Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: WANDERSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JESSICA TATIELY COURY COTTA (OAB MG200186)
DECISÃO
O acusado 3° Sgt QPR PM Wanderson Barbosa da Silva opôs embargos de declaração no evento 73 em face da decisão interlocutória proferida no evento 57, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado que apreciou a resposta à acusação. A Defesa argumenta que a decisão não enfrentou a tese de nulidade por ausência de códigos hash nas capturas de tela das conversas de WhatsApp, tampouco detalhou a observância das etapas da cadeia de custódia previstas nos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, contradição lógica por este juízo ter exigido a prova de prejuízo efetivo ao mesmo tempo em que indeferiu a perícia técnica independente, a qual serviria justamente para demonstrar eventuais manipulações nos dados digitais. Aduz, por fim, omissão sobre a inépcia da denúncia e atipicidade da conduta quanto ao crime de organização criminosa, diante da suposta falta de demonstração do quórum mínimo de quatro agentes na peça acusatória.
Os embargos de declaração foram expressamente ratificados pela Defesa durante a audiência de instrução realizada em 07/05/2026, conforme registrado na ata do evento 117.
É o relatório.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria fática ou à reforma do convencimento jurídico do magistrado, salvo em situações excepcionalíssimas de erro material crasso, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão proferida no evento 57 enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados pela defesa na resposta à acusação. No tocante à prova digital, este juízo explicitou que a extração de dados foi realizada pelo Laboratório Forense Digital do MPMG/GAECO com ferramentas de padrão internacional (Cellebrite), o que garante a rastreabilidade e integridade dos vestígios, tornando desnecessária a realização de nova perícia genérica.
A insurgência quanto à ausência de códigos hash em capturas específicas não configura omissão, mas sim discordância da parte com o fundamento adotado de que a origem da prova está devidamente documentada no relatório técnico oficial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que os embargos são incabíveis para a rediscussão de mérito:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (AI 822184 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011). 4. Embargos de declaração REJEITADOS. (AI 805685 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
Ressalte-se que a decisão ora embargada foi submetida à apreciação do Conselho Permanente de Justiça durante a audiência de instrução, ocasião em que o colegiado, por unanimidade, referendou integralmente os termos do julgado e rejeitou os pleitos defensivos, conforme registrado na ata de evento 117. Tal referendo afasta qualquer alegação de vício procedimental ou obscuridade, demonstrando que o órgão julgador competente validou a fundamentação exposta.
O que se observa é o nítido caráter infringente do recurso, buscando a defesa a modificação do julgado por meio da repetição de argumentos já apreciados e rejeitados. A contradição alegada entre a exigência de prejuízo e o indeferimento da perícia inexiste, pois o ônus da prova de manipulação concreta recai sobre quem a alega, não sendo o Poder Judiciário obrigado a deferir provas protelatórias baseadas em suposições genéricas.
Quanto à higidez da prova digital, este juízo reitera que a extração de dados foi realizada pelo Laboratório Forense Digital do MPMG/GAECO, utilizando o software Cellebrite, ferramenta de reconhecimento internacional que assegura a integridade e auditabilidade dos dados. A mera alegação genérica de vulnerabilidade ou ausência de códigos hash em capturas de tela isoladas não é suficiente para anular o acervo probatório, especialmente quando a origem dos dados está certificada em relatório técnico oficial.
No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a jurisprudência pátria, sob a égide do princípio pas de nullité sans grief, exige a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade. No caso dos autos, a defesa não apontou qualquer indício objetivo de adulteração ou montagem nos diálogos que fundamentam a denúncia, limitando-se a conjecturas.
Por fim, a insurgência sobre o quórum de quatro pessoas para a configuração do crime de organização criminosa não autoriza o acolhimento dos embargos. A aferição detalhada da estrutura organizacional, divisão de tarefas e número de integrantes é matéria atinente ao mérito da causa, cuja análise exauriente deve ocorrer durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. O recebimento da denúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais foram devidamente constatados na decisão do evento 57.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 73, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 57, a qual foi devidamente referendada, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça na assentada do evento 117.
No mais, designo audiência para a inquirição das testemunhas indicadas pela Defesa e interrogatório do acusado, a ser realizada presencialmente no dia 23 de julho de 2026, às 15h30min.
Caso a pessoa a ser ouvida resida em Belo Horizonte/MG, deverá comparecer presencialmente à sede desta Justiça Militar. Caso contrário, poderá participar do ato de forma remota, por meio da plataforma ZOOM.
A plataforma ZOOM deverá ser acessada através do link ou pelo ID da reunião e senha, dados estes que serão disponibilizados pela Secretaria aos envolvidos.
P.R.I.