Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000263-60.2026.9.13.0003/MG
RÉU: BRUNO FERNANDES
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ SILVA FILHO (OAB MG195951)
ADVOGADO(A): DIVINO DAVID (OAB MG184968)
RÉU: CLAYBER SANAIOTTE DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ SILVA FILHO (OAB MG195951)
ADVOGADO(A): DIVINO DAVID (OAB MG184968)
DECISÃO
A Defesa Técnica dos acusados apresentou resposta à acusação ao Evento 57, arguindo e alegando, em síntese, os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos de forma articulada, conforme compreensão e interpretação de seu texto:
1. Preliminarmente, ausência de justa causa, configurando-se um bis in idem e um constrangimento ilegal aos acusados.
2. O Procedimento Investigatório Criminal Militar (PIC-MP) nº 2000145- 15.2025.9.13.0005, que investigava os mesmos fatos relacionados a "Crimes de Tortura" e envolvia os mesmos acusados, foi arquivado em 11 de março de 2026 (Evento 06 – Certidão de Antecedentes Criminais do acusado).
3. O arquivamento de um procedimento investigatório é um ato judicial que atesta a ausência, naquele momento, de elementos probatórios mínimos para a deflagração da ação penal. A presente denúncia, e seu posterior aditamento, não apresentam fatos novos ou provas supervenientes que justifiquem a desconsideração da decisão de arquivamento anterior e a reabertura da persecução penal.
4. Caso superada a preliminar, impõe-se a análise do mérito para que seja reconhecida a manifesta improcedência da acusação.
5. O acusado, Sd PM Clayber Sanaiotte de Araújo Júnior, como policial militar, agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício regular de direito. (...) As condutas de algemar a vítima e, eventualmente, aplicar uma técnica de contenção como o "mata-leão", devem ser analisadas sob a ótica da necessidade e proporcionalidade da força empregada para subjugar um indivíduo em um ambiente de desordem.
6. O acusado, 3º Sgt PM Bruno Fernandes, na condição de policial militar, agiu no estrito cumprimento do seu dever legal. (...) A conduta de efetuar disparo de elastômero e ordenar a contenção da vítima deve ser compreendida dentro do dinamismo e da complexidade de uma intervenção policial.
7. Não há nenhum elemento que indique que a intenção do acusado era infligir sofrimento injustificado ou aplicar castigo pessoal, mas sim controlar uma situação de conflito.
8. No que concerne aos crimes de lesão corporal e violência arbitrária, qualquer lesão ou uso da força que possa ter ocorrido foi uma consequência do uso legítimo e proporcional da força em uma intervenção policial, e não resultado de um animus laedendi ou da intenção de praticar violência sem justa causa.
9. No presente caso, a denúncia se baseia em um Exame de Corpo de Delito Indireto (ECD Indireto), juntado aos autos (Evento 38, página 117). O ECD Indireto, por sua natureza, possui menor robustez probatória que o direto, sendo elaborado com base em documentos médicos. Questiona-se, portanto, sua capacidade de comprovar a existência e a natureza das lesões de forma inequívoca, bem como o nexo causal com a conduta atribuída ao acusado
Ao final, preliminarmente, requer a rejeição da denúncia e do aditamento por ausência de justa causa para a persecução penal.
No mérito, pediu a absolvição sumária dos acusados, nos termos do artigo 397, incisos I e/ou III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se, ao Evento 68, pelo prosseguimento regular do processo crime, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos de forma articulada, conforme compreensão e interpretação de seu texto:
1. A ausência de indícios probatórios mínimos quanto à autoria e materialidade delitiva, ou seja, a falta de justa causa é hipótese de rejeição da acusação (artigo 395, III, do CPP), e não de absolvição sumária, tanto que referidas matérias não precisam ser novamente examinadas após a defesa preliminar.
2. A denúncia encontra-se lastreada em elementos colhidos na fase investigativa, notadamente declarações da vítima e demais elementos indiciários que apontam, em tese, para a prática dos delitos imputados. A análise aprofundada acerca da suficiência probatória deve ser reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O exame de corpo de delito indireto é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, especialmente quando inviável a realização de exame direto, não havendo, por si só, qualquer nulidade ou insuficiência.
4. A valoração da prova deve ocorrer após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, afastar sua validade.
5. Embora o esforço argumentativo apresentado pela defesa, não há como dizer “em virtude da existência manifesta de causa excludente de ilicitude e/ou da atipicidade da conduta”, nos termos previstos no inciso I do art. 397 do CPP, de maneira que a questão em análise se confunde com o mérito, pelo que também deve ser objeto de análise mais aprofundada, após a instrução probatória na presente ação penal.
Ao final, pediu o regular prosseguimento do feito
É o breve Relatório.
Decido.
Após a detida apreciação dos autos do processo crime, não acolho a resposta à acusação apresentada pela Defesa Técnica, quer no tocante às preliminares arguidas, quer no tocante ao mérito do caso penal.
Ao contrário do alegado pela Defesa Técnica, o Procedimento Investigatório Criminal Militar (PIC-MP) n. 2000145- 15.2025.9.13.0005, não foi arquivado por "ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a persecução criminal" (sic).
O arquivamento do PIC-MP, conforme teor da CAC do acusado, juntada ao Evento 06, cert.1, em 11 de março de 2026, ocorreu em razão do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público conjugado com a distribuição da ação penal relacionada, conforme se vê ao Evento 78 e ao Evento 91 dos autos relacionados.
O Juiz das Garantias, previsto no art. 3º-B e seguintes do CPP, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 6.298, 6299, 6300 e 6305, foi implantado na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no ano de 2024, por meio da Resolução n. 317/2024, regulada pelas Portarias CJM n. 22/2024 e CJM n. 02/2026, com o sistema da dupla distribuição.
O arquivamento/encerramento do PIC-MP deve-se ao término da fase pré-processual. Após a conclusão das investigações preliminares, houve o oferecimento da denúncia.
A justa causa, i.e., o suporte probatório mínimo necessário ao recebimento da denúncia, fez-se presente. A justa causa não determina quer a condenação, quer a absolvição – mas a necessidade de discutir o caso penal na liça do processo crime.
A denúncia foi recebida porque possui narrativa, que, em tese, constitui injusto culpável, sendo demonstrados indícios suficientes de autoria, de materialidade e foi acompanhada de lastro probatório suficiente para legitimar a instauração do processo penal. Presentes todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, justa causa, tipicidade objetiva e punibilidade em concreto.
Em igual sentido, o aditamento da denúncia ao Evento 22, que retificou capitulação da denúncia, observando-se o Código Penal Militar.
Os argumentos apresentados pela Defesa Técnica como fundamento para a absolvição sumária confundem-se com o mérito da ação penal, ao debater a viabilidade/verossimilhança dos argumentos e dos indícios de provas apresentados na denúncia.
O mérito deverá ser apreciado no momento oportuno, isto é, na fase das alegações finais, principalmente tendo em vista que ainda não se iniciou a instrução probatória e os indícios de autoria e materialidade verificados na fase pré-processual podem ou não se confirmar no curso da instrução processual.
Conforme dizeres de Franz von Liszt, é no campo do processo crime, que aquela pessoa justa ou injustamente acusada pode discutir a sua inocência. Neste particular, o processo criminal, por meio do devido processo legal, é garantia, verdadeira cidadela protetora da inocência.
As hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP - quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, CPP); existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (art. 397, II, CPP); quando o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, CPP); e quando extinta a punibilidade do agente (art. 397, IV, CPP) -, não estão evidenciadas no presente processo crime.
A discussão se houve a subsunção típica ao núcleo do tipo-ilícito penal e a todos os seus elementos constitutivos e/ou dolo do acusado é questão fundamental para o próprio curso da presente ação penal, dependendo de produção probatória.
Prematura a apreciação de eventual fragilidade do conjunto probatório.
O Código de Processo Penal assim como o Código de Processo Penal Militar exigem ambos a comprovação da materialidade nos crimes que deixam vestígios. É necessário que haja o exame de corpo de delito ou, ao menos, um resquício de prova da materialidade, seja pelo prontuário médico, seja pelos vestígios deixados na cena do crime.
O exame de corpo de delito indireto é expressamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no sistema juídico processual penal comum, quanto no militar.
O ofendido e as testemunhas ainda não foram ouvidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O processo penal existe como uma forma de evidenciar o que talvez a investigação não conseguiu encontrar. Pode ser que chegue a algum lugar, pode ser que permaneça a dúvida, pode ser que haja absolvição.
O momento oportuno para discutir as questões aventadas pela Defesa Técnica seria e será na Sessão de Julgamento, em que todas as teses serão conhecidas e decididas.
Ante o exposto:
1. Não acolho as preliminares arguidas, indeferindo, no mérito, a resposta à acusação apresentada pela Defesa Técnica ao Evento 54, pelos fundamentos acima expostos.
2. Intimem-se as partes.
3. Aguarde-se a realização da audiência designada.
4. Ao Cartório, providenciar.