Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: ROBERTO MATEUS BARBOSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS (OAB MG187668)
ADVOGADO(A): JOAQUIM ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB MG107625)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução penal instaurada em desfavor do 3º Sgt PM QPR Roberto Mateus Barbosa, condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Conforme deliberado na audiência de início de execução realizada no Evento 205, foram requisitadas informações à Articulação Prisional da Polícia Militar de Minas Gerais acerca da existência de Unidade apta ao cumprimento da pena imposta.
Em resposta (Evento 208), informou a Corregedoria da PMMG que o 45º BPM e o Pelotão de Meio Ambiente de Paracatu/MG não dispõem de condições estruturais para o acautelamento do sentenciado, tendo indicado a existência de vagas nas Unidades Militares Prisionais sediadas nos municípios de Montes Claros/MG e Belo Horizonte/MG.
Posteriormente, a defesa requereu o cumprimento da pena em prisão domiciliar (Evento 233), mediante monitoramento eletrônico, sustentando a inexistência de estabelecimento adequado na comarca de residência do sentenciado e a excessiva distância das Unidades disponibilizadas pela Administração Militar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, mediante imposição de condições restritivas compatíveis com o regime aberto (Evento 238).
Acolho o requerimento da defesa.
Embora a Administração Militar tenha informado a existência de vagas em Unidades prisionais militares localizadas nos municípios de Montes Claros/MG e Belo Horizonte/MG, verifica-se que inexiste estabelecimento adequado para o cumprimento da pena na localidade de residência do sentenciado, situada no município de Paracatu/MG.
Nessa conjuntura, determinar o cumprimento da reprimenda em unidade localizada a centenas de quilômetros de seu domicílio importaria em gravame incompatível com a finalidade ressocializadora da execução penal, sobretudo considerando tratar-se de pena a ser cumprida em regime aberto.
A propósito, a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo o Juízo da execução adotar as medidas necessárias à adequação do cumprimento da pena ao regime fixado no título executivo.
Além disso, a recente redação do art. 115, da Lei de Execução Penal passou a prever expressamente a possibilidade de fiscalização por monitoramento eletrônico como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, medida que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, acolho o requerimento da defesa e a manifestação ministerial para determinar que o sentenciado 3º Sgt PM QPR Roberto Mateus Barbosa cumpra a pena em PRISÃO DOMICILIAR, mediante MONITORAMENTO ELETRÔNICO, observadas as seguintes condições:
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 18h às 6h, bem como durante todo o dia aos sábados, domingos e feriados;
Uso obrigatório e ininterrupto de equipamento de monitoração eletrônica, devendo o sentenciado observar integralmente as orientações do órgão responsável pela fiscalização;
Proibição de ausentar-se da Comarca de residência sem prévia autorização judicial;
Determino a intimação da defesa para que informe o endereço em que cumprirá a domiciliar, pelo que deverá permanecer, ressaltando que deslocamentos só podem ocorrer com autorização judicial;
Manutenção de endereço atualizado, comunicando imediatamente eventual alteração;
Cumprimento integral das demais determinações expedidas pelos órgãos responsáveis pela execução e fiscalização da pena.
Determino à Secretaria:
a) Determino à Secretaria a expedição de guia de recolhimento e implantação dos autos de execução no SEEU;
b) a expedição do ofício à Unidade Gestora da Monitoração Eletrônica, com urgência, solicitando informação acerca da disponibilidade de uma tornozeleira eletrônica, para a colocação da mesma no 3º Sgt PM QPR Roberto Mateus Barbosa;
c) Intimar as partes acerca da presente determinação.
Advirta-se o sentenciado de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições ora impostas poderá ensejar a revogação do benefício e a adoção das medidas legais cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.