Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: ALEKSANDER PONTES CARVALHO
ADVOGADO(A): LORENA HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB MG206957)
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o militar 3º Sgt PM Aleksander Pontes Carvalho, imputando-lhe a prática do crime de embriaguez em serviço, previsto no art. 202 do Código Penal Militar (Evento 1, DENUNCIA1).
A denúncia foi recebida em 31/03/2026, oportunidade em que se determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação, conforme o rito dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal comum, em observância ao precedente do STF no RHC 142.608 (Evento 2, RECDEN1).
O acusado, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação no Evento 21. Em sua manifestação, a defesa arguiu a necessidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de perícias médicas, alegando que o réu é portador de diabetes, condição que supostamente causaria confusão mental. Por fim, pleiteou o direito de arrolar testemunhas em momento posterior, com base no art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento de todos os pleitos defensivos (Evento 34). Argumentou que o réu já foi beneficiado com ANPP em período inferior a cinco anos e que não há indícios de incapacidade mental decorrente da enfermidade clínica mencionada.
É o relatório.
Decido.
2.0. Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O pedido de oferecimento do ANPP não merece prosperar. Conforme apontado pelo órgão ministerial, o acusado foi beneficiado por acordo nos autos nº 0001291-65.2023.8.13.0301, com sentença de extinção da punibilidade proferida em 23/09/2024.
O art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, veda expressamente a celebração de novo acordo se o agente tiver sido beneficiado por instituto similar nos cinco anos anteriores ao cometimento da nova infração. Considerando que o fato ora apurado ocorreu em 04/01/2026, o impedimento legal é absoluto, restando inviável a proposição da benesse.
2.1. Do Incidente de Insanidade Mental e Diligências Periciais
A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental (alínea "a"), realização de perícia médica (alínea "b") e perícia indireta (alínea "d"), sustentando que a condição de diabetes do acusado influenciaria seu comportamento e cognição.
Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório que ampare minimamente tais alegações. A mera afirmação de ser portador de enfermidade clínica (diabetes) não constitui fundamentação apta a gerar dúvida razoável sobre a integridade mental ou a imputabilidade do réu ao tempo da ação.
Embora a diabetes mellitus não guarde, em regra, correlação com quadros de alienação mental, o indeferimento do incidente não se fundamenta apenas nessa constatação, mas sobretudo na ausência de qualquer elemento nos autos que indique comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado ao tempo do fato, não havendo registros médicos, histórico psiquiátrico ou comportamento processual que suscitem dúvida razoável quanto à sua higidez mental.
Sem elementos concretos de que o acusado estivesse em crise hipoglicêmica ou hiperglicêmica severa que afetasse sua autodeterminação, e sem prova documental mínima dessa condição, o indeferimento das medidas é medida de rigor para evitar o retardamento injustificado do processo.
2.2. Da Indicação do Rol de Testemunhas e Provas Documentais
Quanto ao pedido de indicação posterior do rol de testemunhas, as peculiaridades do caso e o princípio da ampla defesa justificam a aplicação do art. 417, §2º, do CPPM.
Da mesma forma, defiro o pedido para que a defesa realize a juntada dos documentos que entender pertinentes.
Diante do exposto, decido:
a) MANTENHO a recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da manifestação fundamentada do Ministério Público e do óbice previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP;
b) INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por ausência de indícios mínimos de incapacidade mental;
c) INDEFIRO os pedidos de realização de perícia médica e perícia indireta, por serem desnecessários e desprovidos de base documental;
d) DEFIRO o pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas e a juntada de novos documentos pela defesa, em observância ao princípio da ampla defesa.
Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 29/05/2026, às 13h45min, devendo a Secretaria certificar o cumprimento de todas as intimações e requisições necessárias.
Intimem-se as partes.