Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: ELIAS ANTONIO DIAS
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER (OAB MG129521)
RÉU: GERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER (OAB MG129521)
RÉU: JEAN CARLOS FERREIRA MOURA
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER (OAB MG129521)
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face dos militares 2º Sgt PM Elias Antônio Dias, 3º Sgt PM Geraldo Pereira da Silva e Cb PM Jean Carlos Ferreira Moura, como incursos no art. 322 do Código Penal (violência arbitrária) e no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar (lesão corporal de natureza grave), na forma do art. 79-A, § 1º, do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026, conforme a decisão proferida no evento 3.
Os acusados foram devidamente citados para responder à acusação, conforme mandados acostados no evento 18. No evento 19, os acusado apresentaram resposta à acusação conjunta por meio de procurador constituído. Em sede preliminar, arguiu-se a inépcia da denúncia especificamente em relação ao acusado Cb PM Jean Carlos Ferreira Moura, sob o argumento de que a narrativa ministerial seria genérica e não descreveria de forma individualizada qual ato ilícito teria sido por ele praticado, limitando-se a afirmar que ele "auxiliou na contenção". Ainda preliminarmente, a Defesa sustentou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal militar, alegando que o Ministério Público desconsiderou a conclusão do Inquérito Policial Militar nº 120.042/2024 - 6º BPM, o qual opinou pela legitimidade da ação e pela incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.
Quanto ao mérito da resposta, os acusados pleitearam a absolvição sumária, com fulcro no art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente. Argumentaram que a conduta foi pautada na legalidade, uma vez que a abordagem era impositiva diante da fundada suspeita e a força física tornou-se necessária apenas em razão da resistência ativa oferecida pela vítima após receber voz de prisão por desobediência. Afirmaram que não houve dolo de lesionar e que a lesão foi um desdobramento não intencional da contenção legítima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação no evento 37. O Parquet refutou as preliminares, afirmando que a denúncia descreveu satisfatoriamente a conduta de todos os envolvidos, permitindo o exercício do contraditório. Sustentou que a opinião administrativa do IPM não vincula a atuação ministerial e que as provas de materialidade e os indícios de autoria são suficientes para o prosseguimento do feito. Por fim, pugnou pela rejeição das teses defensivas e pela manutenção da audiência de instrução já designada.
É o relatório.
Decido.
- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
A Defesa do acusado Cb PM Jean Carlos Ferreira Moura arguiu a inépcia da denúncia, sustentando que a narrativa ministerial é genérica e não descreve de forma individualizada a sua conduta, limitando-se a afirmar que ele auxiliou na contenção da vítima enquanto registrava a ocorrência em vídeo. Contudo, após detida análise da peça acusatória e dos preceitos legais vigentes, verifica-se que tal alegação não merece prosperar.
Os requisitos fundamentais da denúncia no âmbito da Justiça Castrense estão previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. O objetivo é garantir que o acusado tenha conhecimento exato da imputação que lhe é feita, evitando acusações vagas ou imprecisas que impossibilitem o contraditório.
Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que, nos crimes de autoria coletiva, como ocorre em abordagens realizadas por uma guarnição policial, admite-se a chamada denúncia geral. Nesses casos, a obrigatoriedade de descrição minuciosa da atuação de cada denunciado é mitigada, sendo suficiente que a inicial demonstre o liame entre a conduta do agente e o resultado delituoso, permitindo que a verticalização das ações ocorra durante a instrução processual.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONDUTA IMPUTADA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que, nos chamados crimes societários ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No caso dos autos, a denúncia imputa aos gestores da sociedade empresária crime contra a ordem tributária, descrevendo as circunstâncias de como se deu a fraude contra a autoridade fazendária, viabilizando, portanto, o exercício do direito de ampla defesa. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.079.595/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) - destacado
No caso concreto, a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve que o acusado Cb PM Jean Carlos Ferreira Moura compunha a guarnição e, enquanto registrava a intervenção em vídeo, "aproximou-se e auxiliou na contenção" da vítima K.C.R.. Tal descrição, embora sucinta, não é vazia ou meramente conclusiva. Ela situa o militar no cenário dos fatos, define sua função durante o evento crítico e aponta sua participação direta no ato de imobilização que, segundo a acusação, teria sido realizado com força desproporcional e resultado na lesão grave.
A conduta de "auxiliar na contenção" é um fato concreto que permite ao acusado compreender que sua responsabilidade criminal está sendo questionada em razão de sua atuação física no momento da imobilização da vítima. O fato de ele estar filmando a ação não exclui a possibilidade de ter concorrido para o crime, especialmente quando a acusação afirma que ele deixou a função de registro para participar ativamente da imobilização.
Portanto, a peça inicial preenche os requisitos do artigo 77 do CPPM, tendo em vista que a narrativa é clara o suficiente para permitir que a defesa apresente contra-argumentos específicos sobre a necessidade, a proporcionalidade e a legalidade da força empregada pelo militar na ocasião.
Dessa maneira, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da acusação ou ao exercício da ampla defesa, a rejeição da denúncia por inépcia é inviável. As questões atinentes à intensidade da participação de cada agente e ao dolo específico de cada um pertencem ao exame de mérito, que será realizado após a dilação probatória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A Defesa sustenta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, fundamentando seu pleito na conclusão do Inquérito Policial Militar nº 120.042/2024 - 6º BPM. Argumentam os acusados que a autoridade militar, após minuciosa investigação, homologou a solução de que não houve crime ou transgressão disciplinar, reconhecendo que os agentes atuaram sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Todavia, tal insurgência não prospera diante do ordenamento jurídico pátrio e das provas já coligidas aos autos.
É imperioso destacar o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal. A conclusão alcançada em sede de procedimento administrativo-disciplinar ou inquisitorial militar não possui o condão de vincular a atuação do Ministério Público, que detém autonomia funcional para formar sua opinio delicti, nem tampouco o Poder Judiciário. A apuração administrativa visa aferir a regularidade da conduta sob o prisma disciplinar e institucional, enquanto a ação penal militar busca a responsabilização criminal do agente.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à autonomia das esferas de responsabilização:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) E PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa quando a exordial acusatória está instruída com os relatos das ofendidas, com carta redigida ao Juízo responsável pela respectiva Vara, além de depoimento de outros estagiários, apresentando elementos probatórios mínimos da prática dos crimes de importunação e assédio sexual (artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal) pelo acusado, escrevente judiciário. 2. Não se alberga a pretensão de trancamento do feito criminal com base no arquivamento do inquérito civil, que concluiu pela ausência de provas suficientes para a caracterização de improbidade administrativa pelo então servidor. Afinal, em regra, vigora no ordenamento jurídica brasileiro a independência das instâncias civil, penal e administrativa, de modo que não há interferência recíproca entre suas respectivas conclusões. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.936/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) - destacado
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DE NOVOS CRIMES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. Comprovado nos autos que o apenado, de forma consciente, ameaçou e ofereceu vantagem indevida com o intuito de obter favorecimento ilícito, não há que se falar em afastamento da falta grave reconhecida. A absolvição na seara administrativa não repercute na esfera judicial, diante da independência das instâncias. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.25.109156-7/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) - destacado
Portanto, o arquivamento ou a conclusão pela legitimidade da conduta no âmbito da Polícia Militar não impede a deflagração da persecução penal, desde que presentes os elementos mínimos de convicção.
No caso em tela, a justa causa, compreendida como o lastro probatório mínimo para a acusação, encontra-se plenamente demonstrada. A materialidade do delito de lesão corporal grave está atestada pelo Exame de Corpo de Delito Indireto acostado no evento 81, dos autos relacionados nº 2000156-50.2025.9.13.0003, o qual, baseando-se no prontuário do Hospital Municipal de Governador Valadares, confirmou que a vítima K.C.R. sofreu uma fratura diafisária de úmero esquerdo, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias.
Quanto aos indícios de autoria, estes emergem dos depoimentos colhidos, que permitem aferir, em sede de cognição sumária, que os acusados participaram diretamente da dinâmica de contenção da vítima, existindo controvérsia fática relevante sobre a proporcionalidade da força empregada no momento em que a ofendida já se encontrava sentada no chão. Tais elementos são suficientes para autorizar o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em ausência de suporte probatório.
Dessa forma, constatada a independência funcional do Parquet e a existência de elementos concretos que indicam a ocorrência de fato típico e a provável autoria, a manutenção da ação penal é medida impositiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Superadas as questões preliminares, a Defesa pleiteia a absolvição sumária dos acusados, sob o argumento de que a conduta narrada estaria amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no art. 42, inciso III, do Código Penal Militar.
Inicialmente, é necessário consignar que, embora o Código de Processo Penal Militar não preveja expressamente o instituto da absolvição sumária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 142.608/SP, firmou o entendimento de que as normas dos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal comum são aplicáveis subsidiariamente ao rito castrense, como forma de prestigiar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, para que o magistrado possa absolver sumariamente o réu nesta fase embrionária do processo, o art. 397 do CPP exige a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. A palavra "manifesta" impõe um rigor interpretativo elevado: a causa de justificação deve transparecer de forma cristalina, unívoca e indubitável nos autos, sem que haja necessidade de qualquer dilação probatória para sua confirmação. Havendo dúvida mínima ou controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, o julgamento deve
No caso vertente, a tese de estrito cumprimento do dever legal não se apresenta de forma manifesta. Embora o Inquérito Policial Militar nº 120.042/2024 - 6º BPM tenha concluído pela legitimidade da ação policial, a peça acusatória traz uma narrativa fática que aponta para um possível excesso punível.
A gravidade da lesão constatada (fratura diafisária de úmero esquerdo) aliada ao contexto de que a vítima estaria em posição de vulnerabilidade (sentada e cercada por três agentes), demanda uma análise técnica profunda sobre a proporcionalidade da força empregada. Não se pode olvidar que o dever legal do policial militar de efetuar a prisão não constitui uma autorização ilimitada para o uso da violência física; ao contrário, o uso da força deve ser o mínimo necessário para vencer a resistência, cessando imediatamente após a contenção do suspeito.
A existência de versões conflitantes entre a conclusão administrativa e a narrativa ministerial, reforçada pela evidência material da fratura óssea, impede o reconhecimento antecipado da excludente. Somente através da instrução processual, com a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como a análise minuciosa das imagens de vídeo registradas pelo acusado Cb PM Jean Carlos Ferreira Moura, será possível aferir se os militares agiram dentro dos estritos limites legais ou se houve extrapolação criminosa.
A análise exauriente do mérito e do dolo dos agentes deve ser reservada à sentença final, após o encerramento da fase de provas. Portanto, não sendo a causa de exclusão da ilicitude evidente por prova unívoca neste momento, o indeferimento do pedido de absolvição sumária é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de absolvição sumária.
- DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, e considerando a fundamentação técnica e jurídica apresentada nas seções anteriores, este Juízo decide:
a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial acusatória arguida em favor do militar Cb PM Jean Carlos Ferreira Moura, tendo em vista que a denúncia descreveu de forma satisfatória a conduta a ele atribuída, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) rejeitar a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal militar, uma vez que a conclusão administrativa do Inquérito Policial Militar nº 120.042/2024 - 6º BPM não possui caráter vinculante sobre a instância penal e a acusação encontra-se devidamente respaldada por prova de materialidade e indícios suficientes de autoria;
c) indeferir o pedido de absolvição sumária formulado pelos acusados, ante a inexistência de prova manifesta e unívoca da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal nesta fase processual, sendo a instrução criminal o momento adequado para a elucidação da controvérsia fática acerca da proporcionalidade do uso da força contra a vítima.
Por conseguinte, mantenho integralmente o recebimento da denúncia, determinando que o processo siga seu curso regular para a apuração da responsabilidade criminal dos acusados pelos fatos narrados pelo Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da audiência.