Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000582-56.2025.9.13.0005/MG
RÉU: EDUARDO WALLACE MARTINI
ADVOGADO(A): PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT (OAB MG176742)
RÉU: MATHEUS MARTINS CAVALARI CARDOSO
ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA VIDAL PEREIRA (OAB MG225593)
ADVOGADO(A): ISRAEL FILIPE FONSECA ROSA (OAB MG212569)
ADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068)
SENTENÇA
Vistos, em autoinspeção ordinária.
I - RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu, inicialmente, denúncia contra os militares Cb. PM Eduardo Wallace Martini e Ex-PM Matheus Martins Cavalari Cardoso imputando-lhes, inicialmente, a prática do crime de constranger o preso ou o detento (art. 13, II, da Lei nº 13.869/19) em razão de fatos ocorridos em 09 de julho de 2020, por volta das 19h10min, na Rua Azaré, nº 450, no bairro Salgado Filho, em Belo Horizonte/MG (Evento 1-DENUNCIA2).
A narrativa acusatória descreve que os policiais militares Eduardo Wallace Martini e Matheus Martins Cavalari Cardoso, no exercício de suas funções, teriam abordado o adolescente Arthur Souza dos Santos de forma abusiva, culminando em sua algemação com as mãos para trás e condução no compartimento de segurança da viatura, sob a imputação de desobediência. Segundo consta, mesmo diante de resistência meramente passiva e sem risco concreto de fuga ou agressão, os denunciados solicitaram reforço policial e, já em superioridade numérica, efetuaram a prisão do adolescente, mantendo-o algemado por período prolongado e submetendo-o a situação vexatória, inclusive com a prolação de expressão ofensiva. A acusação sustenta que a conduta ocorreu sem amparo legal, em desacordo com as normas que regem o uso de algemas e a proteção de adolescentes, resultando em constrangimento indevido e violação à dignidade da vítima.
Em sede de aditamento à denúncia, o Ministério Público procedeu à retificação de erro material constante da peça acusatória, corrigindo a data de nascimento da vítima Arthur Souza dos Santos. Ademais, esclareceu que a capitulação jurídica dos fatos no art. 13, inciso II, da Lei nº 13.869/2019 foi adotada por entender tratar-se do tipo penal que melhor se amolda à conduta narrada, por exigir a condição de agente público e descrever de forma mais específica o constrangimento praticado no exercício da função. Ressaltou, ainda, que, embora fosse possível a subsunção aos tipos previstos no ECA, deixou de imputá-los para evitar dupla persecução penal pelo mesmo fato, em respeito ao princípio do ne bis in idem, pugnando, ao final, pelo recebimento da denúncia com a devida correção (Evento 1-ADITDEN4).
Recebeu-se a denúncia no dia 11/06/2025 (Evento 2-RECDEN1).
Citou-se o acusado Eduardo Wallace Martini no dia 17/06/2025 (Evento 7-MANDCITACAO1).
A defesa técnica do acusado Eduardo Wallace Martini pugnou pela reabertura do prazo para resposta à acusação (Evento 10-MANI1).
Por sua vez, a defesa técnica do réu Matheus Martins Cavalari Cardoso postulou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento na existência de dirimente da ilicitude, consistente em estrito cumprimento do dever legal (Evento 11-RESPOSTA À ACUSAÇÃO1).
Rejeitou-se posteriormente a denúncia, sob o fundamento de que os elementos informativos colhidos não evidenciavam justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal, diante da fragilidade do acervo probatório quanto à alegada arbitrariedade da abordagem policial e, especialmente, da ausência de indícios minimamente consistentes acerca do elemento subjetivo específico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade, prevalecendo, em juízo de admissibilidade, a plausibilidade da versão defensiva de atuação policial amparada no exercício regular do poder de polícia (Evento 20-DEC1).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que rejeitou a denúncia (Evento 31-IMPUGNAÇÃO1).
Recebeu-se o recurso com efeito suspensivo e intimou-se o recorrente para apresentação das razões recursais (Evento 33-DEC1).
O órgão ministerial apresentou razões recursais no Evento 37 – RAZRECUR1, tendo as defesas técnicas apresentado as respectivas contrarrazões nos Eventos 42 – CONTRAZ1 e 43 – CONTRAZ1.
Acostou-se o acórdão que deu provimento ao recurso ministerial e determinou o recebimento da denúncia (Evento 51-ACOR2).
Designou-se audiência de instrução para oitiva do ofendido e das testemunhas arroladas na denúncia (Evento 57-DEC1).
No dia 04/02/2026, ocorreram as oitivas do ofendido Arthur Souza dos Santos e das testemunhas Maria da Conceição Souza, Cícero Salamé Andrade e Pedro Henrique Dias Andrade (Evento 85-ATA1).
Intimaram-se as defesas técnicas para a fase do art. 417, §2º, do CPPM, e estas apresentaram o rol de testemunhas nos Eventos 90-MANI1 e 91-MANI1.
No dia 23/03/2026, ocorreu a oitiva das testemunhas de defesa, Cap. PM Gilson dos Santos Júnior, 2º Ten. PM Vitor Cristiano Fernandes, 2º Sgt. PM Gilmar Demilson Pereira dos Santos e Sd. PM Leonidas Antonio Vieira, assim como os interrogatórios dos acusados Matheus Martins Cavalari Cardoso e Eduardo Wallace Martini (Evento 114).
Na fase do art. 427 do CPPM, as partes nada requereram (Evento 125-MANI1, Evento 126-MANI1 e Evento 127-MANI1).
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público postulou pela condenação dos acusados nos termos descritos na exordial acusatória (Evento 131-ALEGAÇÕES1).
Lado outro, a defesa técnica do réu Matheus Martins Cavalari Cardoso pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a ausência do dolo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019, bem como a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Argumentou que a abordagem policial foi legítima e amparada pelos manuais técnicos da PMMG, diante da resistência apresentada pelo ofendido, defendendo, ainda, a improcedência do pedido de reparação civil formulado pelo Ministério Público (Evento 137-ALEGAÇÕES1).
No mesmo sentido, a defesa técnica do acusado Eduardo Wallace Martini, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a legalidade da abordagem policial, a ausência de dolo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019 e a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de reparação civil formulado pelo Ministério Público (Evento 138-ALEGAÇÕES1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consta do REDS nº 2020-032975519-001 (PIC-Evento 1-NF/PIC2, folhas 39/44 e NF/PIC3, folhas 01/03) que a guarnição policial, composta pelos acusados Eduardo Wallace Martini e Matheus Martins Cavalari Cardoso, realizava patrulhamento pela Rua Arzaz, via de acesso público situada no bairro Salgado Filho, em Belo Horizonte/MG, local conhecido pela intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas e recorrentes registros de crimes patrimoniais, quando visualizou o ofendido Arthur Souza dos Santos em atitude suspeita, demonstrando nervosismo ao perceber a aproximação da viatura.
Os militares procederam, então, à abordagem do civil e determinaram que o indivíduo colocasse as mãos na cabeça para realização de busca pessoal, ocasião em que este passou a afirmar ser “lutador de Muay Thai” e ordenou que os policiais retirassem as mãos dele, adotando postura agressiva e hostil. Ato contínuo, a vítima investiu contra os militares, momento em que foi necessário o emprego de técnicas de contenção física e, posteriormente, o uso de algemas, a fim de preservar a integridade física dos agentes e do próprio conduzido. Após a contenção, durante busca na mochila da vítima, foram localizados pares de luvas de luta, além de outros objetos, não sendo encontrados materiais ilícitos.
Em sede de investigação preliminar, Arthur Souza dos Santos declarou que a abordagem policial ocorreu de forma abrupta e violenta. Alegou que caminhava em direção à academia de artes marciais quando foi surpreendido por duas motocicletas policiais conduzidas pelos acusados Eduardo Wallace Martini e Matheus Martins Cavalari Cardoso. Relatou que os militares se aproximaram, apontando arma de fogo em direção ao seu rosto, empurrando-o contra a parede sem qualquer explicação, sem solicitação de documentos ou qualquer realização prévia de busca pessoal. Segundo afirmou, passou a ser alvo de gritos, xingamentos e ameaças, narrando, inclusive, que um dos policiais teria dito: “Cala a boca, tem mais é que morrer mesmo”. Acrescentou que seu boné foi retirado e jogado ao chão pelos militares, sendo posteriormente pisoteado. Informou, ainda, que resistiu inicialmente ao uso de algemas por entender não ter praticado qualquer ilícito, ocasião em que foi advertido de que seria preso por desacato, sendo posteriormente algemado e colocado no interior da viatura após a chegada de reforço policial. Por fim, disse ter ouvido um dos policiais presentes comentar que a conduta adotada pelos militares responsáveis pela abordagem "ia dar problema" (PIC-Evento 1-VÍDEO6, VÍDEO7, VÍDEO8, VÍDEO9, VÍDEO10).
Em juízo, Arthur Souza dos Santos confirmou a versão anteriormente apresentada quanto à suposta truculência e ausência de justificativa da abordagem policial, esclarecendo que os militares trafegavam na contramão e com os faróis apagados, razão pela qual não percebeu inicialmente tratar-se de militares. Relatou, ainda, que utilizava fones de ouvido no momento dos fatos e, por isso, não compreendeu de imediato que as ordens eram direcionadas a ele, circunstância que, segundo afirmou, levou os policiais a segurá-lo pela mochila e imprensá-lo contra a parede. Após pedir socorro a populares, aproximadamente seis viaturas policiais chegaram ao local, oportunidade em que foi algemado e colocado no compartimento traseiro da viatura sem que lhe fosse permitida a apresentação de seus documentos, o que somente ocorreu posteriormente na delegacia, com a chegada de sua avó (Evento 85-VÍDEO2).
Como se nota, há manifesta divergência entre a narrativa dos militares constante do REDS nº 2020-032975519-001 e as declarações prestadas pelo ofendido.
No registro policial, a abordagem teria ocorrido em razão de fundada suspeita atribuída a Arthur Souza dos Santos, constando, ainda, que ele teria investido contra os militares, justificando-se o uso de contenção física e algemas.
Em sentido diverso, o ofendido afirmou que a abordagem ocorreu inesperadamente e sem justificativa, relatando que os policiais se aproximaram com arma de fogo apontada para seu rosto e o empurraram contra a parede sem qualquer explicação prévia. Negou ainda ter investido contra os militares ou adotado comportamento agressivo, afirmando apenas ter resistido inicialmente ao uso de algemas por entender não ter praticado qualquer fato ilícito.
Na fase investigativa, a testemunha Maria da Conceição Souza, avó de Arthur, declarou que preparou o neto para o treino de Muay Thai no final da tarde, inclusive orientando-o quanto ao uso do boné, por receio de que sofresse discriminação. Cerca de 40 (quarenta) minutos após sua saída, afirmou ter sido surpreendida pela chegada de policiais à sua residência, os quais batiam fortemente no portão e se portavam de maneira ríspida. Os militares informaram que Arthur estaria preso por suposto roubo de celular, uso de drogas e desacato, acusações que imediatamente contestou. Ao afirmar que acionaria o avô do adolescente, advogado, um dos policiais respondeu que “advogado para nós é bosta”. Prosseguiu narrando que se dirigiu ao local da abordagem, onde encontrou o neto chorando e algemado, oportunidade em que questionou os militares acerca da ausência de provas materiais, ressaltando que nenhum aparelho celular supostamente furtado foi apresentado e que tampouco lhe foi entregue boletim de ocorrência. Acrescentou que os policiais fotografaram o adolescente sem autorização da família, demonstrando preocupação de que isso pudesse estigmatizar o seu neto em futuras abordagens policiais. Por fim, destacou os impactos psicológicos sofridos por Artur após o episódio, afirmando que este abandonou a prática esportiva, passou a acompanhar as aulas apenas pela internet e atualmente se recusa a sair de casa (PIC-Evento 1-VÍDEO11).
Em juízo, a testemunha Maria da Conceição Souza confirmou haver preparado o neto para ir à aula de Muay Thai, uniformizando-o e observando sua saída de casa em direção à academia, localizada próxima à residência. Disse que Arthur levava mochila, luvas, boné e um telefone celular antigo, utilizando fones de ouvido durante o trajeto. Segundo afirmou, menos de dez minutos após a saída do adolescente, diversos policiais militares compareceram à sua residência informando que Arthur havia sido preso sob acusação de roubo. A testemunha disse ter questionado os militares, pois tinha acabado de vê-lo seguindo para a academia uniformizado, razão pela qual não acreditava na acusação. Relatou ainda que os policiais inicialmente disseram que Arthur estaria roubando na Vila Ambrosina, depois alterando a versão para dizer que ele estaria na Vila Ventosa. Declarou ter telefonado para o seu marido, advogado, e entregou o aparelho ao policial presente, ocasião em que ouviu o militar dizer que “advogado para nós é bosta”. Em seguida, foi orientada pelo esposo a comparecer à delegacia para buscar Arthur. Informou que foi conduzida por viatura da Polícia Militar até a delegacia e, ao chegar, encontrou o neto algemado com duas algemas, sentado em um banco de pedra e chorando. Disse que Arthur retornou para casa com a mochila e os pertences pessoais, inclusive a identidade, que, segundo ela, já estava guardada na mochila antes de ele sair de casa. Disse que Arthur lhe relatou posteriormente que os policiais teriam retirado seus fones de ouvido, jogado suas luvas e boné no chão e pisado sobre os objetos, e que ele explicou não ter ouvido a ordem de parada porque escutava música em volume alto. Relatou também que Arthur comentou estar uniformizado no momento da abordagem e que entendia que os policiais deveriam perceber que ele seguia para atividade esportiva. Ressaltou, contudo, que o neto não lhe relatou agressões físicas diretas, como socos, tapas ou chutes, tampouco resistência à abordagem ou à algemação. Pontou que Arthur nunca havia sido abordado pela polícia antes daquele episódio e que, após os fatos, passou a sofrer constantes abordagens e perseguições policiais, afirmando que a vida do neto “virou um inferno”. Destacou que Arthur abandonou a prática do Muay Thai após o ocorrido, embora depois tenha ingressado no CEFET. Atribuiu mudanças comportamentais e emocionais ao episódio, sustentando que Arthur nunca mais voltou a ser a mesma pessoa. Sobre a situação pessoal de Arthur, afirmou que ele fazia acompanhamento psicológico vinculado ao Conselho Tutelar em razão de histórico de violência doméstica praticada pela mãe, relatando episódios de agressividade, estresse e dificuldades comportamentais na infância e adolescência. Disse ainda que Arthur apresentava comportamento reativo e problemas de adaptação escolar, embora não tivesse diagnóstico formal de depressão ou outra doença psiquiátrica específica. Por fim, relatou ter informado aos policiais que Arthur era adolescente, mas disse não saber se ele próprio conseguiu comunicar sua menoridade durante a abordagem. (Evento 85-VÍDEO3).
A testemunha Cícero Salame Andrade, professor de artes marciais de Artur, afirmou, no curso da investigação, que não presenciou diretamente a abordagem policial, tendo apenas ouvido gritos de socorro enquanto finalizava uma aula na academia. Ao sair para verificar o ocorrido, encontrou a rua cercada por diversas viaturas policiais, circunstância que o levou a acreditar tratar-se de ocorrência envolvendo pessoa de elevada periculosidade, razão pela qual não se aproximou. Declarou que Arthur era um adolescente franzino, que poderia ser contido facilmente, descrevendo-o como aluno bolsista exemplar, assíduo e campeão mineiro de boxe. Expôs que, após o episódio, o ofendido abandonou os treinamentos por medo de novas represálias policiais (PIC-Evento 1-VÍDEO15).
Na instrução processual penal, a testemunha Cícero Salame Andrade confirmou que ministrava aula no momento dos fatos, quando ouviu gritos de socorro por duas vezes, mas não saiu imediatamente da academia porque estava dando aula e o som estava ligado. Após o término da aula, seu filho Pedro foi verificar a movimentação na rua e o chamou, informando que alguém gritava seu nome. Ao sair, visualizou grande movimentação policial, com viaturas e motocicletas, em distância aproximada de um quarteirão ou cerca de 100 metros da academia, entendendo inicialmente tratar-se da prisão de algum criminoso perigoso, sem perceber que se tratava de Arthur. Informou que, naquele momento, a situação já aparentava estar controlada, sem conseguir visualizar eventual agressividade policial, pois o abordado aparentemente já havia sido colocado na viatura. Esclareceu que somente no dia seguinte Arthur compareceu à academia e lhe relatou ter sido abordado pela polícia enquanto chegava para treinar, ocasião em que teria sido conduzido à delegacia. Disse ainda que Arthur comentou ter gritado por ele durante a abordagem, mas que ele não percebeu tratar-se de seu aluno. Disse que Arthur relatou ter informado aos policiais que era menor de idade, mas que, segundo o próprio Arthur, a abordagem prosseguiu da mesma forma. Sobre a personalidade e o comportamento do ofendido, declarou que ele ingressou no projeto social mantido pela academia e, posteriormente, passou a treinar na unidade principal em razão de seu destaque esportivo. Afirmou que Arthur era dedicado, disciplinado quanto aos treinos e promissor nas competições, estando invicto na carreira amadora à época dos fatos. A testemunha sublinhou, no entanto, que o adolescente apresentava traços de agressividade e impulsividade durante os treinos, especialmente com colegas menos experientes, exigindo frequentes intervenções e correções disciplinares por parte dele. Acrescentou que Arthur possuía traumas familiares e emocionais, os quais conseguia canalizar por meio das artes marciais. Ressaltou que o projeto social tinha justamente a finalidade de promover disciplina, autocontrole e inclusão social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. (Evento 85-VÍDEO4).
A testemunha Pedro Henrique Dias Andrade, ouvida em juízo, afirmou não ter presenciado diretamente o momento da abordagem policial realizada pelos acusados em face do ofendido. Narrou que, estando nas dependências da academia, percebeu uma confusão na via pública, ocasião em que ouviu gritos de socorro e constatou a presença de diversas viaturas da Polícia Militar mobilizadas no local dos fatos (Evento 85-VÍDEO5).
Como se lê, as testemunhas Maria da Conceição Tavares, Pedro Henrique Dias Andrade e Cícero Salame Andrade não presenciaram diretamente a abordagem policial descrita na denúncia, limitando-se a relatar fatos que lhes foram posteriormente narrados ou circunstâncias percebidas apenas após o início da intervenção policial.
Desse modo, suas declarações acerca da dinâmica dos acontecimentos não decorrem de percepção sensorial própria e imediata das testemunhas civis, circunstância que recomenda cautela em sua valoração probatória, especialmente quanto à reconstrução dos fatos controvertidos e à verificação da alegada arbitrariedade da atuação policial.
A testemunha militar 2º Ten. PM Vitor Cristiano Fernandes declarou, em juízo, que comandava a primeira guarnição a chegar ao local após acionamento via rádio para prestação de apoio. Ao desembarcar, deparou-se com os acusados tentando conter o ofendido, o qual se debatia intensamente e oferecia resistência física ativa, movimentando braços e pernas na tentativa de impedir a algemação. Disse que a vítima gritava incessantemente, ao passo que populares passaram a se aglomerar nas proximidades, circunstância que motivou sua colocação no compartimento de segurança da viatura, com o objetivo de resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio abordado (Evento 114-VÍDEO3).
A testemunha militar Cap. PM Gilson dos Santos Júnior relatou, em contraditório judicial, que se encontrava na sede da companhia quando ouviu, via rádio, pedido de apoio prioritário formulado pela guarnição dos acusados. Ao chegar ao local da ocorrência, a situação já se encontrava controlada, embora o ofendido Arthur Souza dos Santos ainda apresentasse comportamento exaltado. Não presenciou nenhuma conduta agressiva ou irregular por parte dos militares envolvidos, asseverando que a atuação policial se restringiu às medidas necessárias para contenção e algemação do abordado, diante da resistência por este oferecida. Pontuou que foi o responsável por realizar contato com a avó do adolescente, a fim de cientificá-la acerca da apreensão e dos motivos da condução à delegacia especializada. Indicou que a região onde os fatos ocorreram é conhecida pela elevada incidência criminal, circunstância que demanda a adoção de protocolos operacionais e cautelas específicas durante patrulhamentos e abordagens policiais (Evento 114-VÍDEO2).
Os relatos prestados pelas testemunhas 2º Ten. PM Vitor Cristiano Fernandes e Cap. PM Gilson dos Santos Júnior são convergentes quanto à dinâmica da ocorrência, especialmente no que se refere ao comportamento exaltado do ofendido e à necessidade de adoção de medidas de contenção por parte dos militares. Ambos declaram que Arthur Souza dos Santos oferecia resistência ativa à atuação policial, fato que justificou a algemação e sua colocação no compartimento de segurança da viatura, não havendo referência a emprego de violência desnecessária ou atuação irregular por parte dos acusados. As declarações também demonstram que a intervenção ocorreu em contexto operacional marcado por aglomeração de populares e em local de elevada incidência criminal, fatores que demandavam cautela reforçada e permanente estado de prontidão.
Em relação às testemunhas, Sd. PM Leonidas Antônio Vieira e 2º Sgt. PM Gilmar Demilson Pereira dos Santos, ambas declararam não haver presenciado os fatos descritos na denúncia. Consignaram, porém, que os acusados mantinham boa relação com a comunidade local e que jamais receberam relatos de arbitrariedades. (Evento 114-VÍDEO4 e VÍDEO5).
O acusado Matheus Martins Cavalari Cardoso, em sede de interrogatório extrajudicial, declarou que a abordagem policial foi motivada pela atitude suspeita do ofendido, que teria acelerado os passos e se dirigido para uma área escura da via ao perceber a aproximação da guarnição. Após a ordem de abordagem, Arthur Souza dos Santos recusou-se a obedecer aos comandos policiais, negando-se a se identificar e agindo de modo exaltado, afirmando ser lutador de "Muay Thai". Ressaltou que o abordado ofereceu resistência ativa à intervenção policial, circunstância que motivou o acionamento de apoio via rádio e o emprego de algemas para viabilizar a busca pessoal e garantir a segurança da equipe (PIC-Evento 1-VÍDEO30, VÍDEO31, VÍDEO32 e VÍDEO33).
Em autodefesa judicial, o réu Matheus Martins Cavalari Cardoso confirmou que a vítima apresentou comportamento exaltado durante a abordagem policial, recusando-se a obedecer às ordens emanadas pela guarnição e declarando reiteradamente ser lutador de artes marciais, circunstância percebida pelos militares como indicativa de potencial reação agressiva (Evento 114-VÍDEO6).
O denunciado Eduardo Wallace Martini, em seu interrogatório na fase investigativa, relatou que patrulhava em motocicleta o setor Nova Suíça, em Belo Horizonte, quando visualizou Arthur Souza dos Santos com uma mochila e um objeto indeterminado. A aproximação da equipe fez com que o cidadão se deslocasse para um trecho escuro da via, sob a copa de uma árvore, comportamento que ensejou a fundada suspeita para a abordagem. No curso da diligência, contudo, Arthur resistiu à revista pessoal e enfatizou repetidas vezes sua condição de artista marcial, despertando na equipe o temor de uma agressão física. Segundo o policial, o pedido de reforço via rede-rádio visou assegurar a supremacia de força e evitar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo (PIC-Evento 1-VÍDEO34, VÍDEO35, VÍDEO36 e VÍDEO37).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Eduardo Wallace Martini negou as acusações de abuso de autoridade, sustentando que a abordagem se deu amparada em fundada suspeita, em região de elevada incidência criminal, sobretudo por crimes patrimoniais. Disse que a guarnição avistou o ofendido portando um objeto não identificado, posteriormente constatado ser um celular, e, ao perceber a aproximação policial, o jovem apressou o passo para se abrigar em um ponto escuro sob a copa de uma árvore. Ao ser interpelado, o adolescente teria reagido de forma hostil, proferindo impropérios e recusando-se tanto a se identificar quanto a adotar a posição de busca pessoal. O militar destacou ainda que o ofendido tentou se desvencilhar fisicamente, golpeando as mãos dos agentes, ao mesmo tempo em que afirmava reiteradamente ser praticante de Muay Thai, conduta interpretada pela guarnição como tentativa de intimidação e risco iminente à integridade da equipe, inclusive com perigo de arrebatamento das armas de fogo dos militares. Diante da resistência ativa e das ameaças veladas, a equipe solicitou apoio de outras viaturas para assegurar a supremacia de força, de modo que o contato físico direto, o uso de algemas e a vistoria na mochila do abordado ocorreram apenas após a chegada do reforço, momento em que se confirmou sua menoridade. O militar justificou o emprego das algemas e o alojamento do jovem no compartimento de segurança devido à sua persistente agitação e ao perigo de transportá-lo no banco traseiro do veículo, espaço onde ficam acondicionados os armamentos pesados e os agentes químicos da guarnição. Negou que qualquer integrante da equipe tenha proferido ofensas, como a alegação de que o jovem "tinha mais que morrer", e esclareceu que, consumada a apreensão por desobediência, ele e seu superior deslocaram-se pessoalmente até a residência da avó do adolescente para notificá-la sobre o ocorrido, enquanto Arthur era conduzido à delegacia competente (Evento 114-VÍDEO7).
Os fatos narrados pelos acusados Eduardo Wallace Martini e Matheus Martins Cavalari Cardoso são harmônicos entre si. Nas duas etapas do processo, ambos confirmaram que a abordagem decorreu de indícios de fundada suspeita em local de alto risco, pois o jovem se dirigiu a um ponto escuro ao avistar a presença policial e, diante da ordem de busca pessoal, reagiu de modo hostil, recusando-se a colaborar e afirmando ser lutador de artes marciais.
Ademais, não se desconhece que o próprio ofendido Arthur Souza dos Santos confirmou que, de fato, ofereceu resistência às ordens dos militares. Tanto em sede de procedimento investigatório quanto em juízo, o jovem admitiu expressamente que resistiu inicialmente ao uso de algemas, corroborando o contexto de oposição descrito pelos acusados.
Essa circunstância fática também encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas 2º Ten. PM Vitor Cristiano Fernandes e Cap. PM Gilson dos Santos Júnior, comandantes das guarnições de apoio acionadas para a ocorrência, as quais relataram que a vítima se encontrava bastante exaltada, debatia-se intensamente e oferecia resistência física ativa à atuação policial.
Nesse cenário, o acionamento de reforço, o emprego de contenção física e a utilização de algemas mostram-se compatíveis com a necessidade de preservação da segurança da equipe policial, do próprio abordado e dos demais presentes, não se evidenciando, portanto, atuação arbitrária ou abusiva por parte dos acusados.
Essa versão dos fatos é reforçada pelos elementos colhidos sob o crivo do contraditório a respeito do comportamento social do ofendido. A testemunha Cícero Salame Andrade, responsável pelo treinamento de artes marciais do ofendido, assinalou que, apesar de sua dedicação, o adolescente manifestava, em certas ocasiões, reações impulsivas e dificuldade de autocontrole diante de situações de estresse ou confronto interpessoal, como pode ocorrer durante uma abordagem policial. O treinador ressaltou, inclusive, a necessidade de intervenções firmes para conter os ânimos do aluno e restabelecer os limites disciplinares exigidos pela modalidade.
Nesse sentido, o Manual Técnico-Profissional nº 3.04.02/2020-da PMMG, que disciplina a abordagem a pessoas, orienta que a situação de suspeição deve ser verificada pela conjugação entre o comportamento do cidadão e o ambiente, listando os seguintes exemplos (pág. 73):
"- estado de flagrante delito;
- mesma característica física e de vestimenta utilizada por autor de crime/ contravenção;
- comportamento estranho do suspeito (tensão, nervosismo, aceleração do passo ou mudança brusca de direção ao avistar a presença policial);
- volumes observáveis na cintura ou em outras partes do corpo;
- pessoa parada em local ermo ou de grande incidência de criminalidade;
- pessoa monitorando residências;
- pessoa portando objeto duvidoso;
- condutor que tenta evadir de bloqueio policial; dentre outros."
No caso analisado, o ofendido encontrava-se em uma via com recorrentes registros de crimes patrimoniais e intenso tráfico de drogas, o que atende ao critério ambiental previsto na doutrina de abordar pessoa parada em local ermo ou de grande incidência de criminalidade. Somado a isso, ao perceber a aproximação da guarnição policial, o indivíduo apressou os passos para se abrigar em um ponto escuro sob a copa de uma árvore, além de portar uma mochila e um objeto inicialmente não identificado. A referida conduta amolda-se aos exemplos da doutrina policial de atitude suspeita, materializada por tensão, nervosismo, aceleração do passo ou mudança brusca de direção ao avistar a presença policial, bem como o fato de estar portando objeto duvidoso.
Desse modo, a intervenção foi motivada por avaliação contextual do caso concreto, e não com base em rótulos ou estereótipos raciais, em conformidade com o Manual Técnico-Profissional Nº 3.04.02/2020 da PMMG (pág. 75):
"Não existe pessoa suspeita, mas pessoa em situação suspeita. Ninguém se torna suspeito por suas características pessoais (classe social, raça, orientação sexual, forma de se vestir, traços físicos ou outras características). Não existem rótulos ou estereótipos que motivem uma abordagem, pois os infratores podem apresentar todo tipo de característica. Cabe ao militar a avaliação da suspeição, levando-se em conta as variáveis da situação (horário, local da abordagem, clima, características da região, comportamento do cidadão, fatos ocorridos, dentre outros)".
As circunstâncias concretas narradas (resistência ativa, agitação intensa, necessidade de contenção física e risco à integridade física dos militares) constituem, portanto, fundamentação idônea para o uso excepcional das algemas, em consonância com a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
Dado esse panorama, a resposta dos militares amparou-se estritamente nos princípios da necessidade e da proporcionalidade, caracterizando o legítimo emprego do uso diferenciado da força.
O acionamento de apoio via rede-rádio, nesse contexto, configurou uma decisão técnica para assegurar a supremacia de força, medida indispensável para demover a resistência e evitar a necessidade de emprego de meios mais lesivos, e não para o fim de expor o civil a vexame ou humilhação pública. Essa é, precisamente, a conduta preconizada pelo Manual Técnico-Profissional nº 3.04.01 da PMMG sobre Intervenção Policial, Processo de Comunicação e Uso da Força. In verbis:
"Caso a ação por parte do abordado se materialize em algum tipo de agressão, caracterizando a resistência ativa, a ação policial-militar deve prosseguir na reação, utilizando o nível de força proporcional sem, contudo, interromper a verbalização. Nos casos de resistência física, o policial militar deve mensurar e avaliar as atitudes do abordado, adaptando a verbalização, sendo mais imperativo e impositivo, alertando imediatamente o restante da equipe sobre essa resistência do abordado, com foco na segurança dos policiais e de terceiros. Diante da agressão, o policial militar deverá repelir a agressão com os meios necessários, proporcional à ameaça e reforçará o volume de voz, emitindo ordens diretas, devendo advertir o abordado de que tal procedimento implica crime (desacato ou resistência)" (In: MINAS GERAIS. Polícia Militar. Comando-Geral. Manual Técnico-Profissional nº 3.04.01/2020: Intervenção Policial, Processo de Comunicação e Uso da Força / Comando-Geral. Belo Horizonte: Assessoria Estratégica de Operações (PM3). 2020.)
Nos delitos de abuso de autoridade, a relevância penal da conduta exige a presença de um elemento subjetivo especial do tipo (ou do injusto), tradicionalmente chamado de dolo específico, que se traduz na prática da conduta com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
Esse especial fim de agir é essencial para se diferenciar a ação abusiva deliberada de um simples erro ou de uma irregularidade praticada de boa-fé, demarcando o momento em que o indivíduo excede suas funções para sufragar um interesse particular em prevalência sobre o interesse público.
Por se tratar de um crime de intenção (ou delito de resultado cortado), a consumação do injusto ocorre independentemente de o agente efetivamente alcançar o prejuízo, o benefício ou a satisfação almejada, bastando que a sua conduta no exercício da função tenha sido orientada mentalmente por esse propósito (In: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 56).
No caso em tela, o uso de técnicas de contenção física, a utilização de algemas e a acomodação do civil no compartimento de segurança da viatura não transmitiram o sentido de uma ação arbitrária e gratuita com o fim de expor o jovem a vexame ou humilhação pública, pois levadas a efeito em razão de indícios de fundadas suspeitas e do comportamento agressivo e não cooperativo do abordado. O emprego de tais medidas de contenção, acompanhadas sempre de prévia e contínua verbalização, demonstra o alinhamento dos militares à doutrina do uso diferenciado da força.
Embora os depoimentos dos agentes públicos não detenham presunção absoluta de veracidade, mostraram-se coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial.
Assim, restou comprovada a ausência do dolo específico requerido para a configuração do delito capitulado no artigo 13, inciso II, da Lei de Abuso de Autoridade, impondo-se a absolvição dos réus por atipicidade subjetiva da conduta.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:
i) ABSOLVER o réu Eduardo Wallace Martini pela prática do crime de constranger o preso ou o detento (art. 13, II, da Lei nº 13.869/19) com fundamento no artigo 439, alínea "b", do CPPM, em razão da atipicidade penal subjetiva da conduta;
ii) ABSOLVER o réu Matheus Martins Cavalari Cardoso pela prática do crime de constranger o preso ou o detento (art. 13, II, da Lei nº 13.869/19) com fundamento no artigo 439, alínea "b", do CPPM, em razão da atipicidade penal subjetiva da conduta.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica.
BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO
Juiz de Direito Cooperador da 5a Auditoria da Justiça Militar