Alegou, também, omissão quanto à conclusão administrativa da Polícia Militar, ressaltando que a própria corporação instaurou sindicância administrativo-disciplinar (SAD) sobre os mesmos fatos, concluiu inexistirem grave escândalo ou ofensa ao decoro, aplicou sanção mínima e não instaurou procedimento administrativo-disciplinar (PAD) nem afastou o militar, sustentando haver contradição lógica entre tal conclusão institucional e a decretação da perda da graduação.
Destacou a existência de erro de valoração do histórico funcional, afirmando que o acórdão reduziu a trajetória profissional à contagem aritmética de punições leves e antigas, ignorando elogios, recompensas e avaliações positivas, sem ponderação qualitativa.
Aduziu omissão quanto ao direito à não autoincriminação, defendendo que eventual omissão em registro funcional, que fundamentou condenação por falsidade ideológica, estaria protegida pelo princípio nemo tenetur se detegere, tese que sustentou não ter sido enfrentada.
Apontou, ainda, contradição interna no tocante à cadeia de custódia no crime de dano, sustentando que o acórdão afirmou inexistir quebra, embora reconhecesse ausência de perícia direta no bem e utilização de registros fotográficos e peça entregue pelo proprietário.
Argumentou, por fim, desproporcionalidade da sanção frente à condição de saúde mental do embargante, destacando interdição civil, laudos psiquiátricos graves, afastamento judicial das funções e suspensão de PAD, sustentando ausência de ponderação constitucional adequada.
Ao final, a defesa requereu:
a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos em Ação Penal, nos termos do art. 219 da Resolução n. 350/2025 (RITJMMG);
b) O reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento, em razão:
. do cerceamento de defesa decorrente da supressão do tempo legal de sustentação oral;
. da utilização de fato penalmente afastado como elemento valorativo negativo;
. da negativa reiterada de instauração do incidente de insanidade mental;
. da violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF);
c) O suprimento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa e individualizada sobre todas as teses defensivas suscitadas;
d) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para:
. declarar a nulidade do acórdão recorrido; ou
. anular a sessão de julgamento e determinar a realização de novo julgamento, assegurando-se à defesa o tempo integral de 30 (trinta) minutos de sustentação oral; ou, subsidiariamente,
. afastar a decretação da perda da graduação do representado;
e) Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, que
. seja determinada a instauração do incidente de insanidade mental, com suspensão do feito até sua conclusão;
f) O prequestionamento expresso dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV; 93, IX; 133, todos da Constituição da República, bem como do Tema nº 1.200 do STF, para fins de interposição de Recurso Extraordinário;
g) a declaração de nulidade da própria Representação ministerial, por vício insanável consistente na indevida inserção, utilização e valoração de fato inexistente ou já afastado definitivamente na esfera penal, em afronta ao contraditório, à ampla defesa, à lealdade processual e ao devido processo legal;
h) subsidiariamente, caso assim não se entenda, a anulação do julgamento, com a consequente realização de nova sessão de julgamento, assegurando-se à defesa a apreciação plena, isenta e fundamentada apenas dos fatos efetivamente comprovados nos autos, afastada qualquer valoração de imputações penalmente rejeitadas [...] - Evento 1 – INIC1 (Destaques no original).
Em contrarrazões, o embargado requereu o “conhecimento e desprovimento dos embargos em ação penal militar opostos pelo 3º Sgt PM LEÔNCIO DE ASSIS RIBEIRO, com a manutenção do v. acórdão que decretou judicialmente a perda da sua graduação. [...] – Evento 6.
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO, RELATOR
Conheço dos embargos em ação penal militar, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pela defesa.
1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa – redução do tempo de sustentação oral
A defesa sustenta a nulidade do julgamento sob o argumento de que houve supressão do tempo regimental de sustentação oral, tendo sido concedidos apenas 20 minutos, quando o Regimento Interno assegura 30 minutos.
A preliminar, todavia, não merece acolhimento.
De fato, o art. 140, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal preconiza que, nos procedimentos de perda da graduação, a sustentação oral será de 30 minutos.
No caso dos autos, conforme se infere da gravação do julgamento, o desembargador presidente do Órgão Pleno informou ao patrono do embargante que disporia de 30 minutos para a realização da sustentação oral. Todavia, o cronômetro exibido na tela – visível ao advogado – indicou a contagem regressiva de 20 minutos.
Em que pese a existência desse equívoco técnico, certo é que não houve, por parte da defesa, impugnação tempestiva e eficaz durante a sessão de julgamento.
Com efeito, o patrono do embargante realizou integralmente sua sustentação oral, limitando-se, ao final, a indagar acerca do término do tempo, sem, contudo, requerer a complementação do prazo, suscitar questão de ordem ou consignar protesto formal.
Tal circunstância atrai a incidência da preclusão, porquanto eventual irregularidade deveria ter sido arguida no momento oportuno, sob pena de convalidação do ato.
Ademais, a alegação genérica de que não foi possível desenvolver integralmente as teses defensivas não se mostra suficiente para a decretação de nulidade, por ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Cumpre destacar, ademais, que o acórdão embargado foi proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, sendo os presentes embargos igualmente submetidos ao mesmo órgão colegiado, ainda que sob relatoria diversa.
Nesse contexto, não se verifica qualquer esvaziamento do contraditório ou da ampla defesa, porquanto as teses defensivas são novamente devolvidas ao exame do próprio colegiado que detém competência para apreciar a matéria em sua inteireza, inclusive com possibilidade de revisão do entendimento anteriormente firmado.
Assim, eventual limitação pontual no tempo de sustentação oral, desacompanhada de impugnação oportuna e de demonstração concreta de prejuízo, não se mostra apta a comprometer a validade do julgamento, notadamente quando assegurado novo exame da controvérsia pelo Tribunal Pleno.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Preliminar de nulidade pela utilização de fato afastado na esfera penal
Sustenta a defesa que a representação ministerial teria se valido de fato relativo ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, do qual o embargante foi absolvido na esfera penal.
Também não assiste razão à defesa.
Do exame do acórdão impugnado, verifica-se que a perda da graduação foi decretada com fundamento na condenação definitiva pelos crimes de disparo de arma de fogo, falsidade ideológica e dano qualificado, bem como na análise da gravidade concreta das condutas e do histórico funcional do militar.
Assim, não tendo o delito de posse ou porte ilegal de munição de uso restrito sido utilizado como fundamento para a decisão, não há que se falar em nulidade.
Rejeito a preliminar.
3. Preliminar de cerceamento de defesa – não instauração do incidente de insanidade mental
A defesa sustenta a nulidade do julgamento em razão da não instauração do incidente de insanidade mental.
Razão não lhe assiste.
O procedimento de perda da graduação decorre de condenação criminal transitada em julgado, não se prestando à rediscussão de questões atinentes à imputabilidade penal.
No caso, a inimputabilidade do embargante não foi reconhecida na ação penal militar, tendo ele sido regularmente condenado pelos crimes de disparo de arma de fogo, falsidade ideológica e dano qualificado, estando, portanto, definitivamente consolidado o juízo penal de culpabilidade.
Registre-se que a via da representação para perda da graduação não se presta à instauração de incidente de insanidade mental com o objetivo de infirmar a imputabilidade do agente, sob pena de indevida rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. Eventual alegação de nulidade ocorrida no curso da ação penal deveria ser suscitada pelos meios processuais adequados, notadamente por meio de revisão criminal, e não no âmbito deste procedimento.
Não bastasse, conforme consignado no acórdão impugnado, a interdição judicial do embargante, reconhecida em ação de reforma por invalidez, refere-se à sua capacidade para a prática de atos da vida civil, não se confundindo com a imputabilidade penal. Com efeito, na seara penal, a inimputabilidade somente pode ser reconhecida se demonstrado que, ao tempo dos fatos, o agente era incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, as alegações de comprometimento da saúde mental do embargante, bem como sua interdição civil, não possuem o condão de infirmar a condenação criminal transitada em julgado, tampouco de interferir no procedimento de perda da graduação, que dela decorre.
Rejeito a preliminar.
4. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Alega a defesa que o acórdão embargado não teria enfrentado todas as teses defensivas.
Não procede.
Inicialmente, cumpre observar que eventual omissão deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
De todo modo, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão.
No caso, o acórdão enfrentou de forma adequada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Rejeito a preliminar.
5. Alegação de omissão quanto à conclusão administrativa
A defesa sustenta que o acórdão não teria considerado a conclusão administrativa no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), segundo a qual o embargante teria sido punido, em razão dos mesmos fatos, apenas com a sanção de prestação de serviço, sem submissão a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD).
A alegação não prospera.
Inicialmente, cumpre observar que eventual omissão do acórdão quanto a esse ponto também deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, instrumento processual adequado para tal finalidade.
Em todo caso, o fato de o embargante ter sido submetido apenas a Sindicância Administrativo-Disciplinar (SAD), e não a PAD, não interfere no presente feito.
Com efeito, a representação para perda da graduação constitui procedimento de natureza própria, previsto no art. 125, § 4º, da Constituição da República, de competência deste Tribunal Militar, não se subordinando às conclusões adotadas na esfera administrativa.
As esferas penal e administrativa são autônomas e possuem finalidades distintas. Como regra, apenas as decisões penais absolutórias fundadas na inexistência do fato ou na negativa de autoria possuem eficácia vinculante em relação à esfera administrativa – não ocorrendo o inverso.
Assim, eventual conclusão administrativa não vincula o juízo desta Corte quanto à aferição da compatibilidade do militar com a permanência na Corporação.
Rejeito a preliminar.
No mérito, os embargos não merecem provimento.
Como se sabe, a representação para perda da graduação exige, além do requisito objetivo consistente na condenação criminal superior a 2 (dois) anos, a verificação, em concreto, da compatibilidade entre a conduta praticada e a permanência do militar nas fileiras da corporação. No caso, tal análise deve ser novamente realizada por esta Corte, em razão do efeito devolutivo dos presentes embargos. Não se trata, contudo, de rediscutir a justiça da condenação penal ou de reexaminar o acervo probatório da ação penal militar, pois a situação criminal do embargante já foi definitivamente fixada, com trânsito em julgado, não sendo mais possível o reexame da autoria, da materialidade ou da responsabilidade penal do agente. O que se examina, nesta sede, é a repercussão ético-funcional dos fatos reconhecidos na condenação e a sua compatibilidade com os valores estruturantes da função policial militar.
A representação para perda da graduação não se presta à revisão do juízo condenatório, mas à aferição da idoneidade moral e da compatibilidade do militar com a permanência na corporação, à luz dos fatos definitivamente reconhecidos na esfera penal.
Feita essa observação, verifica-se que o embargante foi condenado, de forma definitiva, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelos crimes de disparo de arma de fogo, falsidade ideológica e dano qualificado, não havendo mais espaço para revisão do juízo penal de censura.
No tocante à gravidade concreta dos fatos, extrai-se dos autos que o militar, no exercício da função policial militar e na condição de comandante de guarnição, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, sem necessidade, durante perseguição a indivíduo que se encontrava em motocicleta, expondo a risco a coletividade e demonstrando uso indevido da força letal. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de conduta que revela violação direta aos deveres de cautela, legalidade e proporcionalidade inerentes à atividade policial.
Na sequência, o embargante omitiu deliberadamente os disparos no Registro de Evento de Defesa Social (REDS), alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. A falsidade ideológica, nesse contexto, assume especial reprovabilidade, por comprometer a transparência, a confiabilidade e o controle dos atos praticados no exercício da função pública.
A gravidade da conduta é acentuada pelo comportamento subsequente do embargante, que, ainda na mesma madrugada, desligou o sistema de videomonitoramento da unidade e, em seguida, danificou a motocicleta que havia sido apreendida, que estava sob custódia estatal, com golpes de bastão, causando prejuízo de R$ 3.474,39 ao proprietário. Verifica-se que o embargante, movido por raiva, utilizou-se da estrutura da própria instituição para praticar ato de natureza retaliatória contra patrimônio alheio, o que evidencia desvio ético, abuso de função e instrumentalização indevida do cargo público.
Portanto, quando os fatos são examinados em seu conjunto, verifica-se quadro de especial censurabilidade: uso indevido de arma de fogo em contexto de policiamento; ocultação dolosa do ocorrido em documento oficial; e dano intencional a bem apreendido, após desligamento do sistema de filmagem da própria unidade. Não se trata de um único deslize isolado, de reduzido potencial ofensivo institucional. Ao contrário, cuida-se de sucessão de condutas dolosas que evidenciam abuso de poder, deslealdade funcional, desprezo pelos mecanismos internos de controle e ruptura com os deveres elementares de honestidade, equilíbrio, disciplina e responsabilidade inerentes ao cargo.
No que se refere ao Extrato de Registros Funcionais (ERF), verifica-se que, embora existam registros positivos, também há diversas ocorrências desabonadoras, inclusive múltiplas sanções disciplinares pretéritas, encontrando-se o embargante classificado no conceito funcional B +2.
Conforme se extrai do referido documento, o embargante sofreu, ao longo da carreira, 14 (quatorze) sanções disciplinares de naturezas distintas, dentre elas prestações de serviço, repreensões, suspensão e advertências verbais.
Tais punições decorreram de condutas como atrasos e faltas ao serviço, descumprimento de ordens e normas administrativas, inobservância de sinais regulamentares de respeito, bem como manifestação inadequada em rede social, inclusive em perfil no qual se encontrava fardado, defendendo a legalização do uso de drogas.
Saliente-se que a análise do ERF se insere no âmbito do juízo valorativo do órgão julgador, a quem compete avaliar, de forma global, a trajetória funcional do militar. No caso, não se pode afirmar que o histórico do embargante seja irrepreensível, sendo legítimo que o colegiado atribua maior peso às ocorrências negativas, sobretudo diante da gravidade dos fatos apurados.
O histórico funcional revela, portanto, a reiteração de transgressões disciplinares, inclusive com registros de reincidência, circunstância que afasta a alegação de trajetória profissional irrepreensível.
Registre-se, ainda, conforme se extrai de outros elementos constantes dos autos, que o embargante se encontra submetido ao PAD n. 114.632/24 – 3ª RPM, cujo processamento foi suspenso por decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência, no âmbito de ação de reforma por invalidez.
Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, reforçam a conclusão quanto à incompatibilidade do militar com a permanência na corporação.
Registre-se que as alegações relativas ao princípio nemo tenetur se detegere para justificar as informações inseridas no REDS, à cadeia de custódia da prova e à validade das provas constituem tentativa de rediscussão da condenação criminal, o que não se admite nesta sede, diante do trânsito em julgado.
Por sua vez, a condição de saúde mental do embargante e sua interdição civil não afastam a conclusão quanto à incompatibilidade com a função, uma vez que tais circunstâncias não infirmam o juízo penal já consolidado nem demonstram incapacidade ao tempo dos fatos.
A sociedade não espera apenas que o policial militar não pratique ilícitos, mas que atue como garantidor da legalidade, inclusive em situações de tensão. No caso, a atuação do embargante evidencia desvio grave desse padrão de conduta, comprometendo a confiança institucional indispensável ao exercício da função.
O policial militar, especialmente quando no exercício do serviço operacional, deve representar para a sociedade um referencial de legalidade, autocontrole e confiabilidade. Quem dispara sem necessidade em via pública, oculta deliberadamente o fato em documento oficial e, já no interior da unidade militar, desliga o sistema de filmagem para danificar bem apreendido, rompe de forma profunda com esse padrão mínimo de conduta.
A defesa procura qualificar o episódio como fato isolado e sustenta que o militar seria pessoa enferma e merecedora de juízo mais brando. Todavia, essa leitura não se harmoniza com a dimensão objetiva dos atos praticados. Quando o próprio militar se vale do cargo para agir de forma arbitrária, ocultar o ocorrido e retaliar particular mediante dano ao bem apreendido, o descrédito alcança não apenas sua esfera individual, mas a imagem da própria Instituição.
Assim, reexaminando integralmente o mérito da representação, concluo que o requisito subjetivo para a perda da graduação se encontra plenamente caracterizado, sendo inequívoca a incompatibilidade do embargante com a permanência nas fileiras da PMMG, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da perda da graduação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, nego provimento aos embargos em ação penal militar, mantendo a decisão que decretou a perda da graduação do embargante.
É como voto.
DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS
Pelos mesmos fundamentos, acompanho o voto do eminente desembargador relator.
DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA
Srs. Desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao presente recurso.
DESEMBARGADOR JADIR SILVA
Acompanho o voto do eminente desembargador relator, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO
Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos Embargos em Ação Penal Militar.
DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO
Acompanho integralmente as razões e o voto e. desembargador relator, para, igualmente, negar provimento aos embargos em ação penal.
Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 15 de abril de 2026.
Desembargador Fernando Armando Ribeiro
Relator
Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.