Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação Criminal Nº 2001027-86.2025.9.13.0001/JME
RELATOR: Desembargador FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO
APELANTE: WELLERSON CONCEICAO SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANILO VINICIUS SILVA PEREIRA (OAB MG220895)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCULPANTE. IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal visando à reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em saber se restou configurado o crime de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura o tipo penal previsto art. 187 do CPM a conduta do policial militar que se ausenta do serviço, sem licença, por mais de 8 (oito) dias.
IV. DISPOSITIVO
4. Apelação desprovida.
(Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, revisor e relator para o acórdão)
V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO – ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – ELEMENTOS OBJETIVOS COMPROVADOS – INEXISTÊNCIA DE LICENÇA-SAÚDE INTEGRAL HOMOLOGADA – IMPUTABILIDADE PRESERVADA – QUADRO PSIQUIÁTRICO ANTERIOR E CONTEMPORÂNEO AOS FATOS – PROVA ORAL NÃO UNÍVOCA – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À VOLUNTARIEDADE DA PERMANÊNCIA AUSENTE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
– O crime de deserção, embora formal e de especial relevância para a preservação da hierarquia, da disciplina e da continuidade do serviço militar, exige que a ausência e sua manutenção pelo período legal decorram de vontade livre e consciente, não sendo suficiente, para a condenação, a mera comprovação dos elementos objetivos da conduta.
– Embora o laudo da Junta Central de Saúde tenha reconhecido a imputabilidade do acusado, a documentação médica anterior e contemporânea aos fatos, as limitações funcionais reconhecidas pela própria Administração Militar e a ausência de uniformidade da prova oral fazem subsistir dúvida razoável quanto à voluntariedade da permanência ausente, impondo-se a absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.
(Desembargador Fernando Armando Ribeiro, relator - vencido)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por maioria, em negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença primeva que condenou o 2º Sgt BM Wellerson Conceição Santos pela imputação do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, em seus exatos termos. Vencido o desembargador Fernando Armando Ribeiro, relator, que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e absolver o 2º Sgt BM Wellerson Conceição Santos, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.
Tornou-se relator para o acórdão o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo 2º Sgt BM Wellerson Conceição Santos contra a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 1ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (AJME) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu pela prática do delito de deserção tipificado no art. 187 do Código Penal Militar (CPM) e absolvê-lo do crime de estelionato – em prejuízo da Administração Militar –, previsto no art. 251, §3º, do CPM, nos termos do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) (Eventos 274 e 293 – Processo Originário).
O réu foi denunciado pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória:
[...]
Consta do incluso caderno investigatório que, o denunciado ausentou-se da Unidade em que servia, sem licença, por mais de oito dias.
Consta ainda que a partir de 2024, o denunciado obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
DA DESERÇÃO
Consta do incluso caderno investigatório que o denunciado faltou ao serviço desde às 07h00min do dia 17/09/2024, no 8º Batalhão de Bombeiros Militar, em Uberaba/MG, após ser notificado da necessidade de comparecimento, observada a ata divulgada pela JCS sobre sua condição de apto para o trabalho, considerando dispensas de saúde. Às 00h00min do dia 18/09/2024, iniciou-se a contagem dos dias de ausência, completando às 00h00min do dia subsequente (19/09/2024) o período de 24 (vinte e quatro) horas do início da contagem do período de ausência, consumando-se a deserção em 26 de setembro de 2024 (Evento 1, PORT_INST1, págs. 09/12).
O militar foi notificado pelo 1º Ten Eduardo Soares, Chefe do CIAD/8ºBBM, sobre o parecer da JCS sobre dispensas médicas e alertado sobre a necessidade de comparecer a serviço conforme a escala de serviço mensal do CIAD, via e-mail institucional, bem como por meio de ligação telefônica a sua curadora/esposa presenciada por militares em serviço no CIAD dia 16/09/2024 (Sgt Sandro e Cb Aires) (evento 1, PORT INST1, pg. 13).
Em 12 de novembro de 2024, o denunciado foi preso em flagrante na condição de desertor (Evento 29, OFIC1). No dia 13 de novembro de 2024, o juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu ao militar o direito à menagem, com imposição de condições (Evento 37, DEC1, pág. 01).
Restou apurado que não havia licença médica homologada pela Junta Central de Saúde, que justificasse a ausência do acusado ao trabalho, durante o referido lapso temporal (Evento 111, OUT5, pg. 2).
DO ESTELIONATO
Consta dos autos que o denunciado encontrava-se sob curatela deferida nos autos n. 5000170-24.2024.8.13.035, da 1ª Vara Criminal, Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Janaúba, datada de 18/04/2024, estando afetados os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. Referida decisão foi suspensa liminarmente pelo acórdão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 6ª CÂMARA CÍVEL- TJMG (ev. 32, OUT, 2, pg 8 ss- autos 2000039-65.2025.9.13.0001).
Conforme Relatório de Inteligência (CBM/AIC) nº 192/2024, de 10/09/2024; Ofício nº 367 / 2024 – JCS, de 24/09/2024, constataram-se indícios de metassimulação de doença, com objetivo de ganhos secundários. Conforme levantamentos realizados pela equipe de inteligência do CBMMG, foi observado que o denunciado mantém sua rotina social/familiar inalterada, ficando responsável pela guarda do seu filho, durante os momentos em que sua esposa encontra-se no trabalho, levando e buscando-o na escola durante os dias de aula, assim como, levando a criança para prática desportiva/treinamento na escola de futebol durante a semana e aos sábados, além da prática religiosa de ir aos domingos na paróquia local com sua esposa e filho. Ademais, verificou-se ainda que o denunciado deslocava-se ao supermercado para realizar compras de forma rotineira, sem apresentar qualquer dificuldade (evento 32, OUT4- autos 2000039-65.2025.9.13.0001).
Conforme perícia médica efetuada pelo JCS, restou evidenciada divergência entre as queixas do militar e o quadro real de saúde do mesmo, constatando-se que o denunciado lançou mão de artifício fraudulento perante a administração pública, consistente na metassimulação de doença, a fim de afastar-se do serviço, continuando a receber, contudo, os proventos de sua atividade militar.
Conforme consta do laudo pericial (evento 54, laudo 2- autos 2000039- 65.2025.9.13.0001), os peritos concluíram, além da imputabilidade penal do acusado, a existência de metassimulação de doença, afirmando que o: 'Periciado mantém esforço ativo com intuito de passar a imagem de um paciente psiquiátrico grave [...]'.
Ademais, a Assessoria de Assistência à Saúde do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, listou os diversos períodos de afastamentos do denunciado ao trabalho, a título de licença e dispensa saúde, corroborando que se trata de prática habitual, por parte do militar (evento 32, OUT 2, pg 14- autos 2000039- 65.2025.9.13.0001):
[...]
Outrossim, conforme informação trazida pelo Major BM Eudes Humberto de Souza Correa, Comandante do 8º BBM, o acórdão proferido em Agravo de Instrumento (104666375), suspendeu a decisão do juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba, determinando o retorno do militar aos serviços, nos termos da dispensa deferida pela JCS. Após este fato, o acusado impetrou ação idêntica na Comarca de Montes Claros, autos Nº 5036807- 19.2024.8.13.0433, sendo o pleito indeferido pelo MM. Juiz substituto da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros (104669312). (ev, 32, OUT 2, pg. 18-autos 2000039-65.2025.9.13.0001).
Consta ainda que o acusado interpôs outra ação, perante 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte - autos 5268410-92.2024.8.13.0024 – requerendo aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Foi deferido liminarmente por aquele juízo, o afastamento do denunciado, de suas atividades laborais, em 07/01/2025. (ev. 32, OUT 4, autos 2000039- 65.2025.9.13.0001). Tais ajuizamentos de ações em comarcas distintas, após ser indeferida a pretensão do acusado, apontam indícios de lide temerária, conforme previsão do art. 80, V, CPC.
Dessa forma, ao metassimular enfermidade incompatível com seu quadro de saúde, deixando de apresentar-se ao serviço a que estava obrigado, o acusado obteve vantagem ilícita em detrimento da Administração Militar, em evidente afronta não somente ao erário público, como também à hierarquia e à disciplina castrense.
Frente ao exposto, o denunciado encontra-se incurso no art. 187, caput (deserção), e no art. 251, § 3º (estelionato por metassimulação de doença, em prejuízo da administração militar), ambos do Código Penal Militar [...] (Evento 1 – Processo Originário) (Destaques no original).
A denúncia foi recebida no dia 26 de setembro de 2025 (Evento 2 – RECDEN1 – Processo Originário), e o réu foi devidamente citado (Evento 46 – OUT9/OUT10 – Processo Originário).
Nas audiências realizadas nos dias 1º de dezembro de 2025 e 26 de fevereiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, que exerceu direito ao silêncio (Eventos 56, 231 e 232 – Processo Originário).
Na fase do art. 427 do CPPM, foram juntadas certidões de antecedentes criminais do acusado (Evento 245 – CERTANTCRIM1; Evento 259 – CERTANTCRIM2 – Processo Originário) e o seu extrato de registro funcional (Evento 266 – ERF2 – Processo Originário).
Em sessão de julgamento realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, o Ministério Público pleiteou, em alegações finais orais, a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea "e", do CPPM, destacando dúvida quanto ao dolo nos crimes de deserção e estelionato. Já a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 439, alíneas "b" ou "e", do CPPM.
Após as alegações finais apresentadas pelas partes, o CPJ proferiu a seguinte decisão:
[...] após fundamentação e votação conforme gravação juntada aos autos, o CPJ/BM julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em denúncia, para:
por maioria de votos (4x1), vencido o juiz direito presidente, condenar o acusado 2º Sgt BM Wellerson Conceiçao Santos, qualificado nos autos, quanto à imputação do delito previsto no art. 187 (deserção) do CPM, à pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, vedado o sursis e concedido o direito do réu de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva;
à unanimidade de votos, absolver o acusado acima referenciado, qualificado nos autos, quanto à imputação do art. 251, § 3º (estelionato em detrimento da administração militar), do CPM, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 439, "e," do CPPM, por maioria de votos (4x1), vencido o juiz militar Maj BM Marcus Vinícius Barbosa Mello Alvim, que votou sob o fundamento de não haver prova da existência do fato, com base art. 439, "a", segunda parte, do CPPM;
revogar a prisão preventiva do acusado, por estar encerrada a instrução criminal, bem como não subsistirem, por ora, motivos contemporâneos de ordem pública a ensejarem a manutenção de sua segregação [...] – Eventos 273 e 274 – Processo Originário.
Após a proclamação do resultado em sessão de julgamento e antes da juntada da sentença escrita, a defesa interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, sustentou, inicialmente, que a presente peça recursal se delimita exclusivamente à análise dos fundamentos favoráveis à absolvição quanto ao crime de deserção, afastando qualquer discussão sobre o art. 251 do CPM.
Ressaltou que a sentença condenatória merece reforma integral no tocante ao art. 187 do CPM, pois não se comprovou, de forma segura e inequívoca, o dolo de abandonar o serviço militar.
Sustentou que o próprio magistrado de primeiro grau consignou dúvidas quanto à cientificidade da avaliação psiquiátrica e incerteza sobre a delimitação entre transtorno e doença mental, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM.
Argumentou que há uma evidente contradição administrativa sobre a condição de saúde do militar, já que diversas licenças médicas anteriores foram concedidas e houve oscilação institucional no reconhecimento de sua aptidão funcional, o que reforça a dúvida objetiva sobre a capacidade funcional no período dos fatos.
Frisou que não se pode exigir do militar conduta típica de plena autodeterminação funcional diante do reconhecimento reiterado de limitação médica.
Sustentou que, mesmo que não se reconheça a inimputabilidade plena prevista no art. 48 do CPM, a simples possibilidade de comprometimento da autodeterminação já impede a certeza quanto ao dolo específico necessário para a configuração do delito de deserção.
Alegou que, mesmo que a ausência possa gerar repercussão administrativa, o Direito Penal Militar exige certeza do elemento subjetivo, o que não se verificou no caso.
Salientou que, em caso de manutenção da condenação, deve-se proceder à detração penal de período de 90 (noventa) dias, em que o apelante permaneceu preso preventivamente.
Por fim, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de deserção, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM. Subsidiariamente, pleiteou a detração penal dos 90 (noventa) dias de prisão preventiva cumpridos sob custódia estatal, realizando-se o devido abatimento da pena imposta, nos termos do art. 67 do CPM (Evento 285 – Processo Originário).
Em 5 de março de 2026, a sentença penal foi proferida (Evento 293 – Processo Originário).
A defesa ofertou novas razões recursais, sustentando, em síntese, que a condenação do apelante pelo crime de deserção seria juridicamente insustentável, diante de contradição lógica na fundamentação da sentença, fragilidade probatória e ausência de demonstração segura do elemento subjetivo do tipo penal.
Alegou que o próprio juiz de direito presidente do CPJ reconheceu a existência de dúvida razoável quanto à presença do dolo, à capacidade de autodeterminação do acusado e à suficiência da prova produzida, circunstância que, no entender defensivo, deveria conduzir à absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.
Aduziu que, embora o delito de deserção seja classificado como crime formal, sua configuração exige a vontade livre e consciente de abandonar o serviço militar, não bastando a mera constatação da ausência física por período superior a oito dias.
Afirmou, nesse ponto, inexistir prova segura de que o apelante tenha agido com tal propósito, sobretudo em razão de seu histórico psiquiátrico, com tratamento contínuo, uso de medicação controlada, transtorno misto ansioso-depressivo, episódios depressivos graves e relatos de delírios persecutórios.
Ressaltou, ainda, que o laudo oficial teria reconhecido sofrimento psíquico do acusado, sem afirmar normalidade psíquica plena, e que o apelante se encontraria interditado civilmente sob regime de curatela, circunstância que, embora não implique automaticamente inimputabilidade penal, deveria ser considerada na análise da culpabilidade e da capacidade de autodeterminação.
Apontou supostas contradições na conduta da Administração Militar, afirmando que, desde 2018, o apelante vinha sendo submetido a sucessivas dispensas de serviço, licenças médicas e afastamentos funcionais, o que demonstraria o reconhecimento institucional de suas limitações.
Sustentou, assim, ser juridicamente questionável concluir que o militar, que vinha sendo reiteradamente afastado por razões médicas, teria deliberadamente decidido abandonar o serviço.
No tocante à prova testemunhal, alegou haver divergências relevantes entre os depoimentos colhidos em juízo, frisando que, embora uma testemunha tenha manifestado percepção subjetiva de que o acusado simulava doença, outros militares teriam declarado que ele não possuía condições de exercer suas funções, sendo mantido no setor apenas para “cumprir horário”.
Destacou que tais depoimentos reforçariam a dúvida quanto à capacidade funcional do acusado e impediriam a formação de juízo condenatório seguro, salientando que devem ser aplicados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Enfatizou que o próprio Ministério Público, ao final da instrução, teria requerido a absolvição do acusado por insuficiência de provas, reconhecendo a existência de margem razoável de dúvida quanto à real intenção do apelante.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para reforma da sentença e absolvição do apelante do crime de deserção, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do art. 48 do CPM, com a consequente redução da pena, e, ainda, a detração do período de 90 (noventa) dias de prisão preventiva (Evento 310 – Processo Originário).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação, para que o apelante seja absolvido pela prática do crime de deserção, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM, em observância ao princípio in dubio pro reo (Evento 312 – Processo Originário).
Diversamente, em parecer, a eminente procuradora de justiça manifestou-se pelo “conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª instância que condenou o 2º Sgt BM WELLERSON CONCEIÇÃO SANTOS nas sanções do artigo 187 do Código Penal Militar” (Evento 9).
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS, REVISOR E RELATOR PARA O ACÓRDÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo 2º Sgt BM Wellerson Conceição Santos, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (AJME), que condenou o apelante à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do delito de deserção tipificado no art. 187 do Código Penal Militar (CPM).
Após a detida análise do caderno probatório, divirjo do entendimento do e. Desembargador Relator, para manter a condenação do apelante nos exatos fundamentos do Juízo a quo.
Nos termos do art. 187 do CPM, o crime de deserção ocorre quando um militar se ausenta, “sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”. A sua escusa deve ser devida e formalmente justificada, o que não se verificou no caso em comento.
Consta nos autos da Instrução Provisória de Deserção (processo n. 2000608-03.2024.9.13.0001) que o apelante se encontrava escalado para o serviço militar no dia da primeira falta constatada – 17/09/2024 –, na função de apoio, no horário das 15h às 23h (Evento 1 – PORT_INST1, p. 7). Nota-se que o apelante foi, inclusive, notificado, via e-mail institucional, para comparecer ao serviço, pois a dispensa médica de 120 (cento e vinte) dias compreendia somente os itens relacionados na mensagem (págs. 5 e 6).
Desde então, o apelante faltou ao serviço sem apresentar justificativa plausível para sua ocorrência, consumando-se a deserção após 8 (oito) dias, ou seja, no dia 26/09/24 (Evento 1 – OUT2, págs. 34 a 36, autos n. 2000608-03.2024.9.13.0001).
A inexistência da concessão de licença pela unidade para justificar o não comparecimento do apelante ao serviço restou documentalmente comprovada nos autos, conforme se infere do Ofício CBMMG/8BBM n. 1475/2025, que, em cumprimento às diligências complementares, atestou que:
[...]
Conforme extraído do sistema informatizado de gestão de pessoas (SIGP), no período de 17/09/2024 a 26/09/2024 não há licença médica homologada para o nº 136.288-8, 2º Sgt BM Wellerson Conceição Santos.
Durante o período compreendido entre 17/09/2024 e 26/09/2024 há uma dispensa médica homologada, nos termos da Ata 02 Dispensa Médica (115227260), para os seguintes itens:
Policiamento externo armado
Policiamento externo desarmado
Policiamento externo a pé
Policiamento em meio de transporte
Policiamento interno armado
Policiamento interno desarmado
Policiamento velado armado
Policiamento velado desarmado
Atendimento pré-hospitalar
Busca e salvamento aquático
Busca/salvamento aéreo e em altura
Busca/salvamento terrestre e subterrâneo
Mergulho autônomo
Mergulho livre
Combate a incêndio
Prevenção de incêndio
Tiro
Uso e manuseio de armamento
Condução de viatura policial caracterizada
Condução de viatura descaracterizada
Serviço noturno
Uso de fardamento externo
(Evento 111 – OUT5, autos n. 2000608-03.2024.9.13.0001)
Ademais, consoante se infere do laudo pericial da Junta Central de Saúde (JCS), o apelante possuía, à época dos fatos, capacidade de entendimento e de autodeterminação, o que nos leva à conclusão da sua consciência acerca das faltas ao serviço. Não me passou despercebido o fato de que, do mesmo relatório, na resposta ao item XI-8, a conclusão médica foi que o apelante simula/matassimula o agravamento da doença (Evento 54 – LAUDO2, autos de Insanidade Mental do Acusado n. 2000039-65.2025.9.13.0001).
Por outro lado, os atestados, relatórios médicos e demais documentos juntados aos autos no evento 20 dos autos originários da deserção, embora alguns se refiram a datas pretéritas e outros a datas posteriores, não possuem, por si sós, o condão de amparar a ausência pelos 8 (oito) dias constatados, que caracterizam o delito de deserção.
In casu, o apelante foi devidamente cientificado do dever de se apresentar para o serviço para o qual se encontrava escalado, tendo sido voluntária e consciente a sua ausência.
Com tais fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo 2º Sgt BM Wellerson Conceição Santos e mantenho intacta a sentença primeva.
É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO, RELATOR (VENCIDO)
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Registre-se, inicialmente, que a insurgência recursal está restrita à condenação do apelante pela prática do delito de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM), uma vez que a absolvição quanto ao crime de estelionato em prejuízo da Administração Militar, tipificado no art. 251, § 3º, do CPM, não foi objeto de impugnação pela acusação.
Conforme relatado, o 2º Sgt BM Wellerson Conceição Santos foi condenado, por maioria de quatro votos a um, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de deserção.
A defesa pleiteou a reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de que não ficou suficientemente comprovado o dolo, diante do quadro psiquiátrico apresentado pelo apelante, de seu histórico de tratamento médico, das limitações funcionais reconhecidas pela própria Administração Militar e das divergências verificadas na prova testemunhal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade e a detração do período de prisão preventiva.
Compreendo que assiste razão à defesa quanto à pretensão absolutória.
Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto aos elementos objetivos da imputação, pois o apelante estava escalado para trabalhar no Centro Integrado de Atendimento e Despacho (CIAD) do 8º Batalhão de Bombeiros Militar (8º BBM), em Uberaba/MG, no dia 17 de setembro de 2024, a partir das 7h. No dia anterior, foi cientificado, por meio de mensagem encaminhada ao seu endereço eletrônico institucional, de que deveria apresentar-se para o serviço, observadas as dispensas médicas que lhe haviam sido concedidas. Também houve contato telefônico com sua esposa e curadora, na presença de militares que se encontravam no CIAD.
O apelante não compareceu à Unidade, razão pela qual, à zero hora do dia 18 de setembro de 2024, iniciou-se a contagem do período de ausência, consumando-se formalmente a deserção à zero hora do dia 26 de setembro de 2024.
A escala de serviço, a notificação de comparecimento, a parte de ausência, a parte de deserção e o termo de deserção demonstram que o militar permaneceu ausente por período superior a oito dias [Evento 1 – PORT_INST1, fl. 1, 5/6, 7/12 e 13 e OUT2, fl. 34 e 35/36 – Autos da Instrução Provisória de Deserção (IPD) n. 2000608-03.2024.9.13.0001].
Também está suficientemente comprovado que, durante o período considerado para a consumação do delito, o apelante não possuía licença-saúde integral regularmente homologada. Com efeito, em 11 de setembro de 2024, a Junta Regional de Saúde/Tele-Junta Central de Saúde concedeu-lhe, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispensa de diversas atividades operacionais, entre as quais atendimento pré-hospitalar, busca e salvamento, combate a incêndio, uso de armamento, condução de viaturas, serviço noturno e utilização de fardamento externo. Determinou, ainda, o acompanhamento do militar pela Seção de Recursos Humanos, pelo chefe direto e pelo oficial médico, com o objetivo de promover sua readaptação de acordo com a capacidade laborativa residual reconhecida (Evento 111 – OUT2 – Autos da IPD).
Tratava-se, portanto, de dispensa de determinadas atividades, e não de licença que autorizasse o afastamento integral. O extrato do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas igualmente registra a inexistência de licença-saúde homologada no período (Evento 111 – OUT5 – Autos da IPD).
A curatela judicial então existente, por sua vez, estava limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, não produzindo impedimento automático para o trabalho (Evento 20 – PARECER11 – Processo Originário). Por sua vez, o comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) constituía condição estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado em outro procedimento, e não licença funcional ou autorização de afastamento (Evento 20 – PARECER42 – Processo Originário).
Sob o aspecto administrativo, portanto, o dever de apresentação subsistia, e os atestados emitidos pelo médico assistente não substituíam a necessária homologação pela Junta de Saúde competente.
O ponto decisivo consiste em saber se a prova produzida permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado agiu com dolo de desertar, isto é, com vontade livre e consciente de ausentar-se, sem licença, da unidade em que servia, por período superior a oito dias.
O crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é delito propriamente militar e de particular relevância para a preservação da hierarquia, da disciplina e da continuidade do serviço militar. Não se desconhece que a ausência injustificada do militar compromete a organização da tropa, a confiabilidade das escalas e a regularidade do serviço público militar. Todavia a gravidade abstrata da deserção não dispensa a comprovação do elemento subjetivo.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ao comentar os aspectos subjetivos do tipo penal em questão, leciona que o crime de deserção é doloso, devendo haver vontade livre e consciente de ausentar-se, além do prazo previsto em lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. O autor elucida que se faz presente elemento subjetivo, consistente na vontade de abandonar a unidade. Acrescenta, por fim, que, mesmo havendo ausência por mais de oito dias, inexistindo o intuito de abandono, não se configura o delito, pois não se pune a forma culposa da deserção (in Código Penal Militar Comentado. - 3 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 297).
Ao comentar o tipo penal, Ênio Luiz Rossetto esclarece, de forma objetiva, que a ausência ilegal deve ser voluntária, não havendo previsão de modalidade culposa para o delito de deserção (in Código Penal Militar Comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 527).
Desse modo, embora a deserção seja crime formal e se consume com o transcurso do prazo legal de ausência injustificada, a responsabilização penal não decorre automaticamente da constatação objetiva da falta ao serviço. Para além da irregularidade administrativa, exige-se prova segura de que o militar quis ausentar-se injustificadamente da unidade, com vontade livre e consciente de se ausentar e permanecer ausente pelo período previsto no art. 187 do CPM.
É sob essa perspectiva que deve ser examinado o conjunto probatório.
No Incidente de Insanidade Mental n. 2000039-65.2025.9.13.0001, o apelante foi submetido a avaliações psiquiátrica e psicológica pela Junta Central de Saúde (JCS). Os peritos concluíram que, entre os dias 17 e 26 de setembro de 2024, ele não apresentava doença mental alienante ou invalidante, nem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Segundo o laudo, o transtorno misto ansioso e depressivo identificado, classificado sob o CID F41.2, não aboliu nem reduziu sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
A perícia registrou, ainda, apresentação psiquiátrica considerada atípica e esforço do periciado para aparentar quadro mais grave, circunstâncias interpretadas como indicativas de possível amplificação de sintomas e metassimulação (Evento 54 – LAUDO2 – Autos do Incidente de Insanidade Mental n. 2000039-65.2025.9.13.0001).
O laudo foi homologado pelo juízo competente (Evento 64 – DEC1 – Autos do Incidente de Insanidade Mental), e suas conclusões não permitem reconhecer que o apelante fosse inimputável ou semi-imputável ao tempo dos fatos, conforme pretende a defesa.
Embora tais conclusões afastem a inimputabilidade e a semi-imputabilidade, não resolvem, por si sós, a controvérsia quanto à voluntariedade da ausência. A perícia demonstra que o apelante possuía capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento; permanece necessário, entretanto, examinar se, diante das circunstâncias concretas reveladas pelas demais provas, sua permanência ausente decorreu de decisão consciente e voluntária.
Do mesmo modo, a possível amplificação de sintomas não equivale à inexistência de sofrimento psíquico, expressamente reconhecido no próprio laudo, nem demonstra, por consequência necessária, que a ausência tenha sido deliberada.
Nos termos do art. 297 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, verificando-se a compatibilidade e a concordância entre eles.
No caso, a alegação de adoecimento psíquico não surgiu depois da consumação da deserção, nem está fundada apenas em documentos produzidos para justificar a ausência.
A perícia realizada na ação de curatela situou a manifestação aproximada da enfermidade mental no ano de 2018. Naquele exame, realizado em maio de 2024, foram identificados transtorno misto de depressão e ansiedade, transtorno de adaptação e transtorno afetivo bipolar, tendo o perito registrado instabilidade emocional, comprometimento parcial da manifestação consciente da vontade e caráter permanente da enfermidade (Evento 20 – PARECER28 – Processo Originário). Registre-se que o referido dado não autoriza afirmar que o apelante se encontrava em tratamento contínuo desde 2018, mas situa a manifestação da enfermidade em período muito anterior aos fatos.
Há documentação médica de acompanhamento psiquiátrico desde 31 de outubro de 2023, data também indicada pelo médico assistente como início do tratamento (Evento 20 – PARECER19; Evento 231 – VÍDEO3 – Processo Originário). A partir de 15 de abril de 2024, o apelante passou a ser acompanhado também pelo CAPS de Janaúba, por encaminhamento do psiquiatra assistente, para que recebesse suporte mais contínuo em sua rotina (Evento 20 – PARECER19, PARECER23 e PARECER24 – Processo Originário).
Saliente-se que, em 27 de junho de 2024, quase três meses antes da ausência, a decisão que julgou procedente a ação de curatela foi fundamentada em quadro de enfermidade permanente e instabilidade emocional já reconhecido judicialmente (Evento 20 – PARECER11 e PARECER28 – Processo Originário).
Em 19 de agosto de 2024, o médico psiquiatra Thiago da Costa e Silva Conde emitiu atestado recomendando o afastamento do apelante das atividades laborativas por tempo indeterminado, com os diagnósticos de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e transtorno de adaptação (CID F43.2) (Evento 20 – PARECER17 – Processo Originário). Novo atestado de igual teor foi expedido em 9 de setembro de 2024, apenas oito dias antes da primeira falta (Evento 20 – PARECER18 – Processo Originário).
Conquanto não substituíssem a avaliação da Junta competente, os documentos são contemporâneos aos fatos e relevantes para a compreensão das condições clínicas então existentes.
A própria avaliação administrativa de 11 de setembro de 2024 reconheceu capacidade laborativa residual, acompanhada de extensas restrições e da necessidade de acompanhamento e readaptação funcional.
Também está demonstrado que a condição de saúde vinha sendo comunicada à Corporação antes e durante o período de graça. Em 19 de agosto de 2024, a esposa e curadora do apelante encaminhou ao Núcleo de Atenção Integral à Saúde (NAIS) documentos referentes ao acompanhamento psiquiátrico, ao tratamento no CAPS e à curatela. No próprio dia 17 de setembro, poucas horas depois do horário em que deveria ter iniciado o serviço, foram novamente remetidos ao NAIS o atestado e o relatório do psiquiatra assistente, documentos do CAPS, receituário médico, a perícia cível e a sentença de curatela (Evento 20 – PARECER23 e PARECER24 – Processo Originário).
As comunicações prosseguiram durante o período de ausência, inclusive nos dias 19 e 25 de setembro de 2024, antes, portanto, da consumação da deserção (Evento 1 – OUT2 – Autos da IPD; Evento 20 – PARECER22 – Processo Originário).
Embora contivessem interpretações jurídicas que não vinculavam a Administração, as mensagens demonstram que a ausência foi, desde o primeiro momento, relacionada a quadro clínico anterior e documentado, e não justificada apenas depois da consumação do delito.
Em juízo, o psiquiatra Thiago da Costa e Silva Conde confirmou o acompanhamento iniciado em outubro de 2023 e relatou que o paciente apresentava rebaixamento do humor, pensamentos de morte, relatos de alucinações e, em determinadas consultas, discurso desorganizado ou incoerente. Esclareceu que o encaminhamento ao CAPS decorreu da necessidade de acompanhamento presencial mais próximo, ratificou a emissão do atestado de 9 de setembro e relacionou a recomendação de afastamento ao quadro clínico observado. O médico reconheceu que não poderia confirmar objetivamente todos os relatos do paciente relacionados aos conflitos profissionais, circunstância que recomenda cautela na valoração de suas conclusões. Seu depoimento, entretanto, confirma a existência de acompanhamento longitudinal e de sintomas clínicos anteriores e contemporâneos aos fatos (Evento 231 – VÍDEO3 – Processo Originário).
A prova oral produzida pelos militares da Unidade também não se mostrou uniforme quanto ao comportamento funcional do apelante.
A Ten Cel BM Ana Paula Borges e o Maj BM Eudes Humberto de Souza Corrêa afirmaram que não receberam notícia de falhas operacionais ou reclamações formais durante os poucos dias em que o apelante compareceu ao serviço. Ambos reconheceram, porém, que não acompanhavam diretamente as atividades por ele realizadas no CIAD, de modo que suas informações decorriam dos registros administrativos e da ausência de reclamações encaminhadas ao comando (Evento 56 – VÍDEOS2 e 3 – Processo Originário).
O depoimento mais significativo em favor da condenação foi prestado pelo 1º Ten BM Eduardo Soares de Oliveira, chefe direto do apelante. A testemunha afirmou que havia posto de trabalho, equipamentos e tarefas disponíveis e que jamais determinou que o militar permanecesse no setor apenas para cumprir horário. Segundo sua percepção, o apelante evitava assumir as atividades e se esquivava voluntariamente das obrigações funcionais (Evento 56 – VÍDEO7 – Processo Originário).
Em sentido diverso, o 2º Sgt BM Sandro Moreira de Araújo Lima relatou que o apelante permanecia isolado, sem atender ligações, operar os sistemas ou desempenhar as atividades próprias do setor. Afirmou, ainda, que recebera orientação do 1º Ten BM Eduardo Soares para que o acusado fosse deixado em seu canto, sem ser pressionado a realizar tarefas, diante dos riscos que eventual erro poderia provocar no atendimento de emergências. Ressalvou que, sob uma observação externa, a aparência do apelante lhe parecia normal (Evento 56 – VÍDEO6 – Processo Originário).
O Cb BM Aires Batista Lira da Costa igualmente relatou que o apelante permanecia quieto e isolado em sua baia, sem atender chamadas ou operar o rádio. Embora não tivesse ouvido ordem expressa para que ele não trabalhasse, declarou que o militar aparentava estar desconectado e pouco coeso, com comportamento que lhe parecia compatível com o uso de medicação (Evento 56 – VÍDEO8 – Processo Originário).
A prova oral, portanto, admite interpretações distintas. De um lado, o chefe do setor entendeu que a inatividade resultava de esquiva voluntária; de outro, militares que tiveram contato direto com o apelante confirmaram que ele permanecia isolado e sem atuação efetiva, havendo, inclusive, relato de orientação para que não lhe fossem atribuídas responsabilidades. Essas divergências não comprovam incapacidade laboral, mas impedem que o comportamento funcional anterior seja utilizado como prova segura de que a ausência posterior decorreu necessariamente de decisão deliberada de permanecer afastado.
Não se ignoram o interesse do apelante em retornar à região norte do Estado, seus sucessivos pleitos funcionais e os elementos que suscitaram desconfiança quanto à amplificação dos sintomas. Tais circunstâncias conferem plausibilidade à interpretação acolhida pela maioria do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), mas não substituem a prova da voluntariedade da ausência específica examinada nestes autos.
Os votos vencedores ressaltaram que, independentemente de possuir condições para desempenhar todas as atividades do CIAD, bastava ao militar apresentar-se à Unidade, permitindo que a Administração definisse ou adaptasse suas funções.
O argumento demonstra, com clareza, o dever funcional descumprido; não resolve, contudo, se o descumprimento ocorreu de forma consciente e voluntária, especialmente diante do histórico psiquiátrico anterior, da documentação médica contemporânea, das limitações reconhecidas pela própria Administração, das comunicações realizadas durante o período de graça e da prova oral contraditória.
Não se está afirmando que o apelante estivesse autorizado a permanecer afastado, que fosse inimputável ou que todo transtorno ansioso ou depressivo seja capaz de afastar o dolo da deserção. Reconhece-se apenas que, nas circunstâncias particulares deste processo, não se formou juízo seguro acerca da voluntariedade da permanência ausente.
Tal conclusão é reforçada pelo posicionamento adotado, após a instrução, pelo próprio Ministério Público em alegações finais e nas contrarrazões recursais, já que a promotora de justiça requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, destacando a dúvida quanto à verdadeira intenção do militar diante do quadro clínico e das declarações prestadas pelas testemunhas que trabalharam com ele (Evento 273 – VÍDEO1 – Processo Originário; Evento 312 – CONTRAZ1 – Processo Originário).
Embora a manifestação ministerial não vincule o julgador, possui especial relevância por decorrer da avaliação realizada pelo titular da ação penal depois da produção integral da prova.
A mesma dúvida foi reconhecida pelo juiz de direito presidente do CPJ, que, embora vencido, concluiu, a partir do exame individualizado da documentação médica e da prova oral, que o acervo probatório não permitia afirmar, com a segurança exigida para a condenação, a voluntariedade da permanência ausente. Transcreve-se:
Não obstante a comprovação da materialidade e da autoria do ponto de vista objetivo, a análise do dolo e da culpabilidade, no que tange à imputabilidade, revela-se a questão mais controversa dos autos. Uma análise superficial poderia levar à conclusão da existência de imputabilidade e de um dolo deliberado, especialmente quando se observa a notificação prévia para o trabalho, a reiteração de ausências e uma aparente estratégia de forum shopping com o ajuizamento de múltiplas ações na esfera cível. Contudo, após uma reflexão mais aprofundada, motivada inclusive pelas ponderadas alegações ministeriais, verifico que acervo probatório é insuficiente para sustentar uma condenação.
[...] A dúvida razoável, neste cenário, milita em favor do réu, sendo de rigor sua absolvição por insuficiência de provas (art. 439, "e", CPPM) – Evento 293 – Processo Originário.
Registre-se que o voto minoritário também não vincula esta instância revisora, nem sua mera existência constitui fundamento autônomo para a reforma da sentença. Sua relevância reside, contudo, no exame concreto e individualizado das mesmas provas produzidas sob o contraditório, especialmente da documentação médica contemporânea, das limitações funcionais reconhecidas pela própria Administração e das divergências verificadas nos depoimentos, circunstâncias que levaram o magistrado a concluir pela subsistência de dúvida quanto ao dolo.
A propósito, em situação que também envolvia grave perturbação psicológica e dúvida quanto ao elemento volitivo do crime de deserção, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 187 DO CPM. CONDENAÇÃO. DESERÇÃO. DÚVIDA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. GRAVE PERTURBAÇÃO PSICOLÓGICA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Dúvida quanto à presença do elemento volitivo, indispensável à configuração do tipo. Provas testemunhal e documental uníssonas no sentido de que o recorrente estava em grave perturbação emocional e psicológica quando da deserção. [...] Não obstante a ausência de comprovação inequívoca da inimputabilidade, os documentos juntados aos autos demonstram a presença de indícios aptos a questionarem a capacidade de discernimento do agente [...]. Sentença condenatória que merece reforma. (STM, Apelação Criminal n. 7000528-19.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, julgamento em 14/03/2024, publicação em 12/04/2024) (Destaques acrescidos).
Em outro precedente, a Corte Castrense assentou que a dúvida pode recair precisamente sobre a presença do dolo no crime de deserção:
Pode a dúvida relacionar-se também ao elemento subjetivo do tipo, ou seja, sobre ter o acusado procedido com o dolo característico do crime de deserção; incidência, in casu, do princípio do in dubio pro reo. (STM, Apelação n. 0000144-14.2016.7.03.0203, rel. min. Luis Carlos Gomes Mattos, publicação em 14/03/2018).
Portanto, no caso, não se reconhece que a ausência estivesse amparada por licença válida, nem se afastam as conclusões da JCS acerca da imputabilidade do apelante. O conjunto probatório demonstra, entretanto, que os fatos ocorreram em contexto de adoecimento psíquico anterior e contemporâneo, conhecido pela Administração e acompanhado de restrições funcionais e comunicações médicas realizadas antes da consumação da deserção. Diante desse cenário e das divergências constatadas na prova oral, não é possível afastar, para além de dúvida razoável, a hipótese de que o quadro psíquico tenha interferido na voluntariedade da permanência ausente.
Nesse contexto, subsiste dúvida razoável quanto a ter a permanência ausente decorrido de vontade consciente e voluntária. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 439, alínea ‘e’, do CPPM.
Ficam prejudicados os pedidos subsidiários formulados pela defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e absolver o 2º Sgt BM Wellerson Conceição Santos da imputação relativa ao crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.
É como voto.
DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS
Pedindo vênias ao eminente relator, estou acompanhando a divergência inaugurada pelo eminente desembargador revisor.
Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 25 de junho de 2026.
Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos
Revisor e relator para o acórdão
Belo Horizonte, 25 de junho de 2026.