Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 2001100-52.2025.9.13.0003/JME
RELATOR: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO
APELANTE: LEANDRO FABRICIO DA COSTA FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR ALVES DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG205313)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – O JUÍZO SINGULAR JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL) – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA NO VALOR DE R$10.000,00 – O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL (ART. 439, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR) – PRELIMINARES REJEITADAS – NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA – AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM SEUS EXATOS TERMOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em rejeitar todas as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o 3º Sgt PM Leandro Fabrício da Costa Ferreira nas sanções do art. 154-A do CP, c/c o art. 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, do CPM.
Para compor o quórum, nos termos da Portaria n. 1.830/2026 do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos.
Fez sustentação oral o advogado Hugo Viol Faria.
RELATÓRIO
O 3º Sgt PM Leandro Fabrício da Costa Ferreira foi denunciado perante o juízo da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (AJME), pela prática, em concurso, dos crimes de inobservância de lei, regulamento ou instrução e invasão de dispositivo informático, previstos nos artigos 324 do Código Penal Militar (CPM) e 154-A do Código Penal (CP) comum.
Conforme narrado na denúncia, no dia 30/05/2025, por volta das 15h, o denunciado 3º Sgt Leandro, no exercício de suas funções e integrando guarnição junto ao 3º Sgt PM Ronaldo Carmo de Souza, deslocou-se até a Escola Municipal Antônio Francisco, em Santa Bárbara do Tugúrio-MG, sob a justificativa de tratar de uma palestra educativa; contudo, enquanto o Sgt Ronaldo se reunia com a diretoria, o Sgt Leandro, além de não se disponibilizar para manter a função militar, abandonou a viatura oficial totalmente desguarnecida, contendo armamentos e equipamentos em seu interior, para adentrar na referida escola sem qualquer justificativa institucional, deixando de observar a padronização da vigilância de veículos oficiais.
Ato contínuo, já dentro da referida escola, o denunciado dirigiu-se à sala de informática e, valendo-se de sua autoridade e fardamento, coagiu psicologicamente Dávila Aparecida Vigilato da Silva, menor com 17 anos de idade, exigindo a entrega e o desbloqueio de seu aparelho celular, sendo que, quando tomou posse do telefone, invadiu o seu sistema informático, acessando a sua galeria de imagens pessoais, sem autorização, e visualizando fotografias íntimas, nas quais a menor se encontrava em trajes de banho, além de proferir questionamentos de cunho afetivo que causaram intenso abalo emocional e choro compulsivo na vítima.
Os autos foram distribuídos à 3ª AJME. A denúncia foi recebida em 23/10/2025. Após ser regularmente processado, o réu foi absolvido, pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), da imputação prevista no artigo 324 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), porém condenado, no contexto do juízo singular, à pena de dois 2 (anos), 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, como incurso nas sanções do artigo 154-A do CP, combinado com o artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, do CPM, e vinte e oito (28) dias-multa, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, valorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a r. sentença constante do evento 121.
Inconformada com a condenação pelo delito de invasão de dispositivo informático, a defesa interpôs recurso de apelação, já acompanhada das razões (evento 120).
Em suas razões (evento 120), a defesa argui, preliminarmente, a nulidade do feito, por ausência de prova técnica da materialidade, por ausência de prova pericial em crime que deixa vestígios digitais, bem como por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia, sob o entendimento de que a falta de prova técnica impediu o exercício do contraditório técnico e, por fim, a nulidade da sentença condenatória, por insuficiência probatória, sob o argumento de que a fragilidade probatória impõe nulidade ou absolvição. Quanto ao mérito, insurge-se contra a condenação aos argumentos de que a conduta não se enquadra no tipo penal de invasão de dispositivo informático; de que a condenação se revela fundada em construção interpretativa ampliativa do tipo penal e em presunções comportamentais; de que não houve comprovação de elemento objetivo essencial do tipo, tampouco houve demonstração da violação de mecanismo de segurança, elemento objetivo indispensável ao tipo penal; de que não há comprovação da finalidade de obter, adulterar ou destruir dados, considerando que não se demonstrou qualquer elemento probatório da ação com qualquer das finalidades específicas; de que a condenação foi baseada apenas em prova oral, isto é, encontra lastro único na prova testemunhal, o que é insuficiente; e de que nenhuma prova demonstra efetiva invasão ou manipulação de dados, tendo em vista que nenhuma das testemunhas afirmou ou sugeriu que o apelante tenha cometido o delito a ele imputado. Pleiteia, desta maneira, a absolvição do réu por atipicidade da conduta e insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão do valor arbitrado para fins de indenização por dano moral.
Em contrarrazões (evento 136), a promotora de justiça atuante na 3ª AJME rebate as teses defensivas sustentando, primeiramente quanto às preliminares, que os delitos imputados possuem objetos jurídicos e elementos típicos absolutamente distintos, uma vez que o fato de não ter sido reconhecida infração disciplinar penal militar não impede o reconhecimento da prática do crime comum. Quanto à nulidade por ausência de perícia, sustenta que a exigência não é automática e depende das circunstâncias do caso concreto, considerando que a realização de exame pericial é exigida apenas quando a infração efetivamente deixa vestígios materiais suscetíveis de constatação técnica, não havendo que se falar em nulidade processual, tampouco em insuficiência de prova da materialidade delitiva. Por fim, sustenta que não houve qualquer indício de cerceamento de defesa ou afronta a princípios constitucionais e que foram plenamente observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao mérito, aduz a representante do Órgão Ministerial que não procede a alegação defensiva de interpretação ampliativa do tipo penal, porquanto a sentença realizou correta subsunção da conduta ao artigo 154-A do CP, evidenciando que o apelante acessou indevidamente dispositivo informático de uso alheio com a finalidade de obter informações; que a materialidade delitiva decorre da própria descrição fática devidamente comprovada nos autos, notadamente porque o apelante, pegou o celular da menor para poder acessá-lo; que eventual alegação de consentimento da vítima não se sustenta, uma vez que este se mostra juridicamente inválido diante do contexto de evidente assimetria de poder, tendo o recorrente agido valendo-se de sua condição funcional; que a condenação encontra sólido amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, tendo o juízo sentenciante procedido à análise criteriosa do conjunto probatório produzido em juízo; e que o acesso indevido a dados pessoais armazenados em dispositivo eletrônico, especialmente quando praticado contra adolescente em ambiente escolar, revela conduta que atinge diretamente o bem jurídico protegido pela norma penal.
No evento 7, a eminente procuradora de justiça Dra. Lidiane Duarte Horsth opinou pelo conhecimento do recurso interposto pela defesa, pela rejeição das preliminares arguidas e pelo total desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª instância que condenou o 3º Sgt PM Leandro Fabrício Da Costa Ferreira nas sanções do artigo 154-A do CP, combinado com o artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, do CPM.
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Analiso inicialmente as preliminares suscitadas pela defesa.
Preliminar de ausência de prova técnica indispensável à demonstração da materialidade delitiva.
Alega a defesa que a falta de perícia no aparelho celular da vítima inviabilizaria a comprovação do crime previsto no artigo 154-A do código Penal comum, sob o argumento de que se trata de delito material que necessariamente deixaria vestígios digitais verificáveis por exame especializado.
Sustenta que a falta da perícia violaria o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal. Diz que a fragilidade da imputação foi construída sobre base insuficiente de provas.
Os argumentos da defesa não merecem prosperar.
É relevante mencionar que os artigos 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP) só exigem a realização de exame pericial nos crimes que deixam vestígios materiais suscetíveis de constatação técnica, não sendo uma exigência automática, mas condicionada às circunstâncias concretas do caso.
No presente caso, a conduta imputada ao apelante foi no sentido de manusear o celular da vítima, buscando a galeria de imagens do aparelho na própria escola, circunstância que, evidentemente, não deixou vestígios digitais recuperáveis. Em casos como este, a materialidade do delito pode ocorrer através de provas testemunhais, sob o crivo do contraditório em juízo, e, neste caso, estas provas foram firmes e convergentes na comprovação do ilícito penal. Portanto, a condenação se baseou na valoração conjunta do acervo probatório carreado aos autos, provas estas que demonstram a prática do fato típico.
Com essas considerações, rejeito esta primeira preliminar.
Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia
A vítima descreveu com detalhes a forma como o apelante adentrou na sala de informática da escola, onde as alunas, com seus celulares, faziam um mix de músicas para as danças na festa junina que iria se realizar, sob a orientação da professora Marli Alves Otaviano. O Sgt Leandro entrou na sala sem pedir licença, pegou o celular de Dávila, que estava desbloqueado sobre a mesa, e passou a navegar pela galeria de suas fotos sem autorização, sendo tal narrativa corroborada por todas as testemunhas presentes no ambiente escolar, inclusive a professora Marli.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia, tendo em vista que o tipo penal previsto no artigo 154-A não exige, para a sua comprovação, a extração de dados, cópia de arquivos ou análise pormenorizada de vestígios que não existiram. Neste caso, o delito se consuma com o acesso indevido ao aparelho celular de terceiro, sem a autorização da proprietária, com a finalidade de obter dados e informações, o que foi demonstrado nos autos.
Além do mais, a defesa técnica exerceu de forma plena o contraditório e a ampla defesa durante toda a tramitação processual, formulando perguntas às testemunhas, tendo oportunidade de explorar a dinâmica dos fatos e traçar a estratégia de defesa adequada, inexistindo quaisquer restrições ao exercício das garantias processuais, motivo pelo qual rejeito esta segunda preliminar.
Preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de provas
Alega a defesa a insuficiência de provas para embasar o édito condenatório. Razão não assiste à defesa.
A sentença do evento 121 faz uma análise pormenorizada de todos os aspectos jurídicos das condutas praticadas pelo recorrente nas duas imputações que constaram na denúncia.
Primeiramente, analisou-se o delito previsto no artigo 324 do CPM que culminou com a absolvição do apelante nos termos do artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo penal Militar (CPPM), tendo em vista que o fato não constituiu infração penal.
Já em relação ao artigo 154-A do Código Penal (CP), melhor sorte não teve o recorrente. Este crime não exige, necessariamente, a produção de prova pericial para a sua comprovação, sobretudo em situações em que a dinâmica dos fatos pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O simples fato de invadir o aparelho celular de terceira pessoa, sem a sua autorização, com o objetivo de obter dados ou informações, já caracteriza o núcleo do tipo previsto no artigo 154-A do CP.
A sentença analisou o cenário em que os fatos ocorreram: o ambiente escolar, a sala de aula com presença de uma professora que coordenava os trabalhos que estavam sendo desenvolvidos, elementos estes que foram valorados corretamente na sentença, de forma fundamentada. Desse modo, a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, inexistindo qualquer vício ou irregularidade formal a invalidar a condenação do apelante.
Por mais que a defesa insista em deslegitimar o acervo produzido nos autos, as considerações tecidas pelo sentenciante são mais do que suficientes para demonstrar com segurança o que foi descrito na denúncia, não havendo que se falar em atipicidade de conduta ou insuficiência de provas.
Com essas considerações, rejeito esta terceira preliminar.
MÉRITO
- Da ausência de subsunção ao tipo penal do artigo 154-A do CP
Não há que se falar em ausência de subsunção ao tipo penal previsto no artigo 154-A do CP. O apelante, em vez de acompanhar o Sgt Ronaldo na visita à diretora da escola, para tratar de palestras, preferiu se aventurar na sala em que funciona o laboratório de informática, onde entrou deliberadamente, sem pedir autorização à professora Marli, aproximou-se da vítima, uma adolescente de 17 anos, e manuseou o seu aparelho celular que estava sobre a mesa, revirando a sua galeria de fotos, sem autorização, fazendo perguntas a ela sobre a sua vida íntima, se era casada, se tinha namorado.
O fato é ainda mais reprovável, pois a vítima era menor de idade, gozando de prioridade absoluta na proteção dos seus direitos fundamentais.
Em 13/07/1990, foi promulgada a Lei n. 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual passou a atuar como uma verdadeira rede de proteção integral às crianças e aos adolescentes no Brasil, nos exatos termos dos artigos 6º e 24, inciso XV, da Constituição Federal.
Neste aspecto, julgo oportuno transcrever alguns artigos que direcionam esta rede de proteção de forma efetiva, senão vejamos:
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único: Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – A garantia de prioridade compreende:
Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
[...]
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Desta forma, o manuseio abusivo de um aparelho celular que não pertence ao apelante e a visualização de fotos íntimas de uma adolescente, sem a sua autorização, constitui um dano efetivo à integridade psíquica e moral da vítima. Portanto, diante de provas tão robustas e da clareza do desvio funcional, são descabidas as alegações de fragilidade probatória, sendo imperativa a manutenção da sentença condenatória em seus exatos termos. Estão provadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 154-A do CP.
- Da inexistência de violação dos mecanismos de segurança do celular
Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 154-A do CP, a essência da incriminação reside no acesso indevido ao conteúdo armazenado no aparelho celular pertencente a terceira pessoa, violando a sua privacidade, sem a sua autorização.
O entendimento da defesa de que a tipificação deste delito necessita de quebra de mecanismos e sistemas de segurança complexos de proteção não se sustenta. Basta o acesso indevido ao celular, mesmo momentaneamente desbloqueado no contexto da atividade escolar que estava sendo desenvolvida. A interpretação da defesa no sentido de que só haveria crime diante da superação de barreira tecnológica não encontra respaldo na redação legal do tipo penal, que exige apenas o acesso indevido com a finalidade de obtenção de dados ou informações.
- Da inexistência de dolo específico
Dolo é a vontade livre e consciente de praticar um ato, é a intenção de causar um resultado ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
Pelo que vejo nos autos, o elemento subjetivo do tipo restou comprovado, tendo em vista que o apelante, ao pegar e manusear o aparelho celular da vítima, foi logo buscando explorar a galeria de fotos da vítima, olhar as fotografias íntimas da adolescente.
Tais circunstâncias revelam, de forma incontroversa, a intenção, a vontade livre e consciente de acessar e obter informações contidas no arquivo pesquisado, preenchendo o requisito subjetivo previsto no tipo penal do artigo 154-A do CP.
- Da insuficiência e fragilidade da prova testemunhal
A alegação da defesa no sentido de desconstruir a prova testemunhal como frágil e insuficiente não se sustenta. Na sala laboratório de informática da escola, estavam presentes diversas colegas da vítima Dávila Aparecida Vigilato, bem como sua professora Marli Alves Otaviano, que a tudo presenciaram.
O apelante se aproximou de três alunas do 9º período e a professora viu quando o Sgt Leandro segurava o celular de uma delas nas mãos. Assim que ele saiu, Dávila começou a chorar porque o policial tinha aberto a sua galeria de fotos e teria visualizado suas fotos íntimas com o seu companheiro.
Os fatos repercutiram no pequeno Distrito de Santa Bárbara do Tugúrio ao ponto de o Batalhão de Barbacena deslocar dois agentes de inteligência para acompanharem a oitiva da vítima perante o Conselho Tutelar, tendo ela confirmado todos os fatos.
Neste contexto, a narrativa de Dávila foi coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos do acervo probatório dos autos, circunstância que confere credibilidade ao relato da vítima e afasta a alegação de fragilidade e insuficiência das provas para embasarem a condenação.
A prova testemunhal constitui um meio legítimo no processo penal, amplamente admitida para a confirmação da autoria e da materialidade delitivas, ainda mais em se tratando de fatos que ocorrem na presença das próprias vítimas e de terceiros.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de relatos isolados ou desprovidos de confirmação, mas de um acervo probatório harmônico e coerente com os depoimentos prestados em juízo.
- Da atipicidade material da conduta
Não merece prosperar a alegação de atipicidade da conduta se a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas. O acervo probatório demonstrou, claramente, que a dinâmica dos fatos revelou o acesso indevido do apelante no aparelho celular da vítima, de forma direta e presencial, sem autorização, no interior de uma sala de aula (laboratório de informática), com o claro objetivo de obter dados ou informações a respeito dela.
A materialidade do delito foi baseada em vários relatos de diversas testemunhas, de forma harmônica e convergente, tendo sido muito bem fundamentada na sentença a quo.
- Da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Justiça Militar
A defesa invoca jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) e de tribunais estaduais com o objetivo de sustentar a atipicidade de conduta e ausência de invasão de dispositivo informático. Entretanto o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico, a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática do caso em questão com os julgados eventualmente indicados como paradigma.
Em relação ao julgado do STM mencionado pela defesa, verifica-se que o referido julgamento tratou de situação completamente distinta daquela examinada nestes autos. Tratava-se de um militar que realizou reiterados acessos ao sistema informatizado da Administração Militar, mediante utilização indevida de credenciais de terceiros, conduta comprovada por meio de prova técnica robusta e confissão do acusado. No presente caso, temos o acesso indevido ao celular da vítima, sem autorização, ocorrido de forma direta e presencial, dentro de uma escola. Situação completamente diversa.
O julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo também não se aplica a este caso, pois aquele Tribunal absolveu o acusado por entender que o acesso ocorreu em computador público, pertencente à administração municipal, sem qualquer proteção por senha e com aplicativo previamente logado, circunstância que afastaria a caracterização de invasão de dispositivo informático.
Não se pode comparar julgados em que os crimes ocorrem no setor público e em equipamentos institucionais, com casos envolvendo uma vítima, menor de idade, em ambiente escolar.
Desta forma, ausente o confronto analítico necessário, sem a demonstração da existência de identidade jurídica e similitude fática do presente caso com os julgados eventualmente indicados como paradigma.
- Da impossibilidade de absolvição nas hipóteses contempladas no artigo 439 do CPPM
O acesso voluntário do apelante ao aparelho celular da vítima se deu dentro de uma sala de aula, em ambiente escolar e não foi autorizado. O recorrente se apoderou do celular e o manuseou buscando a galeria de fotos com o intuito de obter dados e informações.
Desta forma, a tese defensiva de desqualificar o relato da vítima e das testemunhas em razão do surgimento da possibilidade, no processo, de indenização financeira da vítima não encontra suporte seguro. Não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a narrativa apresentada em juízo foi construída com a finalidade patrimonial, tendo em vista que a proposta de indenização da vítima surgiu no oferecimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, desde o início da ação penal.
Além do mais, a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas. Desta forma, não há que se falar em inexistência de fato típico. O conjunto de provas é suficiente para demonstrar, de forma segura, a conduta criminosa, que culminou com a sentença condenatória. A absolvição, portanto, fica completamente afastada.
- Supostas “contrariedades estruturais” na sentença
Alega a defesa que há incoerência entre a absolvição do apelante em relação ao delito previsto no artigo 324 do CPM e sua condenação no crime previsto no artigo 154-A, do CP.
A defesa entende que o reconhecimento da inexistência de abandono da função policial desguarnecendo a viatura policial esvaziaria o ato de o apelante ingressar na escola e o ocorrido o desvio funcional.
Razão nenhuma assiste à defesa.
A absolvição do artigo 324 se deu com base no artigo 439, “b”, do CPPM (não constituir o fato infração penal). A viatura policial não tinha armamento longo, nem equipamentos que necessitavam de vigilância do motorista, que, naquele dia, era o apelante. Como ela foi deixada trancada e com o alarme acionado, nenhum ato prejudicial à administração militar foi praticado. Daí a absolvição.
Já o outro crime relacionado ao acesso indevido ao aparelho celular da vítima decorre de outro fato próprio e autônomo em relação ao primeiro crime.
Não houve necessidade de realização de perícia técnica diante da ausência de vestígios, sobretudo em situações em que a dinâmica dos fatos pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, em juízo. Não procede também a alegação de que houve ampliação interpretativa do tipo penal. Ainda que o aparelho celular estivesse desbloqueado, o acesso não foi autorizado pela vítima, caracterizando de forma plena o núcleo do artigo 154-A do CP.
Desta forma, inexiste qualquer “contrariedade estrutural” na sentença. A decisão foi fundamentada e coerente com o acervo probatório produzido nos autos.
A dosimetria da pena foi aplicada dentro do que estabelece o artigo 69 do CPM, considerando-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando um pouco acima do mínimo legal, que é de 1 (um) ano.
A manutenção do valor fixado a título de reparação de danos morais também não merece reparos. O Ministério público, desde o oferecimento da denúncia, já discorreu sobre esta necessidade, em consonância com o que estabelece o artigo 387, inciso IV, do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar, por força do artigo 3º, alínea “a”, do CPPM, que autoriza o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima pelo cometimento do delito.
Com estas considerações rejeito todas as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o 3º Sgt PM Leandro Fabrício da Costa Ferreira nas sanções do artigo 154-A do CP, c/c o artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, do CPM.
É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA, REVISOR
Srs. Desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao presente recurso.
Cabe registrar o meu entendimento no sentido de que o tipo penal incriminador do art. 154-A do Código Penal comum pode se caracterizar com o conhecimento de dados que são pesquisados no dispositivo informático, sem autorização de quem de direito. A conduta típica de obter dados não exige a extração do dado constante do dispositivo. O uso normal da linguagem permite caracterizar a obtenção do dado informático com o seu conhecimento. No presente caso, o dado é digital e a sua visualização desautorizada pode caracterizar a obtenção proibida. Não é necessária a extração e a guarda em outro dispositivo informático.
DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS
Acompanho, pelas mesmas razões, o voto do eminente relator, para, igualmente, negar provimento ao recurso defensivo e manter integralmente a decisão condenatória impugnada.
Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 7 de julho de 2026.
Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Relator
Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.