Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000413-35.2026.9.13.0005/MG
RÉU: CARLOS ANTONIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): THIAGO CHAVES DE MELO (OAB MG102003)
RÉU: DALCI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DALCI MACIEL DE OLIVEIRA (OAB MG159737)
RÉU: GUSTAVO LUCIO ROCHA ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO ARANTES CUNHA (OAB MG103540)
ADVOGADO(A): MARCIO SPAGNUOLO SOUZA (OAB MG034124)
SENTENÇA
Vistos, em autoinspeção ordinária geral.
Trata-se de ação penal originalmente distribuída perante a Justiça Comum da Comarca de Monte Carmelo/MG, sob o nº 0002349-24.2011.8.13.0431, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Antônio da Fonseca, Dalci Maciel de Oliveira, Gustavo Lúcio Rocha Alves e Marcos Antônio Vieira, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de condutas tipificadas na Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura.
Consta da peça acusatória de evento 1, DENUNCIA1 que, no dia 19 de setembro de 2010, por volta das 21h00, em uma residência situada na Rua João da Mata, nº 181, Bairro Sidônio Cardoso, no município de Monte Carmelo/MG, os denunciados, todos policiais militares em atividade na época, teriam, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, constrangido as vítimas Willian Santos Carvalho, Waldinei Alves Rodrigues e Kleber de Souza Moura, valendo-se de violência física e grave ameaça, com a finalidade de obter informações sobre supostas substâncias entorpecentes e armas de fogo que estariam ocultadas no local.
No decorrer da tramitação processual perante a Justiça Comum, o juízo da 2ª Vara Criminal de Monte Carmelo/MG proferiu decisão em 2 de novembro de 2021, registrada no evento 1, OUT11 página 163, declarando extinta a punibilidade do acusado Marcos Antônio Vieira, em decorrência de seu falecimento, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal comum, após a regular juntada de sua respectiva certidão de óbito.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 125.997/MG (2020/0094946-2), sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conforme decisão de evento 1, OUT11 páginas 76-87, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0002349-24.2011.8.13.0431 de forma exclusiva em relação ao acusado Gustavo Lúcio Rocha Alves, sob o fundamento de ocorrência de dupla persecução penal pelo mesmo fato fático (bis in idem), tendo em vista que o referido réu já havia sido absolvido em definitivo pela Primeira Auditoria da Justiça Militar Estadual nos autos nº 03180-54.2010, cuja sentença absolutória transitou em julgado em 20 de outubro de 2014.
Na data de 28 de novembro de 2025, durante a realização de audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência na Justiça Comum de Monte Carmelo/MG, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela incompetência daquele juízo para o processamento do feito, concordando as defesas técnicas com o declínio de competência. Em seguida, a Juíza de Direito Ana Beatriz Cruz de Oliveira proferiu decisão acolhendo o parecer do órgão ministerial e determinando a remessa dos autos a esta Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, consoante termo de audiência constante no evento 1, OUT11 página 242.
Recebidos os autos nesta Justiça especializada, vêm conclusos para deliberação acerca da fixação da competência, análise das decisões pretéritas e saneamento do feito.
É o breve relato dos autos.
Da competência da Justiça Militar Estadual
A competência desta Justiça especializada para processar e julgar a presente ação penal em relação aos crimes remanescentes mostra-se nítida. O caso em análise cuida de supostos crimes cometidos por policiais militares em serviço, no contexto de atividade de policiamento e abordagem policial ocorrida no dia 19 de setembro de 2010.
Ainda que a denúncia original tenha capitulado as condutas na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), a superveniência da Lei nº 13.491/2017 alterou de forma substancial o artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar. Com a nova redação legal, consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militares em situação de atividade ou assemelhados, contra civis, desde que no exercício de suas funções institucionais.
Dessa forma, os crimes previstos em leis extravagantes, como a tortura, quando cometidos por policiais militares em serviço, passaram a integrar o rol de crimes de natureza militar, atraindo de forma absoluta a competência desta Justiça Militar Estadual, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição da República de 1988.
Portanto, impõe-se a reafirmação da competência deste juízo militar para processar e julgar o feito, prosseguindo-se na análise dos atos já praticados e na adequação do procedimento penal militar.
Da ratificação da extinção da punibilidade de Marcos Antônio Vieira
Compete a este juízo ratificar a decisão proferida pelo juízo de Monte Carmelo/MG que declarou extinta a punibilidade do acusado Marcos Antônio Vieira.
Conforme certidão de óbito referenciada no evento 1, OUT11 página 160, o falecimento do acusado foi devidamente comprovado no curso da ação penal. A morte do agente é causa de extinção da punibilidade tanto na esfera penal comum quanto no âmbito penal militar.
Nesse sentido, impõe-se a ratificação do provimento jurisdicional exarado no evento 1, OUT11 página 163, procedendo-se apenas ao devido enquadramento da matéria sob a ótica do Código Penal Militar, de modo a declarar extinta a punibilidade do acusado Marcos Antônio Vieira com fulcro no artigo 123, inciso I, do Código Penal Militar.
Do trancamento da ação penal em relação a Gustavo Lúcio Rocha Alves (Cumprimento de Decisão do STJ)
A situação processual do acusado Gustavo Lúcio Rocha Alves encontra-se definida por autoridade judicial superior. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso em Habeas Corpus nº 125.997/MG, reconheceu a existência de litispendência e ofensa à coisa julgada material, em virtude de o acusado ter sido previamente julgado e absolvido pelo mesmo substrato fático perante esta Justiça Militar.
De fato, o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual de Minas Gerais, nos autos do processo nº 03180-54.2010, proferiu sentença de mérito absolvendo Gustavo Lúcio Rocha Alves da imputação de lesão corporal de natureza grave (artigo 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar), com fundamento no artigo 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de outubro de 2014, conforme detalhado no evento 22, SENT10.
A ordem de trancamento expedida pela corte superior de justiça impede o prosseguimento de qualquer ato de persecução penal estatal contra o referido acusado no que tange aos acontecimentos de 19 de setembro de 2010. Em cumprimento fiel ao comando emanado do Superior Tribunal de Justiça no evento 1, OUT11 páginas 76-87, determina-se o trancamento definitivo da presente ação penal com relação a Gustavo Lúcio Rocha Alves.
Da rejeição da denúncia quanto a Dalci Maciel de Oliveira
No que concerne ao acusado Dalci Maciel de Oliveira, verifica-se que a sua situação jurídica também se encontra consolidada em decorrência de fato pretérito julgado perante a Justiça Militar Estadual.
Consta dos autos da ação penal militar nº 03180-54.2010 (que tramitou perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar Estadual) que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Dalci Maciel de Oliveira pela prática do crime de injúria real (artigo 217 do Código Penal Militar) (evento 22, DENUNCIA8). Contudo, na data de 3 de novembro de 2011, foi proposta e homologada transação penal em favor do acusado, consistente em prestação pecuniária. Após o cumprimento integral das condições impostas, este juízo militar extinguiu a punibilidade do réu em decisão de 6 de março de 2012 (evento 22, DEC7), transitada em julgado em 27 de março de 2012.
Embora a denúncia oferecida na Justiça Comum de Monte Carmelo/MG capitule a conduta do acusado como crime de tortura (Lei nº 9.455/1997), a análise dos autos revela que o fato imputado naquele feito é exatamente o mesmo que ensejou a transação penal e a consequente extinção de punibilidade na Justiça Militar. Trata-se da abordagem policial ocorrida em 19 de setembro de 2010, na Rua João da Mata, nº 181, no município de Monte Carmelo/MG, sendo que o acusado Dalci teria cortado os cabelos da vítima Cleber de Souza Moura.
Aplicando-se a mesma ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 125.997/MG em relação ao corréu Gustavo Lúcio Rocha Alves, constata-se a ocorrência de inadmissível dupla persecução penal pelo mesmo substrato fático (bis in idem). O fato de as condutas terem recebido capitulações jurídicas diversas nas denúncias da Justiça Comum e da Justiça Militar não autoriza o prosseguimento de nova ação penal, uma vez que o ordenamento jurídico veda que o cidadão responda novamente por conduta já submetida a provimento judicial definitivo, ainda que decorrente de transação penal devidamente cumprida.
Portanto, para evitar a violação ao princípio do ne bis in idem e em respeito à coisa julgada material, impõe-se a rejeição da denúncia em relação a Dalci Maciel de Oliveira por falta de justa causa, decorrente da coisa julgada operada pela transação penal homologada em data anterior à propositura da nova ação penal., estendendo-se, por simetria jurídica, os efeitos da decisão proferida pela Primeira Auditoria da Justiça Militar Estadual.
Da ratificação dos demais atos decisórios praticados pelo juízo de origem
Por fim, no que concerne aos demais atos decisórios exarados pelo juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG, convém destacar que o declínio de competência não importa em automática anulação de todos os atos processuais praticados perante o juízo declinante.
Nos termos da jurisprudência consolidada e com base nos princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, viabiliza-se a ratificação das decisões não conflitantes com a presente deliberação.
Dessa forma, ratificam-se todos os atos decisórios anteriores que não contrariem as disposições desta decisão, inclusive a decisão que declinou da competência em favor desta Justiça Militar, preservando-se a higidez dos atos de instrução realizados.
Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, decido:
a) reafirmar a competência da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais para processar e julgar a presente ação penal;
b) ratificar a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado Marcos Antônio Vieira, o fazendo com fulcro no artigo 123, inciso I, do Código Penal Militar, em decorrência de seu falecimento;
c) determinar o trancamento definitivo da presente ação penal em relação ao acusado Gustavo Lúcio Rocha Alves, em estrito cumprimento à ordem judicial emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 125.997/MG;
d) rejeitar a denúncia em relação ao réu Dalci Maciel de Oliveira, diante da ausência de justa causa decorrente de coisa julgada, uma vez que a transação penal foi homologada em 3 de novembro de 2011, data anterior ao oferecimento da denúncia na Justiça Comum em 12 de março de 2012 pelos mesmos fatos, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 125.997/MG;
e) ratificar os demais atos decisórios proferidos pelo juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG que não conflitem com as determinações constantes nesta decisão.
Prossiga-se a ação penal unicamente em relação ao acusado remanescente Carlos Antônio da Fonseca.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos.