Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: OTONIEL ALVES
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG121096)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA RIBEIRO (OAB MG158375)
ADVOGADO(A): LUCIANA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG134740)
ADVOGADO(A): KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824)
ADVOGADO(A): LARISSA ABREU (OAB MG203034)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS (OAB MG235414)
RÉU: FRANCISLEI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS (OAB MG133563)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em manifestação de evento 201, a defesa do acusado Otoniel Alves se insurge quanto à inclusão da imputação do art. 312 do DL n. 1.001/69 em fase avançada do processo. Argumenta que a denúncia original, constante do evento 1, limitava-se ao descumprimento de missão por inércia da viatura, sem descrever, nem mesmo de forma implícita, a suposta inserção de declarações falsas em documentos públicos (REDS). Sustenta que a peça ministerial do evento 179 introduziu fatos novos, o que exigiria a aplicação da mutatio libelli. Contudo, afirma que essa hipótese também seria inviável, pois não houve produção de prova nova durante a instrução, já que os relatórios de GPS e registros de chamadas já constavam no IPM. Aduz, ainda, que o aditamento tardio decorre de inércia do MP e viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre acusação e julgamento, requerendo o indeferimento do aditamento e o prosseguimento do feito apenas quanto ao crime do art. 196 do DL n. 1.001/69. Requer, assim, seja reconhecida a inadmissibilidade da pretensão ministerial veiculada no evento 179, seja sob a ótica da emendatio libelli, seja mutatio libelli.
Indefiro os pedidos formulados pela defesa do acusado Otoniel Alves em sua manifestação de evento 201, mantendo o entendimento externado na sentença trasladada para o evento 192 dos presentes autos, porquanto vislumbro que a peça apresentada pelo MP no evento 179 configura hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 437, "a", do DL n. 1.002/69, e não de mutatio libelli. Segundo referido dispositivo, o órgão julgador pode conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na exordial, desde que formulada pelo MP até alegações finais escritas e que se observe o contraditório, com a abertura de prazo para manifestação específica sobre a nova definição jurídica proposta, como assim se procedeu. No caso, inclusive, a nova capitulação (que envolve o tempo de empenho e os registros lançados em sistemas de controle da corporação) revela-se ligada à conduta originariamente narrada em denúncia.
Considerando o restabelecimento da unidade processual e a estabilização da demanda após a manifestação defensiva acerca da nova capitulação proposta, fixo como objeto litigioso da presente ação a apuração da responsabilidade criminal dos acusados Otoniel Alves e Francislei Martins dos Santos em relação às imputações fático-jurídicas dos arts. 196 (descumprimento de missão) e 312 (falsidade ideológica) do DL n. 1.001/69.
Diante do exposto, determino a abertura de vista sucessiva às partes, iniciando-se pelo MP e, após, defesas, por 8 dias, com fulcro no art. 428 do DL n. 1.002/69, para fins de oferecimento de alegações finais escritas ou manifestação expressa quanto à sua dispensa.
Ressalte-se que a opção pela realização de alegações finais exclusivamente orais em sessão de julgamento, anteriormente cogitada, não se perfectibilizou como negócio jurídico processual, pois não houve concordância unânime quanto à dispensa da fase prevista no art. 428 do DL n. 1.002/69. Isso porque uma das partes requereu a abertura de prazo para apresentação de memoriais finais, conforme registrado na ata do evento 104. Para além disso, na sessão de 23/3/26, conforme consta da ata do evento 183, referido prazo de intimação ainda estava em curso, inexistindo, portanto, preclusão ou consolidação de acordo procedimental.
À z. Secretaria, transcorridos os prazos, com ou sem as manifestações, retornem-se os autos conclusos.
C., com urgência.
Belo Horizonte, data registrada no sistema.
George Walter Barreto Paviotti
Juiz de Direito
1ª AJME