Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento comum cível Nº 2000949-92.2025.9.13.0001/MG
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SENA
ADVOGADO(A): ANDERSON NEVES SFREDO (OAB MG195433)
SENTENÇA
Vistos.
I
Relatório
Cuida-se de ação ajuizada pelo Cb BM Carlos Eduardo de Sena, parte autora qualificada nos autos, em face do Estado de Minas Gerais, parte ré, por meio da qual requer a declaração de nulidade da SAD 779/2023 – 3º COB, com a consequente exclusão da sanção de suspensão de 4 dias de sua ficha funcional, além da reclassificação de seu conceito. Sucessivamente, pleiteia a desclassificação da transgressão para a modalidade de natureza leve. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos. Dá à causa o valor de R$ 5.586,66.
Segundo o apurado no mencionado procedimento administrativo, o autor, no dia 17/7/2022, ~13h39min, durante seu turno de serviço na sede do 2º Pelotão da 1ª Cia da 2ª Cia Ind, em São João del-Rei/MG, exercendo a função de telefonista/sentinela, teria negado atendimento a uma ocorrência operacional de competência do CBMMG. De acordo com o que consta na gravação telefônica do tridígito 193, o autor deixou de empenhar recursos humanos e logísticos disponíveis na fração para o combate a um incêndio em vegetação em área urbana que ameaçava uma área de preservação ambiental, orientando o solicitante a ligar mais tarde sob o argumento de que a equipe estava em outro atendimento. Além disso, o militar deixou de se identificar corretamente ao atender a ligação e não registrou a chamada reprimida no sistema CAD (Código W08.000). Em razão do exposto, foi dado como incurso na transgressão disciplinar de natureza grave prevista no art. 13, XVI (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), do CEDM.
Na petição inicial, o autor fundamentou seus pedidos apontando, em síntese, as seguintes teses: nulidade das provas obtidas e quebra da cadeia de custódia, argumentando que o despacho 60/2022 foi produzido com data retroativa e que os áudios foram extraídos e manipulados pelo cmt. do pelotão em sua residência particular, sem a presença de peritos; cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial nos áudios e no equipamento gravador, bem como a ausência de degravação por técnico habilitado; ocorrência de bis in idem, sob a alegação de que responde aos mesmos fatos em outros procedimentos (SAD 782/2023, SAD 102/2023 e SAD 130/2023), o que configuraria transgressão continuada; atipicidade da conduta por ausência de dolo e por suposta falta de efetivo e de viaturas em condições de uso; e, por fim, ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção, requerendo a aplicação do art. 10 do CEDM (advertência verbal) ou a desclassificação para o art. 15, III, do mesmo diploma. Juntou documentos para instruir a peça vestibular.
Em decisão de evento 8, foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se, ainda, a citação do réu para reação.
Citado, em contestação de evento 16, o Estado de Minas Gerais, arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a sanção disciplinar de suspensão de 4 dias já foi integralmente cumprida. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a presunção de legitimidade e legalidade do processo administrativo disciplinar, que transcorreu com estrita observância ao conftraditório e à ampla defesa. Defendeu a legalidade da prova e a inexistência de quebra da cadeia de custódia, amparada na Instrução de Tecnologia e Sistemas (ITS) 3/2013 do CBMMG. Afirmou que o indeferimento da perícia foi devidamente motivado e amparado no art. 215 do MAPPA e no art. 464, §1º, II, do CPC. Rechaçou a tese de bis in idem e defendeu a tipicidade da conduta e a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
O autor apresentou impugnação à contestação em evento 21, reiterando os argumentos da petição inicial e requerendo a produção de prova testemunhal.
Em decisão de evento 22, foi indeferido pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo requerente.
O autor apresentou pedido de reconsideração em evento 28, o qual foi igualmente indeferido, agora em decisão de evento 30, que determinou a conclusão dos autos para prolação da sentença.
O réu, em manifestação de evento 33, informou não possuir provas a produzir e reiterou as razões invocadas em sua contestação.
É o relatório.
II
Fundamentação
Presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade do processo, e não havendo nulidades a sanar nem necessidade de produção de outras provas, passo ao exame da questão preliminar aventada pelo réu.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu (art. 337, XI, CPC)
O réu, Estado de Minas Gerais, suscitou, em sua contestação, a preliminar de falta de interesse de agir do autor, fundamentando seu pedido no fato de que a sanção disciplinar de suspensão de 4 dias já foi integralmente cumprida nas datas registradas pela Administração Militar, o que esvaziaria o objeto da presente demanda anulatória.
Com vênia, a preliminar apresentada pela parte ré não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional no presente caso permanece mesmo após o cumprimento dos dias de suspensão impostos pela autoridade administrativa. A manutenção de uma sanção de natureza grave, fundamentada no art. 13, XVI, do CEDM, na ficha de registros funcionais do militar gera efeitos secundários e permanentes que afetam diretamente o seu desenvolvimento na carreira. O registro da punição implica a dedução de 24 pontos em seu conceito funcional, impactando sua classificação (rebaixamento para o conceito "B") e, consequentemente, prejudicando sua participação em quadros de acesso para futuras promoções, bem como o recebimento de eventuais recompensas.
Portanto, a pretensão anulatória possui utilidade prática e jurídica inegável para o autor, pois eventual declaração de nulidade do ato administrativo resultará na exclusão do registro da penalidade de seus assentamentos funcionais e na recomposição de sua pontuação e conceito.
Para esboçar quão absurda é a ideia de perda de interesse pelo cumprimento da sanção, basta refletir, em aproximação do direito administrativo sancionador ao direito penal, o raciocínio para o campo da responsabilização criminal, âmbito para o qual, inclusive, o ordenamento não prevê a formação de preclusão máxima, admitindo a revisão criminal única e exclusivamente pro reo. A anulação do incursão na transgressão disciplinar reflete até mesmo danos à reputação e outros direitos de personalidade do acusado, dos quais não cabe à Jurisdição negar acesso, em observância à regra da inafastabilidade da jurisdição, plasmada no art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito, assim, a preliminar arguida pelo Estado de Minas Gerais, avançando ao exame do mérito dos pedidos formulados pelo requerente em sua peça vestibular, os quais adianto não merecem procedência, haja vista não assistir razão às teses que os fundamentam, analisadas a seguir, individualmente.
Quanto ao controle judicial do ato administrativo disciplinar
Inicialmente, é imperioso estabelecer as premissas que orientam a atuação do Poder Judiciário na análise de atos administrativos disciplinares. A jurisprudência pátria é pacífica e consolidada no sentido de que o controle judicial do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É vedado ao Poder Judiciário ingressar no exame do mérito administrativo, ou seja, não cabe ao juiz substituir o administrador na valoração das provas e na escolha da sanção, ressalvadas apenas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, entendimento esse cristalizado no enunciado sumular 665 do c. STJ:
Súmula 665/STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Nessa mesma esteira, ensina o doutrinador e desembargador deste tribunal, Fernando Galvão, que havendo prova que permita conclusão pela afirmação ou rejeição de uma hipótese fática, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na avaliação do mérito num processo administrativo:
No exame de legalidade do ato administrativo sancionador, o Poder Judiciário não pode valorar o conjunto probatório de modo a substituir a Administração em atribuição que lhe é exclusiva. Havendo elementos probatórios em sentido contrário, cabe à Administração decidir sobre quais elementos devem ser considerados preponderantes para a tomada de decisão.
(ROCHA, F. A. N. G. da. Competência cível da Justiça Militar Estadual. 5. ed. Belo Horizonte: Editora Expert, 2024. p. 42)
Assim, o Poder Judiciário não atua como instância recursal revisora das decisões CEDMU, sob pena de infringência do princípio constitucional de separação dos poderes (art. 2º, CF). Feitas essas considerações, passo à análise dos argumentos apontados pelo autor.
Quanto às teses de licitude de provas e de quebra da cadeia de custódia
O autor sustenta que as provas que embasaram sua punição são ilícitas. Argumenta que o despacho 60/2022, que originou a apuração, foi produzido de forma fraudulenta, pois a assinatura da autoridade constava como Maj BM, embora, na data impressa no documento, ele ainda ostentasse o posto de Cap BM. Alega também que houve a quebra da cadeia de custódia dos áudios do telefone 193, pois a extração e audição das gravações teriam sido realizadas pelo cmt. do pelotão em sua residência, sem a presença de peritos, em inobservância aos arts. 158-A e ss do CPP.
Neste ponto, concessa venia ao autor, assiste razão ao réu. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que a divergência de postos na assinatura do despacho 60/2022 decorreu de uma simples reconstituição administrativa de documento, e não de uma fraude tendente a prejudicar o autor. Conforme justificado pela Administração Militar no ofício 345/2023 - 2ª Cia Ind, o documento original encontrava-se temporariamente extraviado no cartório no momento em que a defesa solicitou a cópia. Para garantir a celeridade e o acesso à informação, a autoridade providenciou a reconstituição do teor da ordem, assinando com o posto que ocupava naquele momento. Posteriormente, o documento original da época dos fatos foi localizado e juntado aos autos, demonstrando a exata correspondência de conteúdo. Trata-se de mera irregularidade formal que foi saneada, não configurando a alegada falsidade documental apta a contaminar o processo pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, a tese do autor também não se sustenta. O procedimento disciplinar possui rito próprio e não atrai a aplicação rígida e inflexível da disciplina de cadeia de custódia, a que se refere o art. 158-B do CPP, a qual se destina a assegurar a idoneidade do "vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes". Os áudios em questão são registros oficiais de um serviço de utilidade pública de urgência e emergência (linha 193). A captação e o armazenamento dessas chamadas são regulamentados internamente pela Instrução de Tecnologia e Sistemas (ITS) 3/2013 do CBMMG. O art. 8º de referida norma estabelece claramente a competência e o dever do cmt. de fração de supervisionar a utilização do sistema de gravação. A extração das cópias dos áudios pelo 1º Ten BM Daniel Luiz Rodrigues Guimarães, auxiliado por um militar com formação em tecnologia da informação da própria unidade, constitui exercício regular do poder hierárquico e de fiscalização. Ademais equipamento original (CPU) permaneceu preservado e foi posteriormente recolhido pela seção de comunicações do 4º BBM, ficando à disposição para eventuais confrontações.
Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse como aplicável a disciplina da cadeia de custódia a este caso administrativo disciplinar, eventual quebra dela afeta a eficácia probatória a ser analisada em sua valoração no momento da análise, e não a sua validade, com a consequente inadmissibilidade do elemento probatório, cf. jurisprudência atual e pacífica (Infos. 720, 731 e 803, todos do c. STJ). Por tais razões, a impugnação genérica em sede judicial, como faz o autor, sem apontar ou comprovar qualquer indício concreto de adulteração, edição fraudulenta ou supressão indevida do conteúdo das conversas que o prejudicasse, não é suficiente para invalidar a prova, sobretudo em se tratando de documento público com presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada pelo requerente.
Quanto às teses de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia e degravação, bem como de ausência de juntada de cópia integral de IPM
O autor alega que sofreu cerceamento de defesa porque a autoridade sindicante indeferiu seu requerimento de produção de prova pericial nos arquivos de áudio e no aparelho gravador, bem como porque as degravações não foram realizadas por perito oficial com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Em relação a esse argumento, com máxima vênia, novamente não tem razão o autor. O ordenamento jurídico confere à autoridade que preside a instrução processual, seja judicial ou administrativa, o poder-dever de avaliar se diligências se apresentam como inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito. No âmbito do processo disciplinar militar, como bem aponta o réu, o art. 215 do MAPPA dispõe que o encarregado pode dispensar a perícia quando a considerar desnecessária ao esclarecimento da verdade, cita-se:
Art. 215. Poderá ser solicitada pelo encarregado ou por quaisquer das partes, mas, salvo no caso de exame de corpo de delito, pode ser negada, se reputada desnecessária ao esclarecimento da verdade, devendo o encarregado justificar e fundamentar seu ato
Outrossim, o art. 464, §1º, II, do CPC (aplicável subsidiariamente ao MAPPA cf. seu art. 558) estabelece diretriz similar:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
[...]
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
No caso concreto, a materialidade e a autoria da transgressão não dependiam de conhecimentos técnicos complexos para serem demonstradas. A identificação do autor como o atendente da chamada baseou-se na escala de serviço, no relatório de serviço assinado pelo chefe de guarnição no dia dos fatos, e no reconhecimento seguro da voz realizado pelo cmt. da fração e ratificado por outras testemunhas ouvidas no procedimento, conforme solução da SAD que indica os depoimentos do Subten Anderson Cássio Ribeiro (fl. 26, SAD) e do 3º Sgt Pablo Gottardo Silva (fl. 28, SAD). O autor não apresentou qualquer elemento plausível que justificasse a necessidade de perícia, como a indicação de que outra pessoa estaria operando o rádio em seu nome. O indeferimento da prova pericial foi, ademais, fundamentado pela autoridade processante (Ofício 1/2023 - fls. 51 a 53v, SAD), que considerou o acervo probatório documental e testemunhal já existente suficiente para a formação de sua convicção. Ademais, foi facultado à defesa a realização de perícia particular, providência da qual o autor não se desincumbiu.
Ainda no tocante ao indeferimento da prova pericial, o autor sustenta a nulidade do feito por suposta ofensa aos arts. 312 e 544 do MAPPA, sob a alegação de que não houve cientificação formal da defesa (acusado e defensor) acerca de referida decisão denegatória. Contudo, a tese não merece guarida. No âmbito da SAD, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Nessa linha, vale citar julgados do c. STJ e deste e. TJMMG:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
V - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa. [...]
(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 36312 PE 2011/0247738-0, T1 - Primeira Turma; rel. min. Regina Helena Costa, j. 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR – DEMISSÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR COMPROVADA – O FATO DE O ACUSADO ESTAR SOB DISPENSA/LICENÇA-SAÚDE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO – PÁS DE NULITE SANS GRIEF – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO – MANUTENÇÃO DA SANÇÃO – PROVIMENTO NEGADO.
(TJMMG, Ap.- processo eproc 1000051-77.2017.9.13.0001; rel. des. Sócrates Edgard dos Anjos; j. 29/4/2021, p. 10/5/2021)
No caso em tela, nota-se que o autor, assistido por defensor constituído, apresentou suas razões escritas de defesa finais e manejou os recursos cabíveis nas instâncias administrativas aplicáveis à espécie. A ausência de uma notificação isolada acerca de decisão interlocutória não obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto que justifique a anulação do procedimento punitivo. Demais disso, nota-se que, a contrário do que preceitua o art. 532 do MAPPA, o autor não apresentou arguição de nulidade por falta de intimação da denegação da produção probatória pretendida pelo encarregado a tempo e modo, sendo certo que, segundo o § 1º de aludido dispositivo, "[o] silêncio das partes sana as nulidades, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse".
Quanto à exigência de que a degravação dos áudios fosse realizada por perito técnico, a argumentação é improcedente. Os arts. 254 a 259 do MAPPA autorizam expressamente que o próprio encarregado do procedimento ou a comissão proceda à transcrição dos diálogos relevantes para os autos, garantindo-se à defesa o acesso irrestrito às mídias para conferência. A jurisprudência pátria (a exemplo do julgado do c. STJ - AgRg no REsp 1233396/DF) dispensa a realização de perícia técnica oficial para a simples transcrição de conversas telefônicas, bastando que os arquivos originais estejam disponíveis para o exercício do contraditório, o que ocorreu na SAD 779/2023.
Por fim, no que concerne à alegação de nulidade por suposta inexistência ou ocultação de cópia integral de IPM (o qual teria feito aflorar as transgressões apuradas na vertente SAD), melhor sorte não assiste ao requerente. A SAD consubstancia-se em procedimento autônomo e independente em relação ao inquérito, vigorando em nosso ordenamento o princípio da independência das instâncias. O fato de a transgressão disciplinar ter sido constatada residualmente no bojo de um IPM não impõe à Administração Militar o dever de transladar a integralidade daquele apuratório para a SAD.
Quanto às alegações de ocorrência de "bis in idem" e transgressão continuada
O autor sustenta a nulidade do processo administrativo sob o argumento de que estaria respondendo aos mesmos fatos em múltiplas sindicâncias (como as SADs de portarias 102/2023, 782/2023 e 130/2023), o que configuraria transgressão continuada, demandando a unificação dos processos e a aplicação do princípio do non bis in idem.
A argumentação não se sustenta, e, neste ponto, também assiste razão ao réu. O princípio do non bis in idem proíbe que um indivíduo seja punido duas vezes pela mesma conduta fática. No entanto, o exame dos documentos extraídos do processo administrativo demonstra que as sindicâncias instauradas apuram chamadas telefônicas distintas, referentes a ocorrências diversas, realizadas em dias e horários diferentes. A recusa de atendimento a um incêndio em vegetação ocorrida em determinado horário é uma conduta autônoma e independente em relação a outra recusa de atendimento ocorrida em momento distinto para um fato diverso.
O CEDM não adota a figura penal do "crime continuado" para unificar punições de faltas independentes. O art. 21, II, do CEDM tão somente prevê que a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões constitui circunstância agravante. A Administração optou por apurar os diferentes eventos em expedientes separados para garantir a individualização das condutas, a correta oitiva das testemunhas específicas de cada fato e a formulação precisa da defesa para cada ligação telefônica questionada. A tramitação em expedientes apartados não configura dupla punição pelo mesmo fato, mas sim a apuração de múltiplas e sucessivas infrações autônomas praticadas pelo militar. Não há, portanto, violação ao non bis in idem. Cita-se, nessa esteira, entendimento deste e. TJMMG:
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE SANÇÕES APLICADAS – TRANSGRESSÃO DE DEMONSTRAR DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES, CARACTERIZADA POR PROCEDIMENTO CONTRÁRIO ÀS NORMAS LEGAIS, REGULAMENTARES E A DOCUMENTOS NORMATIVOS, ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS E DE RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO (ART. 14, II, E ART. 13, XVI, AMBOS DA LEI N. 14.310, DE 19 DE JUNHO DE 2002) – ALEGAÇÕES RELACIONADAS A NÃO REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL, ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO OU IMPRÓPRIO, OCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU SIMULTANEIDADE – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CAUSA IMPEDITIVA OU PREJUDICIAL AO CUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO DE EDUCAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS – TRANSGRESSÃO DECORREU EM RAZÃO DE O AGENTE SER POLICIAL MILITAR E ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, E NÃO EM VIRTUDE DE ESTAR DE SERVIÇO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE UMA TRANSGRESSÃO EM RELAÇÃO À OUTRA, QUER SEJA SUBJETIVA, MATERIAL OU PROBATÓRIA – CONCURSO MATERIAL DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – RECURSO IMPROVIDO.
(TJMMG - Ap. processo eproc 2000004-98.2022.9.13.0005; rel. des. Jadir Silva; j. 15/12/2022, p. 17/1/2023)
Quanto às teses de atipicidade da conduta e de ausência de razoabilidade
O autor pleiteia o reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Alega que não houve dolo em sua ação e justifica a negativa de empenho afirmando que havia falta de efetivo no pelotão, que a viatura Auto Bomba Tanque (ABT 0978) estava com problemas mecânicos graves (superaquecimento) e que existia uma ordem direta do Comandante para restringir o uso do caminhão apenas para incêndios em residências e veículos.
A tese autoral de atipicidade deve ser afastada, assistindo, mais uma vez, razão ao réu. A infração disciplinar prevista no art. 13, XVI, do CEDM (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício) não exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ou dolo de prevaricação, próprios da seara penal. A responsabilidade administrativa disciplinar contenta-se com a voluntariedade da conduta omissiva. O militar, na função de telefonista/rádio operador, possuía o dever de ofício de registrar a demanda e despachar o recurso disponível.
As justificativas apresentadas pelo autor foram fundamentadamente afastadas pela autoridade administrativa com base na prova documental produzida na sindicância. A solução da SAD (processo 2000949-92.2025.9.13.0001/MG, evento 1, COP33, fls. 22/28) concluiu que o relatório de serviço do dia 17/07/2022 comprova que havia 4 militares presentes no pelotão, número superior ao mínimo necessário para o empenho de uma viatura. Além disso, a documentação demonstra que a viatura ABT 0978, embora apresentasse restrições mecânicas conhecidas pela corporação, encontrava-se oficialmente disponível para o serviço, não havendo registro de baixa no sistema. Tanto é verdade que a mesma viatura foi empenhada e utilizada para atender a outra ocorrência algumas horas depois do fato em apuração. Havia, ainda, uma viatura de Auto Salvamento Leve (ASL) que poderia ter sido empenhada para a verificação inicial do sinistro.
Quanto à alegação de obediência a ordem superior manifestamente legal, a autoridade administrativa demonstrou, no bojo do PAD, uma inconsistência temporal fatal para a defesa. A mensagem de whatsapp do cmt. restringindo o uso do caminhão ABT 0978 foi enviada em meados de agosto de 2022, ao passo que a negativa de atendimento objeto desta lide ocorreu um mês antes, em 17/7/2022. Portanto, a comissão processante concluiu de forma escorreita e motivada que, no momento do fato, o militar dispunha de recursos logísticos e humanos e não estava acobertado por ordem restritiva expressa que justificasse a recusa do empenho para um incêndio que ameaçava uma área de preservação. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na conclusão administrativa de que a conduta amolda-se ao tipo disciplinar imputado.
Por fim, o autor alega que a sanção imposta violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando seu histórico profissional sem punições anteriores (conceito "A" e diversas recompensas). Requer a substituição da sanção por advertência verbal, nos termos do art. 10 do CEDM, ou a desclassificação da infração do art. 13, XVI, de natureza grave, para o art. 15, V, de natureza leve, do mencionado código.
Nesta seara, repisa-se que o Poder Judiciário não possui competência para realizar o controle de mérito do ato administrativo disciplinar. A adequação da conduta ao tipo previsto no art. 13, XVI, do CEDM foi corretamente realizada pela Administração, uma vez que se tratou de inobservância de um dever de ofício essencial da atividade de bombeiro militar: o pronto atendimento a chamadas de emergência. A conclusão da autoridade administrativa de rechaçar a desclassificação para o art. 15, V (retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou atribuição), do CEDM apresenta-se devidamente motivada na gravidade do fato, que, segundo apurado, consistiu na efetiva recusa inicial em prover o socorro solicitado pela população, não havendo manifesta desproporcionalidade que autorize a intervenção judicial.
Para além disso, não há se falar, no caso, em maior especificidade do art. 15, V, do CEDM, frente ao art. 13, XVI, do CEDM, pois, consoante ensina o doutrinador e hoje chefe do Estado-Maior da PM, Maurício José de Oliveira:
Não se confunde com a transgressão do art. 13, XVI, do CEDM, tendo em vista que esta, de natureza grave, se liga ao retardamento ou inércia na prática de um ato que, independentemente de ordem superior hierárquico, a sua execução se impunha ao militar por um dever de oficio. Já a presente transgressão, se relaciona com determinada atividade que foi imposta ao militar por um superior hierárquico e cuja execução somente se tornou necessária diante da sua provocação.
(OLIVEIRA, M.J de. Comentários ao Código de ética e disciplinas dos militares de Minas. 4. ed. rev. ampl. atual. de acordo com a Lei n. 22.504/2017 e a Lei n. 23.511/2019 - Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2022. р. 248.)
Em outra vereda, a aplicação da benesse prevista no art. 10 do CEDM constitui faculdade discricionária da autoridade competente, baseada em juízos de conveniência e oportunidade. A autoridade julgadora administrativa fundamentou expressamente os motivos pelos quais deixou de aplicar a advertência verbal, destacando que a conduta do militar expôs a imagem da corporação a descrédito e contrariou a missão institucional de preservação da vida e do meio ambiente, sendo a substituição inoportuna e inconveniente para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
A sanção de suspensão de 4 dias encontra-se estritamente dentro dos parâmetros legais fixados pelo art. 31 do CEDM para transgressões de natureza grave, tendo a autoridade processante realizado a correta dosimetria, inclusive computando as circunstâncias atenuantes atinentes ao bom comportamento anterior do militar. Não se vislumbra qualquer teratologia, ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário para anular ou reformar o ato administrativo punitivo.
Diante do escorreito trâmite do processo administrativo e estando a motivação da decisão que aplicou a sanção em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a manutenção do ato é a medida que se impõe.
III
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, afasto a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em petição inicial.
Condeno, com fundamento no art. 85, caput e § 2º, do CPC, o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses à razão de 10% do valor atribuído à causa, ficando, forte art. 98, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois beneficiário de gratuidade de justiça.
Intimem-se às partes, concedendo-lhes o prazo de 15 dias úteis, salvaguardado prazo em dobro à fazenda pública (art. 183, CPC), para, caso queiram, reagirem.
Havendo apelo de qualquer das partes, abra-se vista no prazo legal à outra para oferecer contrarrazões e, após, com ou sem essas, remetam-se os autos ao eg. TJMMG, com homenagens e cautelas de estilo.
Operada preclusão recursal sem reforma do então decidido, arquivem-se com baixa, atendendo-se às cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belo Horizonte/MG, data registrada no sistema.
George Walter Barreto Paviotti
Juiz de Direito
1ª AJME