Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: RAFAEL LAURENCIO MENDES
ADVOGADO(A): LORENA HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB MG206957)
ADVOGADO(A): FÁBIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB MG180723)
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de ação penal militar instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 18ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos de Belo Horizonte, em desfavor do Cb PM Rafael Laurêncio Mendes, lotado no 34º BPM/1ªRPM, ao qual se imputa a prática da conduta descrita no art. 13, inciso II, c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei nº 13.869/2019 (abuso de autoridade) consistente, em síntese, em ter o acusado, no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 23h45min, na rua Anchieta, nº 556, bairro Padre Eustáquio, em Belo Horizonte/MG, constrangido a civil Ana Gabriela Amaral Perpetuo Figueiredo Menezes a se submeter a situação vexatória durante procedimento de abordagem policial.
A denúncia foi recebida em 16/03/2026 (Evento 3). Cumprido o mandado de citação (Evento 13), o réu constituiu advogado (Evento 15) e, no Evento 24, apresentou Resposta à Acusação, por meio da qual postulou: (i) a rejeição da denúncia, por inépcia; (ii) subsidiariamente, a absolvição sumária, em razão da atipicidade do fato; e (iii) em caráter ainda mais subsidiário, o arrolamento de testemunhas na fase do art. 417, §2º, do CPPM.
Em momento anterior (Evento 15), a defesa havia postulado acesso ao Procedimento Investigatório Criminal originário (PIC-MP nº 2001284-11.2025.9.13.0002), então gravado com segredo de justiça, bem como a renovação do prazo para apresentação de resposta à acusação, pedido este superado pela apresentação tempestiva da peça defensiva.
É o relatório. Decido.
I — DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A defesa sustenta que a peça inaugural seria inepta por não descrever de forma pormenorizada o meio de execução, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima, e por não ter apontado o especial fim de agir do denunciado, elementares do tipo previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019.
A tese não merece acolhimento.
Para que a denúncia seja considerada apta, basta que exponha o fato criminoso com suas circunstâncias, de modo a permitir ao acusado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sem exigir descrição exauriente de cada elementar do tipo, o que é próprio da instrução criminal e do juízo de mérito, e não do recebimento da peça acusatória.
Na hipótese dos autos, a denúncia narra com suficiente clareza que o denunciado, no exercício da função policial-militar, durante abordagem a uma civil, teria determinado que ela levantasse a camiseta e afastasse o sutiã para que os policiais vissem seus seios, sujeitando-a a situação vexatória e aponta expressamente que o agiu com a finalidade específica de prejudicá-la e de beneficiar-se a si mesmo (art. 1º, §1º, Lei nº 13.869/2019). Há, portanto, indicação do fato, das circunstâncias, do sujeito passivo e do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo.
A alegação de que a denúncia não teria especificado o meio de execução, grave ameaça ou redução da resistência, confunde exigência de descrição com a necessidade de comprovação. A narrativa acusatória indica que a vítima se encontrava sob a custódia momentânea da autoridade policial e que, nesse contexto de subordinação próprio da abordagem, foi constrangida a cumprir a ordem. A correlação entre a situação de poder e a conduta descrita é suficiente para delimitar a imputação e assegurar o direito de defesa, o que a própria extensão e tecnicidade da resposta à acusação confirma.
Rejeita-se, portanto, a arguição de inépcia.
II — DA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
A defesa postula a absolvição sumária do acusado com fundamento na atipicidade do fato, alegando que a conduta do denunciado estaria amparada pelo Manual Técnico-Profissional nº 3.04.02 (MTP 02 — Abordagem a Pessoas) da PMMG e que, portanto, teria agido em estrito cumprimento do dever legal.
O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual.
A absolvição sumária, prevista no art. 397, do CPP (aplicado subsidiariamente por força do art. 3º, alínea 'a', do CPPM), pressupõe que a atipicidade, a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou a extinção da punibilidade sejam manifestas, isto é, evidentes desde logo, independentemente de instrução probatória. Não é o que se verifica nos autos.
A alegação de estrito cumprimento do dever legal é tese de mérito que demanda cotejo probatório aprofundado: exige verificar o exato contexto fático da abordagem, o comportamento das partes, a proporcionalidade da medida adotada e os limites concretos do protocolo invocado. O MTP 02 da PMMG, conforme transcrito pela própria defesa, autoriza a inspeção visual e medidas simplificadas na abordagem a mulheres, mas não é incontroverso que a conduta narrada na denúncia, a ordem para que a abordada levantasse a camiseta e afastasse o sutiã para exposição dos seios a policiais do sexo masculino, esteja contida nessa autorização. Essa é precisamente a controvérsia central do feito, a ser dirimida na instrução.
Ademais, o crime de abuso de autoridade exige dolo específico (finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou mero capricho ou satisfação pessoal — art. 1º, §1º, Lei nº 13.869/2019), cuja presença ou ausência não pode ser aferida com segurança sem a colheita das provas orais.
Indefere-se, portanto, o pedido de absolvição sumária, mantendo-se a instrução criminal.
III — DO ACESSO AO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL ORIGINÁRIO
No Evento 15, a defesa noticiou que o PIC-MP nº 2001284-11.2025.9.13.0002, originário desta ação penal, encontrava-se gravado com segredo de justiça no sistema e-proc, impossibilitando o acesso aos documentos que instruíram a denúncia. O pedido de renovação do prazo da resposta à acusação restou superado, como se disse, pela apresentação tempestiva da peça no Evento 24.
Subsiste, no entanto, o pleito de acesso ao PIC.
Determino, portanto, que a Secretaria retire o sigilo nível 1 e providencie a habilitação dos advogados constituídos — Dr. Fábio Campos de Oliveira (OAB/MG 180.723) e Dra. Lorena Hermenegildo de Oliveira (OAB/MG 206.957) — nos autos do PIC-MP nº 2001284-11.2025.9.13.0002, franqueando-lhes o acesso integral ao seu conteúdo, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994.
V — DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
A audiência de inquirição da vítima e da testemunha arrolada na denúncia encontra-se designada para o dia 26 de maio de 2026, às 16h00 (Evento 6). A vítima Ana Gabriela Amaral Perpetuo Figueiredo Menezes já foi intimada (Evento 16). O Cb PM Rafael Laurêncio Mendes foi citado (Evento 13). A intimação da testemunha Pedro Augusto Luciano Alves, preso no CERESP Betim, foi providenciada pela Secretaria (Eventos 25 e 26), com acuse de recebimento pelo estabelecimento prisional (Evento 27).
Mantenho a audiência na data e hora designadas. Determino que a Secretaria providencie as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.