Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: ALYSSON FELIPE ALVES GOMES
ADVOGADO(A): THOMPSON MAXIMILIAN AUGUSTO (OAB MG223510)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestações apresentadas pelo defensor dativo nomeado, Dr. Thompson Maximilian Augusto (evento 361, MANI1 e evento 367, MANI1), por meio das quais comunica a aceitação formal do encargo. Na oportunidade, a defesa técnica arguiu a nulidade da intimação do réu realizada via aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que não houve identificação inequívoca do destinatário nem confirmação de leitura.
Ademais, o defensor postulou o adiamento da audiência admonitória designada para o dia 07/05/2026. Fundamentou seu pedido na impossibilidade de estabelecer contato com o sentenciado e na exiguidade do prazo para a preparação da defesa, alegando que a ausência de entrevista prévia comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Já no evento 365, EMAIL1, o sentenciado requereu a remessa dos autos à Defensoria Pública, e não ao advogado dativo.
É o breve relato. Decido.
DA VALIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a insurgência quanto à suposta nulidade da intimação eletrônica não merece acolhida. É fundamental destacar que a ciência do réu acerca da audiência designada não repousa exclusivamente, nem primordialmente, nas mensagens enviadas por aplicativo de mensagens.
Conforme se extrai do evento 356, PRECATORIA1, o réu Alysson Felipe Alves Gomes foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça em 23/04/2026. O mandado judicial foi cumprido de forma presencial, conferindo plena certeza jurídica sobre a ciência do sentenciado quanto à data, horário e modalidade do ato processual.
Nesse cenário, as comunicações efetuadas via WhatsApp (Eventos 362, 363 e 365) possuem caráter meramente complementar e informativo, visando apenas facilitar o acesso do réu ao link da plataforma de videoconferência. Desse modo, eventual irregularidade formal nessas mensagens secundárias é incapaz de invalidar o ato, pois a finalidade da comunicação processual já havia sido atingida pela via oficial da intimação pessoal.
Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, consolidado no artigo 549 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Uma vez que o réu foi notificado pessoalmente por oficial dotado de fé pública, inexiste prejuízo demonstrado que justifique a declaração de nulidade de atos informativos posteriores.
DO INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO E GARANTIA DA AMPLA DEFESA
Quanto ao pedido de redesignação da audiência, não se verifica fundamento legal ou prático para o adiamento. A data do ato (07/05/2026) foi devidamente publicada e as partes intimadas com antecedência razoável.
É imperativo considerar a natureza da audiência admonitória. Diferente de uma audiência de instrução e julgamento, este ato ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e possui finalidade específica: cientificar o condenado sobre as condições do regime de cumprimento de pena ou do benefício concedido, bem como adverti-lo sobre as consequências do descumprimento. Não se discute mais o mérito da condenação, que já é definitiva.
Portanto, a alegada falta de contato prévio entre o defensor e o réu não impede a realização do ato. A presença do defensor dativo na audiência é suficiente para garantir a assessoria jurídica necessária e o controle da legalidade das condições impostas. Por outro lado, constitui dever do condenado colaborar com a administração da justiça e manter seus dados de contato atualizados, bem como procurar seu patrono para as orientações que julgar pertinentes.
A postergação injustificada da audiência admonitória representaria uma manobra procrastinatória indevida, retardando o início da execução de uma pena definitivamente fixada por acórdão já transitado em julgado. O compromisso do magistrado com a razoável duração do processo e com a efetividade da jurisdição impede o acolhimento de pedidos de adiamento desprovidos de justa causa comprovada, como o impedimento físico ou de saúde do defensor ou do réu.
No caso em tela, sete dias de intervalo entre a nomeação e o ato são suficientes para que o profissional tome conhecimento integral do caderno processual, como o próprio Dr. Thompson Maximilian Augusto demonstrou fazer ao peticionar de forma detalhada nos autos
Assim, a manutenção da data designada atende ao princípio da celeridade processual e é medida que se impõe. O Poder Judiciário deve zelar pela efetividade de suas decisões, impedindo que dificuldades de comunicação interna entre réu e defesa — causadas pela inércia do próprio sentenciado em atender chamados telefônicos — paralisem o curso da execução penal.
DO REQUERIMENTO DE ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA
Quanto ao requerimento feito pelo sentenciado no evento 365, EMAIL1, não merece acolhida. Como já é do seu conhecimento, conforme Ofício no 33/2024/DPMG – COORDCRIM, que segue em anexo, que segue em anexo, houve o acolhimento de arguições de suspeição de todos os órgãos de execução perante a Justiça Castrense e de outros Defensores Públicos e Defensoras Públicas que atuaram na defesa técnica do Sr. Alysson Felipe Alves Gomes.
Desta forma, não há que se falar em remessa dos autos à DPMG, razão pela qual, foi nomeado defensor dativo para defender os interesses do condenado.
Ante o exposto, fundamentado na regularidade da intimação pessoal realizada, e na natureza solene e informativa da audiência designada, INDEFIRO o pedido de nulidade e os requerimentos de adiamento da audiência e de remessa dos autos à Defensoria Pública.
Para a regularização do feito, determino:
a) a homologação da habilitação do Dr. Thompson Maximilian Augusto (OAB/MG 223.510) como defensor dativo do réu, devendo a Secretaria realizar as anotações necessárias no sistema eproc;
b) a manutenção da audiência admonitória para o dia 07/05/2026, às 13h15min, a ser realizada na modalidade presencial remota via plataforma ZOOM, conforme despacho do evento 337, DESP1;
c) que a Secretaria disponibilize à defesa, de imediato, todos os números de telefone e endereços eletrônicos do réu constantes nos autos, para viabilizar nova tentativa de contato privado;
d) a reserva da análise sobre o arbitramento de honorários para o momento posterior à realização do ato, considerando a efetiva participação do profissional;
f) a concessão de vista integral dos autos à defesa, via sistema, para que tome conhecimento de todos os atos processuais até o presente momento.
Intimem-se, com urgência, o Ministério Público, a Defesa e o sentenciado.