Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000323-36.2026.9.13.0002/MG
RÉU: ALEKSANDER PONTES CARVALHO
ADVOGADO(A): LORENA HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB MG206957)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu Promotor de Justiça em atuação perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Aleksander Pontes Carvalho, 3º Sgt PM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de embriaguez em serviço, tipificado no artigo 202 do Código Penal Militar.
Narra a peça acusatória que, no dia 04 de janeiro de 2026, por volta de 08h55min, na cidade de Esmeraldas/MG, o denunciado, no exercício da função de comandante da equipe de Radiopatrulhamento Centro, embriagou-se quando em serviço. Segundo a denúncia, o acusado determinou ao motorista da guarnição, Sd PM Alisson Andrade Araújo, que deslocasse a viatura até o bar denominado "Vavá Filho", localizado na Rua Violeta Maria Palhares, nº 320, bairro Nova Esmeraldas. No local, o denunciado desembarcou e consumiu cinco copos de bebida alcoólica (conhaque e "selvagem"), realizando o pagamento de R$ 32,83 via PIX ao proprietário do estabelecimento, Walison Gabriel Lima Lopes.
Prossegue relatando que, por volta de 10h48min, ao retornar à viatura, o Sd PM Alisson constatou que o acusado apresentava fala desconexa, arrastada e alteração comportamental, o que motivou o acionamento do Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU), 2º Sgt PM Pericks Ramalho Nascimento. Conduzido à sede da 6ª Cia PM Ind, os sinais de embriaguez (hálito etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante, falas desconexas e alteração de humor) foram constatados pelo CPU e pelo motorista, ensejando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) presidido pelo 1º Ten PM Wallace de Jesus Domingos.
O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi homologado por este Juízo, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao militar em 05/01/2026.
A denúncia, instruída com o inquérito policial militar, o Extrato de Registros Funcionais (ERF), a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC), foi regularmente recebida em 31 de março de 2026. Na mesma decisão, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, em observância ao rito dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal comum, conforme diretriz do Supremo Tribunal Federal no RHC 142.608.
Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensores constituídos. Em sua manifestação, arguiu preliminarmente a necessidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de perícias médicas, sob a alegação de ser portador de diabetes, enfermidade que supostamente provocaria alterações comportamentais e cognitivas confundíveis com embriaguez.
Em decisão interlocutória saneadora, este Juízo indeferiu os pedidos de oferecimento de ANPP, de instauração de incidente de insanidade mental e de realização de perícias médicas, por manifesta ausência de amparo legal e de indícios mínimos de incapacidade.
Durante a instrução criminal, em audiência realizada em 29 de maio de 2026, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: 2º Sgt PM Pericks Ramalho Nascimento, o civil Walison Gabriel Lima Lopes, Sd PM Alisson Andrade Araújo e o 1º Ten PM Wallace de Jesus Domingos, todas compromissadas na forma da lei.
Em audiência de continuação, realizada nesta data, 17 de julho de 2026, procedeu-se à oitiva da testemunha de defesa tempestivamente arroladas: 2º Ten PM Bruna Monção Almeida. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado Aleksander Pontes Carvalho, que negou a prática delitiva.
As partes dispensaram o prazo do art. 427 e 428 do CPPM, manifestando por alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas testemunhais e documentais coligidas.
A Defesa requereu a absolvição, nos termos do art. 439, alínea 'd', do CPPM, sustentando a inimputabilidade do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Mérito
A imputação que pesa contra o acusado é a de prática do crime de embriaguez em serviço, previsto no artigo 202 do Código Penal Militar, cuja redação dispõe: "Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo".
A análise detida do acervo probatório coligido revela, de forma inequívoca, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta praticada pelo réu.
2.2 Da Materialidade Delitiva
A materialidade do crime de embriaguez em serviço restou plenamente demonstrada nos autos. A despeito da tese defensiva que sustenta a imprescindibilidade de exame pericial de dosagem alcoólica ou teste de etilômetro (bafômetro) para a comprovação da ebriedade. O estado de embriaguez pode ser atestado por exame clínico e, notadamente, por prova testemunhal uníssona e harmônica.
O Superior Tribunal Militar consolidou entendimento no sentido de que a configuração do delito do artigo 202 do Código Penal Militar prescinde de laudo técnico quando a alteração comportamental e os sinais psicomotores de ebriedade são evidentes e atestados por testemunhas presenciais.
No caso vertente, a materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito, no termo de constatação de sinais de embriaguez lavrado pela autoridade de polícia judiciária militar, e nos depoimentos testemunhais uníssonos colhidos sob o crivo do contraditório.
2.3 Da Autoria e das Provas Orais
A autoria delitiva recai, de forma indubitável, sobre o acusado Aleksander Pontes Carvalho.
A testemunha Walison Gabriel Lima Lopes, civil e proprietário do estabelecimento comercial "Bar do Vavá Filho", declarou em Juízo que, na data dos fatos, o acusado, fardado e em serviço, compareceu ao seu bar e consumiu cinco copos de bebida alcoólica, misturando conhaque e "selvagem". Afirmou que o militar realizou o pagamento do consumo, no valor de R$ 32,83, por meio de transação PIX direcionada à sua conta. O comprovante de pagamento foi devidamente juntado aos autos, corroborando a versão da testemunha.
O Sd PM Alisson Andrade Araújo, motorista da viatura comandada pelo acusado, relatou de forma detalhada que, durante o turno de serviço, por determinação do réu, deslocou a viatura até o bar "Vavá Filho". Afirmou que o réu desembarcou e permaneceu no interior do estabelecimento por período considerável. Ao retornar à viatura, por volta de 10h48min, o Sd PM Alisson percebeu de imediato que o acusado apresentava fala arrastada, desconexa e comportamento visivelmente alterado. Relatou que o réu demonstrou desorientação e agressividade verbal durante comunicação via COPOM para atendimento de ocorrência, o que gerou estranhamento nos operadores do turno e motivou o acionamento do CPU.
O 2º Sgt PM Pericks Ramalho Nascimento, Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU) no dia dos fatos, asseverou em Juízo que, após ser contatado pelo motorista da guarnição e pelo COPOM, determinou o comparecimento imediato da equipe à sede da 6ª Cia PM Ind. Declarou que, ao recepcionar o acusado no quartel, constatou de plano os clássicos sintomas de embriaguez alcoólica: forte hálito etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante, fala desconexa e acentuada instabilidade de humor, alternando entre momentos de calmaria e irritabilidade. Diante de tais evidências, deu voz de prisão em flagrante ao militar.
O 1º Ten PM Wallace de Jesus Domingos, oficial responsável pela condução do Auto de Prisão em Flagrante Delito, confirmou em seu depoimento judicial que, ao manter contato pessoal com o réu nas dependências da unidade, constatou de imediato os sintomas de influência de álcool etílico, tais como hálito etílico, olhos vermelhos, fala desconexa e andar cambaleante. Relatou que realizou diligências no bar indicado pelo motorista, onde o proprietário confirmou a venda de bebida alcoólica ao acusado e disponibilizou as imagens das câmeras de segurança que registraram o militar fardado ingressando e consumindo bebida no local.
A testemunha de defesa 2º Ten PM Bruna Monção Almeida limitou-se a abonar a conduta profissional anterior do acusado, afirmando que, nos contatos pretéritos que manteve com o militar na unidade, este se mostrava compromissado e pontual, não tendo conhecimento de fatos que desabonassem sua conduta.
O acusado, em seu interrogatório, negou a embriaguez.
O depoimento do proprietário do bar "Vavá Filho" é categórico ao afirmar que o acusado consumiu cinco copos de conhaque e "selvagem" no interior do estabelecimento, realizando o pagamento correspondente via PIX.
O militar que, de forma livre e consciente, decide ingerir bebida alcoólica sabendo que se encontra em turno de serviço, responde integralmente pelo resultado de sua conduta. Não há elementos nos autos que possam inferir que o réu era inimputável no momento do delito.
O dolo do acusado restou plenamente caracterizado. O réu, de forma livre e consciente, voluntariamente embriagou-se quando escalado para o serviço de Radiopatrulhamento Centro, função de extrema relevância para a segurança pública, portando armamento da corporação e comandando guarnição policial.
A conduta do réu é reprovável. O militar em serviço representa a autoridade do Estado e a garantia da ordem pública. Apresentar-se ou embriagar-se em serviço compromete não apenas a segurança da própria guarnição e da sociedade, mas avilta os pilares fundamentais das instituições militares: a hierarquia e a disciplina.
Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade a favorecer o acusado, a condenação é medida de rigor.
3. DOSIMETRIA DA PENA
Passa-se à individualização e aplicação da pena, em observância ao método trifásico adotado pelo Código Penal Militar.
3.1. Pena-Base (Primeira Fase)
Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar, passa-se à análise dos vetores:
a) Intensidade do dolo ou grau da culpa: entendido como culpabilidade, é de maior valor, considerando que o acusado exercia a função de comandante da guarnição de radiopatrulhamento, em serviço operacional, armado. A posição de comando evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, porquanto daquele que exerce liderança espera-se comportamento exemplar perante seus subordinados, circunstância que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. Bem como tempo que se manteve afastado da viatura e do seu dever de proteger a sociedade. Ao desviar a viatura policial de sua rota para embriagar-se em um estabelecimento comercial logo no início da manhã, o militar cometeu ato com alto índice de reprovabilidade
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavoráveis ao acusado, fixa-se a pena-base com um acréscimo de 2 meses e 7 dias de detenção, em virtude do aumento de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, perfazendo 8 meses e 7 dias.
3.2. Pena Intermediária (Segunda Fase)
Nesta fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes. De outra sorte, incide em favor do acusado a circunstância atenuante genérica do comportamento meritório anterior (art. 72, inciso II, do CPM), devidamente comprovada pelo seu excepcional histórico funcional repleto de elogios individuais e notas meritórias por dedicação além do normal.
O art. 73 do CPM preceitua que a atenuação deve ser fixada entre os limites de um quinto e um terço. Considerando os assentamentos e o comportamento exemplar do militar ao longo de sua carreira, a atenuante incidiria no patamar máximo legal de 1/3 (um terço), o que reduziria a pena em patamar aquém do mínimo. Assim, a reprimenda provisória fica limitada ao mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, uma vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo previsto em abstrato para o crime, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 77, parágrafo único, do CPM.
Pena provisória fixada em: 6 (seis) meses de detenção.
3.3. Pena Definitiva (Terceira Fase)
Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
4. DO REGIME PRISIONAL E DOS BENEFÍCIOS
Atento ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal comum, aplicável subsidiariamente por força do artigo 61 do Código Penal Militar, considerando a primariedade do réu, fixa-se o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de detenção.
Preenchidos os requisitos do artigo 84 do Código Penal Militar, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 2 (dois) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, CONCEDE-SE ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem especificadas pelo Juízo da Execução:
O réu permaneceu preso em flagrante pelo período de 1 (um) dia, entre 04/01/2026 e 05/01/2026, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o tempo de custódia cautelarem nada altera o regime inicial aberto já fixado, ficando a cargo da execução.
Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 254 do Código de Processo Penal Militar.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos, JULGA TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o militar Aleksander Pontes Carvalho, 3º Sgt PM, nas sanções do artigo 202 do Código Penal Militar (embriaguez em serviço) e, por maioria de votos, a uma pena de 6 meses de detenção em regime aberto, com direito ao sursis.
6. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Sem custas, nos termos do art. 712 do Código de Processo Penal Militar.
Expeça-se a guia de execução, encaminhando-se os autos ao Juízo da Execução Penal Militar no sistema SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e art. 71, § 2º do Código Eleitoral.
Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais para as comunicações, providências cabíveis e anotações nos assentamentos funcionais do militar.
Comunique-se ao Orgão de Identificação do Estado, enviando as informações necessárias (art. 809 do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM).
Após o cumprimento das diligências determinadas e das comunicações de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
7. VOTOS DIVERGENTES:
Juiz de Direito Antonio Moreno Boregas e Rego e Juiz Militar 1º Ten PM Gladimir Murer Júnior que não reconheceram circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena em 8 meses e 7 dias e 6 meses e 22 dias, respectivamente.