Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000028-36.2025.9.13.0001/MG
RÉU: WELLERSON CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO(A): DANILO VINICIUS SILVA PEREIRA (OAB MG220895)
SENTENÇA
Vistos e postos em discussão os autos.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação movida pelo MP, que inicialmente requer a condenação de Wellerson Conceição Santos (47) nas penas do art. 195 do DL n. 1.001/69.
Segundo a denúncia, em 12/7/23, ~07h30, no 7º Pel BM, em Janaúba/MG, o réu abandonou, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. Narra o MP que o increpado estava escalado como chefe de serviço naquela ocasião, no turno do dia 11/7/23 para o dia 12/7/23 e que, após determinar o deslocamento do militar Sandro Soares Maia para atendimento de uma ocorrência de capotamento, vestiu trajes civis e deixou o pelotão antes da chegada do chefe de serviço da ala seguinte, Radson Paccelli Gonçalves de Oliveira, para a passagem do serviço (evento 1).
Foi recebida a denúncia em 13/1/25 (evento 2).
Foi citado o réu (evento 18), que, por sua defesa, apresentou resposta à acusação (evento 22). Em referida peça, sustentou a ausência de justa causa e de dolo na conduta, alegando que o acusado se ausentou do serviço por questões de saúde e com autorização de superior hierárquico. Diante disso, requereu a absolvição sumária do acusado, com o reconhecimnto da atipiciedade da conduta ou de excludente de culpabilidade, além da produção de provas.
Foi realizada instrução processual, em sessões de 15/4/25, 19/9/25 e 27/5/26, com a inquirição das testemunhas Radson Paccelli Gonçalves de Oliveira (militar que iria render o acusado no turno de serviço), Warley Souza Nunes (cmt. da 1ª Cia, responsável pelo 7º Pel BM de Janaúba/MG), Edson Nascimento de Oliveira (auxiliar do réu no dia dos fatos), Joseph Gonçalves Fonseca e Sandro Soares Maia (militares que trabalhavam junto ao réu no dia dos fatos), Alex Fabiano Silva Amaral (ex-militar que acompanhou o réu à residência da testemunha Warley) e Gisele Fernandes Uchôa (médica perita lotada no NAIS da 5ª RPM), além da realização de acareação entre as testemunhas Warley e Alex, e de interrogatório do réu (eventos 49, 125 e 199).
Foram juntados documentos aos autos, a destacar termos de depoimentos, documentos médicos, certidão de interdição, sentença de curatela da JC (eventos 23 a 30, 77, 118 e 188), ERF (evento 187), FAC (evento 182), CACs (eventos 149 e 156) e procedimentos disciplinares (eventos 169 e 195).
Foi realizada sessão de julgamento em 19/6/26 (eventos 221 e 222), ocasião em que, em alegações orais:
o MP manifestou-se no sentido de o acusado não possuir dolo em sua conduta, e com base nisso pugnou por sua absolvição, por atipicidade, com fulcro no art. 439, "b", do DL n. 1.002/69; e
a defesa sustentou não ter havido abandono injustificado ou não autorizado do serviço por parte do réu e, com base nisso, pleiteou a absolvição dele por atipicidade, com espeque no art. 439, "b", do DL n. 1.002/69 e, subsidiariamente, por insuficiência probatória, fundamento no art. 439, "e", do mesmo diploma.
É o relatório.
VOTOS
JUIZ DE DIREITO GEORGE WALTER BARRETO PAVIOTTI
Senhores juízes militares, após as alegações ministeriais e defensivas, concluo pela atipicidade da conduta do réu. É fato incontroverso que Wellerson Conceição Santos, escalado para serviço, retirou-se do 7º Pel. BM, em Janaúba/MG, antes do encerramento de seu turno de serviço, ~07h30, como chefe de serviço no dia 12/7/23, sendo que referido turno se encerraria às 08h00. Essa conjuntura de estar escalado para serviço, mas ter realizado saída prematura, é confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório (evento 199, ação penal) e pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal, notadamente das testemunhas Paccelli, Edson e Sandro:
Paccelli (chefe de serviço da ala seguinte), que iria render o acusado no turno de serviço, confirmou que chegou mais cedo ao quartel, ~07h35, e cruzou com o réu na calçada do pelotão, quando esse já se dirigia a seu carro. Aduziu que o réu já estava à paisana e que, ao se cumprimentarem, o acusado disse que estava indo embora mais cedo para "resolver assuntos particulares" (evento 1, PEÇAS IPM 2, fls. 54/55, evento 49, ação penal);
Edson (auxiliar do réu no dia dos fatos) presenciou os momentos finais antes da saída do acusado. Relatou que havia se ausentado brevemente para fazer exames de sangue e, ao retornar, encontrou o réu ainda fardado na garagem. Logo após o recebimento de uma ocorrência de acidente de trânsito, Edson viu o réu entrar no alojamento e, em seguida, passar por ele já em trajes civis, ~07h35 (cerca de 25 min antes do término do turno, que se daria às 08h00). Afirmou que o acusado apenas lhe disse que precisava sair mais cedo para "resolver uma coisa particular", sem entrar em detalhes, pegou seu veículo e foi embora do quartel (evento 1, PEÇAS IPM 2, fls. 116/121, evento 49, ação penal); e
Sandro (militar que trabalhava com o réu no dia dos fatos e foi designado para a atendimento à ocorrência de capotamento circunstanciada em denúncia), confirmou que o réu determinou que ele outro militar fossem à ocorrência no lugar daquele, alegando que tinha "um compromisso" e "exames para fazer". Essa testemunha disse que saiu para atender a ocorrência ~07h30 e não viu o momento exato em que o réu se ausentou. Confirmou, não obstante, que, ao retornar do atendimento do acidente (pouco depois das 08h00), o réu já não se encontrava mais no pelotão (evento 1, PEÇAS IPM 2, fls. 29/30, evento 49, ação penal).
Contudo, para a configuração do delito de abandono de posto, previsto no art. 195 do DL n. 1.001/69, exige-se que a ausência ocorra "sem ordem de superior", elemento normativo do tipo penal em questão. No caso em exame, a prova se inclina para a conclusão de que o réu não quis, tampouco assumiu o risco de abandonar o serviço sem autorização de seu superior, como MP e defesa muito bem aduzem.
A instrução em relação a esse ponto revelou versões opostas entre 2 testemunhas compromissadas. Warley, cmt. da 1ª Cia à época, responsável pelo 7º Pel. de Janaúba/MG afirmou, em seu depoimento, que recebeu ligação telefônica do réu informando que passava mal e que não conseguia contato com o cmt. do pelotão, Jesué Ferreira de Aguiar. Referida testemunha relatou ter orientado o réu a seguir as normas vigentes e a buscar contato com seu chefe direto, sustentando que não autorizou a saída antecipada (evento 125, ação penal). Em sentido contrário, a testemunha Alex asseverou que acompanhou o réu até a residência de Warley em data posterior, após o Wellerson ter sido cientificado da instauração de procedimento apuratório relacionado aos fatos em apreço, oportunidade em que Warley confirmou expressamente ter autorizado a liberação do acusado (evento 125, ação penal).
Realizada a acareação sob o crivo do contraditório, ambas as testemunhas mantiveram firmes suas respectivas versões (evento 199, ação penal). Todavia, embora Warley afirme que apenas orientou o réu a procurar seu chefe direto (Aguiar), a testemunha Alex traz uma versão mais verossímil e detalhada no sentido de que o próprio oficial assumiu ter concedido a liberação. A maior credibilidade do relato da testemunha Alex fundamenta-se em elementos extraídos da própria instrução, notadamente:
riqueza de detalhes: a versão de Alex é firme, coerente e contextualiza todo o encontro de forma minuciosa. Ele descreve a receptividade efusiva na casa de Warley ("satisfação te ver"), o local exato onde conversaram, os pronomes de tratamento informais utilizados ("comando") e a linguagem corporal enfática de Warley ao bater no peito para garantir a liberação, dizendo "[a]qui é homem, pode ficar tranquilo. Eu te liberei";
contradições e evasivas do oficial na acareação: embora firme a renitência no sentido de não ter autorizado a saída do réu, durante o confronto de versões, Warley apresentou narrativa oscilante. Inicialmente, com o aparente intuito de minimizar o encontro, o oficial afirmou ao juízo que a conversa durou apenas "dois, três minutos" do lado de fora, no "portão" de casa, enquanto sua esposa entrava no carro. Mais adiante, ao ser questionado de forma direta, Warley entrou em contradição e admitiu que havia, sim, autorizado a entrada de Alex e do réu no interior de sua residência. Além disso, o oficial valeu-se constantemente de evasivas ("não me recordo") para não negar os fatos diretamente; e
ausência de motivação espúria: a testemunha Alex é ex-oficial do CBM que atua atualmente como profissional liberal civil. Ele não possui mais vínculo de subordinação com a Corporação, tampouco possui inimizade aberta com Warley, pelo contrário, fez questão de ressaltar que nutria admiração por esse e que foi até a residência apenas por um pedido de socorro da família do réu.
O réu, em seu interrogatório judicial, optou por exercer o direito ao silêncio, limitando-se a esclarecer de forma sucinta que as palavras de Alex Fabiano retratam a realidade dos fatos e que a testemunha Warley efetivamente autorizou sua saída, em razão de questões de saúde (evento 199, ação penal).
Ademais, existem elementos documentais que corroboram a tese defensiva de que o acusado necessitava afastar-se para atendimento médico, seja em razão de realização de exames, seja em razão de ter se sentido mal naquele dia, uma vez que consta dos autos declaração de comparecimento médico atestando que o réu esteve em consulta no Centro de Saúde Herlinda Silveira Dias Brito, em Janaúba/MG, no dia 12/7/23, embora mais tarde, no turno noturno, acompanhada do respectivo receituário médico emitido na mesma data (evento 188, ação penal).
De todo o articulado, portanto, resta indubitável que o acusado procurou autorização para ausentar-se do serviço naquela ocasião, sendo, ao menos ambígua a resposta de seu superior, o que por si só já é capaz de afastar a tipicidade da conduta, porquanto senão certa a autorização, pelo menos apta a configurar erro referente a pressuposto fático que legitimaria a conduta do acusado, a teor do preceitua o art. 36 do DL 1.001/69.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, julgo improcedente o pedido formulado em denúncia e, consequentemente, absolvo Wellerson Conceicao Santos (47), da imputação fático-jurídica do art. 195 do DL n. 1.001/69 que lhe é dirigida, por atipicidade, com fulcro no art. 439, "b", do DL n. 1.002/69.
Sem custas.
Publique-se este pronunciamento, intimem-se as partes e comuniquem-se àqueles que figurarem como vítima nos autos.
Certificado trânsito em julgado sem reforma, arquivem-se e baixem-se estes autos da distribuição, atendendo-se às cautelas de praxe.
JUIZ MILITAR ANDRÉ MOREIRA VINTE
Divirjo do juiz presidente e voto pela condenação do réu.
Verifico que a materialidade e a autoria do crime de abandono de posto (art. 195, DL n. 1.001/69) pelo acusado restaram plenamente comprovadas pelos elementos constantes dos autos, especialmente escala de serviço, registros administrativos, e depoimentos testemunhais. Restou demonstrado que, no dia 12/7/23, por volta de 07h40, o acusado abandonou o serviço operacional sem autorização de sua chefia direta, descumprindo dever funcional e violando a Instrução Técnica Operacional n. 1 do CBM.
Constatou-se que o militar, mesmo ciente da existência de uma ocorrência emergencial de capotamento de veículo, considerada de média complexidade, preferiu ignorar o cumprimento do dever funcional que lhe competia na chefia do serviço e delegou atribuições a subordinados para retirar-se do quartel antes do horário fixado, que se daria apenas às 08h00. O serviço militar, pela relevância das atividades de socorro e segurança pública desenvolvidas pela corporação, não admite saídas prematuras informais ou justificativas baseadas em contatos telefônicos não oficializados na cadeia de comando.
A alegação de problemas de saúde e de suposta liberação pelo Capitão comandante da companhia não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a dispensa de serviço operacional deve seguir estritamente o trâmite formal e a linha de subordinação direta do pelotão, o que não ocorreu na hipótese. O abandono restou plenamente caracterizado no momento em que o militar deixou o posto antes de efetuar a regular passagem de serviço ao seu substituto legal.
Diante disso, existindo nítida violação do dever militar e preenchidos os requisitos do tipo penal de abandono de posto, voto por julgar procedente o pedido formulado em denúncia e condenar o acusado Wellerson Conceicao Santos pela prática do delito do art. 195 do DL n. 1.001/69, à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, sem a concessão de sursis, em razão das circunstâncias previstas no art. 84, II, do DL n. 1.002/69 que não autorizam a concessão do benefício.
JUIZ MILITAR ANTÔNIO VALDEMIR GUIMARÃES
Acompanho o voto do juiz presidente.
As provas dos autos revelam que o réu se ausentou temporariamente do serviço para buscar atendimento médico, o que é corroborado pela declaração de comparecimento e pelo receituário médico. Ficou demonstrado que o militar buscou autorização prévia junto à sua cadeia de comando. Ao não conseguir contato com o tenente chefe do pelotão, ele avisou ao capitão comandante da companhia, que tomou ciência de seu estado de saúde. Essa comunicação telefônica e a autorização informal, ainda que não documentada por escrito, afastam o elemento normativo "sem ordem de superior" exigido pelo tipo penal. Portanto, a conduta é atípica, o que justifica a absolvição com base no art. 439, "'b", do DL n. 1.002/69.
JUÍZA MILITAR CLÁUDIA AZEVEDO GOMES DE PAULA
Acompanho o voto do juiz presidente quanto à absolvição do acusado, mas a entendo amparada em fundamento diverso, qual seja, o de insuficiência probatória.
Embora a materialidade da ausência do militar no período final de sua escala seja inconteste, a tipificação do crime de abandono de posto exige a comprovação inequívoca do dolo, ou seja, a vontade consciente, livre e injustificada de se afastar de suas obrigações funcionais. A simples ausência física do militar, sem a demonstração desse intuito deliberado de afrontar a ordem administrativa, não se revela suficiente para ensejar a responsabilização criminal. No caso em análise, as provas demonstram que o réu não agiu de forma clandestina ou com o propósito de violar seus deveres, visto que tentou contato com sua chefia direta e reportou seu estado de saúde debilitado ao comandante da companhia, Cap Warley. Como o afastamento para buscar atendimento médico foi comprovado documentalmente, eventuais falhas na formalização dessa liberação devem ser tratadas exclusivamente na esfera administrativo-disciplinar.
Diante de fragilidade probatória quanto à existência de dolo na conduta do réu e restando dúvidas razoáveis quanto à intenção de abandonar o posto, deve incidir o princípio constitucional da presunção de inocência. Voto, por conseguinte, por julgar improcedente o pedido formulado em denúncia e absolver o acusado da imputação que lhe é dirigida, com fulcro no art. 439, "e", do DL n. 1.002/69.
JUIZ MILITAR MARCONE GONÇALVES DA SILVA GOMES
Acompanho o voto do juiz presidente quanto à absolvição do acusado, porém concluo por fundamento jurídico diverso, qual seja, o de insuficiência probatória, assim como vota a juíza militar Cláudia Azevedo Gomes de Paula.
A prova testemunhal produzida confirma que o réu se ausentou do quartel do 7º Pelotão de Janaúba antes do horário previsto para o término do seu turno de serviço como chefe de serviço no dia 12/7/23. Colegas de guarnição relataram a saída do réu por volta das 07h30, sendo que ele próprio informou ao seu auxiliar direto e ao militar que assumiu a liderança de uma ocorrência em andamento que precisava se afastar para a realização de exames. Embora os integrantes da guarnição não tivessem conhecimento da existência de uma autorização formalizada, restou claro que o motivo médico do afastamento não foi ocultado pelo réu no momento dos fatos.
No que tange à anuência da cadeia de comando, instaurou-se uma grave contradição probatória que não pôde ser superada durante a instrução. O Cap Warley declarou que foi contatado pelo réu solicitando dispensa, mas alegou que o orientou a seguir os meios legalmente previstos, negando expressamente ter emitido a autorização. Em contrapartida, a testemunha de defesa Alex Fabiano assegurou ter acompanhado o réu após a consulta médica e ouvido o próprio Cap Warley confirmar que havia liberado o militar. Diante da flagrante contradição entre os relatos do Cap Warley e de Alex Fabiano, realizou-se audiência de acareação, na qual ambos os depoentes sustentaram firmemente suas declarações, não sendo possível sanar a controvérsia sobre a efetiva concessão da autorização para a ausência do réu.
A par disso, a ata notarial lavrada pelo Primeiro Tabelionato de Notas de Janaúba em 25/10/23 traz o registro de conversas via aplicativo de mensagens entre o réu e o Ten Aguiar no dia dos fatos. O diálogo revela que o oficial indagou o réu sobre a ocorrência de acidente automobilístico às 20h33 e, em resposta enviada às 20h44, o réu explicou que necessitou sair mais cedo para uma consulta médica. Esse elemento, embora demonstre contato apenas noturno entre réu e o Ten Aguiar, corrobora o estado de necessidade de saúde que acometia o militar acusado.
Havendo dúvida insanável e contradições evidentes nos depoimentos testemunhais acerca da ocorrência de autorização informal por parte do do Cap Warley, comandante da companhia, para a saída do réu em busca de atendimento médico, resta inviável formular um juízo de certeza quanto ao dolo exigido para a configuração do crime de abandono de posto. Diante disso, voto por julgar improcedente o pedido formulado em denúncia e absolver o acusado da imputação que lhe é dirigida, com fulcro no art. 439, "e", do DL n. 1.002/69.
RESULTADO DO JULGAMENTO
Ante todo o exposto, o juiz de direito, na forma do art. 438, § 1º, do DL n. 1.002/69, declara que o CPJ/BM, extinguindo o feito com resolução de mérito, julgou, à maioria de votos (4x1), vencido o juiz militar André Moreira Vinte, improcedente o pedido formulado em denúncia e, consequentemente, absolveu o acusado Wellerson Conceicao Santos (47), da imputação fático-jurídica do art. 195 do DL n. 1.001/69 que lhe foi dirigida em denúncia, sendo 2 dos votos absolutórios fundamentados no art. 439, "b", do DL n. 1.002/69, por atipicidade da conduta, enquanto os outros 2 alicerçados no art. 439, "e", do DL n. 1.002/69, por insuficiência probatória.
Sem custas.
Publique-se este pronunciamento e comunique-se à administração militar (por intermédio do comando da unidade atual/de última lotação do sentenciado).
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos diante da ausência de pretensão recursal das partes e considerando elas já intimadas em sessão de julgamento de evento 222, após cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se estes autos com baixa da distribuição, atendendo-se às cautelas de praxe, incluindo, mas sem se limitar a, atualização de eventuais registros no SNGB e no BNMP.
Belo Horizonte, data registrada no sistema.