Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Execução Penal (Câmara) Nº 2000562-40.2026.9.13.0002/JME
RELATOR: Desembargador FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO
AGRAVANTE: SIDNEY RODRIGUES GRACIANO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARQUES DE MIRANDA (OAB MG112330)
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO – ART. 117, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – EXTENSÃO EXCEPCIONAL A REGIME MAIS GRAVOSO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO AMBIENTE PRISIONAL – TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO – RISCO DE AUTOEXTERMÍNIO NÃO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO – LAUDO MÉDICO-PERICIAL PRODUZIDO APÓS AVALIAÇÕES CLÍNICA, PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA – AUSÊNCIA DE DOENÇA GRAVE OU INSTÁVEL – TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ORAL – BOA ADESÃO E RESPOSTA TERAPÊUTICA – INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA QUANTO AO LOCAL DO TRATAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA NA UNIDADE DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA – EXERCÍCIO DE TRABALHO ADMINISTRATIVO JÁ ASSEGURADO NA UNIDADE MILITAR PRISIONAL – DESLOCAMENTO DIÁRIO ENTRE A RESIDÊNCIA E OUTRO BATALHÃO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
- A prisão domiciliar prevista nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal possui natureza cautelar e destina-se à substituição da prisão preventiva, não constituindo o fundamento jurídico direto para o cumprimento domiciliar de pena decorrente de condenação definitiva.
- Na fase executória, a matéria é disciplinada pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, que, em princípio, restringe o recolhimento residencial aos beneficiários do regime aberto. A jurisprudência admite sua extensão aos regimes fechado e semiaberto apenas em situações excepcionalíssimas, mediante prova concreta da gravidade do quadro de saúde e da impossibilidade de prestação do tratamento necessário no estabelecimento prisional ou por meio de encaminhamento a unidade hospitalar adequada.
- A ausência de alienação mental ou de comprometimento das capacidades de entendimento e autodeterminação não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a prisão domiciliar humanitária. Contudo a avaliação oficial não se limitou ao exame da imputabilidade, tendo respondido especificamente aos quesitos relativos à condição clínica e psíquica do sentenciado, à sua compatibilidade com o ambiente prisional, à sua capacidade laborativa e à necessidade de seu recolhimento domiciliar.
- O laudo produzido após avaliações clínica, psicológica e psiquiátrica registrou ausência de sintomas psíquicos atuais, boa resposta ao tratamento, autonomia preservada, inexistência de histórico de tentativas de suicídio e ausência de doença grave ou instável, concluindo pela possibilidade de manutenção do tratamento com medicamentos de uso oral e pela inexistência de indicação ou contraindicação médica quanto ao local de sua realização.
- Não se confere prevalência automática ao laudo oficial em razão da origem institucional, mas se reconhece sua maior amplitude, contemporaneidade e especificidade no caso concreto.
- Indeferida a prisão domiciliar, não há fundamento para autorizar o deslocamento diário entre a residência do sentenciado e o batalhão em que anteriormente exercia suas funções. O direito ao trabalho foi preservado pela decisão agravada, que autorizou o desempenho de atividades administrativas diurnas na mesma unidade militar em que cumprida a pena.
- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão combatida.
Fez sustentação oral o advogado Alexandre Marques de Miranda.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo 2º Sgt PM Sidney Rodrigues Graciano contra a decisão proferida pela juíza de direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual (AJME), durante audiência admonitória, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária e estabeleceu as condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 103/106 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
O agravante foi condenado, por sentença definitiva, pela prática dos crimes previstos nos artigos 209, caput (por três vezes), 209, § 1º, e 226, todos do Código Penal Militar (CPM), além do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, à pena total de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Antes do início da execução, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar, sustentando que o sentenciado seria portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de pânico, e que mudanças abruptas e a permanência em lugares fechados poderiam agravar o quadro psiquiátrico e estabelecer risco à sua vida. Requereu, ainda, a manutenção do exercício de funções administrativas no 64º Batalhão de Polícia Militar (BPM), com deslocamento diário entre sua residência e a unidade militar (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 4/5 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a submissão do sentenciado à avaliação pela Junta Central de Saúde (JCS) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), para que fossem examinadas sua condição clínica e psíquica, a compatibilidade de seu estado de saúde com a permanência no ambiente prisional, sua capacidade para o trabalho e a eventual necessidade de prisão domiciliar (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 14 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Na audiência admonitória realizada em 13 de novembro de 2025, o juízo adiou o início da execução penal e determinou o encaminhamento do sentenciado à JCS, para avaliação psicológica e psiquiátrica, com o objetivo de verificar se ele possuía condições de cumprir a pena em regime semiaberto na Unidade Militar Prisional (UMP) (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 17 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Realizada a avaliação pela JCS, foi elaborado o Laudo Médico Pericial n. 05/2026. O documento consignou, em síntese, que o periciado apresentava transtorno misto ansioso e depressivo, hipertensão arterial sistêmica e perda auditiva neurossensorial no ouvido esquerdo. Registrou, ainda, que ele mantinha acompanhamento psiquiátrico e tratamento com Citalopram 20mg/dia, com boa resposta terapêutica, negava sintomas psíquicos atuais, internações psiquiátricas e tentativas de suicídio e conservava plena autonomia para as atividades da vida diária.
Ao final, os peritos concluíram que o sentenciado não apresentava quadro clínico compatível com doença grave ou instável; que havia indicação de manutenção do tratamento com medicamentos de uso oral; que não existia, do ponto de vista médico, indicação ou contraindicação de local específico para a realização do tratamento; e que ele possuía condições para exercer regularmente atividades administrativas, permanecendo dispensado de funções tipicamente operacionais (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 55/61 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Após a juntada do laudo, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prisão domiciliar, ao fundamento de que a avaliação oficial não identificou doença grave ou instável e indicou a possibilidade de manutenção do tratamento mediante medicamentos de uso oral (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 66/67 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
A defesa apresentou nova manifestação, sustentando que a JCS teria confundido os critérios relativos à imputabilidade penal com os requisitos da prisão domiciliar humanitária. Reiterou que o transtorno psiquiátrico seria grave, que o ambiente de confinamento funcionaria como fator de agravamento e que haveria risco concreto de autoextermínio. Renovou os pedidos de recolhimento domiciliar e de autorização para o sentenciado continuar exercendo funções administrativas no 64º BPM (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 75/83 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Na audiência admonitória realizada em 14 de maio de 2026, o juízo indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Considerou não demonstradas a extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de manutenção do tratamento durante a custódia. Determinou o cumprimento da pena na Unidade Militar Prisional UMP do 12º BPM, situada em Passos/MG, e fixou, entre outras condições, que o sentenciado exercesse atividades policiais militares de natureza exclusivamente administrativa, em período diurno, na própria unidade em que cumpriria a pena, permanecendo e pernoitando no local de custódia, inclusive nos finais de semana e feriados (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 103/106 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo em execução na própria audiência, tendo sido o recurso recebido sem efeito suspensivo (Evento 115 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que, diante da omissão do Código de Processo Penal Militar (CPPM) quanto à prisão domiciliar por razões humanitárias na execução penal, deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), por força do artigo 3º, alínea "a", do CPPM.
Alegou que a decisão recorrida teria se baseado exclusivamente em avaliação administrativa da JCS, sem considerar a gravidade de seu estado psicológico e a distinção entre alienação mental para fins de imputabilidade e grave debilidade psiquiátrica para fins de execução humanitária.
Ressaltou que o confinamento do sentenciado agravaria sintomas depressivos e ansiosos, aumentaria o sofrimento psíquico e potencializaria o risco de autoextermínio.
Asseverou que a sua manutenção em UMP violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à integridade física e mental dos presos, previstos no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (CF).
Pontuou que a concessão da prisão domiciliar humanitária seria compatível com a continuidade do exercício de atividades administrativas na PMMG.
Por fim, requereu:
a) o conhecimento do presente recurso de agravo, haja vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal;
b) no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Auditoria de Justiça Militar, concedendo-se ao recorrente Sidney Rodrigues Graciano a prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente na execução penal militar;
c) a salvaguarda e garantia do direito ao exercício do trabalho de natureza administrativa pelo militar, autorizando-se o deslocamento diário necessário entre a sua residência e as dependências do Batalhão de Polícia Militar para o cumprimento das funções de logística e ensino;
d) a expedição de ofício à unidade militar de destino para fins de acompanhamento e fiscalização das atividades laborais desenvolvidas [...] – Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 121/124 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Em contrarrazões, o Ministério Público afirmou que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar humanitária deve ser mantida, pois o benefício possui caráter excepcionalíssimo e somente é cabível quando comprovadas, de forma concomitante, a doença grave, a extrema debilidade do apenado e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Destacou que a documentação apresentada pela defesa não demonstra essa impossibilidade, pois os laudos indicam acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação, mas não apontam quadro grave ou instável incompatível com a custódia.
Assinalou que o laudo da JCS concluiu que o transtorno misto ansioso e depressivo, a hipertensão arterial sistêmica e a perda auditiva neurossensorial não configuram doença grave ou instável, tampouco impedem o tratamento por meio de medicação oral.
Quanto ao pedido de trabalho administrativo com deslocamento diário entre a residência e o Batalhão, defendeu que a pretensão seria incabível, pois o juízo já autorizou o exercício de funções administrativas no período diurno, desde que desempenhadas na mesma Unidade Militar prisional em que o agravante cumprirá a pena.
Finalmente, pugnou pelo desprovimento do recurso (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 144/153 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo juízo a quo (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 173 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Em parecer, a eminente procuradora de justiça opinou pelo desprovimento do recurso, “mantendo-se a decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao 2º Sgt PM SIDNEY RODRIGUES GRACIANO” (Evento 11).
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO, RELATOR
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em verificar se o quadro de saúde do agravante justifica a substituição excepcional do cumprimento da pena em regime semiaberto por prisão domiciliar humanitária e, em caso positivo, se deve ser autorizado o deslocamento diário entre sua residência e o 64º Batalhão de Polícia Militar (BPM), para o exercício de atividades administrativas.
A pretensão não merece acolhimento.
Inicialmente, é preciso distinguir a prisão domiciliar cautelar da prisão domiciliar de natureza penal.
Os arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal (CPP) disciplinam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, isto é, medida cautelar aplicável no curso da investigação ou do processo penal. Diversamente, o caso em exame envolve condenação definitiva e início do cumprimento de pena privativa de liberdade.
Por essa razão, o fundamento normativo direto da pretensão não é o art. 318, inciso II, do CPP, mas o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual somente se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada com filho menor ou pessoa com deficiência ou condenada gestante.
A possibilidade de integração normativa prevista no art. 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) não autoriza a transposição automática de instituto cautelar para a execução definitiva. Isso não significa que o condenado submetido ao regime semiaberto esteja absolutamente excluído da prisão domiciliar humanitária. Significa apenas que eventual deferimento deve decorrer da interpretação excepcional do art. 117 da LEP, orientada pelos direitos fundamentais à vida, à saúde, à integridade física e moral e à dignidade da pessoa humana.
Renato Brasileiro de Lima esclarece que a prisão domiciliar prevista na LEP possui natureza penal e pressupõe, ordinariamente, o cumprimento da pena em regime aberto, ao passo que a prisão domiciliar prevista no CPP possui natureza cautelar. O autor reconhece que os Tribunais Superiores admitem, em situações excepcionalíssimas, a concessão da medida a condenados nos regimes semiaberto ou fechado, especialmente quando portadores de doença grave e demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
Acrescenta que a existência de enfermidade grave não conduz automaticamente à prisão domiciliar. É indispensável a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser adequadamente prestado na unidade prisional e que sua realização na residência é recomendável. Ressalta, ainda, que recai sobre o interessado o ônus de comprovação cabal da hipótese autorizadora, não sendo suficiente que seja suscitada mera dúvida sobre a adequação do tratamento estatal (Manual de execução penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, pp. 338-344).
Na mesma linha, Alexis Couto de Brito sustenta que a natureza humanitária da medida permite interpretação não restritiva das hipóteses do art. 117 da LEP. Adverte, entretanto, que, nos casos de doença grave, o recolhimento domiciliar somente se mostra adequado quando os cuidados puderem ser efetivamente administrados na residência e quando esta possuir capacidade de suporte ao tratamento. Se houver necessidade de internação ou de estrutura hospitalar, a solução deve ser compatível com essa necessidade, pois o sentenciado permanece sob a responsabilidade do Estado (Execução penal. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, pp. 348-350).
Portanto, mesmo sob a compreensão doutrinária mais ampliativa, a prisão domiciliar não decorre da simples existência de diagnóstico médico. Exige demonstração concreta de que a permanência no ambiente prisional é incompatível com o estado de saúde e de que a medida domiciliar é imprescindível e apta a assegurar o tratamento necessário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) admite a flexibilização das hipóteses do art. 117 da LEP, mas exige comprovação efetiva da situação excepcional. No julgamento do RHC n. 271.006 AgR, a Segunda Turma assentou que a extensão da prisão domiciliar ao condenado em regime semiaberto pressupõe a demonstração concreta de grave violação a direitos fundamentais decorrente da incompatibilidade entre o estado de saúde e o ambiente prisional, não bastando a mera alegação de doença ou de inadequação abstrata do sistema carcerário:
A flexibilização excepcional das hipóteses do art. 117 da LEP exige comprovação concreta de grave violação a direitos fundamentais decorrente da incompatibilidade entre o estado de saúde do condenado e o ambiente prisional. (STF – RHC n. 271.006 AgR, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgamento em 10/06/2026, DJe de 18/06/2026).
Em precedente especialmente pertinente, o Plenário do STF estabeleceu que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico indisponível no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. Naquela oportunidade, contudo, a Corte manteve o indeferimento no caso em questão, porque avaliações médicas oficiais atestaram a possibilidade de continuidade do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave:
É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. (STF – EP n. 23 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 27/08/2014, DJe de 12/11/2014).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma orientação. A Corte reconhece a possibilidade excepcional de prisão domiciliar para condenados nos regimes fechado e semiaberto, mas exige a comprovação da debilidade decorrente de doença grave e de que o tratamento adequado esteja comprometido pela inexistência da assistência necessária no estabelecimento prisional. Veja-se:
A concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes fechado ou semiaberto é excepcional. Não basta a invocação de idade avançada ou de comorbidades para o seu deferimento; é preciso haver comprovação de quadro clínico debilitado por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. (STJ – AgRg no HC n. 1.075.315/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento em 11/06/2026, DJEN de 16/06/2026).
A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. (STJ – AgRg no HC n. 1.086.774/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgamento em 03/06/2026, DJEN de 10/06/2026).
A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado. (STJ – AgRg no RHC n. 237.414/SP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgamento em 11/06/2026, DJEN de 16/06/2026).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o entendimento é igualmente consolidado:
Somente é possível a concessão da prisão domiciliar humanitária em relação a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto quando comprovada a inviabilidade de tratamento da doença no interior do estabelecimento prisional. (TJMG – Agravo de Execução Penal n. 1.0000.26.019467-5/001, rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026).
Inviável a concessão da prisão domiciliar quando não comprovado de maneira suficiente que o estado de saúde do agravante é grave ou, ainda, que ele não esteja recebendo tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional. (TJMG – Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.461911-7/001, rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026).
Desse conjunto normativo, doutrinário e jurisprudencial, extrai-se, portanto, que, para a concessão da prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto, devem estar concretamente demonstradas: a) a gravidade atual do quadro clínico ou o estado de extrema debilidade do condenado; e b) a impossibilidade ou inadequação concreta da prestação do tratamento necessário no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento a unidade hospitalar apropriada.
No caso, nenhum desses pressupostos foi comprovado.
O pedido inicial foi instruído com relatório manuscrito subscrito pelo médico assistente Dr. Ricardo Lyrio Torres, no qual foram mencionados transtorno depressivo recorrente e transtorno de pânico, registrando-se que mudanças e permanência em lugares muito fechados poderiam agravar sintomas de fobia e depressão e representar risco à vida do paciente (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 6/7 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Não se ignora a relevância do referido documento nem a seriedade inerente a qualquer advertência médica relacionada à integridade psíquica de pessoa submetida à custódia estatal.
Todavia o relatório é sucinto e não contém elementos técnicos suficientes para demonstrar a excepcionalidade exigida. Não descreve exame do estado mental, ideação suicida atual, planejamento de autoextermínio, tentativas anteriores, episódios recentes de descompensação e necessidade de internação, vigilância permanente ou terapêutica específica que não possa ser disponibilizada durante o cumprimento da pena.
O documento também não esclarece quais características concretas da Unidade Militar Prisional (UMP) seriam incompatíveis com o tratamento, nem demonstra que a residência do agravante possua estrutura terapêutica indispensável ou superior àquela que pode ser assegurada pelo Estado.
Diante da insuficiência do relatório particular para uma decisão segura, o próprio juízo determinou a realização de avaliação clínica, psicológica e psiquiátrica pela Junta Central de Saúde (JCS), adiando por vários meses o início da execução penal, para que a situação fosse tecnicamente esclarecida.
A avaliação oficial examinou o prontuário médico do sentenciado na Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), os documentos apresentados e o próprio periciado.
Na anamnese, o agravante informou que realizava acompanhamento psiquiátrico a cada dois meses e fazia uso de Citalopram 20 mg por dia. Negou efeitos adversos e relatou boa resposta à medicação. Negou sintomas psíquicos atuais e qualquer queixa tipicamente psiquiátrica naquele momento. Informou possuir plena autonomia para as atividades da vida diária, negou internações psiquiátricas e declarou nunca ter tentado suicídio.
No exame psiquiátrico objetivo, apresentou-se adequadamente, com aparência bem cuidada e autocuidado preservado; mostrou-se cooperativo, cordial, consciente e globalmente orientado; apresentou humor eutímico, afeto calmo e congruente; pensamento lógico e conexo; ausência de sintomas psicóticos ou alteração da sensopercepção; e juízo crítico da realidade preservado.
A avaliação clínica registrou estabilidade, tratamento regular para hipertensão arterial sistêmica e perda auditiva leve no ouvido esquerdo. A avaliação psicológica não identificou sinais de alienação mental ou déficit cognitivo.
Na conclusão, os peritos afirmaram expressamente que:
[...] do ponto de vista pericial, o periciado, no momento, NÃO apresenta quadro clínico compatível com doença grave. Há a indicação de manter tratamento com o uso oral de medicamentos. Não há, do ponto de vista médico, no momento, a indicação ou contraindicação de qualquer local para realização de seu tratamento de saúde (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 59/60 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Consignaram, ainda, que nenhum dos quadros identificados era classificado como grave ou instável nos estágios em que se encontrava e que não havia indicação médica de prisão domiciliar. Também registraram que o militar podia exercer regularmente atividades administrativas, com boa adaptação funcional, permanecendo dispensado apenas das funções operacionais (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 60 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
A defesa argumenta que a avaliação teria confundido a inexistência de alienação mental com a ausência de grave debilidade psiquiátrica.
Com efeito, são questões juridicamente distintas.
A preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação diz respeito à imputabilidade penal e, isoladamente, não afasta a possibilidade de um quadro clínico grave que justifique tratamento humanitário durante a execução. Uma pessoa plenamente imputável pode, evidentemente, estar acometida de doença grave incompatível com o ambiente prisional.
Por isso, os trechos do laudo relacionados à capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato não são determinantes para a solução deste recurso. Ocorre que a perícia não se limitou a esses aspectos.
Além de responder aos quesitos padronizados relativos à imputabilidade, os profissionais examinaram diretamente: a condição clínica e psíquica atual do sentenciado; a presença ou não de sintomas psiquiátricos atuais; o histórico de internações e tentativas de suicídio; o tratamento medicamentoso em curso e sua eficácia; a estabilidade clínica; a compatibilidade do estado de saúde com a permanência em ambiente prisional; a necessidade ou não de local específico para tratamento; a capacidade para o exercício do trabalho; e a necessidade de prisão domiciliar.
Portanto, ainda que sejam desconsideradas todas as considerações periciais sobre imputabilidade, permanecem hígidas as conclusões específicas de que o agravante não apresentava doença grave ou instável, possuía boa resposta ao tratamento oral e não tinha indicação médica de recolhimento domiciliar.
Tampouco procede a afirmação de que a conclusão decorreu de uma “ótica meramente administrativa” ou “corporativa”. Não se atribui ao laudo oficial superioridade automática por ter sido produzido por órgão da PMMG, nem se adota presunção absoluta de correção.
Sua força probatória decorre, no caso concreto, da amplitude da avaliação, da contemporaneidade do exame, da análise do prontuário, da realização de avaliações por profissionais de áreas distintas e da resposta direta aos pontos relevantes para a execução.
Em contraposição, a defesa não apresentou parecer técnico posterior que enfrentasse as conclusões da JCS, não demonstrou a existência de ideação suicida atual ou de descompensação posterior e não indicou qual tratamento seria indispensável e indisponível durante a custódia.
A conclusão de que não havia indicação ou contraindicação médica de local específico para o tratamento não permite afirmar, por si só, que a UMP possua estrutura irrestritamente adequada para qualquer intercorrência médica.
Nesse ponto, a expressão utilizada na decisão agravada, no sentido de que a unidade seria “perfeitamente apta”, mostra-se mais ampla do que a conclusão efetivamente alcançada pelos peritos. Isso, contudo, não altera o resultado do julgamento.
O fundamento decisivo é que a defesa não demonstrou: que o tratamento prescrito não possa ser mantido durante a execução; que o medicamento oral não possa ser fornecido ou utilizado na unidade; que o acompanhamento psiquiátrico não possa ser realizado periodicamente; que eventual necessidade de atendimento externo não possa ser suprida mediante encaminhamento; que a UMP apresente condição concreta capaz de provocar risco imediato e objetivamente identificado à vida do sentenciado; ou que o domicílio seja indispensável e possua estrutura terapêutica necessária ao tratamento.
Não se exige que o agravante já tenha sofrido dano efetivo para somente então obter proteção jurisdicional, pois a prisão domiciliar humanitária também possui função preventiva. Entretanto a prevenção judicial deve estar fundada em risco concreto e tecnicamente demonstrado, e não em mera possibilidade abstrata de agravamento inerente a qualquer mudança de rotina ou início de cumprimento de pena.
No presente caso, a afirmação de risco iminente de autoextermínio formulada nas razões recursais não encontra correspondência objetiva na prova produzida. O relatório particular alude genericamente a risco à vida, enquanto a avaliação posterior e mais abrangente registrou ausência de sintomas psíquicos atuais, boa resposta ao tratamento, autonomia preservada, inexistência de internações psiquiátricas e ausência de tentativas de suicídio ao longo da vida.
A existência do transtorno misto ansioso e depressivo é incontroversa e exige acompanhamento. Não se comprovou, porém, que o quadro estivesse grave, instável ou incompatível com a execução da pena em regime semiaberto.
A defesa requereu, ainda, que o agravante permaneça recolhido em sua residência e seja autorizado a se deslocar diariamente até o 64º BPM para o exercício das funções de adjuntoria de ensino, logística e atividades administrativas.
O pedido, entretanto, está diretamente condicionado ao deferimento da prisão domiciliar e, por isso, perde seu suporte diante da manutenção da custódia na UMP.
Além disso, a decisão agravada não suprimiu o direito ao trabalho. Ao contrário, reconheceu a aptidão funcional do sentenciado e expressamente autorizou o exercício de atividades policiais militares de natureza administrativa, em período diurno, na própria unidade militar em que cumprida a pena.
A guia de execução definitiva, inclusive, reproduziu como condições do regime semiaberto:
I — exercer suas atividades policiais militares de natureza administrativa exclusivamente na mesma unidade em que cumprirá a pena, em período diurno;
II — permanecer e pernoitar obrigatoriamente no local de cumprimento da pena, inclusive durante feriados e finais de semana, somente podendo ausentar-se por motivo estrito de serviço ou mediante prévia e expressa autorização judicial (Evento 14 – PEÇAS DIGITALIZADAS1, fl. 155/157 – Autos n. 2000562-40.2026.9.13.0002).
Registre-se que a solução adotada concilia o caráter ressocializador do trabalho com as exigências de fiscalização, segurança e efetivo cumprimento da pena.
Autorizar o deslocamento cotidiano entre a residência e outro batalhão equivaleria, na prática, a conceder o próprio regime domiciliar pretendido, esvaziando as condições fixadas para o regime semiaberto, sem que tenha sido comprovada a imprescindibilidade médica da providência.
Não há, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência de que o trabalho administrativo seja desempenhado na mesma unidade de custódia.
Saliente-se que a manutenção da decisão não afasta o dever estatal de assegurar integralmente a assistência à saúde do sentenciado, nos termos dos arts. 10, 11 e 14 da LEP e do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República.
O agravante deverá ter assegurados o uso regular dos medicamentos prescritos, o acompanhamento médico e psiquiátrico imprescindível e todas as medidas comprovadamente necessárias.
Do mesmo modo, o indeferimento fundado no quadro probatório atual não impede nova apreciação pelo juízo da execução diante de novo panorama fático-jurídico, sendo oportuno ressaltar que tal ressalva não representa dúvida quanto à solução presente, mas decorre da própria natureza/dinâmica das condições de saúde e do dever de individualização permanente da execução penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão combatida.
É como voto.
DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS
Pelos mesmos fundamentos, acompanho o voto do eminente relator.
DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS
Acompanho, pelos mesmos fundamentos, o voto do eminente desembargador relator.
Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 16 de julho de 2026.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2026.