Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000393-56.2026.9.13.0001/MG
RÉU: OTONIEL ALVES
ADVOGADO(A): LARISSA ABREU (OAB MG203034)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS (OAB MG235414)
ADVOGADO(A): KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824)
ADVOGADO(A): LUCIANA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG134740)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA RIBEIRO (OAB MG158375)
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG121096)
RÉU: FRANCISLEI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS (OAB MG133563)
SENTENÇA
Vistos, em autoinspeção ordinária geral.
I
Relatório
O MP apresentou peça nominada de "aditamento à denúncia" (processo 2000393-56.2026.9.13.0001/MG, evento 2, PROCJUDIC5, fls. 71/75) em face do 3º Sgt PM Otoniel Alves e do Cb PM Francislei Martins dos Santos no feito correlato 2000704-81.2025.9.13.0001, pretendendo inclusão da imputação fático-jurídica do art. 312 do CPM (falsidade ideológica), em concurso de agentes (art. 53, CPM), cumulada à imputação original do art. 196 (descumprimento de missão) do mesmo código.
Sustentou o MP que, na madrugada de 23/4/2025, entre ~00h27 e 04h41, os denunciados deram causa a 4 registros de atendimento, com anotação de 3 chamados para confecção de REDS, os quais não coincidem com as notícias de atendimento realizadas. Segundo o pretenso aditamento da inicial acusatória, os registros de "operação batida policial" e "vias de fato" seriam inverídicos, pois o sistema GPS indicaria que a VP utilizada pela guarnição permaneceu parada na r. Dois, br. Chácaras do Baú, em Ribeirão das Neves/MG. Arrolou testemunhas e pediu, ao final, A renovação dos atos processuais, com nova citação dos acusados, e a expedição de ofício ao encarregado do IPM para anexar REDS indicados e informar quais VPs estavam de serviço no turno.
Em contraditório oral durante a sessão de 23/3/2026 (processo 2000393-56.2026.9.13.0001/MG, evento 2, VÍDEO17), as defesas dos denunciados opuseram-se ao pedido ministerial argumentando, em síntese, que a nova imputação não se baseia em qualquer prova nova, mas tão somente em uma reanálise de documentos que já compunham o IPM correlato desde a sua origem.
Determinou-se a separação dos feitos em 2 processos distintos, cada qual para o trâmite de cada uma das imputações fático-jurídicas veiculadas, mantendo-se no feito 2000704-81.2025.9.13.0001 o julgamento do delito do art. 196 do CPM (processo 2000393-56.2026.9.13.0001/MG, evento 2, PROCJUDIC5, fls. 82/83), vindo presentes, para processamento do delito previsto no art. 312 do CPM, autos conclusos.
É o relatório.
II
Fundamentação
Após análise mais acurada, verifica-se a ocorrência de um equívoco procedimental na determinação de separação dos feitos constante da decisão de processo 2000393-56.2026.9.13.0001/MG, evento 2, PROCJUDIC5, fls. 82/83, guiada por erro de subsunção ministerial.
Apesar de a ipMP ter rotulado a peça de evento 179 dos autos correlatos 2000704-81.2025.9.13.0001 como "aditamento de denúncia", fundamentando-a no art. 384 do CPP c/c art. 3º, "a", do CPPM (mutatio libelli), a causa de pedir deduzida revela que os elementos de convicção (relatórios de GPS, registros de chamada e REDS) utilizados para a nova definição jurídica já constavam nos autos do IPM originário. Não se trata, portanto, da descoberta de fato novo surgido durante a instrução criminal, mas de acrescentamento à definição jurídica de fatos já narrados e documentados na investigação, bem como discutidos quando do contraditório havido durante a instrução.
Nesse cenário, a providência correta não seria o aditamento para inclusão de novo fato, mas sim a emenda à acusação, conforme preconiza o art. 437, "a", do CPPM. Referido dispositivo prevê que o Conselho de Justiça pode "[...] dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la".
Ao desmembrar a acusação, criou-se uma duplicidade de processos sobre o mesmo conjunto fático ocorrido em 23/4/2025, no qual os denunciados, em serviço na VP prefixo 34514, teriam, segundo a acusação, permanecido inertes em local diverso do patrulhamento previsto e inserido informações falsas em registros públicos para ocultar tal conduta, configurando hipótese de continência. Conforme o art. 100, "b", do CPPM, ocorre a continência quando uma única pessoa é acusada de várias infrações em concurso. No caso em tela, o feito originário (2000704-81.2025.9.13.0001) veicula a ação continente, pois a causa de pedir abrange a conduta integral dos denunciados no turno de serviço em questão.
Dessa forma, com vênia ao MP, considerando que a peça ministerial nominada de "aditamento de denúncia" (processo 2000393-56.2026.9.13.0001/MG, evento 2, PROCJUDIC5, fls. 71/75) refere-se a emendatio libelli, e não mutatio libelli, impõe-se a reconsideração da decisão de separação dos processos, haja vista a desnecessidade de renovação da instrução na medida em que já submetidos os fatos ao devido contraditório. Como consectário, pede-se a conveniência do desmembramento processual, bem como das demais providências consequentes (processo 2000393-56.2026.9.13.0001/MG, evento 2, PROCJUDIC5, fls. 82/83), como a remessa de recurso de ofício ao e. TJMMG, ficam prejudicadas, uma vez que a unidade processual será restabelecida no feito de origem, devendo a imputação fático-jurídica do art. 312 do CPM ser apreciada nos autos da ação penal 2000704-81.2025.9.13.0001, sob a ótica da emendatio libelli.
III
Dispositivo
Ante o exposto, reconsidero a decisão que determinou a separação dos processos e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em virtude da continência, com fundamento nos arts. 57 e 485, X, do CPC, aplicados por analogia nos termos do art. 3º, "e", do CPPM, c/c o art. 100 do CPPM.
Em consequência:
determino o prosseguimento da persecução penal exclusivamente nos autos originários 2000704-81.2025.9.13.0001, o qual passa a abranger novamente a discussão afeta também à imputação do art. 312 (falsidade ideológica) do CPM, devendo a z. Secretaria providenciar o traslado deste pronunciamento para mencionado feito;
declaro prejudicada a determinação de remessa de recurso de ofício (art. 106, §§ 1º e 2º, do CPPM) anteriormente proferida no feito originário, ante a perda de objeto decorrente do restabelecimento da unidade processual; e
determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento destes autos com baixa precedida de cautelas de praxe.
PRIC.
Belo Horizonte, data registrada no sistema.
George Walter Barreto Paviotti,
Juiz de Direito
1ª AJME