Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000138-92.2026.9.13.0003/MG
RÉU: JAIR MIRANDA
ADVOGADO(A): MARIANA ALVES DE AMORIM (OAB MG140619)
ADVOGADO(A): MARCOS GERALDO NUNES (OAB MG075904)
ADVOGADO(A): RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)
SENTENÇA
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do militar 1º Sgt PM QPPR Jair Miranda, em relação aos fatos ocorridos no município de Nova Lima/MG em 22 de setembro de 2025, como incurso nos crimes previstos no art. 177 (resistência) e art. 299 (desacato), ambos do Código Penal Militar (Evento 01, INIC1).
Os fatos foram investigados pelo Ministério Público por meio do Auto de Prisão em Flagrante (APF) n. 2001012-08.2025.9.13.0005, tendo sido oferecida denúncia em 01 de fevereiro de 2026 (Evento 75 do APF).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 09 de fevereiro de 2026 (Evento 03).
Ato contínuo, foi apresentada Resposta à Acusação pela Defesa Técnica em que a Defesa Técnica não reconheceu como verídicos os fatos expostos na denúncia, bem como requereu: (i) a expedição de ofício ao Posto da Polícia Rodoviária Federal do Bairro Jardim Canadá, em Nova Lima/MG; (ii) as gravações do COPOM de Nova Lima/MG; e (iii) a gravação integral do CPU da ocorrência objeto dos fatos (Evento 25).
Em resposta, os requerimentos formulados foram deferidos por este Juízo (Evento 34), tendo sido juntados respostas e documentos pela Polícia Militar (Evento 40 e 41).
Realizada audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas da acusação: Ricardo Luiz Martins Ribeiro, que foi ouvido como informante, 1º Ten PM Thiago Pereira dos Santos, 3º Sgt PM Pablo Vinicius Carvalho Gomes, que foi ouvido como informante, e Cb PM Rodrigo de Oliveira Santos, que foi ouvido como informante (Evento 60).
Após, foi apresentado aditamento à denúncia pelo Ministério Público para acrescentar as tipificações previstas nos arts. 223 (ameaça) do Código Penal Militar e 331 (desacato) do Código Penal Comum, em relação às condutas praticadas pelo denunciado contra os Policiais Rodoviários Federais Ricardo Luiz Martins Ribeiro e Ariane Lourdes Dias Coelho Carvalho (Evento 70).
Em continuidade foi proferida decisão por este Juízo, em que recebeu o aditamento à denúncia (Evento 79).
O Conselho Permanente de Justiça decidiu reconhecer a incompetência do Juízo para processar e julgar os crimes de ameaça e desacato supostamente praticados contra os policiais rodoviários federais, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Após, foram ouvidas as testemunhas de acusação, PRF Ariane Lourdes Dias Coelho Carvalho, ouvida na condição de informante, e a testemunha de defesa militar 1º Ten PM Thiago Pereira dos Santos. Também foi consignada a dispensa da oitiva do Cb PM Rodrigo de Oliveira Santos, do 3º Sgt PM Pablo Vinicius Carvalho Gomes e do PRF Ricardo Luiz Martins Ribeiro. No mesmo ato as partes foram intimadas para os fins dos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal Militar.
As partes nada requereram em relação ao art. 427 do CPPM (Evento 120 e 133).
Na data designada para julgamento, o Ministério Público e a Defesa Técnica apresentaram oralmente suas alegações finais. As partes dispensaram a realização de audiência de leitura de sentença.
É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir, conforme preconiza o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do militar reformado 1º Sgt QPR PM Jair Miranda, em relação aos fatos ocorridos no município de Nova Lima/MG, na BR-040, em 22 de setembro de 2025, inicialmente como incurso nos crimes previstos nos arts. 177 (resistência) e 299 (desacato a militar), ambos do Código Penal Militar, tendo sido posteriormente aditada a denúncia para inclusão dos delitos previstos no art. 223 do Código Penal Militar (ameaça) e art. 331 do Código Penal (desacato), estes últimos em face dos Policiais Rodoviários Federais Ricardo Luiz Martins Ribeiro e Ariane Lourdes Dias Coelho Carvalho (Eventos 01 e 48).
No curso da instrução processual, contudo, o Conselho Permanente de Justiça reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os crimes de ameaça e desacato supostamente praticados contra os Policiais Rodoviários Federais, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais, remanescendo nesta Justiça Militar apenas a análise dos delitos previstos nos arts. 177 e 299 do Código Penal Militar (Evento 113).
No presente caso, o Ministério Público alegou que, no dia 22 de setembro de 2025, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-040, em Nova Lima/MG, o denunciado, após informar que era policial militar e que portava arma de fogo, recusou-se a apresentar sua identidade funcional, permanecendo exaltado durante a fiscalização, circunstância que motivou o acionamento de apoio da Polícia Militar de Minas Gerais.
Consta, ainda, que, após a chegada de guarnição militar ao local, o acusado teria resistido à abordagem e ao procedimento de desarme, sendo necessária a utilização de técnicas de contenção física para retirada da arma de fogo que se encontrava em sua cintura.
Segundo a denúncia, o acusado também desacatou os policiais militares que atuavam na ocorrência, além de outras palavras desrespeitosas dirigidas à guarnição policial militar.
É o relatório.
Passa-se ao mérito. A denúncia é parcialmente procedente.
E, na análise individualizada de cada delito, o primeiro a ser objeto de avaliação nesta sentença é o crime de resistência.
O referido crime, tipificado no art. 177 do Código Penal Militar, consiste em “Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Os elementos do tipo penal são, portanto, a oposição ativa (mediante ameaça ou violência) a um ato legal, praticado por funcionário competente ou seu auxiliar. O bem jurídico tutelado é a autoridade da administração militar e o regular funcionamento de seus serviços.
A doutrina de Ênio Luiz Rossetto ainda destaca que, para que o delito seja consumado, deve haver resistência ativa (ROSSETTO, Ênio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 505):
Os insultos, blasfêmias e gestos injuriosos configuram o crime de desacato. Se o agente xingar e empregar violência contra aquele que executa o ato legal ou contra quem presta auxílio, comete dois crimes: o desacato e a resistência. Para a configuração do ilícito militar, a resistência deve ser ativa. [...] Há resistência passiva na fuga, no agarrar-se a uma árvore, no esbravejar para não ser conduzido preso ou deitar-se no chão.
No caso em apreço, após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a conduta do acusado 1º Sgt QPR Jair Miranda, embora reveladora de exaltação e falta de colaboração com a guarnição policial militar, não reuniu os elementos indispensáveis para a configuração do delito de resistência.
A prova oral colhida demonstra que a oposição oferecida pelo réu durante o procedimento de desarme e contenção restringiu-se a uma postura de resistência passiva, sem o emprego de violência ofensiva ou ameaça concreta dirigida aos militares estaduais.
Com efeito, o depoimento do Cb PM Rodrigo de Oliveira Santos é esclarecedor ao descrever que o acusado foi um "resistente passivo" (Evento 60, ÁUDIO/VÍDEO5):
Ele foi um resistente passivo, ele não deu soco, não deu chutes, ele, no meu caso, que eu peguei o braço, ele segurou a barra da calça ou o cinto, para que eu não conseguisse dobrar o braço dele para trás e conter o braço. O braço dele ficou preso aqui o tempo todo, de modo que ele conseguia fazer uma força de alavanca no meu braço. Mas foi rápido, porque os outros militares estavam muito atentos e conseguiram tirar a arma que estava do outro lado. Mas foi essa resistência, a meu ver, passiva, sabe? Não teve soco.
Tal relato converge com as declarações do Sgt PM Pablo Vinicius Carvalho Gomes, que mencionou uma tentativa de inverter a chave de braço, mas confirmou que a contenção foi realizada sem que o réu partisse para a agressão física direta (Evento 60, ÁUDIO/VÍDEO4):
Aí eu fiz a outra contenção do outro braço, com incêndio de desvencilhar o militar. Na verdade, o que acontece, ele tentou inverter a chave de braço que o militar havia aplicado nele e posteriormente começou a empurrar o militar, mas socar o militar, achar o militar, não. Não.
A ausência de atos de violência é ratificada pelos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais. O agente Ricardo Luiz Martins Ribeiro afirmou categoricamente que não houve agressão física por parte de Jair Miranda, nem tentativa de fuga do local (Evento 60, ÁUDIO/VÍDEO2):
Defesa Técnica:
Teve alguma agressão física por parte do Jair?
Informante Ricardo Luiz Martins Ribeiro:
Não. Você está falando uma agressão dele frente aos militares? Não, isso não.
No mesmo sentido, a agente Ariane Lourdes Dias Coelho Carvalho declarou não se recordar de agressões ou empurrões desferidos contra os policiais militares no momento da abordagem (Evento 114, ÁUDIO/VÍDEO3):
Juiz Militar:
E por fim, a senhora se recorda se houve, no momento ali, algum tipo de agressão ou empurrões do acusado contra os militares?
Informante Ariane Lourdes Dias Coelho Carvalho:
Não, não me recordo.
Ademais, no presente feito, subsiste dúvida razoável quanto à ocorrência de violência ou ameaça típica. Embora o réu estivesse armado e apresentasse comportamento exaltado, o que será analisado à frente, não há prova de que tenha utilizado o armamento ou sua força física para agredir os militares com o fito de impedir o ato legal. A exaltação e o descontentamento demonstrados no calor da abordagem não se confundem com o dolo de resistência mediante violência.
Assim, não tendo sido demonstrado que o réu se opôs à execução do ato legal mediante violência ou ameaça aos militares, a absolvição é o caminho jurídico adequado.
Ante o exposto, impõe-se a absolvição do acusado Jair Miranda em relação à imputação do artigo 177 do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar.
Em continuidade, acerca dos crimes de desacato a militar.
O tipo penal de desacato, previsto no art. 299 do Código Penal Militar, incrimina a conduta de “desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”, cominando pena de detenção de seis meses a dois anos. Trata-se de delito de natureza formal, que se consuma com o simples ato de menosprezo ou desprestígio dirigido ao militar em razão de sua função, independentemente de haver resultado lesivo concreto à administração castrense.
O núcleo do tipo é o verbo “desacatar”, que, segundo Guilherme Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 441), significa “desprezar, faltar o respeito ou humilhar”. Assim, o crime não protege a honra subjetiva do agente público, mas sim a dignidade e o prestígio do cargo que ele representa, valores indispensáveis à manutenção da hierarquia e da disciplina nas instituições militares.
Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal Militar, para a configuração do referido crime, basta o dolo de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo militar componente do polo passivo:
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESACATO. ART. 299 DO CPM. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INEXIGÊNCIA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. PROVAS TESTEMUNHAIS. OFENDIDOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMINAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNANIMIDADE. O núcleo da conduta no crime de desacato a militar é "desacatar", ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar a autoridade do militar em função de natureza militar. Para configuração do delito previsto no art. 299 do Código Penal Militar, não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, pois, geralmente, a conduta é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio ou rancor, caracterizando-se o elemento subjetivo pelo dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. O tipo penal incursionador encartado no art. 177 do CPM caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O fato de as testemunhas presenciais se confundirem com os próprios ofendidos não tem o condão de desmerecer, tampouco reduzir o potencial comprobatório de suas declarações. Suas palavras são dotadas de presunção de legitimidade e de legalidade, sendo merecedoras de crédito, inclusive no tocante à incriminação de pessoa envolvida no episódio delitivo. O Princípio da Consunção pode ser adotado quando se evidencia a existência de conexão entre os delitos perpetrados, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro. Reconhecida a continuidade delitiva, a reiterada jurisprudência desta Corte, por razões de política criminal, tem adotado o disposto no art. 71 do Código Penal comum em detrimento do art. 80 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por Maioria. Muito embora se exija o trânsito em julgado da Sentença condenatória para a declaração de extinção da punibilidade do Acusado, no caso concreto a pena aplicada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar decorreu do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, não se verificando a possibilidade de que eventual Recurso ministerial possa resultar na sua majoração em patamar tendente a modificar o cálculo prescricional, devendo ser reconhecida a causa extintiva da punibilidade nesta sede recursal. Prescrição declarada de ofício. Decisão por unanimidade.
(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7000587-46.2019.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 26/02/2020)
Diferentemente do crime de resistência, a materialidade e a autoria do delito de desacato a militar restaram demonstradas nos autos.
O acervo probatório, composto pelos depoimentos harmônicos e convergentes das testemunhas e informantes, aponta que o acusado Jair Miranda, de forma livre e consciente, dirigiu expressões ultrajantes e depreciativas aos integrantes da guarnição da Polícia Militar de Minas Gerais que prestavam apoio à ocorrência na BR-040.
No caso em tela, o réu, ao ser abordado e instado a colaborar com o procedimento de segurança, reagiu com arrogância e agressividade verbal, utilizando-se de expressões como "terceirinho de merda" direcionada ao 3º Sargento PM Pablo Vinicius Carvalho Gomes e "cabinho" ou "cabo de merda" em relação ao Cabo PM Rodrigo de Oliveira Santos, conforme destacado pelos depoimentos dos ofendidos (Evento 60, ÁUDIO/VÍDEO4 e ÁUDIO/VÍDEO5):
3º Sgt PM Pablo Vinícius Carvalho Gomes:
Aí eu já notei que havia um volume na cintura dele, na linha de cintura dele. Aí ele falou que era policial militar, e eu questionei em relação a se ele poderia estar armado, e falou que sim. De pronto, questão de segurança dos envolvidos, então falei que eu ia tirar o armamento. Aí nesse momento ele falou assim, ninguém vai pegar meu armamento não, terceirinho de merda.
[...]
Cb PM Rodrigo de Oliveira Santos:
Eu lembro claramente dele dizer que nós éramos um sargentinho de merda e eu cabo de merda. Outras palavras de xingamento eu não me recordo. Somente essas frases.
Tais expressões não constituem meros desabafos ou críticas ácidas à atuação policial, mas sim verdadeiros ultrajes que visam deprimir a autoridade do militar e esvaziar o prestígio da função que desempenha.
O uso do diminutivo pejorativo ("terceirinho", "sargentinho") aliado a termos de baixo calão (“merdas”) revela o nítido propósito de humilhar e desrespeitar os agentes da lei em serviço. A prova oral colhida é uníssona nesse sentido, inclusive com a confirmação do Policial Rodoviário Federal Ricardo Luiz Martins Ribeiro, que presenciou o comportamento agressivo e as ofensas proferidas pelo réu após a chegada da Polícia Militar (Evento 60, ÁUDIO/VÍDEO2):
Juiz Militar Maj PM Felipe:
Consta aqui no Boletim de Ocorrência que os policiais militares fizeram, não estou falando da PRF, que ele teria dito algumas palavras com a guarnição que chegou lá: “Você é um terceirinho de merda”, se referido a um terceiro sargento que estava lá. Ou “você é um cabo de merda”, se referindo ao Cabo que fez a contenção do braço direito dele. Esse fato ocorreu?
Informante PRF Ricardo Luiz Martins Ribeiro:
Sim, ocorreu.
A negativa do acusado em seu interrogatório judicial (Evento 114, ÁUDIO/VÍDEO5), ao afirmar que não utilizou tais expressões e que sua conduta foi tranquila, encontra-se isolada e dissociada de todo o conjunto probatório. A versão defensiva de que os militares estariam "floreando" a ocorrência para complicar sua situação não encontra respaldo em qualquer elemento concreto, sendo incapaz de elidir a presunção de veracidade e legitimidade dos relatos dos agentes públicos, que se mantiveram coerentes desde a fase inquisitorial até a instrução sob o crivo do contraditório.
É cediço que o sentimento particular do ofendido em relação à ofensa é irrelevante para a consumação do desacato, uma vez que o sujeito passivo principal é a própria Administração Militar. O que se pune é a afronta à autoridade estatal representada pelo militar no exercício de sua função.
Ao questionar a competência dos militares por possuírem graduação inferior à sua ("veterano") e ao proferir palavras de baixo calão, o réu lesionou diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina, pilares fundamentais das instituições militares.
Sobre a suficiência do dolo genérico e a proteção à dignidade da instituição, a jurisprudência castrense é firme:
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. DESACATO A MILITAR (ART. 299, DO CPM). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. DECISÕES POR MAIORIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DE CIVIS DA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO A MILITAR. TESTEMUNHAS CONFIRMAM AS AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. O DELITO, IN CASU, TUTELA A DIGNIDADE DAS INSTITUIÇÕES ARMADAS. HIPÓTESE PERFEITAMENTE ENQUADRADA NO DELITO DO ART. 299 DO CPM. PRECEDENTES DO STM. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, E DEVE, PORTANTO, SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES NESSE SENTIDO, CONFORME DICÇÃO, INCLUSIVE, DO ART. 133 DO CPM. NA ESPÉCIE, IMPÕE-SE, PRELIMINARMENTE, DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA 2ª ACUSADA, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 299 DO CPM. O DOLO COM QUE A 1ª APELADA PRATICOU A CONDUTA SE ENCONTRA COMPROVADO À SACIEDADE. OS ATOS PRATICADOS EXTRAPOLAM, SOBREMANEIRA, O QUE SE PODE TOLERAR NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA NOS AUTOS. O DELITO DE DESACATO A MILITAR, PREVISTO NO ART. 299 DO CPM, NÃO EXIGE O DOLO ESPECÍFICO, SENDO SUFICIENTE O GENÉRICO. AO TIPIFICAR O MENCIONADO DELITO, O LEGISLADOR VISOU PRECIPUAMENTE PROTEGER A HONRA E A MORAL DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR E, DE MANEIRA MEDIATA, A DO MILITAR A QUEM SE DIRIGIRAM AS OFENSAS. NA HIPÓTESE, ALÉM DE A VÍTIMA TER SE SENTIDO OFENDIDA COM AS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS QUE LHE FORAM DIRIGIDAS NA OCASIÃO DOS FATOS, O ALUDIDO MILITAR ATUAVA COMO REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR E, NESSA FUNÇÃO, FAZIA CUMPRIR AS NORMAS ESTABELECIDAS PELA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR EM QUESTÃO. IMPÕE-SE CONDENAR A 1ª APELADA À PENA DEFINITIVA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETAMENTE FIXADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA 2ª APELADA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. DECISÃO UNÂNIME. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA 1ª APELADA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. DECISÕES POR MAIORIA.
(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000254-21.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 19/09/2024, Data de Publicação: 05/12/2024)
Ademais, o fato de o réu estar em situação de exaltação ou ânimo alterado no momento dos fatos não afasta a tipicidade da conduta. O crime de desacato a militar não exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, ao contrário, é comum que as ofensas ocorram em cenários de tensão, o que não retira a consciência da ilicitude nem a vontade de menosprezar a autoridade.
A conduta do acusado extrapolou qualquer limite razoável de indignação, caracterizando-se como um ataque direto ao prestígio da Polícia Militar de Minas Gerais.
Portanto, demonstrada a intenção deliberada de desrespeitar e afrontar os militares estaduais no exercício de suas funções, a condenação pelo crime do artigo 299 do Código Penal Militar é medida de rigor. A prova é robusta e não deixa margem para dúvidas quanto à autoria e à tipicidade da conduta, restando plenamente configurada a lesão à autoridade e à disciplina das instituições militares.
ANTE O EXPOSTO, o Conselho Permanente de Justiça julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: (i) por maioria de votos, ABSOLVER o réu 1º Sgt PM QPR Jair Miranda pela prática do crime previsto no art. 177 (Resistência mediante ameaça ou violência) do Código Penal Militar, com supedâneo no art. 439, “e” do Código de Processo Penal Militar, vencido o MM. Juiz de Direito que o condenava; e (ii) por unanimidade de votos, CONDENAR o réu 1º Sgt PM QPR Jair Miranda pela prática do crime previsto no art. 299 (desacato a militar).
Passa-se à dosimetria da pena do condenado, que utilizará o modelo trifásico proposto por Nelson Hungria e previsto no art. 77 do Código Penal Militar, sendo feito individualmente para cada delito, em respeito ao princípio da individualização da pena, sem prejuízo da análise em conjunto no momento do concurso de crimes.
Na primeira fase, deve-se analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar. In verbis:
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Tem-se que o legislador ordinário de 1969 elencou 10 (dez) circunstâncias a serem valoradas pelo juiz, sendo que, contudo, destas circunstâncias, algumas não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Em especial, "a intensidade do dolo ou grau de culpa" e a "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime" não serão aqui valoradas, com análise das demais 8 (oito) circunstâncias judiciais.
Não é outra a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Militar (g.n.):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – OMITIU-SE O APELADO, MESMO DIANTE DE UMA SUPOSTA ORDEM CRIMINOSA QUANTO AOS FATOS – § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 9455/97 – PERDA DO CARGO PÚBLICO – INDEFERIMENTO – §5º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CR) DE 1988 – RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR O APELADO.
[...] - a intensidade do dolo e o grau da culpa não podem ser utilizados na dosimetria da pena, tendo em vista a inadequação dos conceitos ligados à superada concepção psicológico-normativa da culpabilidade;
- o arrependimento após o crime constitui fato que lhe é posterior e, por isso, não pode ser valorado para exasperar a pena;
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000114-77.2020.9.13.0002/JME. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA, julgado em 07/02/2023)
Antes de se analisar cada uma delas, mister destacar que, diferentemente das demais fases, o Código Penal Militar não fixou aprioristicamente um quantum de exasperação da pena. O C. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que compete ao magistrado escolhê-lo, desde que fundamentadamente. Nesse sentido (g.n.):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Adotar-se-á dupla fundamentação, em que primeiro será analisada cada circunstância judicial, esclarecendo se serão valoradas ou não e, em caso positivo, qual será o quantum de aumento. Pois bem.
Ensina-nos Guilherme Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2024, pp. 131-133) que: (i) a gravidade do crime deve ser entendida como a gravidade concreta, isto é, "a intensidade do delito em suas mais diversas circunstâncias, provocando comoção na sociedade"; (ii) a personalidade é "o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa"; (iii) a extensão do dano é a consequência do crime, que "transcende o resultado típico, atingindo outros bens jurídicos relevantes", não podendo, por óbvio, valor o que já está previsto no próprio tipo imputado ao agente; (iv) os meios empregados e (v) o modo de execução "integram o contexto das circunstâncias da infração penal, podendo ser valoradas conforme apresente maior ou menor peculiaridade para a sua prática"; (vi) os motivos constituem os precedentes que levaram à ação criminosa, "que pode ser mais ou menos nobre, mais ou menos repugnante"; (vii) as circunstâncias são "elementos acidentes não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito", devendo ser aqui valorado o momento em que o delito é cometido (tempo) e o seu local; e (viii) os antecedentes consiste na vida pregressa do agente, consistindo em "tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso".
A gravidade dos crimes não exacerba o normal; não possui antecedentes; nada a valorar sobre sua personalidade; a extensão do dano é normal à espécie; os meios empregados, os motivos determinantes e o modo de execução tampouco serão valorados. Como se vê, o condenado não possui circunstâncias judiciais negativas, pelo que a pena deve ser cominada no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, deve-se analisar as agravantes e atenuantes previstas nos arts. 70 a 75 do Código Penal Militar. Não há, mantendo-se a pena na fase anterior.
Na terceira fase (art. 76 do Código Penal Militar), deve-se analisar as causas de aumento e diminuição de pena. Não há, fixando, portanto, a pena em 08 (nove) meses de detenção.
Portanto, o réu é condenado pela prática de 02 (dois) crimes de desacato a militar, tendo sido praticados em 22 de setembro de 2025 contra o 3º Sgt PM Pablo Vinicius Carvalho Gomes e Cb PM Rodrigo de Oliveira Santos. Verifica-se que, no presente caso, os dois agentes públicos foram vítimas secundárias, visto que o Estado é a vítima primária.
O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido: O sujeito passivo do crime de desacato é o próprio Estado e, de forma secundária, os funcionários públicos que sofreram as ofensas. In casu, a recorrente teria agredido verbalmente quatro agentes públicos, no exercício de suas atividades, o que denota a prática de quatro infrações penais distintas, por serem quatro as ofensas ao bem jurídico tutelado pela norma legal, não sendo possível o reconhecimento de crime único. (RHC n. 89.197/SC - 2017/0236354-0, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 19 de outubro de 2017, g.n.).
Dessa forma, considerando a pluralidade de crimes, faz-se necessário discorrer acerca do concurso de crimes a ser adotado.
É sabido que o crime continuado é aquele em que o agente, fazendo uso de uma ou mais ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo, ainda, serem observados condições específicas. Segue abaixo a doutrina de Cícero Robson Coimbra Neves (NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar - Volume Único, 7ª edição, São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 700):
Diz-se continuado (art. 71 do CP) o crime quando o agente, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições específicas (tempo, lugar, modus operandi, etc.), os subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro. Há dois tipos: o comum (caput do artigo) e o específico (parágrafo único).[...] O Código Penal comum adotou a teoria da ficção jurídica, ou seja, apesar de dois ou mais crimes de mesma espécie – veja-se que o próprio CP reconhece a existência de dois ou mais crimes -, os subsequentes devem ser considerados continuidade do primeiro.
De acordo com o art. 80 do Código Penal Militar em sua atual redação:
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Assim, considerando que o réu praticou 02 (dois) crimes da mesma espécie (desacato a militar) a pelas condições de tempo (mesma abordagem), lugar (local da abordagem, em frente ao posto de Polícia Rodoviária Federal de Nova Lima/MG) e maneira de execução (proferindo ofensas aos policiais militares que estavam em serviço), seria o caso de aplicar a pena de somente um dos crimes.
E, de acordo com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos como este em que há crime continuado, a fração a ser adotada para exasperação da pena deve ter relação com o número de crimes praticados. Em sendo 02 (dois) crimes, é o caso de se aplicar a fração de ⅙.
Nesse sentido é o teor da recém aprovada Súmula nº 659: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”.
Considerando o concurso de crimes, adotou-se o crime continuado (art. 80 do Código Penal Militar), com exasperação da pena de um dos crimes, posto que idênticos, em ⅙ (um sexto), por serem 02 (dois) crimes, nos termos da Súmula 659 do C. Superior Tribunal de Justiça, já mencionada.
Assim, após a aplicação dos critérios legais e observadas as frações fixadas, o Conselho Permanente de Justiça, por voto médio, impôs ao réu a pena total de 07 (sete) meses de detenção, estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, aplicado subsidiariamente ao Código Penal Militar.
Considerando que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado não ultrapassou 02 (dois) anos de pena privativa de liberdade, bem como os demais requisitos dos incisos I e II do art. 84 do Código Penal Militar estão presentes, mesmo se consideradas as circunstâncias judiciais, deve-se aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, com período de prova de 02 (dois) anos.
De acordo com o art. 85 do Código Penal Militar, deve a sentença especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. São elas, em analogia ao quanto disposto no art. 78 do Código Penal: (i) prestar serviços à comunidade, na razão de 210 (duzentas e dez) horas; (ii) justificar suas atividades a este Juízo; e (iii) proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do juízo.
Ao Cartório:
INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA: INTIMEM-SE as partes para ciência e interposição de eventual recurso, considerando a expressa dispensa da audiência de leitura de sentença.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA: (i) LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados (art. 449, "b" do Código de Processo Penal Militar); (ii) COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do art. 15, III da Constituição Federal de 1988; (iii) EXPEÇA-SE guia de recolhimento e execução de pena, com as cautelas e procedimentos de praxe a serem adotadas pelo Cartório; e (iv) ARQUIVEM-SE estes autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PEDRO HOFFERT
Juiz de Direito
VOTO DIVERGENTE JUIZ DE DIREITO JOÃO PEDRO HOFFERT
Atento ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), este magistrado abordará tão somente as suas divergências em relação à sentença acima proferida.
É incontroverso nos autos que o réu se encontrava armado e apresentava comportamento extremamente exaltado durante toda a abordagem policial. Embora exista, em determinadas situações concretas, uma linha tênue entre a resistência passiva e a resistência ativa, as circunstâncias específicas do caso evidenciam que o acusado se valeu de ameaça implícita para se opor à abordagem.
O Cb PM Rodrigo de Oliveira Santos (Evento 60, ÁUDIO/VÍDEO5) destacou em seu depoimento que o acusado se recusava a entregar a arma de fogo e levava reiteradamente a mão à cintura, local em que o armamento se encontrava, circunstância que exigiu dos militares a realização do controle do denominado “ponto quente”, justamente em razão do risco concreto apresentado pela situação. Além disso, o referido militar consignou que, no momento da contenção, o acusado afirmou ser faixa preta de jiu-jitsu e que, caso o policial segurasse seu braço, ele “acabaria” com o militar. Tal afirmação, proferida no contexto de abordagem policial envolvendo pessoa armada e em estado de exaltação, ultrapassa o mero desabafo, assumindo inequívoco caráter ameaçador.
No mesmo sentido, o informante PRF Ricardo Luiz (Evento 60, ÁUDIO/VÍDEO2) que presenciou integralmente os fatos, confirmou que o acusado permaneceu durante a abordagem com a mão próxima à cintura, exatamente onde estava localizada a arma de fogo, além de destacar que o réu gritava constantemente e se encontrava bastante alterado.
É certo que a mera resistência passiva, desacompanhada de violência ou ameaça, não é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 177 do Código Penal Militar. Contudo, no presente caso, o comportamento do acusado não se restringiu a simples negativa de colaboração.
O fato de o réu permanecer armado, levar reiteradamente a mão à arma e evidenciar sua posse aos agentes públicos durante a abordagem constitui, inegavelmente, forma de ameaça empregada como meio de resistência ao cumprimento da ordem legal.
E, como bem colocado pelo Ministério Público em suas alegações finais orais, não se trata aqui do crime autônomo de ameaça previsto no Código Penal Militar, mas sim da utilização da intimidação como instrumento destinado a impedir ou dificultar a atuação legítima dos agentes públicos.
O simples gesto de exibir ou insinuar o acesso imediato à arma de fogo pode representar ameaça grave e concreta, especialmente em contexto de elevada tensão operacional, como o verificado nos autos. A intervenção policial poderia ter evoluído para consequências extremamente mais gravosas caso o acusado efetivamente utilizasse o armamento que portava.
Do mesmo modo, a afirmação de que era faixa preta de jiu-jitsu e de que “acabaria” com o policial caso tivesse o braço segurado também não pode ser minimizada. A referência às próprias capacidades físicas e técnicas, em contexto de confronto com agentes públicos no exercício da função, revela nítida tentativa de intimidação e de imposição de superioridade física perante a guarnição policial.
Assim, restam configurados os elementos típicos do delito de resistência, uma vez que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante ameaça dirigida aos militares estaduais que atuavam na ocorrência.
É o voto vencido.